INTRODUÇÃO

A preocupação com o acesso à Justiça, tradicionalmente, esteve em torno da garantia de acesso ao Poder Judiciário. De modo que os estudiosos sempre buscaram encontrar maneiras de garantir a universalidade do ajuizamento de ações, para que qualquer cidadão pudesse fazê-lo independentemente da sua condição social. Assim, o acesso à justiça era ? ou tem sido ? visto sempre por um viés essencialmente formalista, satisfazendo-se com a mera possibilidade da pessoa protocolar ações perante o Judiciário.
Todavia, diante da constatação da ineficiência do acesso ao Judiciário e conseqüente ineficácia em assegurar uma ordem jurídica justa. O conceito de acesso à justiça passou a assumir um sentido mais amplo. Começou a ser visto como o acesso à efetividade dos direitos fundamentais que garantam uma vida digna à população. Partindo dessa premissa, será analisada a atuação da Assessoria Jurídica Popular e o que ela representa aos menos abastados.
Foi analisada ainda a Defensoria Pública ? Órgão destinado constitucionalmente a garantir o acesso à justiça daqueles que não têm condições econômicas de assumir o ônus de uma demanda judicial ?, dando ênfase aos problemas do custo e da demora em obter uma solução. Estes se configuram como duas das principais barreiras ao acesso à justiça e impedem que o cidadão exerça seu direito de ação. Em São Luís ? MA, há a Defensoria Pública do Estado e a da União. Aquela funciona no térreo e esta no primeiro andar, pois ambas estão localizadas no mesmo prédio, à Rua da Estrela, na Praia Grande. A Defensoria Pública da União foi instalada em São Luís desde abril de 2008 e presta assistência a demandas de âmbito Federal. Para este trabalho foi pesquisada a Defensoria Pública do Estado, por ser a mais demandada pela população de São Luís.

1 O ACESSO À DEFENSORIA PÚBLICA

Este trabalho foi realizado na Defensoria Pública do Estado. Para tanto, foram efetuadas visitas diárias ao Órgão, no período da manhã, ao longo de uma semana. O objetivo foi abordar as pessoas que lá se encontravam em busca de atendimento jurídico. Foram entrevistadas 40 pessoas (anexo 1), dentre as quais a maioria (99%) era do sexo feminino.
Devido ao grande número de pessoas a serem atendidas pelos Defensores Públicos a cada dia, não foi possível ter acesso a eles. Assim, a Secretária dos Defensores foi entrevistada (anexo 2). Os resultados obtidos foram inseridos em gráficos estatísticos para análise.
No Maranhão, atualmente existem 5 Defensorias Regionais, localizadas nas cidades de Caxias, Bacabal, Timon, Pedreiras, Balsas (o atendimento se encontra suspenso porque o Defensor saiu para exercer atividade político-partidária), Imperatriz, Açailândia e São José de Ribamar. Há ainda a Defensoria Municipal de Paço do Lumiar. Em São Luís existem o Núcleo da Defensoria Pública, no Fórum Desembargador Sarney Costa (no bairro do Calhau), Centro Integrado de Apoio e Prevenção à Violência Contra a Pessoa Idosa e a Defensoria Pública do Estado. Os dois últimos localizados à Rua da Estrela, na Praia Grande. Há 3 anos a Defensoria do Estado funciona neste logradouro, possibilitando mais conforto aos usuários, informatização do prédio e mais eficiência. Estas modificações representam um aumento na qualidade dos serviços prestados à comunidade, ao longo dos 7 anos de sua existência.
A Defensoria Pública do Estado do Maranhão disponibiliza ao público um site (www.dpe.ma.gov.br). Ele informa os locais de atendimento dos Órgãos da Defensoria, com seus respectivos endereços e telefones, os documentos necessários para os tipos de ação mais corriqueiros e, dentre outras coisas, a opção de download de cartilhas. Estas versam sobre os Direitos de Moradia, da Família, Individuais e Direitos e Deveres dos Presos. Sua linguagem é fácil e acessível, mesmo àqueles que não tiveram uma iniciação jurídica. Todas elas foram confeccionadas no Estado de São Paulo e estão em formato pdf.
A maioria das pessoas que recorrem à Defensoria Pública de São Luís mora na capital, em bairros periféricos como Sítio do Meio, São Raimundo, Coréia, Cidade Olímpica, dentre outros. Todavia, há também moradores de bairros mais desenvolvidos, como Cohama e São Francisco. E, ainda que raros, aqueles que moram em outros Municípios. Na pesquisa foi entrevistada uma pessoa proveniente de Codó. São empregadas domésticas, estudantes, desempregados, cobradores de ônibus e outros profissionais com baixo poder aquisitivo. Os principais problemas apresentados são referentes à solicitação de pensão alimentícia, problemas no âmbito Penal e do Trabalho, além de queixas referentes às relações de consumo (Fig. 1).

2 A DEMORA EM OBTER UMA SOLUÇÃO

Segundo Ruy Barbosa, "justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta." O Direito de ação não significa muito se o Direito fundamental à duração razoável do processo não for assegurado. O Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo. Tempo razoável significa a máxima celeridade dada pelo magistrado ao processo, respeitados os direitos de participação adequada do autor e do réu. Para que este direito seja efetivado, os Juizados Especiais têm papel primordial, assim como a Defensoria Pública, sobretudo para aqueles mais necessitados. O tempo necessário para que uma pessoa seja atendida pela Defensoria Pública e tenha sua causa apreciada por um Defensor, é importante fator de efetivação do acesso à Justiça.
A Defensoria Pública de São Luís atende ao público de segunda a quinta, onde é entregue uma senha das 11h00min às 13h00min. As pessoas que receberam a senha retornam no dia seguinte, das 08h00min às 14h00min. O atendimento pela tarde, das 14h:00min às 18h:00min, é em caráter extraordinário, quando não são atendidos todos pela manhã. As sexta são feitas as tentativas de conciliação e a resolução de pendências, quando os clientes levam, por exemplo, documentos que estejam faltando. Este horário de atendimento é recente, pois antes o atendimento ao público era apenas pela manhã, e foi implantado para melhor atendimento dos usuários.
No primeiro atendimento, é feito o cadastro do cliente em um banco de dados. Também são prestadas as primeiras orientações jurídicas e é feita a solicitação dos documentos, de acordo com cada problema apresentado. Quando ele obtém tudo o necessário, retorna para o segundo atendimento ? agora com o defensor ?, quando é dada a entrada na petição inicial. A maioria das pessoas a procurarem a Defensoria do Estado tem a expectativa à rápida resolução de seus problemas (Fig. 2). No entanto, se observa que as subseqüentes idas (Fig. 3) e a própria demora na conclusão do processo acabam por frustrá-la.
A Defensoria do Estado dispõe de, aproximadamente, 115 funcionários, sendo 46 Defensores Públicos e 69 administrativos (advogados, recursos humanos e assistentes sociais, dentre outros), distribuídos nos 8 Municípios onde existe a Defensoria. Dos 46 Defensores, 4 estão na Administração Superior (Defensor-Geral, Supervisor, Corregedor e Chefe de Gabinete) e não podem exercer a atividade de Defensor, 2 se encontram em processo de aposentadoria, 2 afastados para tratamento de saúde e 10 trabalham no interior. Assim, atualmente existem 28 Defensores, para atender os Municípios de São Luís, Paço do Lumiar e São José de Ribamar, contando com os de férias. As maiores dificuldades para modificar esse quadro são os baixos salários de Defensor ? inferior a R$ 6.000,00 ? e a ausência de Concursos para o cargo.
Boa parte dos clientes da Defensoria considera bom seu atendimento. Todavia, um número expressivo o considera ruim (Fig. 4), sobretudo devido à demora e excesso de burocracia (Fig. 6). A duração do processo varia de acordo com diversos fatores e a própria Defensoria não possui o controle desses dados. Existem processos concluídos no mesmo ano de início e outros com mais de 10 anos de duração. Os usuários da Defensoria culpam principalmente a morosidade do sistema e o excesso de burocracia (Fig. 6).
É preciso observar ainda a conjuntura social e política do país. O excesso de procedimentos e a grande burocracia estão a serviço das classes dominantes, pois estas se beneficiam com a morosidade do sistema jurídico.
Burocrático, liberal, patrimonialista e burguês, o Poder Judiciário tem sido percebido, portanto, em um contexto de carência de infra-estrutura, de inadequação de um ordenamento jurídico liberal, de predomínio de relações clientelistas e de desigualdade sócio-econômica.

3 ASSESSORIA JURÍDICA POPULAR COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA

A vigência da Constituição de 1988 propôs a configuração do Estado Social que preconizava a dignidade humana e a partir daí, a Carta Magna estabeleceu um rol de Direitos Humanos a fim de tutelar os interesses individuais e coletivos dos cidadãos. No entanto, é possível perceber que algumas dessas garantias não saíram do papel e muitos vivem à mercê dos ditos Direitos Fundamentais.
Uma peculiaridade que muito caracteriza o período da graduação é a constante desafio de desenvolver uma proximidade entre a teoria e a prática, a fim de estreitar a relação entre esses dois elementos que são imprescindíveis à academia. Esse fenômeno é muito comum no âmbito jurídico e é durante a graduação que boa parte dos estudantes de Direito se engajam na prática da Assessoria Jurídica Popular.
Atualmente, existem muitos movimentos que lutam pela efetivação dos Direitos Humanos assegurados pela Constituição e a Assessoria Jurídica Popular se originou dentro dessa proposta, como instrumento de transformação social, cuja base filosófica é "compreendida não como mero acesso aos tribunais, mas como garantia de acesso a todos os meios necessários para a realização dos direitos proclamados" .
A priori é necessário entender que a Assessoria Jurídica se constitui como instrumento fundamental ao acesso à justiça e que "o Judiciário é apenas um dos locus de atuação dos serviços legais" , portanto, o papel social da Assessoria não se resume em sempre conduzir as pessoas às portas do Judiciário.
O papel social da Assessoria Jurídica Popular é, por conseguinte, conscientizar os marginalizados, ou ainda, os menos abastados ? que geralmente são os que mais têm dificuldades para alcançar o fim justiça nas suas demandas no Judiciário e os que mais necessitam de "tutela jurídica". ? dos direitos e deveres que lhe competem.
Com o objetivo de estabelecer uma linha de raciocínio coerente à respeito da ação da Assessoria Jurídica Popular, realizou-se uma pesquisa de campo que compreende a aplicação de questionário (anexo 3) em duas comunidades periféricas, cuja diferença é a atuação da Assessoria Jurídica Popular, quais sejam, a Vila Isabel Cafeteira (não é assistida por nenhuma Assessoria Jurídica Popular) e a Vila Luizão (é assistida pelo PAJUP, Assessoria Jurídica Popular constituída por professores e alunos da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco).

4 UMA SOCIEDADE NÃO ASSISTIDA PELA ASSESSORIA JURÍDICA POPULAR

No ano de 2004, a Vila Isabel Cafeteira, localizada nos arredores do bairro da Cohab, foi assistida durante seis meses pela Assessoria Jurídica Popular (NAJUP: Negro São Cosme), cujos idealizadores foram professores e alunos da Universidade Federal do Maranhão.
No entanto, após esse período, por motivos desconhecidos o grupo deixou de assessorar a comunidade e a partir daí, se obteve alguns resultados que comprovam a importância da atuação da Assessoria Jurídica Popular aos mais carentes.
Um ponto importante para ressalvar são apontamentos dos dados amostrais onde mais da metade dos moradores responderam que sabiam dos direitos assegurados por lei (fig x). Contudo, 90% dos entrevistados responderam que não consideram que são assistidos pelo Estado. Partindo disso, é perceptível que ao contrário da ideologia, os marginalizados até conhecem os direitos, só não encontram mecanismos para alcançar a assistência do Estado e acesso à Justiça. Muitos dos entrevistados alegaram não conhecerem os procedimentos, o que aponta o formalismo exacerbado do Direito.
[...] quanto mais baixo é o estudo sócio-econômico do cidadão, menos provável é que conheça advogado ou que tenha amigos que conheçam advogados, menos provável é que saiba onde, como e quando contactar o advogado, e maior é a distância geográfica entre o lugar onde vive ou trabalha e a zona da cidade onde se encontram os escritórios de advocacia e os tribunais.

5 UMA SOCIEDADE ASSISTIDA PELA ASSESSORIA JURÍDICA POPULAR

Atualmente a Vila Luizão é assistida pelo NAJUP e dispõe de assessoria jurídica. Quando fora perguntado qual seria um outro possível mecanismo de acesso à justiça e esclarecimento das leis além da Assessoria, 100% dos entrevistados responderam que não dispunham de outro artifício senão a Assessoria Jurídica Popular.
Durante o acompanhamento dos trabalhos realizados pelo NAJUP na Vila Luizão, foi possível compreender que a Assessoria Jurídica Popular funciona também, como meio de desalienar os menos abastados e incentivá-los a desenvolver pensamento crítico sobre o cenário na qual estão inseridos. Assim, "se a tomada de consciência abre o caminho à expressão das insatisfações sociais, se deve a que estas são componentes reais da situação de opressão" , ou seja, somente através da atitude reflexiva é possível atingir e conhecer a realidade de forma a produzir mudanças. A função social da Assessoria Jurídica caracterizada por "multiplicadores de direitos", leva as pessoas a entender, elaborar propostas, cobrar e transformar a realidade ou situação em que vivem através do conhecimento dos seus direitos.
Foi aplicado também, um questionário (anexo 4) aos integrantes que compõem Assessorias Jurídicas, especificamente o NAJUP e o PAJUP. Quando se perguntou o objetivo pretendido pelas Assessorias Jurídicas, as respostas foram unânimes em salientar a pretensão de fornecer suporte ? através da educação, ou seja, ofertando conhecimento ? para que os moradores dos bairros periféricos adquiram autonomia a fim resolver problemas individuais ou coletivos no âmbito jurídico. Ainda, se obteve respostas que indicaram o papel socializador da Assessoria Jurídica, pois, esta promove a aproximação entre o carente ? para Paulo Freire, o "oprimido" pelo sistema liberal-capitalista ? e os direitos atrelados à Constituição.

6 ASSESSORIA JURÍDICA POPULAR X DEFENSORIA PÚBLICA

Existem alguns equívocos que por vezes, confundem as atuações da Defensoria Pública e da Assessoria Jurídica Popular. É preciso, portanto, perceber que a Assessoria Jurídica Popular não funciona simplesmente como mediador entre o cidadão e o Poder Judiciário. Ao contrário, carece observar que a Assessoria Jurídica objetiva a "emancipação do cidadão" em relação ao Poder Judiciário. A conseqüência dessa perspectiva da atuação da Assessoria Jurídica é que o Poder Judiciário não esteja abarrotado de processos que poderiam ter sido resolvidos dentro da comunidade através de outras formas alternativas de composição dos litígios no âmbito da Assistência Jurídica.
Justiça exige efetivação de direitos humanos, configuração da verdadeira cidadania, a qual abrange, obrigatoriamente, direitos civis, sociais e políticos; adoção de políticas públicas amplas e eficazes. Justiça não é simplesmente acesso ao Judiciário, e a atuação da Defensoria Pública não se confunde com a da Assessoria Jurídica Popular, pois esta última "não é uma extensão do Poder Judiciário" , enquanto a primeira é.
"O aspecto preliminar da efetivação do acesso à Justiça repousa no conhecimento dos direitos e, por conseguinte, no exercício destes". Pode-se assim dizer que a Assessoria Jurídica Popular é responsável pela primeira parte desse processo, qual seja, promover o conhecimento dos direitos e a descoberta da possibilidade de alcançar mudanças sociais; enquanto a Defensoria Pública é responsável pelo exercício desses direitos, perante o Judiciário, se assim houver necessidade.
O trabalho das Assessorias Jurídicas populares se concentra na busca da autonomia da comunidade, frente a seus problemas. É preciso tornar seus membros capazes de enxergar sua própria realidade, de forma a, por si mesmos, encontrarem soluções para seus problemas. A Defensoria Pública, por sua vez, tem seu foco de atuação na resolução de determinado conflito, apresentado a ela pelo cidadão. Em geral, este não adquire ? através do serviço prestado a ele pela Defensoria ? nenhum conhecimento capaz de promover sua independência. Diante de novos problemas, sempre estará em condição passiva e precisará recorrer aos serviços da Defensoria (Fig. 5).
As Assessorias Jurídicas Populares têm uma proposta dialógica. Não existem relações de poder entre seus membros e a comunidade assistida. Esta é a utopia a ser perseguida. Desta forma, ainda que hajam hierarquias sociais nesse convívio, estas são bem menos acentuadas, se comparadas à relação existente entre Defensor Público e necessitado. Assim, enquanto as Defensorias se resumem a um serviço assistencialista, as Assessorias realizam um trabalho mais amplo e de maiores repercussões: A emancipação da pessoa.
A Defensoria Pública desenvolve um serviço de verticalidade. Seus funcionários são os detentores de todo o conhecimento necessário. Para eles, o saber de seus clientes é, no mais das vezes, de pouca serventia. Conseqüentemente, há uma relação de dominação intelectual. Contrariamente, os integrantes da Assessoria Jurídica são ensinados, continuamente, a valorizar e respeitar os conhecimentos provenientes da comunidade. Estes são a base para a construção da consciência política e social. É fomentada a igualdade entre os participantes desse processo, uma relação de horizontalidade, útil e necessária.
Ainda no âmbito relacional, se percebe uma via de mão dupla na Assessoria Jurídica. Os conhecimentos são trocados entre os pólos componentes do processo. A Assessoria Popular utiliza como referencial a realidade da comunidade para desenvolver os objetivos a serem alcançados. A demanda dos serviços é criada pelo próprio grupo onde o trabalho é desenvolvido.
As Defensorias, por sua vez, utilizam como fator direcionador de seus serviços, prioritariamente, o estado de carência de seus clientes. Sua assistência se limita à resolução de seus conflitos, uma vez que ele não dispõe de recursos financeiros suficientes para propor uma demanda judicial por si mesmo.


CONCLUSÃO

Na concepção de Estado Democrático de Direito, alicerçado nos princípios da igualdade e participação popular, é necessário admitir a importância da Defensoria Pública e Assessoria Jurídica Popular como meios essenciais na defesa dos menos favorecidos.
A Assessoria Jurídica Popular desempenha papel indubitavelmente relevante, pois a principal arma contra as barreiras que se põem entre o cidadão menos abastado e a Justiça, é o conhecimento do Ordenamento Jurídico, o saber das leis, direitos e deveres. Conhecendo as leis e os direitos e deveres preconizados na Constituição, é possível romper com a estagnação social e a alienação perante a cidadania e fazer do homem um ser participativo.
A Defensoria Pública do Estado mostrou ser indispensável para a efetivação do direito de ação dos mais necessitados, pois a grande maioria não dispõe de outros meios para a resolução de seus conflitos. Porém mesmo esse Órgão representa uma barreira para o acesso à Justiça, pois, enquanto é um meio de acesso para alguns, é também meio de exclusão para outros igualmente incapazes de manter um processo com recursos próprios. O excesso de procedimentos e a burocracia são igualmente fatores contribuintes para a limitação desse acesso, ao imporem ao usuário uma demora não razoável ? que só beneficia ao réu ? para a solução de seu conflito.
É possível perceber que tal órgão padece de significativas carências por parte do próprio Estado, que por vezes, é omisso, obsoleto e retarda o desenvolvimento da Defensoria Pública. A demanda dos defensores públicos não condiz com a real necessidade do povo brasileiro. A ineficácia diz respeito, também, à má estruturação da Defensoria Pública e a carência de iniciativas que estimulem o aceleramento do processo.
Assim, os mandamentos constitucionais não têm sido devidamente cumpridos, o que implica na ineficácia da Carta Magna (valores como igualdade perante a lei) e conseqüentemente à exclusão social. Tal omissão estatal prejudica toda a sociedade brasileira, privada de garantias previstas pelo próprio texto constitucional.



REFERÊNCIAS


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