O presente estudo, cujo tema é sobre as alterações processuais sofridas pelo art. 253, II, do CPC: distribuição por dependência como medida de coibição à má-fé processual, procurou responder, mais especificadamente, ao seguinte problema: quais seriam as efetivas razões da modificação do art. 253, II, do CPC? O objetivo geral da pesquisa se norteou em discorrer sobre as fraudes ocorridas comumente na distribuição de processos e propôs sugestões extraídas do próprio sistema processual, a fim de que o juiz possa prevenir e reprimir tais práticas. Por sua vez, os objetivos específicos consistiram em analisar as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelas Leis nº. 10.358/01 e Lei 11.280/06; alertar para a ocorrência de litisconsórcio ativo posterior à distribuição do feito e litigância de má-fé; discorrer acerca da inobservância aos princípios do juiz natural e da livre distribuição e ressaltar a relevância da interdisciplinaridade em trabalhos científicos. Este trabalho foi executado por meio de uma pesquisa teórica, que visou um levantamento de dados bibliográficos acerca do assunto; utilizando, assim, fontes primárias como, por exemplo, legislação, e também, fontes secundárias como, por exemplo, doutrinas e jurisprudências. Uma reflexão constante sobre as alterações processuais sofridas pelo art. 253, II, do CPC, conclui-se à medida que esse tipo de procedimento teórico contribui para a formação de novas gerações de juristas e também para a crítica dos conhecimentos adquiridos por eles.

Palavras-chave: Alterações Processuais. Distribuição por Dependência. Litigância de Má-Fé.

A ciência do Direito tem como objeto de estudo o fenômeno jurídico tal como ele se encontra historicamente realizado. Mais do que meras regras de convivência concatenadas logicamente para distribuição de uma pretensa justiça, reflete a sociedade do momento histórico, enquanto paradigma para construção das instituições sociais que garantirão o funcionamento daquela (FERRAZ JÚNIOR, 1980).
No tocante a jurisdição, Humberto Theodoro Junior dita que a função jurisdicional é o poder que toca ao Estado, entre suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica (2008). Enfim, jurisdição pode ser definida:
Como poder, é manifestação do poder estatal, conceituando como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. E como atividade ele é o complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete. O poder, a função e a atividade somente transparecem legitimamente através do processo devidamente estruturado (devido processo legal) (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2007, p. 175).

Para que se possa compreender a temática proposta, vale dizer que absoluta é competência improrrogável (que não comporta modificações algumas) e relativa é a prorrogável (que, dentro de certos limites, pode ser modificada) (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2007).
Com efeito, estabelece o artigo 87 do Código de Processo Civil que a competência é determinada no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário, alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Neste diapasão, o princípio da perpetuatio iurisdictionis dita que a competência do juiz não se modifica por alterações de fato ou de direito relativas às partes, que venham a ocorrer após a determinação e fixação da competência jurisdicional. De outro modo, é dizer que como, por exemplo, a mudança de endereço de uma das partes, ou até a modificação da nacionalidade ou, ainda, de qualquer fator referente ao estado de fato ou de direito que serviram para determinar a competência, não transferem o processo para outro juízo. Logo, como regra, não serão causas de modificação da competência. Entretanto, como fora visto, esse princípio comporta exceções, uma vez que há hipóteses que a competência é modificada em momento superveniente à sua fixação, quando, por exemplo, o órgão judiciário competente para a causa é suprimido por lei posterior, ou quando se alterar a competência em razão da matéria ou da hierarquia, consoante previsão do artigo 87, parte final, do CPC.
A importância deste estudo justifica-se na medida em que visa detectar alguns mecanismos utilizados a fim de burlar a livre distribuição, buscando oferecer soluções extraídas do próprio sistema processual. Isto é, as regras de distribuição de processos justificam-se na medida em que evitam que a parte escolha o juiz que atuará em seu processo, bem como evitam que o juiz escolha a parte que será julgada.
O presente estudo possui como objetivo estimular a reflexão do aluno/pesquisador a respeito de tal fenômeno jurídico, e para concretizar tal escopo, o assunto foi abordado de forma acessível e objetiva, citando exemplos de casos práticos, quando possível.


1 - Premissa da Reforma Legislativa

O intuito do legislador, ao modificar o art. 253 do CPC pelas Leis nº. 10.358/01 e Lei 11.280/06 foi impedir que profissionais, agindo com flagrante inobservância à ética, teimavam em valer-se das lacunas processuais para, a qualquer preço, atingirem seus objetivos. O fato consistia em ofertar-se em juízo, um determinado número de ações, idênticas, que seriam distribuídas para vários magistrados que detivessem mesma competência material. Posteriormente, procede-se com a desistência de todas as ações, exceto a que houvesse sido distribuída para o juiz cujo entendimento fosse satisfatório, enfim, que atendesse aos interesses do autor.
Todavia, conforme alteração do inciso II do art. 253 do CPC, caso o autor venha a desistir de determinada demanda, renovando-a posteriormente, haverá de sujeitar-se à distribuição por dependência ao juízo que homologou por sentença a comentada desistência, mesmo que em litisconsórsio com outros autores (THEODORO JÚNIOR, 2008). Com isso, o artigo 251 do Código de Processo Civil, materializando o princípio do juiz natural, determina que todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos, alternadamente, onde houver mais de um juiz.
Neste caso, tem-se uma escolha de qual seria o magistrado a funcionar em determinada demanda, ferindo, assim, o princípio do juiz natural consagrado nos incisos XXXVII e LIII da Constituição Federal/88. Outro fundamento a justificar a reunião dos processos, é o da economia processual, que ocorrerá tanto na produção de provas, quanto na realização de audiências e atos processuais, acaso reunidos os feitos, quando serão realizados por uma única vez.
Nesta linha de raciocínio, Alexandre de Moraes enfatiza que "o referido princípio deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a proibir-se, não só a criação de tribunais ou juízos de exceção, mas também de respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e imparcialidade do órgão julgador" (2002, p. 108). Então, ao elegir o juízo que irá processar e julgar o pedido renovado em ação idêntica verifica-se uma burla ao comentado princípio, visto que será desprezada a regra atinente à distribuição alternada e igualitária contida no diploma processual civil pátrio.
De antemão, cabe ressaltar que dispensar a distribuição, permitindo que a parte escolha o juiz de seu agrado, é transformar a Justiça pública em negócio particular, num trágico retrocesso de vários séculos na história do processo. As partes devem proceder com lealdade e boa-fé (art.14, II, do CPC), agindo dentro do princípio da probidade processual. O advogado, por sua vez, deve defender os interesses de seu cliente dentro da ética e da moral, não utilizando mecanismos de chicana e fraude processual.


2 - Ineficácias da Lei 10.358/01

A nova redação dada ao art. 253 do CPC pela Lei nº. 10.358, de 27.12.2001, posteriormente explicitada na Lei nº. 11.280/2006, de 16.02.2006, criou a figura da distribuição, por dependência, de processo extinto sem julgamento de mérito, quando for reiterado o pedido em ação idêntica.
Conforme problema de pesquisa enunciado, o presente estudo objetivou estudar, em específico, quais seriam as efetivas razões da modificação do art. 253, II, do Código de Processo Civil. Entretanto, para que se pudesse compreender a mencionada problemática, fez-se necessário abordar todo o artigo 253. Neste propósito, analisando as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelas Leis nº. 10.358/01 e Lei 11.280/06, vale dizer que o texto revogado pela primeira, que passou a vigorar em 28.03.02 era do seguinte teor: "Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado".
A competência determinada pela dependência é funcional sucessiva, portanto absoluta, isto é, reconhecida pelo juiz a conexão ou continência, bem como se tratar das ações secundárias mencionadas no art. 253, do CPC, parágrafo único, estabelece-se a competência funcional sucessiva do juízo para julgar, simultaneamente, a causa principal e a que lhe foi distribuída por dependência. Faz-se oportuno transcrever que na conexão exige-se apenas que a causa de pedir seja comum nas duas ações, ao passo que na continência é necessário, também, que as partes sejam as mesmas, e que o objeto das duas coincida parcialmente, isto é, que o de uma abranja o da outra. Deverão, pois, ser distribuídos por dependência os feitos de qualquer natureza que se relacionarem, por conexão ou continência, com outros que já houverem sido distribuídos, ainda que tenha ocorrido desistência (GIGLIO; CORREA, 2005). Portanto, quando se tratar de causas que devam ser julgadas simultaneamente com a principal, porque com elas conexas ou delas continente ou conteúdo, o autor deve requerer ao próprio juízo da causa principal a distribuição por dependência que, para ser efetivada, deve ser por ele autorizada. E o ato que autoriza distribuição da causa por dependência é decisão interlocutória impugnável por agravo (NERY JUNIOR, 1994).
E ainda, no que se refere às alterações processuais sofridas pelo art. 253, II, do CPC, deve ser dito que o texto revogado pela Lei 11.280 de 16.02.06 era do seguinte teor: "II ? quando, tendo havido desistência, o pedido for reiteradamente, mesmo que em litisconsórcio com outros autores". Nelson Nery Júnior assevera que a norma determina que seja feita a distribuição por dependência, quando se tratar de repropositura da ação cujo processo tenha sido extinto anteriormente por desistência (art. 267, VIII, do CPC), haja vista que a ausência do autor na abertura da audiência, em verdade, provoca a extinção do processo sem julgamento de mérito, por assimilação da hipótese versada no art. 267, III, do CPC , e abandono da causa. Melhor dito, mesmo que o autor desista da ação, o juízo para o qual foi distribuída a ação extinta continua competente para processar e julgar a mesma ação quando for reproposta, ainda que o autor venha acompanhado de outros litisconsortes ou que aumente ou diminua a causa de pedir ou pedido.
Em síntese, pode-se perceber, com isso, que a hipótese anteriormente prevista dizia respeito apenas à continência e à conexão. Contudo, a nova hipótese, acrescida pelo inciso II do mencionado art. 253, consiste em nova modalidade de distribuição por dependência: a dirigida ao juízo (NERY JUNIOR, 1994).





3 - Principais Alterações

A Lei 11.280/06 acrescentou às circunstâncias anteriormente previstas, a reiteração da ação, depois de a mesma haver sido objeto de processo extinto sem resolução de mérito e a alteração parcial dos réus da demanda. Isto é, tal regra visa coibir expediente muito utilizado no foro brasileiro, qual seja, a desistência da ação quando não se consegue, por exemplo, medida liminar (antecipatória, cautelar ou preventiva). Esse procedimento, como já fora dito, ofende a garantia do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88), pois permite à parte escolher o juiz que lhe convém, além de ferir o sistema processual, que não admite o litisconsórcio facultativo ulterior.
O inciso III do art. 253 do CPC, preleciona que uma ação é idêntica à outra quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido. Quando isso ocorrer, a distribuição deverá ser feita ao juízo prevento, que é aquele onde tiver sido realizada primeiramente a citação, para ações que se processam em comarcas diversas (art.219, do CPC), ou aquele que tiver despachado em primeiro lugar, para as ações que se processam na mesma comarca (art. 106, do CPC).
No tocante à distribuição de processos, de um modo geral, a mesma ocorre por sorteio, que hodiernamente, é realizada por computadores e, apenas em casos excepcionais, é feito manualmente. Isto posto, a técnica processual escolhida pelo legislador brasileiro tem uma finalidade prática (distribuir igualitariamente a carga de trabalho entre os juízos) e outra ética (evitar que a parte escolha, a seu talante, entre os juízes competentes, aquele desejado para julgar seu processo, haja vista que, do ponto de vista ético, a livre distribuição mostra-se como instrumento de garantia da imparcialidade do magistrado) (LIMA). À luz das discussões, faz-se imprescindível relatar que a maneira mais abominável de se malograr a livre distribuição é por meio da violação ao sistema de dados. Então, para a perpetração do ilícito, é necessário obter acesso à manipulação dos dados cadastrais, geralmente por meio de um funcionário do setor de distribuição. Doutrinadores afirmam que esse tipo de fraude é fácil de ser descoberto, entretanto é preciso que se analisem os dados internos do sistema para perceber que a distribuição foi viciada.
Também se frauda a livre distribuição no momento da admissão de litisconsórcio facultativo ativo em momento posterior à distribuição. O pedido de ingresso de litisconsortes ativos facultativos, em geral, ocorre nos seguintes momentos: após a distribuição; após o despacho inicial (geralmente concessivo de medida liminar ou antecipatória); após a citação ou a notificação (em caso de mandado de segurança).
Há casos em que a parte ajuíza várias ações, todas sem procuração e/ou sem pagamento das custas e se uma é distribuída ao juiz de sua preferência, o advogado não precisaria nem pleitear a desistência das demais, que serão extintas por falta de pressuposto processual, qual seja, a regularidade da representação ou terão suas distribuições canceladas por ausência de pagamento das custas. Percebe-se, então, que não será permitido ao autor demandar novamente sem que satisfaça o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, ou, sem que atenda aquela primeira providência no caso de a desistência ter sido requerida antes da citação da adversa parte e, além disso, a parte deverá ser condenada por litigância de má-fé.
Costuma-se, assim, violar a distribuição, ingressando com várias ações idênticas (mesmo pedido, a mesma causa de pedir e a mesma parte autora) ao mesmo tempo, cada qual contendo uma grafia um pouco diferente no nome da parte autora ou da ré. Dessa maneira, o computador não detecta a litispendência, proporcionando a escolha do juízo. Por isso, a fim de solucionar o problema, sugere-se que se modifique o sistema de informática para que se possa detectar litispendência inclusive nos casos de grafias semelhantes ou então se exija, juntamente com a inicial, o número do CPF da parte, cadastrando-o no sistema.
Complementando aos demais, Moacyr Amaral Santos dita que a extinção do processo resulta da inércia do autor por não promover, por mais de trinta dias, os atos e diligências que lhe competir (2000). Conclui-se que o reclamante, ao não comparecer em juízo perante a audiência inaugural, descumpre o seu dever de colaborar com o Estado para que o processo alcance o seu fim normal, qual seja a composição da lide com o seu julgamento, procedente ou improcedente.





4 - A Litigância de Má-Fé como Ponto Nodal da Alteração

Com efeito, compete ao juiz reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça devendo punir o litigante de má-fé. Ademais, o inciso V do art. 17 do diploma processual civil, considera litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. No que se condiz à litigância de má-fé, Cândido Rangel Dinamarco dita que:
De certo modo o art. 18 do Código de Processo Civil, preceituando que o litigante de má-fé prestará à parte contrária, sobrepunha-se ao disposto no art. 16, onde está dito que responde por perdas e danos aquele que litigar maliciosamente. Ambos os preceitos situavam-se no plano do direito substancial, ao estabelecerem uma obrigação oriunda da conduta dos sujeitos no processo. Faltava a explicitude de uma norma processual, que incisavamente ditasse caminhos a serem trilhados no processo para a efetivação dessa responsabilidade (2001, p. 63).

Entre as diversas formas de burla à técnica de distribuição de feitos entre os diversos juízes competentes, apenas o caso de desistência obteve vedação legal; não obstante, todos aqueles casos enumerados de fraude à lei, e outros detectados, mesmo que não expressamente previstos pelo Código de Processo Civil, devem ser combatidos, com a restauração do fim normativo de evitar a escolha do juiz pela parte ou escolha da parte pelo juiz, assegurando-se a completa aplicação dos princípios da igualdade de tratamento processual e do juiz natural.
Faz-se oportuno transcrever que, antes mesmo da alteração legislativa, os Tribunais pátrios, seja no exercício de seu poder regulamentar, seja no julgamento de casos concretos, vinham adotando a tese de que, ao verificar que a parte ajuizou ações sucessivas com o intuito de iludir a distribuição, o juiz teria o poder-dever de reconhecer a prevenção em relação àquele juízo que primeiro distribuiu a ação, mesmo que já existisse sentença homologatória de desistência.
À luz das discussões, cabe salientar que alguns magistrados, preocupados com estes fatos, ao receberem um pedido de desistência com o nítido objetivo de driblar a distribuição, costumam sempre ouvir a parte contrária, mesmo quando tal medida seja dispensável, uma vez que ouvir a parte contrária antes de homologar a desistência faz com que a fraude seja postergada por algum tempo e permite que a parte contrária tome conhecimento do caso, podendo, posteriormente, alegar a litigância de má-fé. O fato é que, cada caso será um caso, não se podendo estabelecer conclusões herméticas de como o Estado-juiz deverá proceder na composição do conflito, devendo resolvê-lo casuisticamente, sendo necessário harmonizar os direitos em conflito, solucionando-o.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

As pesquisas científicas que tratam sobre as alterações processuais sofridas pelo art. 253, II, do CPC possuem grande credibilidade por ser um dos temas mais interessantes abordados pelo Direito Processual Civil. Posto isto, faz-se oportuno ressaltar que esta pesquisa segue buscando respostas para problemas enfrentados contemporaneamente, ao mesmo tempo em que desperta para a consciência da contribuição cientifica para o aluno/pesquisador.
Na análise do tema, pôde-se perceber a existência de demasiado interesse social pela compreensão e desenvolvimento da pesquisa. Cabe salientar, todavia, a relevância científica que este estudo traz em si, porque aborda uma temática de suma complexidade, contribuindo, então, para a compreensão do fenômeno jurídico, uma vez que a norma jurídica é resultado da própria realidade social. Por conseguinte, este trabalho almejou promover o avanço científico de tal área em questão, além de fornecer embasamento intelectual para o próprio aluno/pesquisador, e contribuir didaticamente para os estudos científicos já realizados anteriormente.
No tocante às alterações processuais sofridas pelo art. 253, II, do CPC: distribuição por dependência como medida de coibição à má-fé, pôde ser notado que isso ocorre pelo fato de que muitos advogados já conhecem o entendimento pessoal de cada magistrado acerca da solução jurídica dada à matéria que está sendo levada a juízo. Assim, quando percebem que a petição inicial é distribuída para um determinado juiz que possui entendimento diverso do seu, o reclamante é instruído a não comparecer à audiência inicial para que, dessa maneira, o processo seja arquivado e, por conseguinte, possa ser reproposta nova demanda, nos idênticos termos do processo arquivado. Posto isto, se justifica a importância das Leis nº. 10.358/01 e Lei 11.280/06, uma vez que o Código de Processo Civil, após a tal alteração legislativa, determina que, se for reproposta ação idêntica àquela que foi arquivada, ela obrigatoriamente será distribuída por dependência ao juízo que inicialmente conheceu do processo.
Exemplificando a interdisciplinaridade do assunto em questão, cabe transcrever o julgado extraído do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:
Como foi anteriormente frisado, que a competência para julgar os processos entre o mesmo reclamante e reclamado será sempre do mesmo juízo, ressalvadas as hipóteses do art. 87 do CPC, que cuida da exceção à regra. Além do posicionamento jurídico, há o aspecto prático destas conclusões que, se forem adotadas, impedirão a avalancha de reclamações repetidas, muitas vezes fraudando a própria "distribuição", quando alguns reclamantes manipulam o sistema, escolhendo, por quaisquer razões, a vara do trabalho que irá julgar a sua reclamação (MS n.º 546/2001; Juiz Bolívar Viegas Peixoto; TRT 3ª Região; DJMG 26/04/2002; p.4).

Como já fora dito, a estratégia processual em questão representa na verdade um ato de profunda má-fé por parte do reclamante e evidente desrespeito à ética processual e profissional por parte de seu causídico, podendo sujeitar o responsável à condenação às penas previstas em caso de litigância de má-fé, conforme previsto nos artigos 16 a 18 do Código de Processo Civil. Portanto, ficando evidenciado o intuito de burla deliberada à livre distribuição, deve o juiz condenar a parte e o seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé.
Faz-se imprescindível ressaltar que o pesquisador crítico deve evitar uma análise exclusiva dos dogmas jurídicos, procurando as respostas de seu problema não só lei, na doutrina ou na jurisprudência, mas principalmente na realidade social onde está inserido seu objeto de estudo. Neste diapasão, refletir constantemente sobre alterações processuais sofridas pelo art. 253, II, do CPC conclui-se à medida que esse tipo de procedimento teórico contribui para a formação de novas gerações de juristas e também para a crítica dos conhecimentos adquiridos por eles.


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