ALIENAÇÃO PARENTAL

Introdução
O presente artigo tem por objetivo analisar as questões que circundam a Alienação Parental, bem como, seus efeitos devastadores no ambiente familiar, na formação psicológica do menor alienado, sua relação com o genitor alienante e alienado, passando, também, a observar a Lei 12.318/2010, que passou a tratar da referida alienação, algo até então sem nenhuma previsão em nossa legislação.

A Alienação Parental

A Alienação Parental, conhecida pela sigla SAP ? Síndrome da Alienação Parental, encontra a sua definição no artigo 2º da Lei 12.318/2010,que traz a seguinte redação:

"Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".

Com o considerável crescimento da alienação parental, se viu o nosso legislador com o dever de intervir e criar uma lei para proteger não só o menor alienado como também o genitor afetado
A referida lei, promulgada no ano de 2010 pelo então Presidente Luís Inácio da Silva, traz em si, 11 artigos que tratam da descrição da Alienação Parental, como mencionado supra, as sanções e medidas cabíveis. Dentre os 11 artigos, foram vetados o artigo 9º e 10. Sendo o primeiro vetado por permitir acordo extrajudicial entre os genitores.
Já o artigo 10 foi vetado por prever prisão de 6 meses a 2 anos ao alienante. O veto ocorreu diante do entendimento que tal prisão poderia prejudicar ainda mais o menor.
A síndrome teve sua primeira descrição por Gardner no ano 1985 da seguinte forma - " Um transtorno caracterizado pelo conjunto de sintomas que resultam do processo pelo qual um genitor transforma a consciência de seus filhos, mediante distintas estratégias, com o objetivo de impedir,criar obstáculos ou mesmo destruir seus vínculos com o outro genitor"
Em pesquisas realizadas, ficou demonstrado o efetivo poder devastador da Alienação, pois, de uma forma surpreendente a mencionada síndrome é capaz de causar verdadeiros danos irreparáveis na formação psicológica do menor alienado, não atingindo somente sua relação com o genitor alienado, mas também o seu convívio em sociedade.
O genitor alienante de uma forma cruel faz com que a criança/adolescente chegue a repudiar o outro genitor, deixando marcas permanentes em sua formação. Diante de tal, se vê a criança ou adolescente sendo usado pelo genitor alienante como arma para ferir seu antigo companheiro, agora "inimigo".
Define a psicologia três estágios da Alienação Parental, quais são:
1 ? Estágio Leve ? quando nas visitas há dificuldades no momento da troca dos genitores;
2 ? Estágio Moderado ? quando o genitor alienante utiliza uma grande variedade de artifícios para excluir o outro;
3 ? Estágio Agudo ? quando os filhos já se encontram de tal forma manipulados que a visita ao genitor alienado chega a lhe causar pânico ou mesmo desespero.
Segundo a psicóloga Drª Sandra Baccara, três podem ser os fatores que levam um genitor a praticar tal ato:
1 ? A forma como a separação aconteceu e a representação inconsciente desta no imaginário do cônjuge que se sentiu "abandonado", aliado a dificuldade de lidarem com a frustração, fruto de um processo educacional e social que os tem impedido de reconhecer o espaço e o direito do outro;
2 ? A dificuldade de diferenciação de papéis (conjugal e parental);
3 ? Os novos papéis desempenhados pela mulher e pelo homem na sociedade e a forma como lidam com esta "novidade".
Há crítica por parte da psicologia acerca da questão da guarda unilateral, já que, segundo os psicólogos, essa facilita o surgimento da SAP, pois, além de privar o filho da plena convivência com o outro genitor. Tal guarda propicia ao alienante os meios para manipular a criança/adolescente até que esta esteja totalmente submissa a uma vontade perturbada e determinada a se "vingar" pelo abandono ou término do antigo relacionamento, deixando de lado a premissa que a guarda lhe atribui que é a de oferecer a melhor formação (moral/material) aos filhos.
A Alienação Parental costuma ser tratada na Ação de Mudança de Guarda e Regulamentação de Visita, e a mesma terá tramitação prioritária.
Por se tratar de uma grave conseqüência ao menor, a SAP poderá ser reconhecida de ofício pelo Juiz ou a pedido do genitor alienado.
Prevê a lei 12.318/2010 em seu artigo 6º, as seguintes sanções ao genitor alienante:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Durante a tramitação do processo, determinará o Juiz a realização de exames psicológicos e sociais envolvendo as partes.
Quem pratica a Alienação Parental fere direito fundamental do menor a uma convivência familiar saudável, prejudicando o afeto nas relações com o outro genitor e representa um abuso moral contra a criança ou adolescente.
Diante do já referido aumento da SAP, cabe, então, ao nosso judiciário se aperfeiçoar cada vez mais nas questões inerentes a Alienação Parental, pois, por muitas vezes o alienante se faz passar por vítima, criando situações que levem a pensar que ela esta apenas defendendo os interesses do menor sob sua guarda.
É direito de toda criança/adolescente ter sua criação em um ambiente familiar saudável, onde as mesmas possam usufruir de todo o carinho, companhia e, principalmente ter o contato com os seus genitores, não devendo ficar exposta a mercê de uma pessoa que por simples capricho por não conseguir lidar com o fim de seus laços conjugais com o outro genitor, usa de forma sórdida e dissimulada a pior das armas para feri-lo, ou seja, usa seu filho, não dando importância aos danos que tal conduta esta produzindo. Como ficou demonstrado, a Alienação Parental não fere somente o outro genitor privando-o da companhia de seu filho, a principal conseqüência se dá no menor alienado, causando por diversas vezes danos irreparáveis na sua formação psicológica gerando reflexos no seu convívio em sociedade.


Conclusão


Diante do exposto, se faz necessário tomar medidas preventivas para que se "freie" o crescimento da SAP, pois, não se pode admitir que crianças tenham seu crescimento afetado por caprichos de quem quer que seja que se encontre com a sua guarda, devendo assim, ter por parte do judiciário um acompanhamento mais efetivo, determinando que genitores e filhos passem de forma contínua, por um determinado período, por acompanhamentos psicológicos com a finalidade de se detectar qualquer indício da Alienação Parental em seu início e, inibindo assim, o seu desenvolvimento, evitando então as suas conseqüências devastadoras sobre suas vítimas.




BIBLIOGRAFIA

www.planalto.gov.br/ccivil_03/_.../L12318.htm
Gardner R. Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation: Which Diagnosis Should Evaluators Use in Child-Custody Disputes?. American Journal of Family Therapy. March 2002;30(2):93-115.
http://mediarfamilia.blogspot.com/2010/07/psicologia-e-alienacao-parental.html