O emprego das Forças Armadas(FA) brasileiras em ações de garantia da segurança do País remonta desde o período do Brasil Império quando ficou estabelecido na Constituição de 1824, em seu Capítulo VIII, o seguinte texto:

“Art. 148. Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a Força Armada de Mar e Terra, como bem lhe parecer conveniente à Segurança e

Defesa do Império”.

Essa Constituição e as subsequentes incluíram artigos que normatizavam a participação das Forças Armadas na segurança do País, como se pode observar na sequência de Cartas Magnas abaixo:

- Constituição de 1824:

“Art. 145 …sustentar a integridade do Império.”

- Constituição de 1891

“Art. 14 …e a manutenção das leis no interior.”

- Constituição de 1934

“Art.162 …garantir os Poderes Constitucionais, a ordem e a lei.”

- Constituições de 1946 e de 1967

“Art. 177 e 92 (respectivamente) …a garantir os Poderes constituídos, a lei e a ordem.”

Em um passado recente, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu o seguinte texto sobre o tema:

“Art. 142. “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

  • 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.”

Após a Constituição Federal de 1988, inúmeras operações de garantia da lei e da ordem(GLO), segurança na faixa de fronteira, segurança de autoridades e de grandes eventos foram realizadas no País, particularmente com o emprego de tropas do Exército Brasileiro.