RESUMO 

Este trabalho tem por objetivo demonstrar que Direito de Família está sempre em estágio de evolução no Brasil, merecendo nosso estudo. O tema “alimentos” é de suma importância, já que a nossa Carta Magna, Constituição Federal de 1988, tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Com a evolução histórica do Direito de Família, podemos observar que há uma busca pela adequação do direito aos alimentos a cada momento da história, partindo sempre do princípio de que a família deve socorrer-se uns aos outros. A legislação se aperfeiçoou, quanto ao tema, mas ainda há discussão na doutrina e jurisprudência, surgindo sempre inovações e posições diversificadas, já que a lei pode ser interpretada sob vários aspectos, inclusive, quanto aos obrigados a prestar alimentos. Maria Berenice Dias está entre as doutrinadoras contemporâneas, que defendem uma posição diversificada da maioria dos doutrinadores atuais, inclusive no que tange à prestação de alimentos pelos parentes por afinidade, considerando sua possibilidade em casos excepcionais; mostrando que o tema “alimentos” está sempre em análise, devendo ser estudado caso a caso. 

Palavras Chaves – Direito de Família. Alimentos. Obrigação

1.     INTRODUÇÃO 

 O Direito de Família Brasileiro vem sofrendo grandes alterações ao longo dos anos, através da elaboração de várias leis, inclusive no que tange ao tema alimentos.

Este estudo irá focar juridicamente o tema alimentos, principalmente o direito e obrigação alimentar.

Nossa sociedade está sempre em evolução, o que torna nossas leis, inclusive o Código Civil, desatualizadas. As mudanças sociais ocorrem a cada dia e com mais intensidade.

A obrigação alimentar sofreu grandes mudanças no decorrer da história do Brasil e ainda hoje, encontramos conflitos e lacunas na lei acerca do tema.

É importante, portanto, que saibamos quais são as espécies de alimentos segundo a doutrina e quais suas características para que possamos entender como é aplicada a lei e em quais casos caberá a prestação alimentícia.

Devemos destacar a quem cabe o ônus de prestar alimentos, e nesse sentido nosso Código Civil, em seu artigo 1694, dispõe: “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Surge, então, uma questão importante: quem são os parentes que o artigo supramencionado discrimina? Podem ser os parentes por afinidade?

Essa questão é objeto deste estudo.

Antes de analisar a questão, é necessário observar o descrito nos artigos 1696 do Código Civil: “direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”; e 1697 do Código Civil: “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais”.

Partindo dessa premissa, é fácil a identificação dos ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro, e irmãos, como obrigados a prestar alimentos, sendo que os mais próximos em grau de parentesco excluem os mais distantes.

De acordo com a maioria da doutrina, o artigo 1696, supramencionado, não inclui os parentes por afinidade, sendo o rol taxativo.

A exemplo disso, Carlos Roberto Gonçalves, preleciona que “o rol é taxativo (numerus clausus) e não inclui os parentes por afinidade (sogros,cunhados, padrastos, enteados).” (2009, p. 496)

Porém todos que partilham dessa opinião entendem que, embora os afins não sejam obrigados à prestar alimentos, quem os presta por sua própria vontade não tem direito a repetição.

Por outro lado, há uma posição minoritária, no sentido de que cabe aos parentes por afinidade a prestação de alimentos uns aos outros. O fato de a lei reconhecer a permanência do vínculo de parentesco sem impor qualquer restrição, quando é dissolvido o casamento ou união estável é possível que tanto a ex-sogro peça alimentos ao ex-genro, quanto o contrário.

Segundo esta corrente, mesmo que de forma subsidiária, existe a possibilidade da obrigação pelos afins, o que nos apresenta novas tendências e posicionamentos acerca do tema “Alimentos”, no Direito de Família, abordado neste trabalho.

 2-    ALIMENTOS

  2.1-         Conceitos

 O vocábulo “alimentos” comporta vários significados.

Segundo a acepção gramatical, o vocábulo traduz o necessário para a conservação da vida. Podemos dizer que, na linguagem comum, “alimentos” é o necessário para manter o funcionamento do organismo dos animais e dos vegetais.

A expressão supramencionada, no âmbito jurídico, compreende não só o que é indispensável ao sustento, mas também o necessário para a manutenção da condição social do ser humano, à dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, segundo Gonçalves:

 “Quanto ao conteúdo, os alimentos, abrangem, assim, o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica, instrução e educação.” (2009, p.455)   

A sobrevivência é um dos direitos fundamentais da pessoa humana e, para tanto, é necessário condições básicas para que se consiga manter o próprio sustento.

No âmbito jurídico há uma preocupação em relação ao dever de prestar esses alimentos.

Preleciona Cahali, devemos acrescentar a idéia de:

 “(...) obrigação que é imposta a alguém, em função de uma causa jurídica prevista em lei, de prestá-los a quem deles necessite.”(2007, p.15)

 Podemos dizer que a prestação alimentícia é uma imposição legal, devido a uma relação de parentesco reconhecida pelo Direito, entre o alimentante e o alimentando, caso este último, dela necessite para manter sua vida saudável, no plano físico e intelectual, de forma digna.

Orlando Gomes, menciona que “alimentos” é tudo quanto for necessário para satisfazer aos reclamados da vida (Gomes, 1991, pag. 323).

 O Código Civil de 2002, vigente no Brasil, no artigo 1.920, estabelece:

 “O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.”

 Comprova-se, assim, que os alimentos no Direito, possuem significado mais abrangente do que o sentido comum, compreendendo além da alimentação, à assistência médica, habitação, educação e vestuário, ou seja, o necessário para uma vida digna.

 
 2.2-         Evolução Histórica

 No Direito Romano, as obrigações eram decorrentes das relações familiares ou das relações patrimoniais. Nas decorrentes de relações familiares, há a presença da subordinação na figura no poder do “paterfamilias”, e as obrigações advinham das instituições: casamento, pátrio poder, a tutela e a curatela. (Thomas Marky, 1995).

O parentesco era puramente jurídico e dependia do poder “paterfamilias” e se transmitia apenas pela linha paterna, o que demonstra a importância do pai, chefe da família.

O pátrio poder era exercido pelo homem, chefe da sociedade conjugal, que tinha a obrigação de prover o sustento da família, que se convertia em obrigação alimentar quando do rompimento do casamento. (Dias, 2007, p.447)

Cahali preleciona:         

“O direito romano terá conhecido a obrigação alimentícia fundada em várias causas: a) na convenção; b) no testamento; c) na relação familiar; d) na relação de patronato; e) na tutela.” (2007, pag.38)

No caso dos alimentos por convenção, era válido o acordo entre as partes que estipulassem a duração da prestação, bem como a sua extensão; na obrigação pelo testamento, o testador era quem estipulava a duração e extensão da prestação.

Quanto à relação familiar, a prestação alimentícia surgiu com o desenvolvimento da obrigação alimentar entre parentes, passando o direito a ser recíproco entre ascendentes (pais) e descendentes na família legítima e entre o pai e descendentes na família ilegítima, além da obrigação que os irmãos e cônjuges possuíam em prestar alimentos.

Também existia a obrigação do patronato, prestação recíproca entre o ex-patrão, dono do escravo e o ex-escravo.

Quanto à tutela, o “tutor por livre e espontânea vontade, ou por determinação do juiz, era obrigado a prestar alimentos ao pupilo que necessitasse.”. (Neves, 1995, p. 400)

A obrigação alimentar, que foi instituída nas relações de clientela e patronato, teve aplicação tardia; o que demonstra não ter sido mencionada nas primeiras legislações romanas, pois nessa época o paterfamilias concentrava em suas mãos todos os direitos (Cahali, 2007, p.38)

Não se sabe ao certo o momento histórico em que houve o reconhecimento da obrigação alimentar. Há fortes indícios de que tenha sido a partir do principado, onde o vínculo sanguíneo adquiriu enorme importância na sociedade. (Cahali, 2007, p.39)

Já o Direito Canônico, em seus primórdios, previa a obrigação alimentar. Este obrigação abrangia não só as relações familiares, mas também extrafamiliares, como o clericato, monastério e o patronato. (Cahali, 2007, p.41)

Com relação ao direito brasileiro, o primeiro texto, citado pela doutrina, que tratou dos alimentos foi o Livro 1, Título LXXXVIII, 15, nas Ordenações Filipinas, que previu a necessidade de prestar alimentos aos órfãos, onde o Juiz ordenava que lhes fosse prestado o necessário para sua subsistência até os doze anos, sendo tudo administrado por seu Tutor ou Curador. (Cahali, 2007, p.42)

Com a Consolidação das Leis Civis, o tema “alimentos” ganhou amplitude, onde em vários artigos foi previsto o dever de sustento dos filhos, o dever recíproco entre pais e filhos, entre parentes.

De acordo com o Codex, acima mencionado, em seus artigos 166 e 167:

 “Art. 166. Na constância do matrimônio a criação, e alimentação, dos filhos incumbem a ambos os cônjuges.”

 Art. 167. Em caso de separação por qualquer motivo o pai está obrigado a concorrer com todas as despesas necessárias para a criação, salvo se pela sua pobreza o não poder fazer.”

Podemos observar, pelo acima exposto, a obrigação do pai concorrer com a mãe, acerca das despesas necessárias para a mantença dos filhos, inclusive no caso de separação, salvo não tivesse como obter o necessário para sua subsistência.

É importante destacar, também o artigo 170, parágrafos 3° e 4°, da mesma legislação:

 “Art 170. Cessa o direito dos filhos à prestação de alimentos:

[...]

§ 3.° Se cometeram contra os pais alguma ingratidão, pela qual possam ser deserdados por eles (Art. 1016);

§ 4.° Se em causa justa abandonarão a casa dos pais, faltando-lhes com os obséquios e respeitos devidos”

Observamos, assim, a possibilidade de exoneração da prestação alimentícia pelos pais no caso os filhos agissem com ingratidão que resultasse em deserção, ou no caso de abandonarem o lar, faltando com respeito aos pais.

Demonstra-se, inclusive, o dever de obediência dos filhos em relação aos pais. Se os filhos casassem sem o consentimento dos pais, nos casos previstos em lei, havia a possibilidade de cessação do direito dos filhos à prestação de alimentos (artigo 170, § 5º).

A Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916, conhecida como Código Civil de 1916, regulamentou as obrigações alimentícias, resultantes do casamento ou em decorrência das relações de parentesco.

Esta lei cometeu uma das maiores injustiças contra as crianças e os adolescentes ao excluir o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento, impossibilitando a estes, o pedido a alimentos. (Dias, 2007, p. 447).

Em 1949, com a Lei 883, de 21 de outubro de 1949, foi permitido ao filho ilegítimo acionar o pai, em segredo de justiça, para efeito de prestação alimentícia (artigo 4º). Seu reconhecimento, entretanto, só poderia ser feito pelo cônjuge separado de fato há mais após cinco anos contínuos.

A mulher, nesta época, exercia um papel de cunho doméstico, já que sustentar a família pertencia ao cônjuge varão, sendo a sociedade patriarcal e o vínvulo material indissolúvel.

Nas décadas de sessenta e setenta, com a revolução feminista, a mulher começa a ganhar força e ter autonomia no Brasil.

A revolução feminista teve como objetivo a disseminação da valorização da mulher, inclusive, no âmbito intelectual e político.

A partir dos movimentos feministas, as mulheres foram introduzidas ao mercado de trabalho, deixando a servidão ao marido e aos filhos, e conquistando aos poucos, sua autonomia e direitos.

No final da década de 1970, houve uma mudança na estrutura familiar e com o advento da Lei 6.515/77, da Dissolução da Sociedade Conjugal, também conhecida como Lei do Divórcio, houve a possibilidade de se realizar novo casamento e o dever alimentar entre os cônjuges passou a ser recíproco.

Entretanto, somente o cônjuge responsável pela separação é que prestava alimentos a cônjuge inocente. O cônjuge que praticasse conduta desonrosa ou qualquer ato de violação aos deveres do casamento era condenado ao pagamento de alimentos. (Dias, 2007, p. 448)

Com o advento da Constituição Federal de 1988, foi estabelecida a igualdade entre o homem e a mulher e, como consequência, surge o dever alimentar de ambos.

Conforme descreve o artigo 5°, inciso I, da Constituição Federal/88:

“I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.”

O artigo supramencionado retrata o princípio da igualdade estabelecido pela nossa Carta Magna.

Nesse sentido, mais especificamente sobre o tema alimentos e dever alimentar tanto do homem quanto da mulher, temos em nossa Constituição Federal, o artigo 226, parágrafo 5°, mencionando que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

A Lei 10406/2002, conhecido Código Civil de 2002, inovou com a possibilidade de pleitear alimentos baseando-se na existência de companheirismo, vínculo de parentesco ou conjugal e no binômio: necessidade do cônjuge suplicante e na possibilidade do cônjuge alimentante.

O “quantum” dos alimentos depende o binômio necessidade/possibilidade.

São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes para prover a própria mantença pelo seu trabalho, não importando sequer a causa da falta do trabalho, podendo ser desemprego, causa física, moral, ou qualquer outra.

Desde que o suplicante esteja impossibilitado de prover seu sustento, é lícita a prestação de alimentos.

Tratando-se da possibilidade do alimentante, os alimentos devem ser prestados por quem possa fornecê-los sem que prejudique seu próprio sustento.

Se o alimentante não puder fornecê-los, sem prejudicar sua própria mantença, na quantia requerida pelo alimentante, poderá prestá-los dentro dos limites da sua possibilidade, cumprindo ao alimentando reclamar de outro parente a complementação.

Arnold Wald, preleciona:

“Os alimentos são determinados pelo juiz atendendo à situação econômica do alimentando e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde, e se for menor, educação do reclamante. Não se destinam os alimentos a atender necessidades supérfluas. Assim, um descendente não pode pedir alimentos ao ascendente para fazer uma viagem de recreio, podendo, todavia, conforme o caso, obtê-los, tratando-se de uma viagem para fins de tratamento de saúde, quando os meios do alimentante autorizam tais despesas” (1981, p. 28)

Daí dizer que os alimentos não têm como objetivo manter o “status” social do alimentado.

Vale ressaltar que, antes, o cônjuge responsável pela ruptura do casamento era compelido a prestar alimentos. Atualmente inexiste esse parâmetro, sendo possível que o cônjuge culpado pleiteie alimentos se deles necessitar, independente de sua culpa.

O Código Civil de 2002 é vigente no Brasil, e dele utilizamos as regras regulamentadoras dos alimentos.

O Codex, supramencionado, estabeleceu a obrigação alimentar em Livro IV, II (Do Direito Patrimonial), Subtítulo III (Dos Alimentos), artigos 1694 a 1710, onde é cabível aos parentes exigir, uns dos outros, os alimentos).

Com a Lei n. 11.804, de 05 de novembro de 2008, conhecida Lei de Alimentos Gravídicos, foi regulamenta a prestação de alimentos no período gestacional, pelo suposto pai, como forma de proteção do nascituro.

Entretanto, há um projeto instituído pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, IBDFAM, que visa a reunião das normas de Direito de Família, o Estatuto das Famílias, e adequá-las a realidade social.

Esse Estatuto das Famílias visa a adequação das leis referentes ao Direito de Família, às situações concretas da sociedade atual, e disciplinará a matéria alimentos, em um de seus Títulos.

 

3-    ESPÉCIES

 Os alimentos possuem diferentes espécies, sendo utilizados vários critérios de classificação pela doutrina.

Gonçalves os classifica: quanto à natureza, quanto à causa jurídica, quanto à finalidade, quanto ao momento em que são reclamados. (2009, p. 457-461).

 

3.1-         Alimentos quanto à Natureza

Quanto à natureza, os alimentos podem ser naturais ou civis. Naturais são os indispensáveis à satisfação das necessidades vitais de uma pessoa, compreendendo a alimentação, o necessário a saúde, o vestuário e a habitação, ou seja, o “necessarium vitae”. Os civis, também chamados de côngruos, destinam-se a manter o status familiar, a condição social da família, compreendendo as necessidades intelectuais e morais, ou seja, o “necessarium personae”, que varia de acordo com a posição social da pessoa. 

A Lei 1046/02, o Código Civil, introduziu em nosso ordenamento essa classificação, restringindo alimentos ao que é indispensável à subsistência do indivíduo, ou seja, aos civis ou necessários.

De acordo com o artigo 1694, parágrafos 1° e 2° do Codex supramencionado:

“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

 §2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.”

 Maria Berenice Dias preleciona que no “caput” do artigo em estudo, estão previstos os alimentos de natureza civil. Confirmando-se a idéia de que os alimentos civis são aqueles necessários para manter a qualidade de vida do credor, preservando o mesmo padrão e status social do alimentante. (2007, p. 452)

Quanto ao parágrafo 1°, do referido artigo, deve ser utilizado o binômio da necessidade/possibilidade, portanto o alimentante deve cumprir com a prestação que seja de acordo com suas possibilidades financeiras; também há de se analisar a real necessidade do alimentando à prestação alimentícia.

O legislador limitou o valor dos alimentos, se ficar caracterizada a culpa, no parágrafo 2º do artigo supracitado. Assim, quem, culposamente, dá origem à situação de necessidade receberá alimentos naturais, ou seja, apenas o necessário para manter a sua subsistência.

De acordo com Maria Berenice Dias, a lei diferenciou o valor dos alimentos dependendo da inocência do alimentando. (2007, p.462)

Nesse sentido, os artigos 1.702 e 1.704 do codex supramencionado:

 

Artigo 1702: “Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.”

 

Artigo 1704: “Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.”

 O “quantum” da pensão alimentícia será fixado, portanto, tomando como parâmetro a inocência do cônjuge alimentando.

Há a possibilidade do cônjuge que teve a iniciativa da ação de separaçãopleiear alimentos, se deles estiver precisando. O que a lei prevê é ,apenas, a restrição ao valor da pensão quanto ao cônjuge considerado culpado.

Se houver culpa recíproca entre os cônjuges, entretanto, nenhum dos dois têm direito à pedir alimentos.

 

3.2-         Alimentos quanto à Causa Jurídica

Quanto à causa jurídica, os alimentos dividem-se em legais ou legítimos, voluntários e indenizatórios.

Os alimentos legítimos são aqueles em que a obrigação decorre de uma obrigação legal. Podem resultar do vínculo sanguíneo, iure sanguinis, do vínculo de parentesco, ou do dever de mútua assistência, qual seja, casamento ou da união estável. 

Somente os alimentos legítimos pertencem ao Direito de família.

Os alimentos voluntários resultam de uma declaração de vontade inter vivos ou causa mortis, sendo que os primeiros são chamados também de obrigacionais e os que derivam de declaração causa mortis pertencem ao direito das sucessões e são chamados de testamentários.

Os alimentos que derivam de uma declaração de vontade inter vivos são prestados por pessoa que não tinha o dever legal de prestar alimentos, mas, por meio de contrato, se obriga a prestá-los, voluntariamente. Esta modalidade de alimentos é regulada pelo direito das obrigações. Já, os que derivam de declaração causa mortis, se materializam por meio de disposição testamentária, em forma de legado de alimentos, e é previsto no artigo 1920 do Código Civil de 2002.

Os alimentos indenizatórios ou ressarcitórios resultam da prática de um ato ilícito e constituem forma de indenização do dano ex delicto. Nessa espécie de alimentos, o agente é compelido a prestar alimentos à vítima de seu ato.

Nesse sentido o artigo 948, inciso II do Código Civil de 2002 estipula:

“No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

(...)

II- na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.”

O dano “ex delicto” é aquele causado por uma infração tipificada no Código Penal brasileiro. Este dano pode ser tanto o material como o moral e, mesmo sendo sancionado na esfera penal, permite a reparação ou indenização na esfera civil.

O artigo supracitado, demonstra esta possibilidade de indenização na área civil, através da prestação de alimentos aos credores alimentícios da vítima de homicídio, tipificado no artigo 121 do Código Penal.

Os credores do falecido podem ser considerados os filhos, os pais, o cônjuge viúvo, entre outros possíveis dependentes destes alimentos para subsistência, e vida digna, sendo considerado como critério temporal da prestação a expectativa de vida da vítima, preconizada, no Brasil, pelos tribunais como sendo sessenta e cinco anos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona:

CIVIL. Indenização pela morte de filho. Dependência econômica dos pais. Pensionato até a data em que a vítima completaria 65 anos. Precedentes. Recurso Provido.

O artigo 950 do mesmo Código Civil :

 “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”

 Quando houver um dano capaz de prejudicar a capacidade laborativa do ofendido, é possível indenização por parte do ofensor, incluindo pensão alimentícia.

Neste caso, se a incapacidade laborativa for total, tal pensão deverá ser equivalente ao que o ofendido percebia mensalmente. Se tratar de incapacidade parcial, o lesado fará jus a uma pensão correspondente à diferença entre o que recebia e o que passou a receber. (Maria Helena Diniz, 2009, p. 646).

A pensão, acima mencionada, deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações posteriores, conforme a súmula 490 do Supremo Tribunal Federal.

Faz-se importante, no Brasil, a prisão civil pelo não pagamento de dívida de alimentos, permitida na Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXVII, que somente pode ser decretada no caso dos alimentos previstos nos artigos 1566, III, e 1694 e seguintes, do Código Civil Brasileiro, que constituem direito de família.

Preleciona Venosa:

“O regime jurídico desses alimentos de natureza diversa, embora tenham particularidades próprias, obedece a um sistema ao menos análogo. Nada obsta que, perante a omissão da lei ou dos declarantes de vontade, os princípios alimentares do direito de família sejam utilizados na interpretação. Advertimos, de plano que a prisão civil do devedor alimentante pode ser aplicada unicamente no tocante aos alimentos derivados do direito de família, ao lado de outras modalidades  de execução, como desconto em folha  de pagamento, como veremos e nunca  nos casos de descumprimento de legado de alimentos  ou de não- pagamento de alimentos decorrentes de indenização por ato ilícito.” (2008, p.353)

A prisão civil é inaceitável em caso de não-pagamento dos alimentos voluntários, pela natureza obrigacional ou testamentária, e dos indenizatórios, pela natureza de responsabilidade civil “ex delicto”.

Nesse mesmo sentido, menciona Gonçalves:

 “Tem se decidido, com efeito, que constitui constrangimento ilegal a prisão civil do devedor de alimentos decorrentes de responsabilidade civil ex delicto.”(2009, p. 459)

 Admite-se a prisão como meio coercitivo para o pagamento de pensão alimentícia decorrente do parentesco ou matrimônio, pois nossa Carta Magna permite a prisão por dívida, nas hipóteses de obrigação alimentar, de maneira restritiva, não se aplicando às hipóteses de prestação de alimentos derivada de ato ilícito. Neste sentido, a prisão por inadimplemento de prestação alimentícia de caráter indenizatório, configura o constrangimento ilegal, crime contra a liberdade individual, previsto no artigo 146 do Código Penal brasileiro.

 

3.3-         Alimentos quanto à finalidade

Quanto à finalidade, classificam-se os alimentos em definitivos ou regulares, provisórios ou provisionais.

Maria Helena Diniz menciona que os alimentos são regulares ou definitivos “se estabelecidos pelo magistrado ou pelas partes (p. ex., no caso de separação judicial consensual), com prestações periódicas, de caráter permanente, embora sujeitos a revisão.” (2011, p. 633)

Definitivos são os alimentos de caráter permanente, estabelecidos pelo juiz por meio de uma sentença ou de um acordo firmado pelas partes, desde que devidamente homologado.

Embora estes alimentos sejam considerados definitivos, há possibilidade de revisão do valor fixado.

 De acordo com o artigo 1699 do Código Civil de 2002:

“Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

É possível a mutabilidade do “quantum” da pensão alimentícia, ou seja, sua majoração, redução e até mesmo a exoneração.

Considerando que este valor é fixado de acordo com o binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, é plenamente possível a alteração do valor da pensão alimentícia quando houver a mudança na situação econômica de quem presta alimentos ou de quem  os recebe.

Havendo a mudança acima mencionada, o interessado pode reclamar ao juiz, desde que comprovado os motivos de sua reclamação, a redução, a majoração, e até mesmo a exoneração, através de ação ordinária de modificação ou revisão, já que a sentença condenatória de alimentos não faz coisa julgada, no que diz respeito ao valor da prestação.

No tocante aos alimentos provisórios e aos provisionais, aquele que necessita dos alimentos não precisa esperar todo o trâmite processual para, somente depois da sentença de mérito, começar a recebê-los.

Para a satisfação imediata de suas necessidades, o alimentando poderá pleitear a concessão de duas espécies de alimentos, quais sejam os provisórios e o provisionais.

Entretanto há características que diferenciam essas duas espécies:

a)                    Provisórios são os alimentos que o juiz concede com fixação “initio litis”, ou seja, são fixados liminarmente no despacho inicial do magistrado, na ação de alimentos de rito especial conforme a Lei n. 5.478/68, desde que haja prova pré-constituída do dever de prestá-los, qual seja vínculo parentesco, casamento, união estável.

A concessão dessa espécie de alimentos é obrigatória, desde que requerida e que o suplicante tenha comprovado o vínculo acima mencionado.

Ana Maria Viola de Sousa preleciona:

 “A imediatidade da obrigação alimentar coaduna-se com a finalidade dos alimentos, qual seja, a de prover a sobrevivência, e, portanto, não pode aguardar o encerramento da ação que se protrai no tempo, sob pena de não mais ser exeqüível.” (2000, p. 76)

 Podemos dizer, nesse sentido, que havendo necessidade de prover a sobrevivência do suplicante, os alimentos provisórios devem ser imediatamente  concedidos e o suplicado compelido a prestá-los, sob pena de não serem mais exeqüível ao final do trâmite processual, já que a essência desta espécie de alimentos é garantir o sustento do alimentando durante o trâmite da ação de alimentos, pelo rito especial, como uma espécie de adiantamento da tutela jurisdicional.

Os alimentos provisórios constituem um adiantamento de tutela, que o Juiz concede no início, liminarmente, da ação de alimentos, regida pela Lei 5.478/68, a fim de que, nos respectivos autos seja decidido acerca do direito aos alimentos e sua fixação definitiva.

Diz o artigo 4° da Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, conhecida como Lei de Alimentos:

 “Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.”

 Em despacho liminar, o magistrado fixará os alimentos provisórios, exceto quando o suplicante declarar, por meio de petição, que deles não necessita.

Desde que requeridos, demonstrado o binômio necessidade/possibilidade, os alimentos devem ser concedidos, posto que a norma contida no artigo 4°, supracitado, é imperativa, garantindo segurança nas relações jurídicas.

Por expressa previsão legal, artigo 13, parágrafos 1°, 2° e 3°, da Lei de Alimentos, se concedidos, os alimentos provisórios são devidos desde a citação até a decisão final, inclusive julgamento do recurso extraordinário, podendo ser revistos e alterados no trâmite do processo.

Desde que comprove-se a modificação da situação econômica das partes, os alimentos provisórios podem ser revistos, ou seja, majorados, reduzidos ou exonerados, garantindo-se a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.

 b)                   Provisionais, também chamados “ad litem” são concedidos antes, como medida cautelar preparatória ou no curso da demanda principal, como medida cautelar incidental.

Esses alimentos servem para a mantença da mulher, esposa ou companheira, e dos filhos, durante o trâmite da ação principal, e para pagamento das custas processuais, inclusos os honorários advocatícios. Por este motivo, são também, chamados de alimenta in litem, expensa litis ou provisão ad litem.

            A pensão pretendida é abrangente, alcançando, além do necessário ao sustento do alimentante, todas as despesas necessárias ao custeio da demanda e execução da sentença.  

Esses alimentos encontram-se previstos nos artigos 852 a 854, do Código de Processo Civil:

 “Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:

I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges;

II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;

III - nos demais casos expressos em lei.

Parágrafo único. No caso previsto no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda.

 Art. 853. Ainda que a causa principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.

 Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades do alimentante.

Parágrafo único. O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre desde logo uma mensalidade para mantença.”

 Os alimentos acima previstos, que são concedidos como medida cautelar, sujeitando-se às normas relativas ao processo cautelar, cumprimento do artigo 801 do Código de Processo Civil Brasileiro.

Além de preencher os requisitos do artigo 801(a autoridade judiciária, a que for dirigida; o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; a lide e seu fundamento; a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; e  as provas que serão produzidas), é necessária a apresentação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum um mora, pelo demandante, para que lhe seja concedida a referida tutela cautelar, ou seja, o alimentando deve apresentar uma pretensão que tenha probabilidade de êxito, associada a um perigo de ficar irreparavelmente comprometida pela demora processual.

O artigo 853 da mesma lei, expressa que tal medida independe, do momento em que o processo esteja tramitando, podendo ser concedido os alimentos provisionais em sede de recurso, processando-se o pedido destes alimentos em primeiro grau de jurisdição.

Na sequência, o artigo 854 do Codex supramencionado, estabelece que a petição deve conter além dos requisitos do artigo 801, da mesma lei, também a necessidade do suplicante e a possibilidade do suplicado.

Uma vez concedidos, tais alimentos podem ser alterados ou revogados a qualquer momento.

Uma das principais diferenças entre alimentos provisórios e provisionais consistente no fato de que os últimos destinam-se não só a subsistência do alimentando, mas também para cobrir as custas da demanda e honorários advocatícios, ao contrário dos  provisórios necessários para assegurar o necessário a vida e dignidade social do alimentante.

Faz-se necessário mencionar que, além das diferenças acima mencionadas, existem outras como a obrigatoriedade ou não da concessão desses alimentos.

Os alimentos provisórios devem ser concedidos se provado o parentesco ou obrigação alimentar do devedor, configurando direito líquido e certo, cabendo inclusive Mandado de Segurança, já os provisionais é faculdade do magistrado, sujeitando os pressupostos de medida cautelar.

Os alimentos provisórios, uma vez concedidos são devidos até a decisão final, inclusive julgamento do recurso extraordinário, de acordo com o artigo 13, parágrafo 3° da lei 5478/68. Já os provisionais podem ser revogados a qualquer tempo.

 

3.4-         Alimentos quanto ao momento em que são reclamados

Quanto ao momento em que são reclamados, os alimentos classificam-se em pretéritos (alimenta praeterita) e futuros (alimenta futura).

Yussef Said Cahali ensina:

 “Alimenta futura são os alimentos que se prestam em virtude de decisão judicial ou de acordo, e a partir dela; alimenta praeterita são as anteriores a qualquer desses momentos. A distinção tem relevância na determinação do termo a quo  a partir do qual os alimentos se tornam exigíveis.” (2007,p. 26)

 Nesse sentido, alimentos pretéritos têm sido relacionados às prestações fixadas judicialmente e não pagas pelo devedor dos alimentos, os quais uma vez vencidos podem ser alvo de ação executiva.

Futuros são os alimentos prestados em decorrência de decisão judicial e são devidos desde a citação do devedor, e alimentos pretéritos são aqueles anteriores ao ingresso da ação, que pelo fato de não terem sido judicialmente requeridos ou homologados não são oficialmente devidos.

Os alimentos devidos serão aqueles fixados a contar da propositura da ação alimentar, presumindo a lei não existir nenhuma dependência alimentar quando o credor nada requer, malgrado não seja afastada a possibilidade de ajuizamento de uma ação de indenização para o ressarcimento de gastos operados com a manutenção de filho comum, mas estes custos em nada se confundem com a pensão alimentícia.

Preleciona Silvio Salvo Venosa que, quanto ao tempo em que são concedidos, os alimentos podem ser futuros ou pretéritos. Futuros são aqueles a serem pagos após a propositura da ação; pretéritos, os que antecedem a ação. Em nosso sistema, não são possíveis alimentos anteriores à citação, por força da Lei n° 5.478/68 (art. 13, § 2°). (2011, p. 365)

 “Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

 (...)

§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.”

 Se o necessitado conseguiu se manter sozinho até o ajuizamento da ação, o direito não lhe acoberta o passado. Alimentos decorrentes da lei são devidos, portanto, ad futurum, e não ad praeteritum. O contrato, a doação e o testamento podem fixá-los para o passado, contudo, porque nessas hipóteses não há restrições de ordem pública.

Carlos Roberto Gonçalves ensina:

 “São pretéritos quando o pedido retroage a período anterior ao ajuizamento da ação; atuais, os postulados a partir do ajuizamento; e futuros, os alimentos devidos a partir da sentença.”. (Gonçalves, 2009, pag. 461)

 Na visão de Gonçalves, o direito brasileiro só admite os alimentos atuais e os futuros. Os pretéritos, referentes a período anterior à propositura da ação, não são devidos. Se o demandante conseguiu se sustentar sem ajuda do demandado, não pode pretender o pagamento de alimentos relacionados com o período que se manteve sozinho.

Os alimentos futuros independem do trânsito em julgado da decisão que os concedeu, sendo devidos a partir da citação ou do acordo.

Na prática, os alimentos pretéritos têm sido confundidos com prestações pretéritas fixadas nas sentenças ou no acordo, e que por estarem vencidas há muito tempo e não terem sido cobradas, não podem ser consideradas indispensáveis à própria sobrevivência do alimentado, sendo apenas um crédito como qualquer outro, a ser cobrado pela forma de execução por quantia certa, com fundamento no artigo 732 do Código de Processo Civil:

 “Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.”

 Tratando-se o capítulo IV, de que trata o artigo supracitado, da execução por quantia certa contra devedor solvente.

Nesse sentido, os Tribunais têm proclamado que a prisão civil somente poderá ser imposta para compelir o alimentante a suprir as necessidades atuais do alimentando, representadas pelas três últimas prestações, com base no artigo 733 do Código de Processo Civil, sob pena de prisão do devedor, devendo as pretéritas ser cobradas em procedimento próprio.

 “Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.”

 O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma esta posição:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO- Prisão Civil- Devedor de Alimentos- Súmula 309 do STJ. A prisão civil do devedor de alimentos deverá ser decretada nos casos em que a execução compreender as parcelas vencidas nos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo. Inteligência do art. 733 do CPC

 O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, tem decidido que a orientação dos Tribunais não é cabível quando configurada a má-fé e desídia do devedor ou as dificuldades e carências do credor.

 

4.        CARACTERÍSTICAS DO DIREITO A PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

O direito a prestação alimentícia tem como características: direito personalíssimo; suscetível de reclamação após o óbito do alimentante; a incedibilidade; a irrenunciabilidade; imprescritibilidade; a impenhorabilidade; a incompensabilidade; não transacionável; a atualidade; não restituível; variabilidade; e divisibilidade.

 

4.1-         Direito Personalíssimo

É considerado direito personalíssimo, pois visa a proteção da integridade física do indivíduo. A titularidade dos alimentos, portanto, não passa a outrem.

Silvio de Salvo Venosa preleciona quanto aos alimentos:

“Sua titularidade não se transfere, nem se cede a outrem. Embora de natureza pública, o direito é personalíssimo, pois visa a preservar a vida do necessitado. O direito não se transfere, mas uma vez materializadas as prestações periódicas como objeto da obrigação, podem elas ser cedidas.” (2011, p. 366)

Podemos dizer que os alimentos visam o sustento do alimentando, sendo considerados personalíssimos.

Prova disso, se faz com a análise do artigo 1.694, parágrafo 1°, do Código, já referido neste trabalho, que trata das peculiaridades de cada alimentando e alimentado, considerando suas situações pessoais, traduzindo a natureza personalíssima dos alimentos.

 

4.2-         Suscetível de reclamação após óbito do alimentante

O direito a alimentos é intransmissível, justamente por seu caráter personalíssimo, podendo ser cedido apenas depois de consideradas, as prestações, como objeto da obrigação.

Já a obrigação é transmissível, pois o artigo 1700 do Código Civil prescreve que alimentando pode reclamá-lo a quem estiver obrigado a pagá-los, podendo exigi-los dos herdeiros do alimentante, caso este seja falecido, porque a estes se transmite o dever de cumprir a obrigação alimentar.

             Neste caso, os alimentos passam a ser considerados como dívida do falecido, cabendo aos seus herdeiros saldar a dívida, no limite do quinhão que cada um deles couber.

Vale ressaltar que o caráter personalíssimo, dos alimentos, não é afastado, nessa situação. Isso se demonstra pelo fato de que os alimentos continuam sendo dívida do “de cujus”, já que o espólio por ela responderá, configurando os herdeiros como sendo responsáveis pelo pagamento da dívida, até o valor da herança, e não devedores deste débito.

Alimentos, nesse aspecto, tornam-se dívida do espólio.

Para isso, entretanto, é necessário que ele tenha deixado bens, tenha deixado herança, pois só é possível a cobrança da dívida alimentícia até o limite da herança deixada.

 

4.3-         Incedibilidade

Os alimentos incessíveis em relação ao credor, pois o crédito alimentício não pode ser cedido a outrem, por ser inseparável da pessoa do credor.

Silvio de Salvo Venosa, preleciona quanto aos alimentos:

“Sua titularidade não se transfere, nem se cede a outrem. Embora de natureza pública, o direito é personalíssimo, pois visa preservar a vida do necessitado. O direito não se transfere, mas uma vez materializadas as prestações periódicas como objeto da obrigação podem elas ser cedidas.” (2011, p. 366)

Carlos Roberto Gonçalves ensina:

“[...] somente não pode ser cedido o direito a alimentos futuros. O crédito constituído por pensões alimentares vencidas é considerado um crédito comum, já integrado ao patrimônio do alimentante, que logrou sobreviver mesmo sem tê-lo recebido. Pode, assim, ser cedido.”(2009, p. 474)

O direito não pode ser cedido, quanto às prestações vencidas, mas no tocante às vincendas, como constituem dívida comum nada impede sua cessão a outrem, pois o artigo 286 do Código Civil, que trata da cessão de crédito, a ela não se opõe.

 

 

4.4-         Irrenunciabilidade

Quanto à irrenunciabilidade, prevista no artigo 1707, primeira parte, é possível que deixe de exercer, pedir, os alimentos, mas não é possível renunciar ao direito. (Monteiro, 1980, p. 296)

Na lição de Orlando Gomes:

 “O que ninguém pode fazer é renunciar a alimentos futuros, à que faça jus, mas aos alimentos devidos e não prestados o alimentando pode renunciar, pois lhe é permitido expressamente deixar de exercer o direito a alimentos; a renúncia posterior é, portanto, válida.” (Gomes, 1999, p.432)

 Quem renunciar ao seu exercício poderá reclamá-lo posteriormente, caso venha a precisar dele para prover sua subsistência.

Washington de Barros Monteiro, ensina:

 “[...] não é válida declaração segundo a qual um filho vem a desistir de pleitear alimentos contra o pai; embora necessitado, pode o filho deixar de pedir alimentos, mas não se admite renuncie ele tal direito.” (2011, p. 544)

 A princípio não se admite essa renúncia porque predomina na relação o interesse público, se pautando na ideia de que não é consentido o agravamento da situação de miséria da pessoa que necessita da prestação alimentícia, entretanto a faculdade do exercício é válida.

Com relação ao desquite, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 379, No qual não se admitia a renuncia do antigo desquite.

Com o advento da Lei do Divórcio, por silenciar sobre este tema, a jurisprudência aceitava a renúncia manifestada por cônjuges e companheiros, sob o fundamento de que a irrenunciabilidade referia-se aos alimentos decorrentes de parentesco.

Com a vigência do nosso Código Civil atual, não foi admitida qualquer exceção à irrenunciabilidade, já que em seu artigo 1707, faz menção ao credor de alimentos sem exclusão dessas pessoas, acima mencionadas.

Por unanimidade da doutrina, após o divórcio não pode ser constituída obrigação alimentar, já que o vinculo do casamento foi rompido definitivamente.

 

4.5-         Imprescritibilidade

Tratando da característica imprescritibilidade, pelo fato dos alimentos se destinarem a mantença dos que dele necessitam, não há prazo extintivo para estes.

Nas lições de Cahali:

 “Em matéria de alimentos, nosso Código Civil de 2002 não estabelece nenhum prazo especial para o exercício do respectivo direito pelo seu titular, sob pena de caducidade, desse mesmo direito, no que se mostra inteiramente conforme à doutrina e a natureza do direito.”( 2007, 95)

 O direito de obtenção dos alimentos pode ser argüida a qualquer tempo, desde que, presentes os requisitos exigidos por lei.

Resta de suma importância, destacar que, embora, o direito a requerer alimentos seja imprescritível, o mesmo não é verdade tratando-se das prestações alimentícias já fixadas em juízo; onde o prazo prescricional é de dois anos, de acordo com o artigo 206, parágrafo 2°, do Código Civil.

Venosa, menciona que:

 “O direito a alimentos, contudo, é imprescritível. A qualquer momento, na vida da pessoa, pode esta vir a necessitar de alimentos. A necessidade do momento rege o instituto e faz nascer o direito à ação (actio nata). Não se subordina, portanto, a um prazo de propositura. No entanto, uma vez fixado judicialmente o quantum, a partir de então inicia-se o lapso prescricional.” (2011, 369)

 O prazo prescricional, para a execução das parcelas vencidas, fluirá a partir do momento que o juiz fixar judicialmente os alimentos, podendo tal prescrição ser reconhecida ex officio pelo juiz, de acordo com a Lei 11.280/2006.

 

4.6-         Impenhorabilidade

Devido à finalidade dos alimentos, qual seja, manter a subsistência do necessitado, a pensão alimentícia não responde pelas dívidas deste, ou seja, está isenta de penhora.

Preleciona Cahali:

“Tratando-se de direito personalíssimo, destinado o respectivo redito à subsistência da pessoa alimentada, que não dispõe de recursos para viver, nem pode prover às  suas necessidades pelo próprio trabalho, não se compreende possam ser as prestações alimentícias penhoradas; inadmissível, assim, que qualquer credor do alimentando possa privá-lo do que é estritamente necessário à sua subsistência.”(2007, p. 84-85)

A impenhorabilidade dos alimentos deriva de sua própria finalidade. Por esse motivo, seria absurda a admissão de sua penhora, o que privaria o alimentando de manter sua subsistência.

 

4.7-         Incompensabilidade

Nesse sentido, Maria Helena Diniz ensina:

“É incompensável (CC, arts. 373, II, e 1.707, in fine), pois se se admitisse a extinção da obrigação por meio de compensação, privar-se-ia o alimentando dos meios de sobrevivência, de modo que, nessas condições, se o devedor da pensão alimentícia tornar-se credor do alimentando, não poderá opor-lhe o crédito, quando lhe for exigida a obrigação.” (2011,pag. 627)

Em razão do caráter personalíssimo dos alimentos, e tendo em vista que estes são concedidos para que o necessitado tenha condições de manter seu sustento, o crédito alimentar não pode ser compensado.

Entretanto, há jurisprudência no sentido de admissão da compensação com prestações de alimentos pagas a maior.

Nesse sentido, o Tribunal do Rio Grande do Sul decidiu:

“APELAÇÃO. Embargos à Execução de Alimentos. Valores pagos a maior. Abatimento. Litigância de má-fé”

 

4.8-         Não transacionável

O direito de pedir alimentos não pode ser objeto de transação, mas o quantum das prestações vencidas ou vincendas pode ser transacionado.

Isso, devido ao fato de que os alimentos, considerados de ordem pública, são indisponíveis, seguindo a mesma linha da inadmissão da renúncia a alimentos.

Venosa ensina:

“Assim como não se admite renúncia ao direito de alimentos, também não se admite transação. O quantum dos alimentos já devidos pode ser transigido, pois se trata de direito disponível.” (2011, p. 369)

 

O caráter personalíssimo desse direito impede a transação.

O artigo 841 do Código Civil menciona que “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.”

Os alimentos, embora sejam de caráter privado, são de caráter pessoal e com interesse de ordem pública. Deste modo, a transação não é admitida.

 

4.9-         Atualidade

O direito a alimentos visa a satisfazer necessidades atuais ou futuras. As necessidades passadas não são inclusas ao direito a alimentos.

Maria Berenice Dias ensina que:

“Como o encargo alimentar é de trato sucessivo, os efeitos corrosivos da inflamação não podem aviltar o seu valor, o que viria inclusive a afrontar o princípio da proporcionalidade”. (2007, p. 461)

Como o encargo alimentar é de trato sucessivo, ou seja, de execução continuada, a prestação alimentar pode estar submetida à efeitos inflacionários, comprometendo o seu valor.

Por esse motivo, os alimentos devem ser fixados com a indicação de critério de correção, atualizando-se o valor segundo o índice oficial regularmente estabelecido.

A doutrina, inclusive, tem se posicionado na fixação dos alimentos em salários-mínimos, levando em consideração um fator seguro de atualização, evitando novas demandas revisionais.

 

4.10-     Não restituível

Uma vez pagos, os alimentos não devem ser restituídos.

A quantia paga a título de alimentos não deve ser restituída pelo alimentando, já que esta serviu para a sua mantença.

Portanto, ainda que o título que serviu de parâmetro para o pagamento de alimentos, seja desconstituído, descaberá a restituição daquilo que foi recebido pelo alimentando.

 

4.11-    Variabilidade

Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, de acordo com o artigo 1694, parágrafo 1°, do Código Civil.

Os alimentos, portanto, são fixados de acordo com as circunstâncias em que vivem o alimentando e o alimentante.

Se após a fixação dos alimentos, sobrevier qualquer mudança na situação econômica das partes, poderá qualquer dos interessados reclamar ao juiz a majoração, redução ou exoneração do encargo, o que demonstra o caráter variável da prestação alimentícia.

 

4.12-    Divisibilidade

É divisível a obrigação alimentar entre os vários parentes, de acordo com os artigos 1696 e 1697 do Código Civil, senão vejamos:

“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.”

Se o alimentando for idoso, todavia, a obrigação será solidária, cabendo a este escolher entre os alimentantes.

Havendo pluralidade de obrigados do mesmo grau de parentesco, nada impede que se cumpra a obrigação por concurso entre estes parentes, cada um contribuindo de acordo com as suas possibilidades econômicas.

Venosa menciona que:

“[...] vários parentes podem contribuir com uma quota para os alimentos, de acordo com sua capacidade, sem que ocorra solidariedade entre eles.” (2011, p.370)

A quota para os alimentos é proporcional à situação financeira dos alimentantes, podendo variar entre eles.

É importante salientar que, se algum dos obrigados suportar o encargo, satisfazendo, sozinho, a obrigação, não como reaver o que foi pago regressivamente, o que prova o caráter não solidário da obrigação alimentar, sendo está apenas divisível.

 

5-    SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA

 

Nos alimentos derivados do parentesco o direito à prestação é recíproco entre pais e filhos, abrangendo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação, nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

A obrigação alimentar é recíproca entre ascendentes, descendentes e colaterais até 2° grau.

De acordo com o artigo 1697 do Código Civil:

 

“Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos germanos como unilaterais.”

A falta de parente alimentante inclui não só a inexistência, mas também a incapacidade econômica para prestar alimentos.

São chamados a prestar alimentos, primeiramente os parentes em linha reta, onde os parentes mais próximos excluem os mais remotos.

Não havendo parentes em linha reta, ou não havendo parentes capazes economicamente, são chamados para prestar alimentos os irmãos, tanto os filhos dos mesmos pais, como os de somente um deles.

 

5.1-         Obrigação dos pais

É dever, dos pais, de prover a subsistência e educação dos filhos é fundamental.

De acordo com o artigo 229 da Constituição Federal/88, “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”, sendo estes deveres inerentes ao poder familiar.

Não é necessário que os pais sejam biológicos, bastando ser registral.

Enquanto o filho se encontra sob o poder familiar, a obrigação decorre do dever de sustento. A perda do poder familiar, entretanto, não exclui o dever alimentar, já que o vínculo parental biológico persiste, de acordo com o artigo 1638 do Código Civil.

Completados 18 anos do filho, alcançando a capacidade civil, a extinção do dever alimentar não é automática, a exoneração alimentar deve ser deferida ação autônoma. (Dias, 2007, p. 469).

O dever alimentar dos pais vai além dos deveres decorrentes do poder familiar, prosseguindo até que o filho termine seus estudos, tenha condições de exercer sua profissão e prover seu sustento.

É protegido também, pelo Código Civil, em seu artigo 1705, o filho havido fora do casamento, possibilitando a este obter alimentos de seu genitor. Nesse caso, será facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação trâmite em segredo de justiça.

A obrigação alimentar ao filho surge antes de seu nascimento, já que a lei confere seus direitos desde a concepção.

A Lei n. 11.804, de 5 de novembro de 2008, permite a prestação alimentícia à mulher gestante, conhecida  como alimentos gravídicos.

Com esta nova lei, a mulher gestante também passou a ser legitimada para pedir pensão alimentícia.

De acordo com o artigo 2º da lei supramencionada:

“ Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”

Os alimentos gravídicos compreenderão valores suficientes para cobrir as despesas ano período da gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e outras prescrições e terapêuticas, a juízo do médico, além das que o juiz considerar pertinente, de acordo com o artigo 2° da referida Lei.

Com a respectiva lei, o legislador quis tutelar a vida, o sustento, a saúde, e o bem-estar da criança que ainda não nasceu, mas foi concebida, tanto que para pedir alimentos a gestante não precisa estar casada ou ser companheira do pai do nascituro. (Monteiro, 2011, p. 533)

Antes do advento da Lei de Alimentos Gravídicos, o nascituro tinha ressalvado seus direitos pelo Código Civil/02, em seu artigo 2°:

“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

Entretanto, o próprio artigo considera que a personalidade do nascituro está condicionada ao nascimento com vida, o que deixava dúvidas quanto à legitimidade deste para propositura de ação de alimentos.

Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira preleciona:

“Se a lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção, é de se considerar que o seu principal direito consiste no ‘direito à própria vida’ e esta seria comprometida se à mãe necessitada fossem recusados os recursos primários à sobrevivência do ente em formação em seu ventre.”(2011, p. 555)

Com a nova lei, a legitimidade para propor a ação de alimentos em favor do nascituro é da gestante e, após o nascimento, os alimentos gravídicos são convertidos em prestação alimentícia em favor da criança. (Monteiro, 2011, p. 532)

Para que haja a prestação aos alimentos gravídicos, é necessário apenas indícios de paternidade. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito de Família. Alimentos Gravídicos. Art. 6º, Lei 11.804/08. Presença dos Indícios De Paternidade. Fixação. Binômio Necessidade-Possibilidade. Prova da Incapacidade Financeira. Ausência.Estando presentes os indícios da alegada paternidade, em atenção ao art. 6º da Lei 11.804/2008, deve o juiz arbitrar os alimentos gravídicos devidos ao nascituro a fim de cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e as que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto.A fixação do valor dos alimentos deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme previsto no §1º do art.1694 do Código Civil de 2002.Não tendo o agravante se desincumbido do ônus de demonstrar sua incapacidade financeira e a impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios fixados, deve ser mantida a decisão proferida em primeira instância.

Estes alimentos perdurarão até o nascimento da criança, convertendo-se em pensão alimentícia a partir do nascimento com vida, sendo considerado o binômio necessidade/possibilidade.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

FAMÍLIA. Alimentos gravídicos. Cônjuge e nascituro. Necessidade de majoração da pensão. Ausência de Prova. Manutenção do encargo fixado em primeiro grau. 1. De acordo com o disposto no § 1° do artigo 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados com base na capacidade econômica do alimentante e necessidade do alimentando; incomprovada razão de alteração da verba arbitrada no juízo recorrido, veda-se alteração no juízo da revisão. 2. Tratando-se de postulação de alimentos gravídicos a atenderem à manutenção da gestante e do nascituro, conversíveis, como direito próprio, à criança nascida com vida, aplicável à solução da lide a especial Lei nº 11.804/08.

 Os alimentos, de acordo com a Lei 11.804/08 serão devidos desde a data da citação, o que mostra afronta a Lei de Alimentos que diz: ao despachar o inicial o juiz fixa, desde logo, alimentos provisórios.

Além disso, há outra contradição na nova lei, Maria Berenice Dias menciona, em seu artigo “Alimentos Gravídicos?”:

 “ Mesmo explicitado que os alimentos compreendem as despesas desde a concepção até o parto, de modo contraditório é estabelecido como termo inicial dos alimentos a data da citação. Ninguém duvida que isso vai gerar toda a sorte de manobras do réu para esquivar-se do oficial de justiça.” (site IBDFAM, 2008)

 A procedência do pedido de alimentos não está vinculada ao exame de DNA, por meio do líquido amniótico, sendo arriscado à vida do nascituro.

O artigo 8º, que constava no Projeto de Lei n. 7376/06, que previa o exame pericial caso houvesse oposição à paternidade, foi vetado já que a perícia não pode ser considerada condição para procedência de uma demanda, mas como elemento probatório sempre que não houver outras provas suficientes para a resolução da lide.

Assim, pode o homem ser obrigado a prestar alimentos gravídicos sem ser o pai no nascituro, e posteriormente, ser comprovado este fato.

Neste caso, a gestante há possibilidade de indenização por parte da mãe da criança, mas, somente se esta agiu com dolo ou culpa em sentido estrito ao promover a ação, o que demonstra que a regra geral da responsabilidade civil está acima do princípio da irrepetibilidade. (Monteiro, 2011, p. 535).

De acordo com Maria Berenice Dias:

 “[...] apesar das imprecisões, dúvidas e equívocos, os alimentos gravídicos vêm referendar a moderna concepção das relações parentais que, cada vez com um colorido mais intenso, busca resgatar a responsabilidade paterna. Mas este fato, por si só, não absolve todos os pecados do legislador.”(site IBDFAM, 2008)

 Apesar dos conflitos gerados pela Lei de Alimentos Gravídicos, seu objetivo é relevante. Não há dúvidas quanto a importância do nascituro ter seus direitos assegurados, inclusive quanto aos alimentos.

Há muito, ainda, para ser corrigido, entretanto, não como negar que o primeiro passo foi dado.

 

5.2-         Obrigação dos avós

Caso o parente que deve alimentos não estiver em condições de prestá-los ou se inexistir, na linha ascendente, parente mais próximo (qualquer dos pais), a obrigação transmite-se aos avós.

Há possibilidade, inclusive, de pleitear alimentos complementares aos parentes de outra classe, caso o parente mais próximo não tenha condições de arcar com a totalidade do encargo devido.

Os Tribunais vêm permitindo a propositura de ação de alimentos, com esse objetivo:

 ALIMENTOS- Pleito contra genitor e avô paterno- Admissibilidade. Demonstração da necessidade de suplementação dos alimentos pelo avô paterno, ante a impossibilidade de suprimento da totalidade das necessidades da alimentanda pelos próprios pais. Inocorrência da sustentada ilegitimidade passiva ad causam. Apelo improvido.

 É importante mencionar que o cabimento da propositura da ação se restringe a ação de alimentos, no caso de incapacidade dos pais, em face dos avós. Todavia, não é cabível a propositura de cobrança de alimentos por dívidas alimentares dos pais em face dos avós.

Maria Berenice Dias menciona, nesse sentido:

 “Também o reiterado inadimplemento autoriza não a cobrança do débito de alimentos contra os avós, mas a propositura de ação de alimentos contra eles. São chamados a atender obrigação própria decorrente do vínculo de parentesco. Não cabe intentar contra os avós a execução dos alimentos não pagos pelo genitor, o que seria impor a terceiro o pagamento de dívida alheia.” (2007, p. 472)

 É cabível a propositura de ação de alimentos contra os avós, desde que estas não tenham como finalidade a cobrança de alimentos devidos pelo genitor, inclusive em caráter complementar, possibilitando figuração do pai e o avô no pólo passivo da demanda, litisconsórcio passivo.

 

 5.3-         Obrigação dos parentes

 De acordo com o artigo 1694 do Código Civil, já mencionado neste trabalho, os parentes, conviventes e cônjuges podem pedir alimentos, uns aos outros.

Embora a lei mencione, topograficamente, os parentes, como os primeiros obrigados a prestar alimentos, se o credor de alimentos foi casado ou conviveu em união estável, o ex- cônjuge e ex- companheiro são os primeiros chamados a prestá-los.

No caso de uma separação judicial, por exemplo, se a mulher não tiver condições de prover seu sustento, o ex- cônjuge deverá prestá-lo.

Nesse sentido, Orlando Gomes:

 “Nos casos de separação, não se extinguem os deveres de assistência e socorro oriundos do casamento salvo em situações ou condições excepcionais. Se o cônjuge judicialmente separado tiver necessidade, a todo tempo, de ser sustentado pelo outro, assiste-lhe direito a exigir o cumprimento dessa obrigação, sob a forma de pagamento de prestações pecuniárias periódicas.” (1999, p. 438)

 A regra geral é que havendo separação judicial ou de fato, o marido prestará alimentos à mulher, embora nada obste que o homem venha a pedi-los à mulher, independentemente de culpa pela ruptura da relação conjugal. O mesmo se aplica ao companheiro ou companheira na União Estável.

Entre os cônjuges é mútuo o dever de assistência.

Enquanto dura a sociedade conjugal, não há o que se falar em pensão alimentícia, já que os cônjuges têm o dever de auxiliar, prover a mantença de um ao outro, independente dos pressupostos da obrigação alimentícia.

Cessada essa convivência, o dever de sustento assume outra face, passando à prestação alimentícia.

Havendo a separação consensual, os cônjuges regulam seus objetivos, fixando o valor da pensão ou até mesmo dispensando-a, caso tenham recursos econômicos suficientes para a própria subsistência. Na separação litigiosa, entretanto, o juiz fixará o valor da pensão.

O divórcio, por sua vez, extingue o vínculo jurídico do casamento, não havendo entre os cônjuges o dever de assistência mutua, como antes.

Quanto aos alimentos, a contar do divórcio, houve discussão e chegou a conclusão de que o ex- cônjuge só poderá reclamar alimentos, se no momento da separação houve acordo nesse sentido.

 

 5.4-         Obrigação dos irmãos, tios sobrinhos e primos

 Embora o Código Civil defira a sucessão legítima aos colaterais até quarto grau, o legislador limitou a prestação de alimentos aos parentes até segundo grau, ou seja, irmãos.

É incabível a prestação entre tio e sobrinho, parentes de terceiro grau, ou entre primos, parentes de quarto grau.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu:

 “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Alimentos movida por irmão com necessidades especiais. Obrigação decorrente da solidarieda netre irmãos. Valor dos alimentos fixados na  sentença de acordo com as possibilidades e necessidades das partes.”  

 Entretanto, minoritariamente, o mesmo Tribunal vem decidindo no sentido da possibilidade dos tios prestarem alimentos aos sobrinhos:

 “APELAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inocorrência. Alimentos contra tios. Possibilidade jurídica do pedido. Fixação de pensionamento. Adequação. Valor. Majoração. Ônus sucumbenciais. Redistribuição.

 O acórdão supramencionado utilizou como fundamento para manter a prestação de alimentos pelas tias, o seguinte:

 “[...] do ponto-de-vista gramatical e sintático, a leitura mais correta do art. 1.697 do CCB é aquela que estende a obrigação alimentar para além dos colaterais de segundo grau, aos irmãos dos ascendentes e descendentes de uma forma geral.

Com o grifo que inseri para fazer a indicação, a leitura gramatical mais correta do art. 1.697 é a seguinte:

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos [deles], assim germanos como unilaterais.”

 Assim, o argumento utilizado foi a interpretação do vocábulo “irmãos”, do artigo 1697, o qual foi dada a interpretação de irmãos dos ascendentes ou descendentes, e não irmãos do filho, alimentando.

 

5.5-         Obrigação dos parentes por afinidade

 De acordo com a doutrina majoritária, não há possibilidade da prestação de alimentos pelos parentes por afinidade.

Para a doutrina dominante, os obrigados a prestar alimentos são, somente, pais, os outros ascendentes, descendentes, irmãos, e cônjuge ou companheiro.

Segundo Silvio Rodrigues:

 “No direito brasileiro, ao contrário do que ocorre no frânces e naqueles sistemas que seguiram o Código Napoleônico, os parentes afins não são obrigados a prestar, nem têm o direito a receber, alimentos uns dos outros.” (Rodrigues, 2002, p.423)

 Para a maioria dos doutrinadores, só aqueles que descendem de um mesmo tronco ancestral são obrigados aos alimentos.

Desta feita, são excluídos dessa obrigação os afins: genro, nora, cunhado, independente do grau de afinidade entre eles.

A doutrina, em geral, é contra o reconhecimento da obrigação alimentar entre parentes por afinidade, considerando que a afinidade não gera parentesco.

Entretanto, para a desembargadora Dra. Maria Berenice Dias é possível a prestação de alimentos pelos parentes por afinidade, em casos excepcionais, já que a lei não faz qualquer distinção entre os consangüíneos e os afins.

Para Maria Berenice, a obrigação alimentar decorre não só do parentesco consangüíneo, mas também do parentesco por afinidade.

Com o casamento ou união estável originam-se vínculos de parentesco com afinidade, sendo que a relação parental por afinidade na linha reta não se dissolve, nem mesmo, com a dissolução do vinculo conjugal, de acordo com o artigo 1595, parágrafo 2°, do Código Civil.

Assim, por permanecer o vínculo jurídico, permanece, também, a solidariedade familiar.

A lei, ao reconhecer o vínculo de parentesco indissolúvel, não há por que limitar direito.

Com a extinção do vinculo conjugal ou união estável, tanto o ex-sogro pode pedir alimentos ao ex-genro, quanto o contrário.

Entretanto, para que tal seja possível é necessário esgotar os meios possíveis para a prestação de alimentos, qual seja: pelo ex- cônjuge ou ex-companheiro; em seguida os consangüíneos; e depois os que mantêm vínculo de parentesco civil.

Esgotadas as tentativas pelos meios acima descritos,  cabe o pedido aos parentes por afinidade em linha reta, pois o vinculo afetivo entre estes é indissolúvel: ex-sogro e ex-genro; sendo esta responsabilidade complementar e subsidiária. (Dias, 2007, 476)

A tese, acima explicitada, conforme a visão da desembargadora Maria Berenice é nova, não tendo jurisprudência acatada, neste sentido.

Embora esta tese seja diversa da doutrina majoritária, e contrária ao meu entendimento, por inexistência de previsão legal neste sentido; merece atenção e respeito, pelo fato de tratar de uma matéria importante, qual seja Direito de Família, no que tange aos alimentos necessários a subsistência humana em consonância com um vínculo indissolúvel entre esses parentes, a afinidade.

 

 6.     CONCLUSÃO

 

Toda pessoa tem direito a uma vida digna.

Para tanto, é necessário muito além de alimento, no sentido literal da palavra, qual seja comida. É necessário alimento, na acepção jurídica, significando além da comida, a educação, vestuário, habitação, assistência médica.

Nosso ordenamento jurídico trouxe regras para regulamentação dos  alimentos, como forma de proteger quem não tem condição de provê-los por si só.

Vários foram os momentos da história, em que os alimentos foram abordados como obrigação do homem, tão somente.

Entretanto, com a busca pela igualdade entre o homem e a mulher, esta conquistou seu espaço na sociedade, e junto com os direitos dispensados a elas vieram também os deveres, sendo um deles a guarda, proteção, e sustento da família junto com o cônjuge ou companheiro.

Hoje, o Código Civil de 2002, além das leis esparsas, tratam do assunto com seriedade, pois trata-se de um direito personalíssimo, a prestação alimentícia ao devedor.

O direito a alimentos é personalíssimo, não podendo ser transmitido, cedido, renunciado, passível de prescrição, penhorado, compensado, transacionado, restituído ao alimentante.

Para a fixação dos alimentos é necessário observar tanto a necessidade do alimentando quanto a possibilidade do alimentante. É preciso observar o princípio da proporcionalidade, onde os alimentos devem ser proporcionais a necessidade do alimentando e das possibilidades financeiras do alimentando.

O legislador, protege o alimentante, pois este necessita dos alimentos para prover sua mantença, mas usa de bom-senso ao considerar, para tanto, as possibilidades econômicas do alimentante.

De nada valeria a lei, se protegesse apenas o alimentando, esquecendo-se da mantença do alimentante, que também precisa de uma vida digna.

Para tanto, a lei prevê a modificação do “quantum” fixado pelo juiz, a título de alimentos, quando a situação econômica do alimentando ou do alimentando, for alterada. Há, portanto, a possibilidade de majoração, quando o alimentante puder arcar com esta alteração e o alimentado precisar aumentar o valor dos alimentos; há possibilidade de redução, quando o alimentante estiver com dificuldades financeiras para prover seu sustento, se continuar pagando o valor fixado anteriormente; e também há a possibilidade de exoneração, quando o alimentante puder prover sua mantença sem os alimentos prestados pelo alimentante.

Nossa legislação prevê que a obrigação alimentar é fundada no parentesco.

O artigo 1694 do Código Civil/02, já mencionado ao longo deste trabalho, ao regulamentar a obrigação de prestar alimentos, engloba os parentes e os cônjuges ou companheiros.

Para a doutrina dominante, cabe aos ascendentes, descendentes, cônjuges ou companheiros, e irmãos, a prestação alimentícia. Tal posição advém do artigo 1697, do Codex supramencionado.

Na defesa do nascituro, surgiu Lei n. 11.804, de 05 de novembro de 2008, conhecida Lei de Alimentos Gravídicos, que prevê a possibilidade da gestante pedir alimentos ao suposto pai do nascituro.

Esta lei, embora seja conflitante, em alguns aspectos, tem um objetivo relevante na defesa da vida e da dignidade do nascituro, mostrando que o legislador procura se adequar, a cada dia, às necessidades da sociedade.

A sucessão legítima, no Brasil, é deferida aos colaterais até 4º grau, porém o próprio legislador restringiu a prestação alimentícia aos parentes até 2º grau na linha colateral.

Entretanto, há posição diversa desta, onde a prestação alimentícia pode ser prestada por outros parentes, além destes.

Há julgado, de forma minoritária, reconhecendo a possibilidade dos tios, parente na linha colateral de 3º grau, prestarem alimentos aos sobrinhos, de forma subsidiária.

Não obstante esta posição, há ainda posição no sentido de reconhecer o pedido de alimentos aos parentes por afinidade, quais sejam, sogro, genro, cunhado.

A defesa desta posição é feita por Maria Berenice Dias, que reconhece essa possibilidade, já que o Código Civil, em seu artigo 1694, descreve que os parentes podem pedir alimentos uns aos outros.

Esta posição, inovadora e minoritária, considera que os parentes, a que se refere o artigo 1.694, decorrem não só do vínculo sanguíneo, mas também do vínculo por afinidade; e, considerando que o vínculo por afinidade em linha reta é indissolúvel, há possibilidade do ex- genro e ex-sogro, pedirem alimentos um ao outro, em caráter excepcional.

É perceptível o conflito legal das normas referentes ao tema “alimentos”, no Direito de Família.

O legislador deixou lacunas na lei, dando ensejo a posições diversificadas na doutrina e na jurisprudência, devido à utilização de termos abrangentes e conflitos normativos.

Pelo exposto neste trabalho, torna-se evidente a necessidade de novas reflexões sobre o Direito de Família, no que tange ao dever alimentar, tema conflitante na doutrina quanto a sua adequação às necessidades de cada membro da sociedade.

 

 7.    REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. Constituição da República Federativa do Brasil Anotada e Legislação Complementar. São Paulo: Saraiva, 1998.

 

BRASIL.Código Civil,1916.

Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm > Acesso em 28 de agosto de 2011.

 

BRASIL. Código Civil, 2002. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

BRASIL. Lei 5.478, de 25 de Julho de 1968

Disponível<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5478.htm> Acesso em 28 de agosto de 2011.

 

BRASIL. Lei 883, de 21 de outubro de 1949

Disponível< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1930-1949/L0883.htm> Acesso em 29 de agosto de 2011.

 

BRASIL. Lei 853, de 05 de novembro de 2008

Disponível<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/Msg/VEP-853-08.htm> Acessado em 29 de agosto de 2011.

 

BRASIL. Lei 11.804, de 05 de novembro de 2008

Disponível<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11804.htm> Acessado em 29 de agosto de 2011

 

BRASIL. Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul. TJRS- Ap. 70015530611, 03 de agosto de 2006, Oitava Câmara Cível do Tribunal do Rio Grande do Sul- Rel. Rui Portanova. Disponível<https://www3.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70011179140&num_processo=70033003617&PHPSESSID=b2159e2176a118b2b4d5af8252e42bd2> Acessado em 25 de agosto de 2011.

 

BRASIL. Tribunal de Justiça Rio Grande do Sul. TJRS- Ap.70016425944, 16 de novembro de 2006, Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. Rui Portanova.

Disponível<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70016425944&num_processo=70016425944&codEmenta=1659218&temIntTeor=true> Acessado em 25 de agosto de 2011

 

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. TJRS- Ap. n. 70033003617, 25 de novembro de 2009, Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul- Rel. Ricardo Raupp Ruschel.

Disponível<http://www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tribunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_processo_mask=70033003617&num_processo=70033003617&codEmenta=3253698&temIntTeor=true> Acessado em 25 de agosto de 2011.

 

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. AI 0093073-43.2010.8.13.000, de 15 de julho de 2010, Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. Dídimo Inocêncio de Paula.  

Disponível<http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=518&ano=10&txt_processo=640&complemento=1> Acessado em 29 de agosto de 2011.

 

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ap. 1.0433.07.238401-2/001, de 10 de junho de 2010, Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. Fernando Botelho.

Disponível<http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=433&ano=7&txt_processo=238401&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=alimentos%20grav%EDdicos%20pens%E3o&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=> Acessado em 29 de agosto de 2011.

 

BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.AI 1.0433.05.161600-4/001 , de 18 de março de 2010, Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. Silas Vieira.

Disponível<http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=433&ano=5&txt_processo=161600&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=alimentos%20pris%E3o%20civil%203%20ultimas&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical=> Acessado em 29 de agosto de 2011.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp. 98.688, de 26 de novembro de 1996, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. 

Disponível<https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/ita/abreDocumento.jsp?num_registro=199600384762&dt_publicacao=16-12-1996&cod_tipo_documento=1> Acessado em 29 de agosto de 2010.

 

CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

DIAS, MARIA BERENICE. Manual de Direito das Famílias. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 

JÚNIOR. Humberto Theodoro. Código de Processo Civil Anotado. 1ª ed. Informatizada. Rio de Janeiro: Forense, 2001. 

GOMES, Orlando. Direito de Família. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 

MARKY, Thomas. Curso Elementar de Direito Romano. 8ª ed. São Paulo: Saraiva,1995. 

IBDFAM. Alimentos Gravídicos?. 25 de agosto de 2008.

Disponível <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=430> Acesso em 26 de agosto de 2011. 

 IBDFAM. Alimentos Gravídicos: Aspectos da Lei 11.804/08. 19 de novembro de 2008.

Disponível<http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=467> Acessado aos 28 de agosto de 2011. 

 MONTEIRO, Washington De Barros; SILVA, Regina Beatriz Tavares Da. Curso de Direito Civil 2: Direito de Família. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 

 NEVES, Marcia Cristina Ananias. Vade Mecum do Direito de Família. 4ª ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1995. 

 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil. Direito de Família. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. 

 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Direito de Família. 27ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. 

 SOUSA, Ana Maria Viola de. Direito & Paz. Alimentos provisórios e provisionais. Lorena: Stiliano, 2000.  

 VENOSA, Silvio Salvo. Direito Civil. Direito de Família. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. 

 WALD, Arnold. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981.