ALIMENTOS GRAVÍDICOS:

Alguns apontamentos

 

Cibele Araújo Oliveira

Dayane Araújo Dias

ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Objeto de produção legislativa especial, os alimentos gravídicos são tema de discussões constantes, de ordem jurídica e prática. A ponderação de valores e interesses contrapõe opiniões de notória grandeza, possibilitando o alargamento das vias positivistas para uma melhor e mais aprofundada compreensão da matéria.

Quanto ao significado do termo alimentos gravídicos, evoca-se o disposto no art. 2º da Lei nº 11.804 de  5 de novembro de 2008, in verbis:

Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

        Parágrafo único.  Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 

Desse fragmento da “Lei dos Alimentos Gravídicos” é possível extrair aspectos fundamentais para o reconhecimento e gozo do direito por ela consagrado. A começar pelo destinatário dessa espécie de alimentos, nota-se a intenção do legislador em proteger a criança em formação, ou seja, o nascituro, sendo sua gestação a causa das despesas que ensejam a colaboração daquele, apontado pela mãe, como genitor.

Termos em que se mostram pertinentes as palavras da jurista Benedita Inêz Lopes Chaves:

Se, anteriormente à atual Constituição, a questão gerava dúvidas faces às distinções na filiação, hoje, a Carta Magna arreda qualquer possibilidade de vacilação, pois, de forma inquestionável, consignou o dever do Estado em assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, que deve ser preservada desde o ventre materno. Portanto, os alimentos com vistas à manutenção e sobrevivência do nascituro, tornam-se admissíveis desde o momento da concepção. A idéia diretora do Constituinte, perfeitamente detectável na Constituição, foi a da paternidade responsável e a possibilidade de o nascituro exigir alimentos.[1]

Essa origem constitucional representa elemento valioso para a exposição dos motivos de a criação do dispositivo de lei em comento. Ao garantir o sustento digno da gestante, não parece ser outro seu propósito senão o de garantir o desenvolvimento saudável do feto.


1. Legitimidade Ativa[2]

No que tange à legitimidade para a propositura da ação de alimentos gravídicos, vale ressaltar que há divergências. Parte da doutrina entende que, ao se referir aos cuidados específicos de que necessita a mãe no período gestacional, o legislador atuou em função da genitora, sendo ela a titular do direito de ação.

            Essa visão coaduna com a adoção, pelo Direito Brasileiro, da chamada Teoria Natalista - aquela que atribui personalidade jurídica[3] tão somente a pessoa que nasce com vida. É oportuno destacar, entretanto, que a Lei 11.804/2008 mantém íntima relação com a segunda parte do art. 2º do Código Civil: “[...] mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

2. Fixação do Quantum

            Quanto ao valor dessa prestação de natureza provisional - ou seja, destinada ao abastecimento da mãe no período gestacional, fixada em medida cautelar[4] -, essa Lei trata da proporcionalidade a ser considerada pelo magistrado entre genitor e genitora, sendo ambos responsáveis pelo nascituro. O binômio necessidade-possibilidade, importado dos alimentos em geral, mostra-se igualmente salutar quando da fixação do quantum dos alimentos gravídicos.

            Outra circunstância pertinente a esta análise reside do prazo para requerimento e consequente implantação dos alimentos próprios da gravidez. Mais uma vez, o segundo artigo da “Lei dos Alimentos Gravídicos” responde a questão proposta: esses alimentos são devidos da concepção ao parto.

No que se refere a esse último momento da gestação, a doutrina assevera que as despesas com a utilização de prestação de serviços particulares no que o Sistema Único de Saúde dispõe não podem ser cobradas do suposto pai.[5] Entendimento que, ressalva-se, pode ser afastado pelas peculiaridades do caso concreto, como acontece em muitas questões jurídicas.

3. Aspectos Processuais

No âmbito processual, há requisitos específicos que devem ser observados quando da propositura da ação de alimentos gravídicos. O primeiro deles diz respeito à instrução da petição inicial com um laudo médico que relacione os gastos da genitora em função de seu estado.

Ainda que o quesito provas seja bastante amenizado nesta ação, bastando meros indícios de uma relação capaz de dar origem a prole, o parecer médico é citado taxativamente pela Lei 11.804/2008, constituindo justificativa necessária para que sejam deferidos os alimentos gravídicos.

Outro aspecto de ordem processual que merece atenção é a flexibilização do momento em que as partes poderão requerer o benefício da Justiça Gratuita. Diferentemente do rigor aplicado às demais ações cíveis, que exigem o pagamento de custas ou o requerimento da gratuidade na petição inicial para que o processo tenha seguimento, a ação de alimentos gravídicos permite que a autora e/ou o réu o faça em audiência, bastando sua declaração para que seja reconhecida a pobreza, no sentido legal, sob as penas previstas em Lei.

4. Considerações Finais

A guisa de conclusão, merece exaltação a criação legislativa a que estas considerações se ateve na medida em que ela proporciona ao Judiciário Brasileiro base para a sedimentação do melhor entendimento jurisprudencial a respeito dos alimentos gravídicos. A proteção da vida, mesmo antes de sua apresentação extrauterina, bem como a atenção a dignidade da mãe enquanto espera a chegada do filho, são reflexos com fortes raízes constitucionais, expressões legítimas dos Direitos e Garantias Fundamentais da pessoa humana.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFIAS

Algumas considerações sobre a lei que disciplina os alimentos gravídicos. Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/artigos/detalhe/552> Acesso aos 5 de maio de 2013.

CHAVES, Benedita Inêz Lopes. A tutela jurídica do nascituro. São Paulo: LTr, 2000.

Da titularidade dos alimentos gravídicos: uma (re) visão das teorias do início da personalidade. Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/artigos/detalhe/599 > Acesso ao 9 de maio de 2013.

DELGADO, Mário Luiz. Direitos da personalidade nas relações de família in V Congresso Brasileiro de Direito de Família. – São Paulo: IOB Thomson, 2006. Página 682.

MELO, Carlos Peixoto de. Cartilha de direito de família: alguns aspectos práticos. – Belo Horizonte: Ed. do autor, 2009. Página 105.



[1] CHAVES, Benedita Inêz Lopes. A tutela jurídica do nascituro. São Paulo: LTr, 2000. Página 94.

[2] Da titularidade dos alimentos gravídicos: uma (re) visão das teorias do início da personalidade. Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/artigos/detalhe/599 > Acesso ao 9 de maio de 2013.

[3] DELGADO, Mário Luiz. Direitos da personalidade nas relações de família in V Congresso Brasileiro de Direito de Família. – São Paulo: IOB Thomson, 2006. Página 682.

[4] MELO, Carlos Peixoto de. Cartilha de direito de família: alguns aspectos práticos. – Belo Horizonte: Ed. do autor, 2009. Página 105.

[5] Algumas considerações sobre a lei que disciplina os alimentos gravídicos. Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/artigos/detalhe/552> Acesso aos 5 de maio de 2013.