Os autores apresentam no artigo em discussão, as considerações gerais sobre o abandono material, e objetivando uma relevância do estudo em relação com a atualidade, tendo em vista a crescente incidência de situações de conflitos pertinentes às responsabilidades familiares quanto ao dever dos cuidados com filhos, pais, cônjuges diretamente ou decorrente de decisão judicial, fazendo uma descrição taxativas daqueles que podem incorrer no tipo penal bem como suas possíveis consequências.
Destaca-se a desnecessidade para a caracterização de crime no âmbito penal, de que haja sentença civil, uma vez que a obrigação decorre da própria lei penal, demostrando-se assim que não necessita de qualquer relação com a área cível. Sendo assim, o delito não está condicionado a sentença civil, qual seja ação de alimentos, bastando comprovar-se a relação de parentesco de acordo com o texto da lei, ou a existência de responsabilidade legalmente instituída e o consequente abandono na forma fixada, para que se caracterize o abandono material, assim ocorrendo a conduta delituosa.
Porem, uma vez comprovada no âmbito de uma ação de alimentos inicial, revisional ou de execução, a não obrigatoriedade ou devidamente justificada a impossibilidade de pagamento, não se configura o tipo no âmbito penal.
O delito do abandono material de divide em três modalidades, sendo a primeira prover a subsistência básica, alimentação, vestuário. Medicamentos e abrigo; a segunda em deixar de efetuar o pagamento dos alimentos, uma vez, judicialmente fixados e devidos, até na forma provisória; e por fim a terceira modalidade que configura-se quando deixa de socorrer, sem justa causa, descendente ou ascendente gravemente enfermo, exigindo-se o dever de solidariedade em caso de doença grave.
Quanto à objetividade jurídica, a pena atribuída para aquele que pratica o crime é a de detenção de um a quatro anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente ao momento da decisão. A mesma pena cabe a aquele que sendo solvente, omite ou frustra, de qualquer modo, até mesmo por abandono injustificado de emprego, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada.
Citam que conforme Bitencourt menciona em sua obra, os bens jurídicos protegidos são a estrutura e o organismo familiar, visando sua preservação, referente ao amparo material devido por ascendentes, descendentes e cônjuges. O crime viola o dever de assistência reciproca, o qual se fundamenta na Constituição Federal em seu artigo 229: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade.”.
O abandono material só pode ser cometido por aquele que tem o dever legal de prover a assistência do sujeito passivo. Sendo considerados sujeitos ativos os cônjuges, genitores, ascendentes ou descendentes, admitindo o concurso eventual de pessoas. O sujeito passivo pode ser o cônjuge, o filho menor de dezoito anos ou inaptos ao trabalho, ascendente maior de sessenta anos ou invalido, e ascendente ou descendente gravemente enfermo.
O crime configura-se como omissivo próprio e consuma-se quando o agente deixa de prover a assistência da vitima, necessária a permanência do gesto, não admitindo crime de ato transitório, é necessário ainda que o réu tenha conhecimento das necessidades por que passam as pessoas a quem deva prestar assistência.
Uma vez ocorrida a consumação do crime, não excluem a responsabilidade penal, o fato de retornar a cumprir as obrigações o sujeito ativo; o tardio pagamento dos débitos e a reconciliação dos sujeitos do delito. Não se admite tentativa, sendo o crime omissivo puro.
Pode-se concluir por tanto que a obrigação de prover o sustento, cuidado e a saúde de outrem, devida de uma relação de parentesco prevista no âmbito civil, encontra previsão penal na possibilidade de comprovação do descumprimento da referida obrigação.
Tendo em vista a gravidade que a negativa injustificada de prover a subsistência a outrem ocupa grande relação com o núcleo familiar, este tipo esta inserido no rol de crimes contra a assistência familiar.
É perfeitamente nítida, a relação deste tipo penal, com a Constituição Federal de 1988, onde uma vez acontecendo a caraterização do crime, ferem alguns princípios fundamentais, quais sejam, a dignidade da pessoa humana, em seu aspecto básico, que é a preservação da vida e da existência digna.

REFERÊNCIAS

LOPES. Hálisson Rodrigo. Et.al. Análise do crime de Abandono Material. Disponível em : <http://jus.com.br/artigos/32540/analise-do-crime-de-abandono-material<. Acesso em 20 de set. 2015.