ALIENAÇÃO PARENTAL NO PROCESSO DE GUARDA E A INTEVENÇÃO DO PSICÓLOGO

FONSECA JÚNIOR, José Edvard[1]

PEREIRA, Renata Emannuelle Araújo[2]

resumo

Nos casos de separação ou divórcio, estes podem deixar marcas em um dos nubentes. Fato tal que pode desencadear medidas irracionais por parte do cônjuge magoado, fazendo-o contar falsas histórias aos filhos e até manipulá-los contra o outro genitor, com a intenção de afastá-los. A essa atitude denomina-se Síndrome de Alienação Parental (SAP). Richard Gardner foi o primeiro a falar dessa síndrome. Há diversas discussões sobre esse tema, o que envolve diversas áreas, dentre elas o direito e a psicologia. Ciências estas que buscam maneiras de solucioná-las, pois esta interfere diretamente no desenvolvimento da criança. O profissional da psicologia entra nos processos de guarda para auxiliar o magistrado e no caso de a identificando-o ajudar a resolvê-lo.

Palavras-chave: Direito de Família. Processo de Guarda. Psicólogo Jurídico. Síndrome de Alienação Parental.  Interdisciplinaridade.

 

1 - Introdução

A relação entre o direito e a psicologia encontra respaldo na necessidade de análise do comportamento humano, sendo que entre ambos existe uma relação subordinação e complementariedade.

A cooperação entre profissionais do direito e da psicologia se dá principalmente nas análises psicológicas realizadas em meio às lides, no entanto várias são as áreas de atuação do psicólogo.

A atuação do psicólogo é vista nas mais variadas vertentes do direito, ressaltando-se o direito civil, no qual se faz necessário o acompanhamento perante as varas de família e da infância e juventude, às quais englobam o caráter subjetivo.

A aplicação do direito sem a devida análise do caso concreto torna a lei letra morta. Sendo assim, um dos âmbitos em que a atuação se faz essencial é a área de família, na qual o psicólogo através dos seus laudos e pareces torna o desempenho das atribuições do magistrado mais fácil.

2 - Do direito de família e o psicólogo jurídico

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988 – preocupa-se com os direitos fundamentais, dedicando com primazia aos relativos à dignidade pessoa humana, sendo assim inovadora quando comparada aos textos constitucionais anteriores.

O artigo 226 da supracitada Carta Constitucional, em seu artigo 226, reconhece a família como base da sociedade. Seu novo texto não traz diferenciação entre laços sanguíneos e afetivos.

A atual formação familiar se encontra frente a um pluralismo, posto que esta se adequa à sociedade atual, sendo dinâmica e multifacetada.

Conforme artigo “A família na atualidade”, publicado no site do Brasil Escola:

[...] existem hoje em dia muitos tipos de famílias e que esta instituição atual em nada se parece com o modelo patriarcal, pois até aquelas semelhantes na formação são bem diferentes no modelo de educação, mas nem por isso se desviou os deveres que a família tem em relação a educação, provimento do sustento, condições de vida dignas e de respeito perante ao indivíduo que a forma. A formação familiar é diversificada sim, mas nem de longe pode ser negligente ou empurrar essas responsabilidades para as instituições educacionais, o que pode ser feito é em parceria com a mesma, ambas tomem atitudes que façam com que o crescimento do indivíduo e sua inserção na sociedade sejam saudáveis. (CARVALHO, 20013)

Ainda tratando dos diversos arranjos familiares, traz-se que:

[...] tem-se a indicação de que, hoje, a noção de família é plural, uma vez que se percebe a constituição de distintas configurações familiares. Nesse sentido, para alguns o termo entidade familiar estaria mais de acordo com a realidade que se observa no século XXI, composta por diversos arranjos familiares que incluem famílias formadas pelo casamento, por uniões estáveis, famílias recompostas, famílias homoafetivas, etc. Em consequência, a família não é reconhecida apenas a partir do casamento, como ocorria anteriormente.  (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, p. 31, 2010)

Pela nova concepção de família os conflitos relacionados a elas, e suas consequências, vão além do âmbito do direito.  Frente a isso, verifica-se interseção com a psicologia, havendo uma necessidade de relação entre ambas às áreas para o alcance do primordial objetivo de resolução de conflitos. Nesta necessidade de interdisciplinaridade, traz-se que “nas disputas familiares é de grande importância a perícia psicológica até porque se está lidando com um ponto muito delicado do ser humano, representado pelo seu universo de relações mais íntimas” (GUAZZELI, p. 9). Abordando outros ramos do Direito, há de se dizer que:

O Psicólogo então no auxílio ao direito aplicará seus conhecimentos para esclarecer dúvidas oriundas dos Processos Jurídicos cuja competência para responder não habita nos profissionais do Direito, principalmente quanto à saúde mental e quanto aos estudos dos crimes em relação à personalidade subjetiva da Pessoa Natural, assim como aos danos causados ás vítimas seja por injúria direta ou indireta como na necessidade de utilizar medicamentos psicotrópicos. (SILVEIRA)

Quanto a este ramo da psicologia que surge, tem-se por conceituação:

A psicologia jurídica é uma vertente de estudo da Psicologia, consistente na aplicação dos conhecimentos psicológicos aos assuntos relacionados ao Direito, principalmente quanto à saúde mental, quanto aos estudos sócio-jurídicos dos crimes e quanto a personalidade da Pessoa Natural e seus embates subjetivos. (WIKIPÉDIA)

A atuação do Psicólogo Jurídico varia conforme a comarca em que exerce sua atividade, pois em determinadas localidades não há divisão da vara de família em varas da infância e juventude, ficando atuante como um todo na vara de família.

Há ainda de se dizer que a figura do Psicólogo Jurídico não se limita aos profissionais que exercem sua prática profissional nos tribunais, abrangendo também aqueles os quais atuam com questões diretamente relacionadas ao sistema de Justiça.  (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, p. 13, 2010)

3 - Da síndrome de Alienação Parental

3.1 - Conceituação

Richard Gardner, professor de psiquiatria infantil na Universidade de Colúmbia, nos Estados Unidos, foi primeiro estudioso a tratar da Síndrome de Alienação Parental – SAP – também conhecida em inglês pela sigla PAS, no ano de 1985. Tal síndrome verifica-se na situação em que:

a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor. (SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL)

Na década de 80, muitas foram as discussões sobre o tema, o qual passou a ser alvo do interesse jurídico, pois grande é o número de casos de crianças que sofrem a síndrome. Há no Brasil um projeto de lei que prevê a punição penal aos que depois de desfeita a relação conjugal tentarem manipular os filhos contra o outro cônjuge. Esse projeto busca desde afastar a dar uma sanção àquele que tentar acabar, desvirtuar o convívio familiar, utilizando-se de mentiras para que a criança crie medo, repúdio em relação ao outro genitor.

Os casos da Síndrome da Alienação Parental surgem com mais frequência quando há ruptura da vida conjugal de modo o qual esta gera um aspecto vingativo muito forte em um dos genitores. Quando um destes não consegue absorver da forma adequada a separação, começa a surgir um processo de desmoralização e descrédito do ex-nubente. Em tal processo vingativo, o filho passa a ser utilizado como mecanismo pelo qual se faz direcionar esta agressividade ao parceiro.

 

3.2 – Do Genitor Alienante

Verifica-se que o genitor alienante tenta afastar o outro da vida dos filhos, não dando a ele ciência de fatos importantes relacionados à ela (escola, médico, comemorações, etc.), passando de tal modo a decidir sozinho quanto a estes aspectos sem realizar anterior consulta ao outro cônjuge.

Após separações complicadas, os pais por quererem mostrar superioridade ao outro genitor, transformam a consciência dos seus filhos, com formas de agir muito especificas, muitas vezes por estratégia com desejo de obstruir e tirar todo o vínculo da criança para o outro pai e obter a guarda definitiva somente para si. (ROSA, p. 14)

É verificado ainda que o ex-cônjuge alienante passa interferir nas visitas, controlando excessivamente os horários, começa a criar barreiras para os dias e horários de visitação, tais como doenças inexistentes, compromissos de última hora, além de atividades marcadas para tais momentos, de forma a torna-los desinteressantes ou até mesmo vir a inibi-los. Há de se dizer ainda que o genitor alienante não permite que a criança esteja com o outro genitor em ocasiões que sejam diversas daquelas anterior e expressamente estipuladas.

No processo de alienação parental, o ex-cônjuge alienante obriga a criança a tomar partido no conflito, fazendo-a optar entre a mãe ou o pai. Age assim de forma a atacar a relação entre filho e o outro genitor, relembrando à criança, insistentemente, motivos ou fatos acontecidos os quais acarretem em estranhamento. O alienante sugere ainda ao filho que o antigo parceiro trata-se de pessoa perigosa, emite, ainda a respeito deste, tendenciosas e falsas acusações de abuso sexual e consumo de drogas lícitas e ilícitas, além de fazer críticas quanto à competência profissional e situação financeira deste, dentre outros meios de vir a denegrir a imagem outro genitor.

O pai ou a mãe, que se encontra na condição de alienante, no intento de fragilizar a relação de criança com o outro progenitor, faz comentários deselegantes sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho, ou mesmo quanto aos presentes ou roupas por ele compradas. Quanto a estes presentes, ainda há de se mencionar a prática de cuidá-los de forma inadequada, escondê-los, ou até mesmo quebra-los.

 

3.3 – Da Criança Exposta à Alienação Parental

Verifica-se que o filho submetido à Alienação Parental passa a apresentar um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família. Ainda quanto a este, a criança passa a recusar dar atenção, visitar ou se mesmo com ele se comunicar. A criança vítima da SAP mantém consigo sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, as quais se demonstram exageradas, inconsequentes, ou atém mesmo incondizentes com a realidade. (SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL)

Por deveras vezes é transformada pelo genitor alienante em espiã da vida do ex-cônjuge.

Traz-se ainda que a Alienação Parental não se trata de mero problema o qual recai tão somente entre os genitores separados. Apresenta-se sim como um grave problema social, este o qual silenciosamente acarreta em consequências nefastas para as futuras gerações. Diz-se isto pela razão de que foi verificado que crianças vítimas da Síndrome de Alienação Parental demonstram-se mais suscetíveis a: apresentar distúrbios psicológicos, tais quais cita-se a depressão, ansiedade e pânico; utilizar de drogas, sejam estas lícitas ou ilícitas, como “válvula de escape” a aliviar dor e culpa da alienação; apresentar baixa autoestima; quando adultas, não conseguir manter uma relação estável; possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado; por fim, não menos importante mas sim consequência mais grave, cometer suicídio.

4 – A atuação do psicólogo na alienação parental

Verificado a situação de um genitor apresentar-se como causador de uma situação típica da Síndrome de Alienação Parental, a psicologia passa a intervir, visando o filho, visto ser este o maior prejudicado em tal relação. Neste cenário, a criança é utilizada como munição perante uma situação de frustração, rancor e raiva do cônjuge que não se conforma com a separação ou divórcio, e tenta afetar o outro através do filho.

A psicologia está sempre ligada a outras ciências, no caso de estar ligada ao direito, figura como mediadora. Normalmente, no judiciário sempre que há um processo de guarda tem procurado identificar se existe a SAP. Faz-se necessário ressaltar a importância do psicólogo não só na fase de identificação da síndrome de alienação parental, quanto no seu tratamento, para que se possa diminuir os danos psíquicos gerados nas partes envolvidas.

A lei 12.318/2010, a qual recebeu a alcunha de Lei da Alienação Parental, no seu Art.5º, caput e parágrafos, prevê a figura do perito psicólogo para averiguação do problema e sua possível solução.

Fácil é de se verificar a relação de interdisciplinaridade entre a psicologia e o direito, pois é salutar que haja uma análise de cada caso e não somente a aplicação da lei ao caso concreto. Há grande necessidade de integração entre o psicólogo jurídico e os profissionais do direito, pois o psicólogo dessa área atua utilizando conjuntamente das normas jurídicas e da psicologia, para restabelecer o núcleo jurídico que foi abalado pela síndrome. É necessário ainda ressaltar que o judiciário pode estabelecer tratamento psicológico para recuperação dos danos causados pela SAP.

A psicologia utiliza-se de dois métodos no processo de alienação parental, através da Terapia Cognitivo-Comportamental – TCC – e a Rational Emotive Behavior Therapy – REBT – Terapia Racional Emotiva Comportamental, em tradução livre. A técnica de psicoterapia cognitivo-comportamental é utilizada em crianças e a REBT na condução do tratamento.

A Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC) é uma forma de psicoterapia que se baseia no conhecimento empírico da psicologia. Ela abrange métodos específicos e não-específicos, com relação à transtornos mentais, que, com base em comprovado saber específico sobre os diferentes transtornos e em conhecimento psicológico a respeito da maneira como os seres humanos modificam seus pensamentos, emoções e comportamentos, têm por fim uma melhora sistemática dos problemas tratados. (WIKIPÉDIA)

A TCC é uma técnica utilizada pelo psicólogo jurídico para entender e cuidar dos danos deixados pela prática da alienação parental, bem como a técnica da REBT, que esta associada ao modelo Cognitivo-Comportamental, que visa levar a pessoa que sofre a alienação a refletir sobre seus problemas, identificando os pensamentos, os sentimentos e comportamentos irracionais, que os desajustes emocionais, prejudicam os vínculos familiares e sociais.

O objeto da psicologia na alienação parental é o bem-estar do menor, desta forma procuram uma maior satisfação no momento de solucionar os danos causados.

O magistrado verificará qual a medida mais adequada a ser tomada, no caso de designar tratamento psicoterápico, determinara-lo, seja no alienador, criança ou genitor. No aspecto jurídico, no processo de guarda observa-se qual será melhor à criança, já no sentido psicológico será analisado o caráter emocional, afetivo.

As medidas a serem adotadas pelo poder judiciário são em primeiro lugar a identificação da SAP nos casos de disputa por guarda,pois haverá uma análise especial e uma intervenção rápida, pois trata de menor e como o Estatuto da Criança e Adolescente prevê a proteção integral e a prioridade em garantir os direitos à criança e adolescente.

Logo após a identificação da SAP o magistrado deverá afastar o menor do alienador e colocá-lo sob a guarda do outro genitor ou até deixar o menor sob os cuidados de família substituta.

A intervenção de uma equipe interdisciplinar auxilia na decisão judicial, pois visa à proteção dos direitos e emoções da criança.

Para Gardner (2002) a Diagnosticand Statistical Manual of Mental Disorders (DSM-IV), Manual de Diagnóstico e Estatístico das Perturbações Mentais, aponta alguns diagnósticos que podem embasar a SAP. Ele salienta que em relação ao adulto o DSM-IV diz que a síndrome de alienação parental pode ser identificada com o diagnostico que se refere ao transtorno psicótico; transtorno delirante; transtorno de personalidade paranóide; transtorno de personalidade borderline e transtorno de personalidade narcisista. (ANTELO)

 A criança que sofre a alienação parental está diante de um genitor alienante que sofre um transtorno, portanto quanto mais rápida for a identificação do problema, menor será a profundidade dos danos gerados e melhor a forma de tratamento.

Portanto deduz-se a salutar importância da interação entre psicólogos e operadores do direito, pois além de ser discutida uma relação dissolvida, trata de relações emocionais e interiores do ser humano, as quais não são objetos do estudo jurídico.

5 - considerações finais

Com a devida verificação e descrição da SAP, tratada por Richard Gardner, observou-se que esta passou a ser objeto de estudo de diversas ciências, entre elas o direito e a psicologia.

O alienante, não feliz com a dissolução da união passa a atribuir inverdades sobre o outro genitor, o que altera de forma prejudicial o psicológico do filho. Esta forma de afastar o filho do outro genitor é comum nos processos que discutem a guarda. Então fora criada no Brasil a lei nº 12.318/2010 a qual prevê a participação de equipe multidisciplinar para que efetue perícia para eventual constatação da Síndrome.

De tal feita, verifica-se que a informação sobre a Síndrome de Alienação Parental demonstra-se como de grande importância a garantir às crianças e adolescentes o direito ao desenvolvimento saudável, ao convívio familiar e a participação de ambos os genitores em sua vida.

Logo, ao passo que é verificado a ocorrência da alienação, incube ao psicólogo jurídico intervir e utilizar de formas de tratamento a sanar os danos causados pelo genitor alienante.

 

referências

ANTELO, Geiziane. Síndrome de Alienação Parental: Os filho como munição. In:. Acesso em 06 de novembro de 2013 às 11h.

BARRAL, Welber Oliveira. Metodologia da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Contêm as emendas constitucionais posteriores. Brasília, DF: Senado, 1988.

____________. Lei nº 12.318/2010 (Lei Ordinária), de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília, DF, 2010.

BRASIL ESCOLA. A Família na Atualidade. In: <http://meuartigo.brasilescola.com/psicologia/a-familia-na-atualidade.htm>.  Acesso em 05 de novembro de 2013 às 15h.

CONSELHO FEDERALDE PSICOLOGIA. Referências técnicas para atuação dos psicólogos em vara de família. In:.  Acesso em 06 de novembro de 2013. Publicado em dezembro de 2010.

CONSELHO FEDERALDE PSICOLOGIA. Referências técnicas para atuação do psicólogo em Varas de Família. 1. ed.Brasilia: CFP, 2010

GUAZZELLI, Mônica. A perícia no direito de família. In:. Acesso em 05 de novembro de 2013 às 10h.

ROSA, Felipe Niemezewskida.A Síndromede AlienaçãoParentalnos Casos de Separações Judiciais no Direito Civil Brasileiro. In: Acesso em 05 de novembro de 2013 às 16h.

SELL, Cleiton; DALA NORA, Maria Aparecida.  Alienação parental: um olhar jurídico e psicológico. In:. Acesso em 05 de novembro de 2013 às 16h.

SILVEIRA, Roberto Lázaro. Psicólogo Jurídico?In:. Acesso em 07 de novembro de 2013 às 15h

SINDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL. O que é SAP. In:. Acesso em 05 de novembro de 2013 às 15h.

UNIMONTES. Resolução 182 – Cepex/2008. In:.  Acesso em 04 de novembro de 2013 às 9h.

VELLY, Ana Maria Frota. Alienação Parental: Uma Visão Jurídica e Psicológica. In: < http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/alienação-parental-uma-visão-jurídica-e-psicológica>. Acesso em 05 de novembro de 2013 às 14h.

WIKIPÉDIA. Psicologia Jurídica. In:. Acesso em 07 de novembro de 2013 às 14h.

____________. Terapira Cognitivo-ComportamentalIn:.Acesso em 07 de novembro de 2013 às 14h.

 



[1] Acadêmico do Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes

[2] Acadêmica do Curso de Graduação em Direito da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes