ALIENAÇÃO PARENTAL

INTRODUÇÃO
Situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços  afetivos com o outro conjuge, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor
Essa matéria foi introduzida pela LEI 12.318/2010 que veio regulamentar e criar sanções para o genitor que interfere na formação psicológica do filho, bem como, produz na criança uma vontade de rejeitar o outro genitor. Quem pratica a alienação parental fere o direito fundamental da criança a uma convivência familiar saudável, prejudicando o afeto nas relações com o genitor e, representa uma abuso moral contra o filho.
A alienação parental pode ser declarada de oficio ou a pedido de um dos genitores, em ação autônoma ou incidental. Terá tramitação prioritária e o juiz determinará medidas provisórias que visam proteger o filho menor.
Posto que, o compartilhamento parental na criação dos filhos, anularia o excesso de poder uni-lateral, origem da alienação parental, trazendo a solução para este e vários outros problemas causados pela Guarda Única.

DESENVOLVIMENTO
A lei de forma exemplificativa enumera casos de alienação:
1- Fazer campanha desqualificadora do outro genitor;
2- Dificultar o contato com a criança
3- Dificultar o exercício do poder familiar ;
4- Dificultar a convivência familiar;
5- Omitir informações importantes sobre o filho;
6- Apresentar falsa denuncia contra o genitor;
7- Mudar de domicílio para locais distantes, sem justificativa.

Ação de mudança de guarda abre campo para argumentar e demonstrar que há alienação parental, já que não há ação especifica para declarar a alienação.
Medida provisória => normalmente o juiz transfere a guarda provisória para o autor da ação. Basta o indicio de que há alienação parental para obrigar o juiz a tomar medidas (de urgência e cautelatória ) para a proteger o menor.

a)- Ação para demonstrar a alienação:
Durante a tramitação do processo, o juiz determinará pericias psicológica e social, envolvendo as partes do processo (genitores e filhos).
As partes podem nomear assistentes técnicos, além de formular quesitos. O juiz geralmente , segue o exposto no laudo pericial, em especial o do psicólogo.
O psicólogo deve ter especialização para atuar e identificar a alienação parental.
A perícia social não tem hora marcada, já que deve constatar como está o ambiente de moradia em que a criança irá residir.
Uma vez nomeado o perito, terá o prazo de 90 dias para conclusão do laudo, podendo ser prorrogado pelo juízo, através de pedido justificado. Se o juiz indeferir a prorrogação do prazo ele destitui o perito e faz nova convocação.

ESPECIES DE SANÇÕES:
verificada a prática da alienação parental, o juiz poderá aplicar as seguintes sanções, de forma cumulativa ou não:
1- Advertência ao genitor alienador;
O juiz entende que a prática da alienação não é tão grave, que faça gerar as outras sanções.
Em geral, são casos de alienação involuntária, onde o genitor pratica a mesma de forma não intencional.
2- Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
O sistema de visitas é ampliado, aumentando a convivência do genitor alienado e do filho.
3- Estipular multa ao genitor alienador;
A lei não fala quem é o beneficiário da multa.
A doutrina majoritária dita que a multa é em favor do genitor alienado.
É possível a aplicação da multa para punir a alienação praticada no passado, fixando ainda a multa caso a mesma ocorra no futuro.
4- Determinar acompanhamento psicológico;
Interpretação doutrinária segue duas frentes:
Determinar o acompanhamento psicológico para a criança.
Determinar o acompanhamento psicológico para o genitor alienante.
5- Alteração do sistema de guarda:
É o pedido mais comum quando se trata de alienação parental.
A ação é de mudança de guarda, onde o fundamento será a prática da alienação parental.

6- Fixar de forma cautelar o domicílio do menor:
Basta o indício da prova de alienação parental para que o domicílio do menor seja alterado.
Geralmente, o juiz marca audiência para ouvir o menor, deferindo ou não a cautelar.
Em geral o menor passa a morar com o genitor alienado.




CONCLUSÃO

No que tange o caso, muitas vezes o genitor alienante não acaba sabendo que as atitudes dele tomada, está prejudicando a criança, não sabe que está praticando alienação parental, pois também precisaria de tratamento, acompanhamento psicológico. E que essas atitudes, acaba prejudicando o desenvolvimento da criança, também do direito, pois o trauma vivido pela criança devido a síndrome da alienação parental, salienta-se que a perda de uma criança nesta situação pode ser mais dolorosa e devastadora para o pai-vítima do que a própria morte da criança, pois a morte é um fim, sem esperança ou possibilidade para reconciliação , mas os "filhos da alienação parental" estão vivos e, conseqüentemente, a aceitação e renúncia á perda são infinitamente mais dolorosa e difícil.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

http://jus.uol.com.br/revista/texto/17351/comentarios-a-lei-da-alienacao-parental-lei-no-12-318-2010
http://pt.scribd.com/doc/17321660/A-SINDROME-DE-ALIENACAO-PARENTAL-E-O-PODER-JUDICIARIO-
http://pt.shvoong.com/social-sciences/psychology/1658522-s%C3%ADndrome-aliena%C3%A7%C3%A3o-parental-lado-sombrio/
http://www.pailegal.net/sap/321