Após a análise comparativa do Decreto nº 10.060 (de 13 de Outubro de 1888) do Regulamento da Escola Normal e do Decreto – Lei nº 1.190 (de 4 de Abril de 1939) Criação do Curso de Pedagogia (Organização à Faculdade Nacional de Filosofia), notou-se os seguintes pontos trabalhados em ambos os textos, a tratar-se de:

  1. Semelhanças:
  • Organização da Escola / Dos Cursos Ordinários:

Ambos os Decretos estabelecem a duração do curso de três anos. Sendo que, o Decreto 1.190 trazia um ano a mais para a disciplina de Didática.

  • Disciplinas em comum:

Pedagogia, Legislação Escolar (Administração Escolar), Português, Francês (Língua Neo – Latina), Geografia, História, Matemática, Física e Química.

  • Professores Catedráticos:

Em ambos os Decretos, a admissão era feita através de concurso. Porém,na Faculdade Nacional acrescentou – se o concurso de títulos.

  • Início do ano letivo:

Tanto na Escola Normal quanto na Faculdade Nacional, as aulas começavam dia 15 de Março.

  • Exames:

Escola Normal = Os exames começariam no dia 20 de Novembro e eram feitos, em cada ano, por matérias.

Faculdade Nacional = Havia, em cada ano, um período especial de exames no último mês do segundo período de férias.

Ou seja, ambos ocorriam no fim do ano.

 

 

 

  • Admissão:

Tanto na Escola Normal quanto na Faculdade nacional os alunos eram admitidos perante realização de exames.

  • Frequência:

A frequência era obrigatória e o total de faltas resultaria em reprovação.

  1. Diferenças:
  • Organização / Finalidades:

Escola Normal = Destinava – se a formar professores para as escolas públicas de instrução primária (Educação Infantil).

Faculdade Nacional = Preparar candidatos ao magistério do Ensino secundário e normal.

 

  • Do Ensino Normal / Da Constituição da Faculdade:

Escola Normal = Disciplinas ministradas em todo o curso, evoluindo seus conteúdos de acordo com a série.

Faculdade Nacional = Algumas disciplinas passaram a ser ministradas somente nas suas respectivas seções (cursos).

  • Aulas ordinárias / Cursos extraordinários:

Escola Normal = As chamadas aulas extraordinárias (recapitulações), servem como reforço para os alunos escolhidos pela Direção.

Faculdade Nacional = Os chamados cursos extraordinários servem como complementação dos estudos.

  • Do pessoal / Das cadeiras e do pessoal docente:

Escola Normal = Os professores catedráticos (Titulares) de cada disciplina possuem seus respectivos professores adjuntos (auxiliares).

Faculdade Nacional = Os professores auxiliares serão somente convocados caso haja necessidade por parte dos catedráticos.

  • Do Diretor / Do pessoal administrativo:

Escola Norma = O diretor da Escola era escolhido através da maior experiência e melhores habilitações.

Faculdade Nacional = O diretor era escolhido pelo Presidente da República, entre os professores catedráticos do próprio estabelecimento.

  • Aulas Práticas:

Escola Normal = De acordo com a necessidade e disponibilidade poderiam ser criadas e ministradas aulas práticas de: agricultura, horticultura, economia doméstica, trabalhos de jardinagem, trabalhos manuais e de agulhas. Eram separadas por gênero.

Faculdade Nacional = As aulas práticas (em classes mistas) eram para por em prática a teoria da sala de aula.

  • Títulos de Habilitação / Diplomas e Certificados:

Escola Nacional = Habilitação para professor das escolas públicas de instrução primária.

Faculdade Nacional = Os concluintes dos cursos ordinários eram conferidos os diplomas de bacharel, em entidades particulares ou públicas.

 

 

 

 

 

 

 

 

Referência Bibliográfica:

 

Senado Federal - Subsecretaria de Informações - Decreto nº 10.060 (de 13 de Outubro de 1888) -  http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=67143&tipoDocumento=DEC&tipoTexto=PUB

 

Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 1.190, de 4 de Abril de 1939 - Publicação Original - http://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-1190-4-abril-1939-349241-publicacaooriginal-1-pe.html