1 Introdução

Imagine que, no decorrer de uma ação judicial, uma das partes queira alienar a coisa posta em litígio a um terceiro. Como se realizaria tal transação e como surtiriam os efeitos no processo?

Primeiro. É perfeitamente possível alienar coisa ou direito litigioso durante o processo. Trata-se de uma obviedade que surpreende os mais céticos.

É que, do ponto de vista do direito material, tudo quanto se possa auferir valor econômico e que seja disponível é passível de alienação, de modo que o bem ou direito posto em litígio não é diferente.

Veja só. Seria surreal a proibição, porque qualquer sujeito de direito poderia se dirigir ao Judiciário para impedir qualquer movimentação contratual em relação ao bem jurídico.

Em outras palavras, o processo seria um impiedoso instrumento capaz de engessar toda e qualquer relação jurídica que estivesse ser realizada.

Segundo. A alienação é o produto de uma negociação, isto é, de um negócio jurídico, mas que repercute dentro de um processo.

Dessa forma, não há receio de que ocorra uma catástrofe processual, pelo contrário, ocorre um fenômeno jurídico, absurdamente compreensível e, sem sombra de dúvidas, simples.

2 Pressupostos

Há quesitos que são imprescindíveis, são eles a litispendência e o consentimento das partes.

2.1 Litispendência

A existência de um processo significa a litispendência.

Contudo, não nos esqueçamos que:

a) para o autor da ação, a demanda tem início desde a propositura da ação; neste sentido, o artigo 263 do Código de Processo Civil.

b) para o réu, quando se aperfeiçoa a citação; é o comando retirado do artigo 219 do Código.

Assim, pode-se concluir que a alienação pode se dar a qualquer momento, seja desde a propositura da ação ou a partir da citação, devendo a parte tomar todas as cautelas para tanto.

2.2 Consentimento das partes

Note, agora, que, assim como no direito material, a vontade também é um requisito presente para a alienação dentro do processo.

Não é por menos que o consentimento é exigido, pois obedece aos princípios do contraditório, devido processo legal entre outros.

Por outro ângulo, vê-se que todas as partes devem ter noção do que está para ocorrer.

Diante disso, expedem-se intimações aos interessados, de modo a se manifestarem sobre o negócio, só que dentro do contexto processual; o alienante (a parte), o adquirente (o terceiro interessado) e o adversário (a parte contrária) devem expressar sua convicção em prosseguir com o negócio.

Para o bem da alienação, o alienante deve corroborar sua intenção, seja para vender, doar etc.

O adquirente, por sua vez, deve se certificar acerca da condição e dos riscos que recaem sobre a coisa ou direito litigioso.

E, o adversário tem que dizer se aceita ou não a alienação, justificando sua opção.

3. Tipos de alienação

Quanto ao bem jurídico, a alienação pode ser da coisa (bem imóvel) ou do direito (posse) litigiosos.

Em relação a alienação em si, poderá ser total ou parcial.

4. Eficácia da alienação

Por ser um negócio jurídico, submetido às regras de direito material, o instituto se ajusta aos ditames estabelecidos pela famosa escada ponteana – de Pontes de Miranda.

Nesse passo, além de existente e válido, o acerto deve ser eficaz.

Contudo, a eficácia, aqui, é relativa, ou seja, ocorrerá para alguns, mas não para todos.

Desse modo, o negócio produzirá todos os seus efeitos para o alienante e adquirente.

Já para o adversário, que é o sujeito processual do lado oposto ao alienante, a alienação será ineficaz.

Outra obviedade. É que se produzisse efeitos perante o adversário, não haveria razão para prosseguir com a demanda, desaparecendo o interesse jurídico, o qual é um dos pilares da teoria processualística.

Veja. Se for da vontade de todos, cada qual receberá o que é seu por direito em razão do acordo. Desaparecendo novamente o interesse jurídico e, por consequência, o processo.

Mas, se não for da vontade do adversário pactuar com o negócio, deverá se manter na posição (de autor ou réu) defendendo seu interesse em prol da vitória.

5. A boa-fé do terceiro adquirente e a não averbação de pendência da ação real imobiliária.

Pode ocorrer da alienação passar em branco pela relação processual.

Por outras palavras, o negócio pode ocorrer sem que o terceiro adquirente saiba que há uma demanda recaindo sob o bem, ora por má-fé do alienante, ora por não haver averbação na matrícula do imóvel, principalmente nos casos em que o imóvel sequer a possui.

É que pela lei dos registros públicos, há exigência de averbação na matrícula do imóvel das ações reais imobiliárias pendentes (Lei Federal n.º 6.015/1973, artigo 167, inciso I, n. 21).

Porém, observe.

Da mesma forma que o terceiro adquirente pode não saber dessa demanda, o adversário também pode não saber que houve tal alienação, demonstrando, portanto, um outro conflito.

Nesses casos, a cláusula da boa-fé surge resolvendo a questão.

Até por causa do princípio da segurança jurídica e do princípio do devido processo legal na sua dimensão substancial, o qual está atrelado a noção de razoabilidade, a parte lesada não pode ser surpreendida com a execução de uma sentença desfavorável, proferida em um processo onde nem ao menos participou ou teve conhecimento da existência.

Portanto, provando o não conhecimento da existência da demanda, adequando-se aos preceitos da boa-fé, o terceiro adquirente não deverá suportar os efeitos da coisa julgada.

No mais, havendo má-fé do alienante, caberá a parte lesada pleitear perdas e danos e tudo quanto for possível para restaurar o status quo ante.

6. Legitimação extraordinária e sucessão processual.

A alienação gera: legitimação extraordinária, sucessão processual e assistência litisconsorcial.

a) legitimação extraordinária: para isto acontecer, houve a alienação e o alienante continua no processo, só que dessa vez discutindo em seu nome, interesse alheio.

O alienante, então, atuará como legitimado extraordinário.

b) sucessão processual: houve a alienação, porém o alienante saiu do processo para a entrada do adquirente.

Trata-se de uma alteração subjetiva processual.

E para isso é necessária a concordância do adversário, a pedido do adquirente (CPC, art. 42, §1)

Segundo o professor Fredie Didier, o adversário não pode fazer nada em relação a alienação, todavia, quanto a sucessão processual, ele pode negar ou concordar, devendo motivar o seu posicionamento. (2010, p. 417).

Em todo caso, sendo imotivada a recusa, o juiz se manifestará, uma vez que não é possível atuação processual sem interesse jurídico (DIDIER, 2010, p. 418).

c) assistência litisconsorcial: com a legítima negativa da alteração subjetiva do processo por parte do adversário, o adquirente ainda pode participar da marcha processual, só que como assistente litisconsorcial.

Assim, atuarão alienante e adquirente no mesmo processo.

Ocorre que o assistente litisconsorcial é parte, formando um litisconsórcio (ativo ou passivo, a depender de quem alienou) unitário, uma vez que a provimento jurisdicional servirá para ambos.

No entanto, apesar de atuar dessa forma, o alienante não poderá dispor de algo que não é mais dele, ou seja, não poderá lançar mão de técnicas processuais que venham ao encontro das teses adversárias (é o caso do reconhecimento da procedência do pedido, por exemplo). (DIDIER, 2010, p. 419).

7 Conclusão

Diante da esperança de agilidade na solução dos conflitos que o mundo cotidiano aguarda, o Direito apresenta mecanismo hábil para viabilizar o não estancamento dos negócios, principalmente os imobiliários.

Pela alienação da coisa ou do direito litigioso, afasta-se o mito da impossibilidade de negociação de um bem discutido no processo.

E, visando o projeto de novo código de processo, é muito provável que tal instrumento seja levado em consideração pelo legislador, disciplinando-o e, com grande esperança, aperfeiçoando-o.

 

Bibliografia:

DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1, 12ª edição. São Paulo: Editora Juspodivm. 2010.