ALIENAÇÃO PARENTAL: UMA AMEAÇA AO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Ana Maria dos Santos Oliveira

Resumo
O presente artigo apresenta a correlação entre a Alienação Parental e a ameaça ao direito à convivência familiar e comunitária, configurando-se como uma violência intra familiar. Essa violência, impingida às crianças e adolescentes por seus pais e familiares, vai de encontro a todas as leis e normativas colocando em risco a manutenção dos vínculos familiares.

Palavras chave: Alienação Parental; convivência familiar; violência.




Abstract
This article presents the correlation between Parental Alienation and the threat to the right to family and community life, and configures itself as an intra-family violence. Such violence, foisted on children and adolescents by their parents and relatives, goes against all laws and regulations endanger the maintenance of family ties.

Keywords: Parental Alienation; family life; violence.












INTRODUÇÃO

Todos os dias, crianças e adolescentes de todas as idades e classes sociais são vítimas de diversos tipos de violência e maus tratos no âmbito familiar, que colocam em risco seu direito à convivência familiar e comunitária. Algumas dessas agressões são claramente perceptíveis, outras se mantém camufladas e necessitam de um olhar técnico para que sejam detectadas. A Síndrome da Alienação Parental _ SAP _ ou ainda, Implantação de Falsas Memórias, faz parte desse último grupo.

Contudo, a preservação e importância da convivência familiar têm amplo respaldo na diversidade de leis e regulamentações com centralidade na família. Dessa forma torna-se imprescindível o (re) conhecimento do conceito e das implicações da Alienação Parental no âmbito familiar no combate a tal violação de direitos.

Com esse intuito, a primeira parte deste artigo se dedica ao conceito e esclarecimentos sobre o processo da Alienação Parental e as formas de manipulação utilizadas neste processo. Em seguida apresenta o conceito de família e as conseqüências dessa violência junto a família. Na finalização são apresentadas as leis e normativas que respaldam o direito a convivência familiar.















1 ? Alienação Parental: conceitos e esclarecimentos

De acordo com Féres-Carneiro (2008), quem primeiro descreveu a Síndrome da Alienação Parental foi Richard Gardner, professor da Clínica de Psiquiatria Infantil da Universidade de Colúmbia, em 1985. Gardner se refere à Alienação Parental como um processo em que um dos genitores programa a criança a odiar, injustificadamente, o outro genitor.

O autor aponta que, para que se possa entender a Alienação Parental é importante compreender, primeiramente, o que ocorre no processo de separação.

Embora o divórcio seja, às vezes, a melhor solução para o casal cujos membros não se consideram mais capazes de continuar tentando ultrapassar suas dificuldades de relacionamento, ele é sempre vivenciado como uma situação extremamente dolorosa e estressante. A separação provoca nos cônjuges sentimentos de fracasso, impotência e perda, havendo um luto a ser elaborado. (FÉRES-CARNEIRO. 2008, p.63).

Nesses processos acontece o que Féres-Carneiro define como "morte em vida", ou seja, o outro morre para mim e eu morro na mente do outro. Este processo deflagra na criança o "conflito da lealdade exclusiva" em que ela tem que escolher por um dos pais. Dessa forma, a função parental e a função conjugal se mesclam e não são distinguidas com clareza provocando uma confusão emocional na criança transformando-a em campo de disputa para o casal.

Valente (2008) discorre sobre vários fatos que podem culminar na Síndrome da Alienação Parental, dentre eles: um novo parceiro, a interferência de familiares no relacionamento do casal (principalmente quando este é formado por adolescentes) e a violência conjugal.

Para Motta (2008), a Síndrome da Alienação Parental é detectada com maior freqüência nas ações do Direito da Família onde, cada vez mais, observa-se a presença de pais em busca da garantia de permanência de vínculos com seus filhos. Isso porque, na maioria das vezes as mães são as detentoras da guarda de seus filhos facilitando, dessa forma, a implantação do processo de Alienação Parental configurando uma violência contra crianças e adolescentes. O genitor alienador objetiva afastar o filho do outro genitor e para isso utiliza-se de vários mecanismos que trazem diversas conseqüências para a família num todo.


Porém, de acordo com Silva (2009), a pessoa que programa a criança contra seu genitor, é portadora de um "distúrbio psicopático gravíssimo, uma sociopatia crônica, porque não tem nenhum respeito e consideração pelo outro, importando-se apenas com seus próprios interesses egoísticos e narcísicos". Essa pessoa induz a criança a fazer relatos de agressões físicas e sexuais contra o outro genitor com o intuito de afastá-lo do filho de forma injustificada, utilizando-se do discurso de outrem, não se preocupando com as conseqüências de seu ato.

2 ? Conceitos de família

A Constituição Federal de 1988 define família, em seu artigo 226, como sendo uma "comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes".

Porém, Bruschini (2009), pondera sobre os diversos conceitos de família dentro de uma variedade de vertentes teóricas: a sociologia, a teoria marxista, a antropologia e a psicologia.

Dentro da vertente da sociologia há um predomínio da teoria funcionalista na qual a autora cita Talcott Parson como principal expoente. Sua definição de família baseia-se em uma "agência socializadora, cujas funções concentram-se na formação da personalidade" (Bruschini 2009).

Bruschini (2009), também cita a importância do papel da mãe junto ao filho como sendo "especial, intensa e de intimidade" e alude o fato do predomínio da família nuclear moderna ser responsável pelo afastamento dos membros familiares colaterais aumentando o peso da responsabilidade materna. Bruschini (2009), ao citar Parson, afirma também que o papel de cada membro é diferenciado, para que sejam evitadas competições e, consequentemente, cisões no âmbito familiar.

Já a literatura marxista, de acordo com Bruschini (2009), não tem seu enfoque no tema família. Seu foco se concentra nas relações sociais originárias do sistema de produção. Nesta linha, o que determina as mudanças na história são as formas de produção e reprodução da vida imediata. No que tange à evolução na estrutura familiar, o marxismo considera que:

O surgimento da família monogâmica se daria quando os homens, acasalados com mulheres após a extinção do casamento em grupo, decidem proteger suas propriedades, garantindo sua transmissão através da herança. Para isso era preciso garantir a paternidade sobre a prole e, consequentemente, limitar e reprimir o exercício da sexualidade feminina junto ao grupo. (BRUSCHINI. 2009:63)


Mais tarde o marxismo retorna ao tema família através das críticas de Mitchell e seu apoio ao feminismo. Suas críticas baseiam-se na redução do papel da mulher ao âmbito do trabalho desprivilegiando sua função materna.

No que tange a vertente da antropologia, Bruschini (2009) pontua a diferença percebida entre família e parentesco que contribui para a desnaturalização e desuniversalização da família como a conhecemos.

De acordo com os estudos antropológicos a família define-se como um grupo social concreto e parentesco é uma abstração resultante de uma relação de afetividade, descendências e consangüinidades. Diz ainda que da combinação dessas três relações é que se dá a variabilidade dentro de qualquer sociedade grupal.

Finalizando a análise sobre a diversidade de conceitos referentes à família, Bruschini (2009) apresenta a vertente psicológica baseada na teoria de Freud. Teoria esta que aborda a família envolta em uma "complexa teia de vínculos e emoções, que se expressa simultaneamente através do ódio e do amor". Ainda citando Freud, a autora afirma que não se pode dissociar a família das relações psicológicas que a permeiam.

Sendo assim, pode-se observar ao desenvolver deste tópico que os conceitos de família e a definição dos papéis dentro da mesma, variam de acordo com cada vertente teórica. Porém, em todas as vertentes pode-se observar a importância dos vínculos familiares seja numa relação de formação da personalidade, de intimidade, de afetividade, de emoções ou até mesmo de herança.

2.1 ?A instauração da Alienação Parental no âmbito familiar

De acordo com Dias (2008), a Síndrome da Alienação Parental teve sua origem a partir da "intensificação das estruturas de convivência familiar" que aconteceram no decorrer da história alterando o conceito de família e colocando em evidência o que a autora classifica como filiação afetiva.

Através dessa mudança estrutural os vínculos familiares se fortaleceram, aproximando pais e filhos. Em decorrência disso, nos processos de separação de casais, inicia-se uma disputa entre os genitores pela guarda dos filhos.

Dias (2008), afirma que o rompimento de laços matrimoniais gera um sentimento de abandono e rejeição vivenciado pela mãe que passa a utilizar-se dos próprios filhos em um processo vingativo contra o ex-cônjuge.

Porém, de acordo com Silva (2009), o processo de Alienação Parental pode ser exercido pela mãe, pelo pai , ou até mesmo pelos dois. Contudo, pelo fato de, na maioria das vezes, ser a mãe quem toma conta dos filhos, torna-se propício a utilização de manobras, "tanto verbais (comentários de descrédito) como não verbais (teatralizações, atitudes)", contra o outro genitor.

Seguindo essa mesma linha de pensamento, Motta (2008) afirma que, a partir de uma "conjugalidade desfeita", instauram-se uma guerra pelo poder utilizando-se de crianças e adolescentes como armas. Estes são vítimas de uma "lavagem cerebral" em que são inculcados pensamentos e sentimentos negativos em relação ao genitor para afastá-lo do convívio familiar. Dessa forma, as crianças expressam sentimentos que não são seus e sim do genitor alienador.

Para Silva (2009), o genitor alienador é detentor de um sentimento de posse pela criança impedindo-a de manter vínculos com seu ex-parceiro ou outro familiar do outro genitor. Suas manipulações emocionais, sintomas físicos e o isolamento da criança do convívio social incutem no filho sentimentos de insegurança, ansiedade e culpa, mantendo-a dominada ao seu lado.

Nas lides familiares, estas questões configuram-se como fortes argumentos para requerer, em juízo, a interrupção de visitas ou até mesmo a destituição do poder familiar. Dessa forma, os vínculos familiares se tornam cada vez mais frágeis e suscetíveis ao desfacelamento.

Na sequência serão apontados os efeitos diferenciados da Alienação em crianças e posteriormente nos adultos. Efeitos esses que contribuem para o alijamento de pais e filhos.

2.2- Formas de manipulação utilizadas no processo de SAP

Os genitores alienadores se utilizam de várias "artimanhas" para afastar seus filhos do outro genitor contribuindo, assim, para o desfacelamento dos vínculos familiares. Dentre esses comportamentos de manipulação, Silva (2009) destaca:

 A recusa em passar as chamadas telefônicas aos filhos;
 Ocupar os filhos de outras atividades no período que o outro genitor deve normalmente exercer o direito de visitas.
 Apresentar o novo parceiro aos filhos como "sua nova mãe ou seu novo pai" e incentivar a criança a se referir a eles dessa forma.
 Não permitir que os filhos recebam cartas ou outra encomenda enviada pelo outro genitor;
 Agredir, de diversas formas, o outro genitor na presença dos filhos;
 Recusar informações ao outro genitor sobre as atividades em que os filhos estão envolvidos (esportes, atividades escolares, grupos teatrais, escotismo, etc.);
 Falar de maneira descortês ao novo parceiro do outro genitor;
 Proibir o outro genitor de visitar seus filhos;
 Não avisar, deliberadamente, o outro genitor de compromissos importantes (dentistas, médicos, psicólogos, etc.);
 Envolver outros familiares ou amigos (sua mãe, seu novo cônjuge, etc.) na "lavagem cerebral" de seus filhos;
 Não consultar o outro genitor ao tomar decisões importantes relacionadas aos filhos. (escolha da religião, escolha da escola, etc.);

Motta (2008), ao analisar as diversas formas de manipulações engendradas pelo genitor alienador, afirma que as crianças, neste processo de alijamento do convívio familiar, passam por um processo de "lavagem cerebral".

Diante do exposto, observa-se que os filhos são induzidos, sutilmente, a um comportamento e um discurso agressivo que acaba por denegrir a imagem do pai ou da mãe. Além disso, há um comprometimento na relação de pais e filhos que contribui para a ruptura dos vínculos familiares.


3? O direito à convivência familiar e comunitária

De acordo com Rizzini (2007), entende-se por convivência familiar e comunitária "a possibilidade da criança permanecer no meio a que pertence", com contato preferencial com seus pais e familiares. Porém, esta convivência está em constante ameaça devido à diversidade de questões que permeiam o ambiente familiar.

Nas violações dos direitos da criança, a autora pontua, além das questões de ordem econômica e social, a violência intra familiar, classificada entre abuso sexual e físico, negligência, exploração do trabalho infantil, entre outras, tendo por conseqüência o afastamento do convívio familiar. Para tanto, torna-se necessário ações e apoio de forma acolhedora e competente, "sem que, necessariamente, se rompam os vínculos afetivos existentes". (RIZZINI, 2007,p;29)

3.1. Respaldo legal à convivência familiar e comunitária

A importância da convivência familiar e comunitária teve reconhecimento na Constituição Federal, em seu artigo nº 227, seguidamente pelo ECA e outras normativas e legislações, destacando-se a Lei Orgânica da Assistência Social e o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente _ECA _ o direito à convivência familiar é assegurado em seu artigo 19 a partir do qual "toda criança e adolescente tem direito de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar".

Em relação à autoridade familiar, o ECA dispõe ser de obrigação de ambos os pais, com direito a recorrer ao judiciário em caso de discordância entre as partes. Além disso, considera como direito da criança ou adolescente ser criado e educado junto aos seus familiares.

Também, no Novo Código Civil de 2002, em seu artigo nº 1.632, é assegurada a permanência das relações entre pais e filhos após separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável.

Já o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária tem por diretriz a centralidade da família nas políticas públicas devido o reconhecimento da importância da família no contexto da vida social.

(...) a família, independente se seu formato, é mediadora das relações entre sujeitos e a coletividade e geradora de modalidades comunitárias de vida. Portanto, diante de situações de risco social e vulnerabilidades vividas pelas famílias brasileiras, principalmente por pressões geradas pelos processos de exclusão social e cultural, essas famílias precisam ser apoiadas pelo Estado e pela sociedade, para que possam cumprir suas responsabilidades. Esse apoio visa à superação de vulnerabilidades e riscos vividos por cada família, favorecendo e ampliando os recursos sócio-culturais, materiais, simbólicos e afetivos que contribuem para o fortalecimento desses vínculos. Diante disso, a centralidade da família no âmbito das políticas públicas se constitui em importante mecanismo para a efetiva garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária. (MDS/PNCFC, 2006, p.69)

Também, é considerada de grande importância para manutenção da convivência familiar e comunitária, a Lei Orgânica de Assistência Social _LOAS/93 _ que apregoa em seu artigo 4º o "respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito à benéficos de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária".

A LOAS/93 vêm seguida pela Política Nacional de Assistência Social _PNAS/04_ que propaga ser papel da proteção social garantir segurança de sobrevivência, de acolhida e de convívio ou convivência familiar. Cujo objetivo é "assegurar que as ações no âmbito de Assistência Social tenham centralidade na família, e que garanta a convivência familiar e comunitária".

3.2. Lei nº 12.318/10 ? Lei da Alienação Parental

A mais recente conquista, ligada a garantia da convivência familiar e direitos da criança e do adolescente, encontra-se na recente aprovação da Lei da Alienação Parental. No artigo 1º da Lei 12.318/10 define a Alienação Parental como sendo:

(...) ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.(LAP,2010: art.1º)

A Lei de Alienação Parental considera que, as ações que culminam na Alienação Parental interferem na formação psicológica da criança e do adolescente. Dessa forma, o processo de Alienação Parental que é impingindo à criança e ao adolescente vai de encontro a todas as legislações e normatizações que apregoam o direito da criança à convivência familiar e comunitária.

Além disso, aponta alguns exemplos de atos no direcionamento da constatação de formas de Alienação Parental, entre eles: realizar campanha denegritória contra o outro genitor; dificultar o contato entre um genitor e seu(s) filho (s); dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; apresentar falsa denúncia contra o genitor ou seus familiares; mudar de domicílio sem avisar o outro genitor e ainda ocultar o endereço; etc.

A partir do exposto, constata-se que, a Lei 12.318/10, que dispõe sobre a Alienação Parental, vem corroborar com as muitas conquistas obtidas no campo de proteção à família e a garantia de convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes. Sua promulgação configura-se como um novo mecanismo para coibir a violência intra familiar.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir do exposto, percebe-se que a importância da convivência familiar e comunitária para a criança e o adolescente tem seu reconhecimento em várias legislações e normativas que propagam a manutenção dos vínculos familiares. Porém, este direito se vê ameaçado pela violência intrafamiliar que decorre através do processo de Alienação Parental.

A partir da análise das diversas teorias citadas, observa-se a possibilidade de perda daquilo que ficou definido como filiação afetiva. Ou seja, corre-se o risco de haver um enfraquecimento dos vínculos afetivos adquiridos com a mudança estrutural na família no decorrer da história. Assim, pode-se elencar o rompimento dos vínculos familiares como sendo a maior consequência da Síndrome da Alienação Parental. Consequência essa que vem de encontro às conquistas no âmbito familiar referentes aos papéis exercidos por cada um de seus membros.













REFERÊNCIAS

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