ANÁLISE CRÍTICA ACERCA DOS EFEITOS DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

 

 

Autor: José Marlon Gomes Quirino[1]

Coautor: Rodrigo Ferreira de Albuquerque[2]

Coautor: Hugo Jonanthan Ferreira da Silva[3]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

 

A maioridade penal é a idade biológica mínima em que um indivíduo poderá ser julgado criminalmente, utilizando o Código Penal Brasileiro, por suas ações ou omissões como um adulto. A maioridade criminal pode ser facilmente entendida como uma linha divisória qualitativa em que uma pessoa deixa de ser considerada adolescente e passa a ser tratada como adulta.

A partir da premissa de que os jovens, criminalmente inimputáveis, não poderão ser julgados com a utilização do Código Penal, eles deverão ser submetidos à legislação especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente, criado em 13 de julho de 1990, que estabelece uma série de medidas socioeducativas, essas medidas podem ser consideradas como penas em que os jovens deverão ter que cumprir, objetivando a reeducação e a ressocialização desse jovem para o seio da sociedade.

Cada país tem autonomia para decidir a maioridade penal que será adotada em sua legislação, tal idade nem precisa coincidir com a maioridade civil, por serem institutos diferentes. A ONU – Organização das Nações Unidas, adotando critérios sociais e biológicos, sustenta a argumentação de que os jovens menores de 18 anos de idade não teriam desenvolvimento pleno, estariam em evolução social e mental não sendo capaz de distinguir o certo do errado em meio às regras sociais e morais adotadas pelos Estados. Essa recomendação feita pela ONU para os países signatários de seus tratados envolvendo a matéria encontra respaldo em estudos feitos pela UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância.

Na atualidade a discussão vem à tona com força total, tanto nos âmbitos legislativo, social e acadêmico, ganhando destaque em debates acalorados, dividindo quem tem interesse sobre a matéria em dois polos de fácil identificação, que são os que defendem a redução da maioridade penal e os que defendem a manutenção da legislação atual.

É fundamental para a sociedade acadêmica, principalmente as voltada para as ciências sociais, o conhecimento do tratamento adotado pela legislação atual, sobre a menoridade penal, como também os posicionamentos e argumentos dos polos interessados nessa queda de braço que parece esta longe de um fim. Pois tais posicionamentos encontram um dilema para os jovens em confronto com a lei, podendo ser resumida da seguinte forma, a criminalização de jovens perante toda a sociedade e entidades responsáveis pela manutenção da ordem pública, ou, a manutenção da proteção integral para todas as crianças e adolescentes, independente da situação que se encontrem, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Para a melhor compreensão do assunto será abordada a legislação nacional vigente como ponto basilar e de partida para a defesa, escolha, manutenção ou mudança de posicionamento em relação aotema e sua pertinência. Também serão expostos os embasamentos jurídicos, empíricos, filosóficos e/oucientíficos das posições contrária e favorável da redução da maioridade penal. Sendo oferecido também, doutrinas e jurisprudências sobre o tema que amparam os posicionamentos divergentes sobre a maioridade penal.

A metodologia utilizada será predominantemente a dialética, pois mostraremos o debate de dois posicionamentos e ideias diferentes sobre o mesmo assunto. Onde cada polo envolvido na discussão tenta persuadir a outra parte para aceitar seu posicionamento, ou chegarem a um denominador comum com o nascimento de uma síntese. Tais posições serão encontradas com coleta de dados a partir de pesquisas bibliográficas, onde descreva e exponha características de crianças e adolescentes em confronto com a lei.

Por fim, trazemos algumas problemáticas na elaboração do projeto de pesquisa, evidenciadas nas seguintes indagações.A redução da maioridade penal é o projeto mais eficaz e possível para a redução da criminalidade juvenil no país? E é justa a discrepância de tratamento adotado, que supostamente fere o princípio da isonomia, com relação a indivíduos de mesma capacidade intelectual, social e moral, mas idade biológica diferente?

Não é das tarefas mais fáceis responder tais questionamentos, mas ofereceremos informações suficientes para a elaboração dessas respostas.

 

 

2 DESENVOLVIMENTO

O projeto de pesquisa foi motivado pelo aumento da relevância do assunto, redução da maioridade penal, no âmbito legal e legislativo de nosso país, pois ganhou destaque na sociedade e veículos de informações, como jornais, pela conduta infracional dos menores de idade. Tais condutas são fatos típicos e antijurídicos caracterizados como crimes, mas quando praticados por agente definido como menor de idade, tendo como critério a idade biológica, seus agentes recebem tratamento diferenciado.

Esse tratamento diferenciado é uma recomendação da ONU (Organização das Nações Unidas) da qual o Brasil é signatário, e consiste em medidassocioeducativas, que vai desde uma repreensão a uma internação definitiva de até três anos. O aumento da relevância do assuntono Congresso Nacional veio crescendo paulatinamentecom o crescimento da criminalidade, praticada por agentes enquadrados nesse perfil, registrados nos últimos anos em nosso país.

Mais importante é a visão geral sobre o tema, esclarecendo para a sociedade académicaos pontos de vista, favoráveis e não-favoráveis, à redução da maioridade penal em nosso sistema jurídico. É fundamental tal conhecimento para os futuros aplicadores do direito sobre o tema proposto, conscientizando essa comunidade em especial que a redução da maioridade não é uma formula mágica para o problema da criminalidade juvenil, e nem tão pouco é a extinção da proteção integral dos menores em situação de risco.

De início devesse entender alguns conceitos básicos, mas pertinentes para uma melhor compreensão das ideias e argumentos que serão expostos. Começando pelo conceito legal de criança e adolescente adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. “Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”. (BRASIL, LEI 8069, 1990).

Partindo desse artigo podemos conceituar criança como uma pessoa com idade incompleta até 12 anos, conhecida por se encontrar em condição especial de desenvolvimento. O adolescente é a pessoa que se encontra com idade entre 12 e 18 anos incompleta. O ECA adotou critério cronológico ou etário que não faz juízo de discernimento. Ambos devem ser tratados como sujeitos de direito, necessitando de atenção prioritária por parte do Estado, família e sociedade.

Doutrina da Proteção Integral adotada na Constituição Federal de 1988.

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, CF, 1988).

 

É o reconhecimento de direitos especiais e específicos de todas as crianças e adolescentes, devendo ser tratados com prioridade absoluta. A elaboração do ECA foi baseada na doutrina da proteção integral, que é de responsabilidade da família, da sociedade e do Estado. Tal doutrina é baseada em dois pilares, que são: o reconhecimento do adolescente como pessoa em desenvolvimento e o princípio do melhor interesse.

Imputabilidade no Código Penal Brasileiro.

 

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (BRASIL, LEI 2848, 1940).

 

Segundo Jesus (1999, p. 467), "imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível".

Podemos encontrar também essa imputabilidade no tratamento dos menores de 18 anos de idade no art. 27 do CPB, “art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. (BRASIL, LEI 2848, 1940).

O atual Código Penal adota o critério bio-psicológico para averiguar a inimputabilidade do agente ativo do fato típico. Deve-se primeiro observar se o agente apresenta alguma doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Para os menores de 18 anos há uma presunção legal, tal presunção não admite em hipótese alguma prova em contrário, do seu desenvolvimento mental incompleto, devendo ser submetido à legislação especial caso pratique algum crime.

Já o que diz respeito ao crime na legislação penal brasileira deve-se observar três pontos de vista que se completam:material, formal e analítico. O material observa o crime como um dano ou perigo de dano a um bem jurídico devidamente tutelado; o formal observa o crime como um fato proibido por lei, sob risco de aplicação de pena; e o analítico descreve o crime como um fato típico, antijurídico, culpável e punível.

Após breve conceituação de crime podemos conceituar segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente o ato infracional, instituto em que o menor em conflito com a lei é enquadrado. “Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. (BRASIL, LEI 8069, 1990).

Segundo Ishida, (2015, p. 252 e 255):

 

A criança e o adolescente podem vir a cometer crime, mas não preenchem o requisito da culpabilidade (imputabilidade), pressuposto a aplicação da pena. Aplica-se ou mesmo, a presunção absoluta da incapacidade de entender e determinar-se, adotando-se o critério biológico. [...]

Dessa forma, a conduta delituosa da criança e do adolescente é denominada tecnicamente de ato infracional, abrangendo tanto o crime como a contravenção.

 

É de transparência cristalina tal conceituação, onde o ato infracional é qualquer crime ou contravenção penal quando praticado por menoresde 18 anos de idade.

Dessa forma cabe a afirmação que tanto a criança quanto o adolescente podem praticar atos infracionais. Mesmo assim eles não serão alvos dos mesmos institutos e medidas adotadas pelo ECA, pois a graduação de inimputabilidade atribuído aos mesmos são distintos, como leciona Ishida (2015, p. 258).

 

Assim, se o menor de 18 anos, presumivelmente de forma absoluta, não possui capacidade para ser sancionado através de uma pena, o menor de 12 anos também não possui capacidade de receber uma medida socioeducativa.

 

Tendo essa graduação de inimputabilidade como referência, podemos afirmar que os adolescentes, jovens de 12 a 18 anos de idade, são penalmente inimputáveis não podendo ser punido como se adulto fossem, mas são responsáveis pelos atos que praticam recebendo uma aplicação de medida socioeducativa, definidas pelo ECA.

Já as crianças, menores de 12 anos de idade, são penalmente inimputáveis como também são irresponsáveis por seus atos, não cabendo a aplicação de medidas socioeducativas. O instituto cabível e aplicável para as crianças em confronto com a lei, são as medidas de proteção adotadas pelo ECA.

O Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina as medidas de proteção em suas disposições gerais no art. 98, que diz:

 

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.(BRASIL, LEI 8069, 1990).

 

As medidas de proteção são institutos que servem para prevenir e proteger as crianças e adolescente de lesão ou ameaça de lesão em seus direitos disciplinados na legislação e principiado pela proteção integral. Tendo vertente preventiva e de reparação, aplicando-se quando os menores se encontram em situação de riscos como também na cumulação com medidas socioeducativas. É lesionada por Ishida (2015, p. 230) da seguinte forma.

 

As medidas de proteção, portanto, traduzem uma decisão do juiz menorista ou do membro do conselho tutelar em fazer respeitar um direito fundamental da criança ou adolescente que foi ou poderá ser lesionado pela conduta comissiva ou omissiva do Estado, dos pais ou responsável ou pela própria conduta da criança ou adolescente.

 

Quanto às medidas socioeducativas, elas encontram-se disciplinadas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional. (BRASIL, LEI 8069, 1990).

 

Essas medidas são aplicadas em adolescentes autores de ato infracional, e tem caráter predominantemente educativo, apesar de ser uma retribuição da sociedade pela conduta lesiva praticada pelo adolescente. Deve-se levar em conta a capacidade que o menor tem de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. O objetivo da lei é proteger a criança e o adolescente em seu desenvolvimento e integração na sociedade.

A partir da conceituação desses institutos, passasse a explanar sobre os tratamentos jurídicos adotados na legislação brasileira para as crianças e adolescentes, na fixação de faixa etária formalizando sua inimputabilidade, começando pela Constituição Federal de 1988 que diz: “Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. (BRASIL, CF, 1988).

A legislação especial é o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 que transcreve a Constituição em seu art. 104, e diz:

 

Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. (BRASIL, LEI 8069, 1990).

 

Trata-se de uma presunção de inimputabilidade absoluta, não admitindo prova em contrário. Leva-se em conta o critério etário menor que 18 anos de idade. A idade é considerada no tempo, no momento da conduta criminosa, sendo irrelevante a circunstância de atingir o agente a maioridade.

Temos aqui um dos pontos mais discutidos sobre a maioridade penal, que é a adoção de uma idade específica para distinguir crianças, adolescentes e adultos,tal critério etáriofoi obtidoe adotado como uma questão de política criminal. Onde o Brasil adotou uma recomendação da ONU, que estabelece que os menores de 18 anos precisem de tratamento diferenciadoquando figurarem como autores de qualquer crime.

Temos como um dos defensores da redução da maioridade penal, Capez (2014) que argumenta da seguinte forma:

 

A grande questão é: como podemos, nos dias de hoje, afirmar que um indivíduo de 16 anos não possui plena capacidade de entendimento e volição?

Estamos “vendando” os olhos para uma realidade que se descortina: o Estado está concedendo uma carta branca para que indivíduos de 16, 17 anos, com plena capacidade de entendimento e volição, pratiquem atos atrozes, bárbaros.

 

Segundo tal argumento os jovens de 16 e 17 anos de idade seriam plenamente capazes de entender a transgressão que cometeu. Esse entendimento e capacidade seriam tão evidentes, que eles antes de cometer qualquer fato delituoso analisariam a legislação especial e avaliariam o risco de serem pegos e o futurobenefícioobtido com o crime. A redução da maioridade penal tem o fim de propiciar uma pena que corresponda com a gravidade do crime cometido pelos maiores de 16 anos, atendendo a proporção quantitativa merecida pelo autor adulto de qualquer fato típico. Infelizmente o princípio da proporcionalidade da pena, adotada do Código Penal, não alcançam os jovens infratores, pois esses são submetidos à legislação especial.

Em contrapartida ao posicionamento de Fernando Capez, encontramos Araújo (2008, p. 26 e 28) que diz:

 

Observe que o estudo da psicologia do desenvolvimento da pessoa humana permite a constatação de algumas características do ser, em diferentes etapas da sua vida, tendo a relevância no presente trabalho que trata da inviabilidade das propostas de redução da maioridade penal, diante das condições desenvolvimentais específicas dos jovens. [...]

Entre os doze e vinte anos aproximadamente, perdura o estágio da identidade versus confusão de papeis. Representa-se esse período por conflitos internos dos adolescentes que sentem a necessidade de definir seu papel como adultos.

 

O critério etário adotado na legislação pátria leva em consideração aspectos psiquiátricos e psicológicos do desenvolvimento infantil e juvenil. Apesar do discernimento do jovem hoje ser bem mais evoluído que a de tempos atrás, talvez pela quantidade de informações possíveis de serem absorvidas, tais jovens ainda são vulneráveis as pressões de meio social. Suas ações muitas vezes não se adequa com o que a sociedade entende como normal, mesmo assim tem a necessidade de afirmasse perante o grupo em que vive.

Se a redução da maioridade penal tiver o viés de punição ou vingança que traga para a sociedade um senso de justiça contra o crime que o menor já cometeu, reduzir a maioridade penal é uma medida plausível e um ótimo caminho para aplica-la em mais pessoas.

Em contrapartida, se a sociedade quer prevenir os crimes cometidos por menores de idade, ameaçar adolescentes com uma punição futura não vai mudar a propensão de cometerem os crimes agora. A punição esta em um futuro muito distante, do ato até o cumprimento da pena, para diferenciar entre 20, 30 ou 40 anos presos.

Os jovens que conseguem se conter agora em favor de um benefício futuro nem estariam cometendo um crime para começar.

3 REFERÊNCIAS

 

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______. Código Penal Brasileiro. Decreto-lei n. 2.848/40. Brasília: Senado Federal, 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm>

 Acesso em: 16 de Nov. 2015.

 

______. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069/90. Brasília: Senado Federal, 1990. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm>

Acesso em: 16 de Nov. 2015.

 

CAPEZ, F. Curso de Direito Penal: parte geral l. vol. I, 19 ed. Paulo: Saraiva, 2015.

 

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ISHIDA, V. K. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência. 16. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2015. 776 p.

 

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NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

 

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RAMIDOFF, M. L. A Redução da Idade Penal: do Estigma à Subjetividade. 2002. 216 f. Monografia (Mestrado) - Curso de Direito, Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2002.

 

SÁ, A. A.; SHECAIRA, S. S. Criminologia e os Problemas da Atualidade. São Paulo: Atlas S.A., 2008. 334 p

 

 

 

 



[1] Autor, acadêmico de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP [5ª ano, 10ª período]

[2] Coautor, acadêmico de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP [5ª ano, 10ª período]

[3] Coautor, acadêmico de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP [5ª ano, 10ª período]