RESUMO

O presente trabalho tem por escopo demonstrar a atual situação do país em relação ao sistema carcerário. Tendo por base a obra: Alternativas penais à prisão, de Geder Luiz Rocha Gomes. Apresentando como uma possível solução, a efetivação das penas alternativas à prisão, que buscam a proteção do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, a partir da humanização da pena e atingindo as finalidades declaradas desta, observando-se aspectos atrelados à cultura da sociedade em relação aos apenados, ao custo financeiro da pena e a reinserção social do infrator.

 

 PALAVRAS-CHAVE: Alternativas Penais, Dignidade, Problema social, Reinserção.

 

INTRODUÇÃO

Há um grande descaso em relação aos condenados. O meio que deveria servir de reabilitação e de prevenção se encontra desestruturado e absolutamente precário. Com as péssimas condições do sistema carcerário, decorrentes da falta de investimento e desamparo do poder público, os presídios têm se tornado uma verdadeira escola do crime, quando deveria funcionar como instrumento correcional do ser humano, para os erros cometidos na sociedade.

            Os problemas são dos mais variados, superpopulação, falta de estrutura, corrupção, organizações criminosas, dentre tantos outros. A situação das penitenciarias no Brasil chega a ser assustadora de tão problemática. A impressão que se tem é de que ali funciona um verdadeiro “depósito humano”.

Embora o sistema carcerário viesse substituir a pena de morte, não funciona como tal. A Constituição Federal de 1988 traz no seu art. 5°, inciso XLVII que não haverá penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimentos e cruéis. Logo, percebe-se que a intenção era de amparar aqueles que foram condenados à prisão. Mas na realidade, da maneira que se encontra esse sistema, as penas adquiriram, de uma forma ou de outra, caráter cruéis e muitas vezes, de morte. Pois, é evidente que nesses ambientes existem os mais diversos meios de corrupção e destruição humana.

            Ainda que existam leis com o objetivo de proteger os direitos do aprisionado, como no art. 5°, XLIX da Constituição Federal e o art. 38 do Código Penal, que asseguram aos presos o respeito à integridade física e moral. Na prática, seus direitos estão tão abandonados quanto eles. É notória a violação de normas e princípios constitucionais, a começar pelos direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana. No que diz respeito à violação deste princípio, Geder Luiz assevera:

Vale dizer que, para ser considerada legítima, a sanção penal deve manter-se dentro dos parâmetros impostos pelo conteúdo valorativo intrínseco aos princípios constitucionais, de tal sorte que, em, nenhuma hipótese, viole o valor-princípio dignidade humana, ainda que se apresente, esta sanção, formalmente revestida de caráter de legalidade. (GOMES, 2008, p. 74)

 Nesse sistema, o ser humano é tratado como objeto sem valor, entregue ao descaso e a grande miséria. Se o encarceramento tem a função de mudar a vida daqueles que de alguma forma entram nele. Ele consegue. Mas a mudança é pra pior.

Com a superpopulação do sistema carcerário, aumenta o índice de violência e rebeliões. Pois, os agentes não conseguem executar o seu trabalho por conta do grande número de presidiários. E pra ser pior, existe a corrupção que parte dos próprios responsáveis internos. Estes recebem dinheiro dos presos para garantir-lhes algumas preferências, como por exemplo, permitir a entrada de drogas, celulares e armas.

Enquanto fora das prisões a violência aumenta ao ponto de fazer dos livres, prisioneiros. Dentro do sistema penitenciário, muitos encontram liberdade para fazerem o que bem entendem. Vale dizer que aproximadamente 82 % dos detentos não trabalham, e isso dificulta ainda mais o processo de reeducação, fazendo com que seja mais complexa sua reinserção na sociedade. A ausência de atividade não colabora com o método de formação que deve ser fornecido pelas prisões em função da recuperação dos seus detentos.

  O sistema carcerário pode até ter a intenção de mudar as pessoas que estão ali, mas nas condições em que se encontra é praticamente impossível. Há uma grande necessidade de transformações para que o verdadeiro intuito seja alcançado. As penas alternativas podem servir de remédio pra muitos desses problemas. Estima-se que cada preso pode custar em torno de 3.000,00 reais para o Estado. Isso quer dizer que, diante da real situação, o Estado está pagando para motivação ou aperfeiçoamento do instinto criminoso dos presidiários.

Muitos acreditam que a partir do momento em que alguém é condenado, a justiça foi feita. Seria a prisão a solução para acabar com a criminalidade?  Ou será que existem meios mais eficazes, que por exigir da colaboração de muitos e, principalmente, pelo custo que esses “meios” trariam para o Estado, não valem a pena investir? Em relação à atuação do Estado, Claus Roxin defende que:


O Estado deve garantir, com os instrumentos jurídico-penais, não somente as condições individuais necessárias para uma existência semelhante (isto é, a proteção da vida e do corpo, da liberdade de atuação voluntária, da propriedade etc.), mas também as instituições estatais adequadas para este fim (uma administração de justiça eficiente, um sistema monetário e de impostos saudáveis, uma administração livre de corrupção etc.) sempre e quando isto não se possa alcançar de forma melhor. (ROXIN, 2006, p.17)

Será que o aumento da população carcerária não estaria estimulando a fabricação de delinqüentes? Quando alguém é preso por furtar uma manteiga, por exemplo, muitas vezes nunca havia passado pela sua cabeça entrar no mundo do crime, o fez por fome, necessidade ou desespero, mas a partir do momento em que entra num lugar como a prisão, acaba se corrompendo por estar totalmente vulnerável, pelas condições miseráveis que o ambiente proporciona ou pelo sentimento de vingança, gerado por conta de uma sociedade que sempre deu as costas para ele.

Por falar em sociedade, a cultura que esta fora habituada a pregar, não favorece à efetivação das alternativas penais. Conforme explana Geder Luiz,

A ideia de punição sedimentou a crença de que através dela podemos melhorar a nós mesmos bem como toda a sociedade. Assim, buscamos criar e educar os filhos. Assim, empreendemos rotina pessoal e no trato com familiares, funcionários, amigos, etc. Desta forma, cultivamos a ideia de que a disciplina é precedida pela punição.  (GOMES, 2008, p. 27).

A coletividade é a primeira a não aderir as penas alternativas, pois todos estão acostumados a relacionar a prisão com retaliação, e deixar um criminoso “apodrecer” na cadeia seria a melhor maneira de se garantir a justiça. A ideia que se tem é que, a partir do momento que um homem é preso, ele perdeu todos os seus direitos como pessoa e deve sofrer.

Em virtude desta “deficiência” social, quanto à atuação da população em relação a esta medida, outro aspecto acaba sendo prejudicado: A reintegração do apenado na sociedade.

A reintegração na sociedade também é, sem dúvida, um fator que precisa ser melhorado. As pessoas devem acabar com o preconceito, criando oportunidades, para que ex-presidiários não voltem para o mundo do crime. É necessário entender que os motivos que mantém um delinqüente na prisão são por razões reeducativas e não por vingança, pois esta não tem medida, nem proporção. Se fosse somente pra fazê-los “pagar” pelo crime cometido, seria aplicada uma pena de tortura ou de morte, e pronto, a vingança estava feita. Mas não é essa a intenção. A finalidade é salvá-lo, garantir seus direitos, conscientizá-lo do mal causado e proporcionar a ele uma nova oportunidade.

Ainda que muitos se oponham à ideia de penas alternativas, elas se mostram como um modo justo de se aplicar uma pena a alguém que cometeu um delito de pouca gravidade, conforme aduz Geder Luiz Rocha Gomes:

As alternativas penais em sua espécie “penas alternativas” (restritivas de direitos substitutivas), conforme orientação traçada pelo legislador (artigo 44 do Código Penal), poderão ser aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade, nos casos de condenação por crime culposo ou doloso, desde que este último não tenha sido cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, e a pena de prisão imposta in concretum não seja superior a quatro anos. ( GOMES, 2008, p. 144)

 Carolina Panitz também acredita na eficiência das penas alternativas e diz que:

As penas alternativas pretendem renovar os propósitos finalistas da pena, deixar de castigar o condenado para recuperá-lo e reintegrá-lo à sociedade, por vias distintas do encarceramento, visto que são inegáveis os males causados pelo cárcere, pois a cela provoca uma tortura moral que despertam inúmeras reações negativas ao condenado, passo em direção oposta aos princípios reabilitadores, que são de ressocializar, reeducar e readaptar o condenado à sociedade. Assim, visando buscar soluções que possam amenizar o caos em que se encontram as prisões e obter a finalidade principal da imposição das pena. ( SALOMÃO, 2007, p. 45)

 

As penas alternativas podem trazer muitos benefícios para a sociedade como um todo. Pois ajudará na redução dos gastos pelo Estado, diminuirá a superlotação nas instituições carcerárias e a sociedade aprenderá a lidar com essas pessoas, quebrando os preconceitos existentes. Eles precisam de oportunidade, talvez a ausência dela seja um dos motivos que os levaram ao mundo do crime, e colocá-los dentro de uma prisão onde o sistema é absolutamente falho, sem dúvida não é a melhor solução.

            Essas medidas são aplicadas para crimes leves, sem violência, como por exemplo, uso de drogas, difamação, acidente de trânsito, etc. Pois é evidente que não cabem penas alternativas para indivíduos “perigosos”, visto que esses causam danos à sociedade e por esse motivo não têm condições de conviver em harmonia com os demais seres humanos. No Brasil, as penas alternativas mais aplicadas são: Prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, que seria o cumprimento de uma obrigação em dinheiro, conforme aduz Geder Luiz Rocha Gomes:

... Entre as várias espécies de pena restritiva de direito, merecem destaque, quanto à sua importância fática, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, seguida da pena de prestação pecuniária convertida em prestação de outra natureza (cestas básicas). Tendo em vista que, apesar do rol ampliativo trazido pela Lei 9.714/98, após cerca de dez anos de sua vigência, o que se constata é uma larga aplicação destas duas modalidades de pena. Tal realidade, recomenda, maior aprofundamento em suas análises individuais. (GOMES, 2008, p. 111)

 

CONCLUSÃO

A prioridade não é acabar com criminoso, extingui-lo da sociedade. Mas sim, acabar com o crime. O homem pode ser moldado por meio de práticas ressocializadoras que funcionem de verdade. Tendo em vista que o crime não será combatido através da adesão à pena de morte, da redução da maioridade penal ou do aumento da severidade das penas. Estas medidas vão diretamente de encontro com os direitos fundamentais do ser humano. E estes devem ser sempre preservados.

Muitas mudanças devem ser feitas para transformar esse quadro social. Será preciso uma reforma drástica no sistema penal e nos aparelhos judiciais. É indispensável a dedicação e a vontade por parte do Estado, para que sejam reparados os presídios já existentes e, além disso, é necessária a construção de mais presídios para comportar o número de presos e garantir-lhes os seus direitos de fato.

Segundo a Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execuções Penais, no seu art. 88 o condenado será alojado em sela individual e entre os requisitos básicos estão, salubridade do ambiente, condicionamento térmico e área mínima de seis metros quadrados. Além disso, deve haver compatibilidade entre estrutura física do presídio e sua capacidade de lotação. (Art 85). Bom seria se funcionasse exatamente assim como mostra os artigos da LEP (Lei de Execução Penal). Mas na realidade, uma penitenciaria que tem capacidade pra comportar 250 presos, coloca 600, ou até mais. Sem contar a inexistência da saúde pública nesse sistema, onde grande parte da população é portadora do vírus HIV e segundo o ministério da saúde, há um índice altíssimo de doenças como tuberculose, hepatite, dermatose e doenças sexualmente transmissíveis.

Com a implantação das penas alternativas, os gastos são reduzidos e consequentemente haverá uma diminuição considerável na população carcerária, gerando melhores condições para os que devem permanecer. A pena não pode ser somente um instrumento de intimidação, mas deve ser um meio de recuperação para aquele que cometeu um crime. Pois, com certeza, um “depósito humano” não é o lugar mais adequado para reeducá-lo. Tal ambiente mortifica qualquer valor.                                                                

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Editora Martin Claret, 1993.

GOMES, Geder Luiz Rocha. A substituição da prisão. Alternativas penais: Legitimidade e adequação. Salvador: Editora JusPodivm, 2008.

JORGE, Éder. Redução da maioridade penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3374 >. Acesso em: 13 mai. 2011.

REBELO, Carlos Eduardo Barreiros. Maioridade Penal e a polêmica acerca da sua redução. 1° edição. Rio de Janeiro: Ius Editora, 2010.

ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito penal. Org e trad. André Luís Callegari, Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006.

SALOMÃO, Carolina Panitz. A aplicabilidade da pena alternativa de prestação de serviso à comunidade como forma de ressocialização e reinseção social. Disponível em: <http://siaibib01.univali.br/pdf/Carolina%20Panitz%20Salomao.pdf> Acesso em: 13 mai. 2011.

Disponível em: <http://odia.terra.com.br/portal/conexaoleitor/html/2010/4/alexandre_magno_contra_penas_alternativas_75574.html > Acesso em: 12 mai. 2010

CARVALHO, Walkyria. Disponível em: <www.jurisway.org.br> Acesso em: 12 mai. 2010