ÍNDICE

1- INTRODUÇÃO
1.1- Apresentação da matéria
1.2- Conceitos e demais fundamentos de Alimentos

2- DESENVOLVIMENTO
2.1- Novo paradigma da União Estável no Brasil
2.2- Direito a alimentos com o novo entendimento

3- CONCLUSÃO
3.1- Objetividade jurídica do artigo

4- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS









1- INTRODUÇÃO


1.1- Apresentação da matéria

Estamos passando por um momento único e histórico no Direito brasileiro, uma vez que, com mudanças de paradigmas referentes à afetividade e ao costume de um povo. Uma discussão muito ampla, por assim dizer, no que tange ao reconhecimento ou não, de relacionamentos de pessoas do mesmo sexo, do Estado.
Como muitos brasileiros presenciaram neste ano de 2011, o Supremo Tribunal Federal legitimou a união estável para pessoas de um mesmo sexo por intermédio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.
Equiparando a entidade familiar, surge uma série de dúvidas e mais discussões como ficarão direitos a previdência, sucessões, alimentos, permissões à adoção. Todavia, o objetivo jurídico deste artigo e exemplificar e explicar o benefício a alimentos.

1.2- Conceitos e demais fundamentos no Direito a alimentos

Por se tratar de uma matéria complexa, e imprescindível a delimitação de certos conceitos no que tange o Direito de Família.
ENTIDADE FAMILIAR
Uma das mais importantes inovações da Constituição Federal brasileira. Sendo que, a unidade familiar, de início e formada pela figura do marido e da mulher. Logo, a família é uma sociedade natural formada por indivíduos, unidos por laço de sangue ou de afinidade. Os laços de sangue resultam da descendência. A afinidade se dá com a entrada dos cônjuges e seus parentes que se agregam à entidade familiar pelo casamento. Há também o vinculo originado pela união estável, devendo ser declarada pelo poder judiciário ou por comum acordo entre as partes, através de documento particular ou público.
ALIMENTOS
Alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais para a sobrevivência da pessoa e garantir a dignidade da pessoa humana, além e claro, de garantir uma vida social de acordo com sua normalidade, sendo este segundo item mais subjetivo que o primeiro, prestadas para o alimentado.
Tais necessidades podem ser presentes ou futuras, independentemente de sexo ou idade do alimentado, a quem não pode provê-las integralmente por motivos pessoais ou do meio social, seja em decorrência de doença ou de dedicação a atividades estudantis, de deficiência física ou mental, incapacidade devido idade elevada, ou até mesmo devido à paupérrima renda familiar.
Com base nos princípios da solidariedade humana e capacidade financeira são devidos alimentos aos parentes, cônjuges, companheiros ou pessoas integrantes de entidades familiares lastreadas em relações afetivas. Assim, este direito esta diretamente ligado a função de NECESSIDADE X POSSIBILIDADE, uma vez que, somente e devido alimentos à aquele que tem a possibilidade de ajudar a quem precisa.

2- Desenvolvimento

2.1- Novo paradigma da União Estável no Brasil

Como pudemos observar pelos noticiários recentemente o Superior Tribunal Federal modificou o conceito legal que tínhamos de União Estável. Fazendo assim que uma nova visão referente ao conceito de entidade familiar surja na atualidade. A visão antiga de homem e mulher formando uma família, tida como restrita a estes, se estendeu para pessoas do mesmo sexo. Assim, basta os companheiros recorrerem ao Poder Judiciário para que seja homologada União.
Tal entendimento já era demonstrado em alguns tribunais do país, com destaque aos tribunais do sul, reconhecendo a União Estável homoafetiva e concedendo-lhes direitos e obrigações. Como e demonstrado pelo julgado no Tribunal de Justiça do Mato Grosso, vejamos:

EMENTA - Agravo de instrumento. Ação de dissolução de união homoafetiva cumulada com pedidos de partilha, alimentos e indenização por danos morais. Liminar. Competência. Vara de família. Alimentos. Cabimento. Redução do valor. Adequação. Recurso, parcialmente, provido. A união homoafetiva deve ser equiparada à união estável entre homem e mulher, portanto reconhecida como entidade familiar, impondo a competência da vara de família para processar e julgar a demanda. Por analogia, são os alimentos devidos entre os conviventes que deles necessitarem, respeitado o preceito contido no art. 1.695 do Código Civil. O valor arbitrado a título de alimentos merece redução para adequação à situação econômica da devedora da obrigação. (TJMT, AI 23557/2008, 4ª C. Cível. Rel. Des. Márcio Vidal, j. 23/06/2008).


Mais adiante o Tribunal de Minas Gerais concordando que este pensamento, nos tribunais de todo o país, era muito divergente e abstrato, segue o teor da Ementa:

EMENTA - Direito Civil. Feito de jurisdição voluntária. União homoafetiva equiparada à união estável e protegida pela Constituição Federal. Princípios da igualdade e da não-discriminação. Valores conectados à dignidade da pessoa. Interferência mínima do estado. Pressupostos reconhecidos. Justiça gratuita deferida. A assistência judiciária pode ser deferida em qualquer fase processual, desde que firmada a declaração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais. Em procedimento de jurisdição voluntária, cujo pressuposto é justamente a ausência de situação contenciosa, não há necessidade de indicação de quem participe do pólo passivo da relação processual. Tema polêmico, o pedido de reconhecimento da união homoafetiva no Brasil vem sendo considerado pela jurisprudência como admissível, tendo em vista que a atual Constituição da República consagra os princípios da dignidade humana, da igualdade e da não discriminação. A própria Constituição, ao consagrar os princípios da dignidade e da igualdade, garante a todos os cidadãos o direito de constituir família, não fazendo qualquer distinção de sexo. A interferência estatal, neste tema, deve ser mínima. (TJMG, AC 2863677-95.2009.8.13.0223, 7ª C. Cível, Rel. Des. Wander Paulo Marotta Moreira, j. 08/02/2011). (Grifo nosso

Nesse entendimento o poder Judiciário pode estabelecer o direito a alimentos para o companheiro menos favorecido.

2.2- Direito a alimentos com o novo entendimento

Segundo a Constituição Federal, a obrigação alimentar tem tido por base o princípio da solidariedade, estabelecido em seu artigo 3º, inciso I, que demonstra que um dos objetivos do Estado Democrático de Direito é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Já no Código Civil, a prestação de alimentos está prevista nos artigos 1694 e seguintes, tratando do direito de pleitear alimentos aquele a quem necessita e a conceder à aqueles que possui o vínculo e possibilidade de ajudar. Vejamos:

Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.(grifo nosso)

Podemos observar que o código inclui os companheiros no direito recíproco do dever de alimentos, todavia com o novo paradigma de união homoafetiva, também se inclui nesse rol os companheiros gays. Tendo qualquer parte, que tenha a união estável reconhecida pelo Judiciário, o direito de exigir a contraprestação de alimentos sempre que precise. E o que a jurisprudência vem entendendo nos julgados desta natureza:

EMENTA - Agravo de instrumento - Ação de declaração e dissolução de união estável homoafetiva - Indeferimento do pedido liminar de alimentos sob a alegação de inexistência de previsão legal - Agravo de instrumento - Hipótese de lacuna legislativa - Integração por meio de analogia com o instituto da união estável - Evidência de que as partes mantiveram relação pública contínua e duradoura por anos - Binômio necessidade/possibilidade comprovado pelos documentos que instruíram a inicial - Alimentos devidos - Recurso provido. (TJSP, Ag. Instrumento 990.10.137184-7, 9ª Câm. Direito Privado, j. 10.08.2010, Rel. Des. João Carlos Garcia). (Grifo nosso)

Torna-se sensato com esta nova realidade abranger as relações do mesmo sexo, no qual tenham o reconhecimento da união estável, no rol de beneficiários a alimentos.

3- Conclusão

3.1- Objetividade jurídica do artigo

Para fins didáticos analisamos o Direito de família, com foco na pensão alimentícia, para trazer à discussão um tema recente no qual exerce importante função na sociedade brasileira, uma vez que, as relações humanas criam vínculos no qual a parte menos favorecida deve ser protegida pelos entes com maior possibilidade de ajudar. Nosso Estado esta vinculado ao princípio da cidadania e da dignidade humana e por isso tem o dever de proteger os desabrigados, garantir direitos básicos destes indivíduos, com isso, ele obriga estas pessoas com condições sociais melhores a garantir a dignidade da pessoa que ele e responsável por direito.
Por esse motivo, por que não proteger as relações homoafetivas, se em relações heterossexuais isso é pacífico, se já fora reconhecido a união Estável de pessoas do mesmo sexo. Por isso para o técnico jurídico, estudiosos ou que atuam no Direito, surge dúvidas de como lidar com tais mudanças. Através deste artigo, percebemos que o conceito não fora modificado e sim acrescentado, portanto, para determinar o direito a alimentos basta observar como ocorria com as relações de pessoas de sexo diferente, as mesmas regras permanecem. Todavia, basta o bom senso para estabelecer tais direitos, identificar o verdadeiro necessitado e garantir o que lhe é devido.


4- Referências Bibliográficas


1. DIAS, Maria Berenice. União homoafetiva: o preconceito & a justiça. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
2. GOMES, Orlando. Direito Família, 19. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 116
3. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito da família. São Paulo: Saraiva, 2011. v.V, .p. 507-545.
4. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 29º ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.v.3.
5. SITES, http://www1.tjrs.jus.br/busca/?tb=juris e www.direitohomoafetivo.com.br e www.tj.sp.gov.br
6. Vade Mecum. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
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