ANÁLISE DA PERMANÊNCIA DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA DIANTE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL[1]

 

Dennison Rodrigo Oliveira Sodré[2]

Larissa Silva Almeida[3]

 

 

Sumário: 1 Introdução; 2 Noções fundamentais sobre tutela antecipada; 3 Os riscos da irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada; 4 Permanência dos efeitos da tutela antecipada; Conclusão; Referências.

RESUMO

O presente trabalho realizará uma análise teórica discursiva sobre a permanência dos efeitos da tutela antecipada diante da sentença de extinção da relação processual. Desta maneira, busca-se compreender questões relevantes, tais como, a possibilidade da permanência dos efeitos da concessão da tutela antecipada diante da sentença de extinção do processo? A apreciação deste paper se dará por meio da explanação e aprofundamento em cada tópico eleito como relevante. Sendo assim, esse exame ocorrerá por meio da identificação das principais reflexões, teorias e práticas, sempre abalizadas na temática. Portanto, diante deste cenário teórico, para melhor compreensão do instituto da tutela antecipada e da permanência ou não dos efeitos dessa, frente à sentença de extinção. Dessa forma, será necessária uma leitura mais aprofundada do tema proposto.

Palavras-chave: Tutela antecipada; Permanências dos efeitos; Sentença de extinção.

1 Introdução

O presente trabalho foi desenvolvido tendo como ponto de partida a premissa da permanência dos efeitos da concessão da tutela antecipada mesmo diante da sentença de extinção do processo. Ocorrência essa que não está claramente apregoada no código de processo civil. Para isso, foi realizado um levantamento bibliográfico sobre principais linhas teóricas pertinentes à temática com o intento de verificar dados e informações sobre o referido instituto e a sua aplicação.

O problema surge diante da necessidade em responder questionamentos, tais como, a manutenção dos efeitos da tutela antecipada diante da sentença de extinção do processo.

Dessa forma, a tutela antecipada significa uma produção antecipada dos efeitos da sentença, tendo como principais características a provisoriedade e a revogabilidade. A tutela antecipada não é uma faculdade do magistrado e sim um direito subjetivo do processo, por meio do qual a parte pode exigir do judiciário a eficácia da tutela jurisdicional oferecida.

Contudo, são necessários mecanismos que garantem a efetividade do processo, bem como a preservação de direitos, que se postergam no decorrer temporal. Nada obstante, a tutela antecipada é um instrumento hábil para aqueles que não podem suportar sem graves prejuízos a lentidão da justiça, o que em muitos casos torna a causar a inefetividade processual.

A tutela antecipada é um mecanismo utilizado para tentar resolver a problemática da inefetividade processual, pois, além desse grave dificuldade ainda teremos outra, como a morosidade. Os dois problemas causam grande prejuízos ao autor da ação, bem como ferem o princípio da igualdade (Marinoni, 2012).

Porém, para Didier (2013, p. 516) “a tutela provisória é aquela que dá eficácia imediata à tutela definitiva”. Contudo, afirma o autor que no curso do processo é possível que ocorram fenômenos que coloquem em risco a futura realização do direito já garantido.

Portanto, ficam evidentes alguns conflitos que podem surgir devido à tutela antecipada que inicialmente poderá ser concedia, porém em outro momento, superveniente, será decidida pela sua improcedente.

Primeiramente, reputou-se importante explicar noções fundamentais sobre a tutela antecipada, tal como, a utilidade, motivação e requisitos para sua utilização. Em seguida abordou-se o foco principal, a permanência dos efeitos da tutela antecipada diante da sentença de extinção da relação processual e as consequências dessa extinção. Finalmente, buscou-se evidenciar a tutela antecipada enquanto mecanismo que garante a efetividade processual.

Feitas estas considerações iniciais, tem-se que o objetivo do presente trabalho é efetuar uma análise do instituto da tutela antecipada e seus efeitos. Além disso, avaliar se diante da sentença de extinção da relação processual se subsistem ou não os efeitos da tutela antecipada abalizada na melhor lição da doutrina. Para tanto, será empregada para a consecução deste objetivo a metodologia de pesquisa bibliográfica.

2 Noções fundamentais sobre tutela antecipada

A tutela antecipada por muitas vezes pode ser confundida com a tutela cautelar, porém, no Brasil as duas são distinguidas, desde 1994. Por isso, antes de conceituar o instituto da tutela antecipada se faz necessária uma diferenciação entre estes dois instrumentos processuais. Primeiramente tem-se que a tutela jurisdicional oferecida pelo Estado pode ser de cunho definitivo ou provisório.

A tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com denso debate acerca do objeto do processo, podendo ser satisfativa ou não, prestigiando sempre o valor da segurança jurídica (DIDIER, p. 461, 2012).  Esta tutela definitiva pode ser dividida em dois grandes grupos: o da tutela satisfativa e o da tutela não satisfativa.

A tutela satisfativa também conhecida como tutela-padrão é aquela que busca efetivar o direito material discutido no processo. Neste tipo de tutela entrega-se o bem da vida, alvo do litígio entre as partes, àquela parte que a reclama. Mas o procedimento para obtenção deste tipo de tutela pode ser moroso, o que pode colocar em risco o resultado útil e proveitoso do processo e, a própria realização do direito afirmado, gerando o que os processualistas chamam de periculum in mora (DIDIER, p. 462, 2012).

Em contrapartida a tutela não satisfativa, também conhecida como cautelar, é aquela que tem finalidade assecuratória e visa evitar o perigo da demora. A não satisfativa, como retoricamente seu nome já preconiza, não tem como objetivo a satisfação de um direito e sim o de resguardá-lo. Este tipo de tutela é instrumental e conservativo buscando proteger o bem da vida para que não se perca até o fim do processo, nos casos em que o procedimento não pode ser moroso sob pena de transformar-se em uma denegação da justiça. Caracteriza-se também pela temporalidade, pois “sua vida dura o tempo necessário para a preservação a que se propõe” (DIDIER, p. 462, 2012).

A tutela provisória é aquela que visa promover a pronta eficácia da tutela definitiva, possibilitando seu gozo imediato. É precária devido ao fato de poder ser modificada ou revogada a qualquer tempo no processo e funda-se em cognição sumária, pois sua análise pelo magistrado é superficial. No caso da tutela provisória Fredie Didier propõe uma sistematização que divide a tutela antecipada em satisfativa e cautelar (DIDIER, p. 467, 2012).

A tutela cautelar visa assegurar a eficácia futura de uma tutela definitiva, já a tutela antecipada tem a finalidade antecipar os efeitos da própria sentença. A tutela antecipatória está disposta pelo artigo 273 no Código de Processo Civil (CPC). Alexandre Câmara diz que “a tutela antecipada é uma condenação antecipada concedida no bojo do processo de conhecimento, a requerimento da parte, com base em juízo de probabilidade (cognição sumária)” (CÂMARA, p. 473, 2007) e que por isso deve-se observar os requisitos obrigatórios elencados no Código de Processo Civil em seu artigo 273º.

De acordo com o artigo 273 do CPC para que a tutela antecipada seja concedida é necessário requerimento da parte e prova inequívoca de verossimilhança, nos casos em que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou em que fique caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Estes requisitos são alternativos sendo necessária a presença de apenas um deles para que se configure uma situação na qual a tutela antecipada é cabível.

Quando ocorrer a hipótese do inciso I do art. 273 CPC na qual o autor corre o risco de sofrer um dano irreparável ou de difícil reparação se está diante do perigo da demora (periculum in mora), o qual é um pressuposto da tutela de urgência, bem como da tutela cautelar. A tutela antecipada se faz urgente nessa hipótese do inciso I, pois a morosidade processual pode acarretar o perecimento do direito material. A diferença fundamental entre tutela cautelar e tutela antecipada é que a primeira busca proteger o processo em si e esta última tem como finalidade a proteção do direito substancial em questão.

No inciso II do art. 273 CPC encontra-se hipótese de tutela de evidência, na qual além de haver a probabilidade da existência do direito do autor há um abuso do direito de defesa pelo integrante do polo passivo da relação processual. Tem-se então uma autêntica “antecipação-sanção” visto que a tutela antecipada funciona como sanção contra o abuso do direito de defesa (CÂMARA, p. 475, 2007). Portanto caso o demandado apresente defesa apenas com o intuito de delongar a conclusão do processo deve-se tutelar o direito substancial que neste caso mostra-se evidente devido a má-fé do réu em sua defesa.

3 Os riscos da irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada

A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu rol de direitos e garantias fundamentais, no artigo 5° inciso LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Isto significa dizer que todo cidadão tem o direito a prestação jurisdicional estatal e que todos os instrumentos necessários à justa composição da lide deverão ser esgotados a fim de que a tutela jurisdicional se faça adequada e seja otimizada. Do direito ao devido processo legal pode-se extrair o princípio fundamental da segurança jurídica, que está diretamente ligado à ideia de Estado Democrático de Direito, pelo qual é garantido ao cidadão que haja certeza de estabilidade na própria lei e nas decisões jurídicas decorrentes desta. Decorre do direito ao devido processo legal também o princípio da efetividade da jurisdição, sobre isto Gabriela Barreto Paes Leite ressalta:

O direito à efetividade da jurisdição se traduz, nos ensinamentos de Teori Albino Zavascki, na garantia ao indivíduo que deixou de fazer justiça com suas próprias mãos, na medida em que confiou ao Estado sua causa, reconhecendo ser este último o ente que detêm o monopólio da Justiça, de meios eficazes de exame das demandas, bem como, a garantia de que uma vez sendo parte vitoriosa, o indivíduo possa efetivamente desfrutar daquilo que é seu por direito (LEITE, p. 1, 2006)

O artigo 273 do Código de Processo Civil, que trata sobre o instituto da tutela antecipada, dispõe em seu parágrafo 2° que “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”. Não se trata de irreversibilidade do instituto tutela antecipada, pois o mesmo é reversível nos termos do parágrafo 4° do artigo supramencionado, referindo-se tão somente a irreversibilidade dos efeitos gerados pela concessão da mesma. Antônio Joaquim de Oliveira Couto Júnior destaca:

A necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a outra e simples anulação do princípio da segurança jurídica. Adianta-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu a reversão do provimento, caso final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide.

O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inversum). Em outros termos: o autor tem direito a obter o afastamento do perigo que ameaça seu direito. Não tem todavia, a faculdade de impor ao réu que suporte dito perigo. A antecipação de tutela, em suma, não se presta a deslocar e transferir risco de uma parte para outra. (JÚNIOR, p. 15, 200)

Porém de acordo com Alexandre Freitas Câmara existem situações onde o indeferimento da tutela antecipada poderia gerar um prejuízo maior do que seu deferimento.  Este autor coloca como exemplo uma hipótese na qual “a antecipação de tutela se faça necessária para que se realize uma transfusão de sangue ou uma amputação de membro” (CÂMARA, p. 476, 2007), nestes casos a concessão da tutela antecipatória iria gerar efeitos irreversíveis, como também a sua denegação geraria a morte de um indivíduo, o que constitui um prejuízo irreversível e que representa o risco implícito no periculum in mora. Sobre isto considera ainda:

Nestas hipóteses, estar-se-á diante de verdadeira ‘irreversibilidade recíproca’, caso em que se faz possível a antecipação da tutela jurisdicional. Diante de dois interesses na iminência de sofrerem dano irreparável, e sendo possível a tutela de apenas um deles, caberá ao juiz proteger o interesse mais relevante, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, o que lhe permite, nestas hipóteses, antecipar a tutela jurisdicional, ainda que, com tal antecipação, se produzam efeitos irreversíveis (CÂMARA, p. 477, 2007).

Porém estas hipóteses constituem exceção, pois em regra o indeferimento da tutela antecipada gera efeitos negativos apenas para o seu requerente e a sua concessão gera efeitos negativos para o demandado. A permanência dos efeitos da tutela antecipada no tempo, devido a sua irreversibilidade, gerariam consequências negativas permanentes para o réu e isto estaria ferindo o seu direito ao devido processo legal, bem como seus direitos à segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional.

O deferimento de uma tutela antecipada não exaure o procedimento cognitivo e não é proporcional transformá-la em uma espécie de sentença, visto que, este instituto processual é meramente baseado na probabilidade e na verossimilhança. Além disso, devido ao não esgotamento do procedimento jurisdicional o direito material envolvido na lide ainda não está comprovado, sendo a tutela concedida apenas pela probabilidade presumida pelo magistrado.

4 Permanência dos efeitos da tutela antecipada

A concessão da tutela antecipada decorre, principalmente, da possibilidade da irreparabilidade do dano. Dessa forma, a subsistência dos seus efeitos dessa decisão se dará até o trânsito em julgado. Diante da possibilidade do magistrado proferir a sentença de extinção da relação processual sem resolução do mérito ou de improcedência, frente a anterior concessão da tutela antecipada é de suma importância analisar a permanência dos efeitos deste instrumento.

Corrobora com o nosso entendimento (Marinoni, 2012) que adota um posicionamento, onde defende a possibilidade, desde que em situações extraordinárias, seja mantida a decisão da antecipação da tutela até o trânsito em julgado da mesma.

Porém, nada impede o juiz de revogar a decisão que a concedeu. Vale lembrar que a tutela antecipada não faz coisa julgada material. Sendo assim, poderá o juiz revogar ou modificar a qualquer momento. O código de processo civil no artigo 273, inciso II, § 4º estabelece “A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada”.

Para ocorrer à modificação ou revogação é necessário o surgimento de fatos novos ou alegações da parte demandada, que influencie diretamente no convencimento do juiz. Para tanto, o instrumento adequado da revogação ou modificação de tutela antecipada será o agravo de instrumento.

Ademais, a decisão de antecipação ou não da tutela é interlocutória, ou seja, trata-se de uma questão incidental, onde o juízo de cognição não está totalmente exaurido, o qual não fora apreciado o mérito da questão principal. Para ir de encontro a uma decisão interlocutória poderá a parte interpor o agravo conforme disciplina o artigo 522 do Código de Processo Civil.

Portanto, pode o juiz proferir sentença rejeitando a pretensão do autor, que teve a concessão da tutela antecipada, devido ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 273 do código de processo civil.

Entretanto, ocorre que é perfeitamente cabível à parte vencida, em primeira instância, interpor recurso de apelação que será dotado de efeitos obstativos e devolutivos. Sendo assim, a sentença de improcedência proferida pelo magistrado, pode não revogar de imediato a tutela antecipada concedida no momento anterior frente ao efeito obstativo do recurso de apelação e ainda do periculum in mora.

Portanto, diante do dano irreparável ou de difícil reparação é perfeitamente possível a manutenção da tutela antecipada, mesmo diante da improcedência da ação, uma vez que o recurso de apelação possui efeito obstativo, o qual, dessa forma, impede a eficácia material da sentença.

Sendo assim, o efeito obstativo gera o impedimento da eficácia material da sentença, de modo que a improcedência só produz efeitos após o trânsito em julgado. Ou seja, a sentença de improcedência não implicará na revogação imediata da tutela antecipada permanecendo, assim, os efeitos anteriormente concedidos.

Da mesma maneira corrobora com o nosso pensamento Bueno (2004, p 78, 79)

Não é que a sentença, fundada em cognição exauriente, não tenha aptidão de revogar a decisão que antecipou a tutela, fundada em cognição sumária. Não há dúvida de que há tal revogação. O problema, no entanto, não é esse; o problema, bem diferente, é saber a partir de que momento a revogação é eficaz, a partir de quando ela pode produzir seus regulares efeitos. E, se há o efeito suspensivo da apelação, os efeitos da sentença não são imediatos, inclusive o relativo à revogação da tutela antecipada pelo seu proferimento.

 Por outro lado, de maneira contrária a essa sustentação, teríamos como consequência lógica de toda essa narrativa a seguinte conclusão, que havendo a cassação imediata da liminar, que concedeu a tutela antecipada decorrente da improcedência, poderia significar a decadência do próprio direito.

Portanto, não se pode concluir que sempre ocorrerá a revogação da antecipação da tutela e da produção dos seus efeitos diante dos casos de sentença de improcedência e de extinção sem julgamento do mérito. Quando a sentença trouxer expressamente a revogação da tutela antecipada, nos casos de improcedência do pedido do autor, sendo interposta a apelação essa será recebida com efeito suspensivo, em verdade o efeito é obstativo, que sustará a eficácia da decisão, assim, adiará a produção dos efeitos. Dessa forma, a execução de uma sentença não poderá ser efetivada até o julgamento do recurso.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

Verifica-se ao longo do desenvolvimento do trabalho, que para a compreensão do tema proposto, a análise da permanência dos efeitos da tutela antecipada diante da sentença de extinção da relação processual, é necessária partir da premissa da subsistência da concessão dos efeitos dessa decisão.

Para isso, é imprescindível, inicialmente, o entendimento das noções fundamentais do instituto da tutela antecipada, suas características e a atribuição da efetividade processual, além de indispensável compreensão dos riscos da irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada. Ademais, foi apresentada a permanência dos efeitos da tutela antecipada que evidencia, em muitos casos, a preocupação com a irreparabilidade do dano e o periculum in mora.

Portanto, o motivo que leva a concessão da tutela antecipada, é de sobremodo o perigo de dano irreparável, onde o mecanismo antecipatório produzirá efeitos até o trânsito em julgado, ou seja, até o momento da decisão onde não caibam mais recursos.

Dessa forma, é extremamente necessária a manutenção dos efeitos da tutela antecipada, ainda que a sentença negue o pedido exordial, desde que, esteja presente os recursos com efeitos obstativos. Sendo assim, garantida a segurança e a eficácia jurídica necessária para resolução das lides.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

BUENO, Cássio Scarpinella. Tutela Antecipada. São Paulo: Saraiva, 2004.

BRASIL. Lei Nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 11 jan. 1973.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. 1. 16ª ed. 2007. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007.

CHACON, Paulo Eduardo de Figueiredo. O princípio da segurança jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 118, 30 out. 2003 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4318>. Acesso em: 21 maio 2013.

DIDIER, Fredie Jr.; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 7ªed. JusPODVIM: Salvador, 2012.

FADEL, Sérgio Sahione. Antecipação da tutela no processo civil. 2 ed. – São Paulo: Dialética, 2002.

JÚNIOR, Antônio Joaquim de Oliveira Couto. Tutela antecipada: conceitos, requisitos e características. Disponível em: <http://www.revistadir.mcampos.br/PRODUCAOCIENTIFICA/artigos/antoniojoaquimdeoliveiracoutojunior.pdf> Acesso em: 22 de maio de 2013.

LEITE, Gabriela Barreto Paes. Antecipação de tutela e a irreversibilidade dos efeitos. Resumo da Monografia apresentada ao Curso de Direito da Universidade de São Paulo (USP). São Paulo, 2006. Disponível em: <http://www.marcosmartins.adv.br/artigos/100807.pdf> Acesso em 21 maio 2013.

MARINONI, Luís Guilherme. Antecipação da Tutela.12 ed. revista e atualizada. Ed. Revistas dos Tribunais, 2012



[1] Paper apresentado à disciplina de Processo de Conhecimento I, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluno do 4º período vespertino, do curso de graduação em Direito, da UNDB - [email protected]

[3] Aluna do 4º período vespertino, do curso de graduação em Direito, da UNDB – [email protected]