ALGUNS CONCEITOS DE DIREITO, DIREITO TRIBUTÁRIO E EXTRAFISCALIDADE TRIBUTÁRIA

Agamenon Suesdek da Rocha


1. INTRODUÇÃO.

Ressaltamos, que os conceitos aflorados neste estudo, como regra, encontram-se ajustados à Constituição de 1988, ao Código Tributário Nacional e à luz dos princípios constitucionais; excetuam-se os clássicos conceitos produzidos em época anterior e que na sua maioria foram inspiradores dos demais e da própria Constituição. Portanto, reputamos a todos, utilíssimos.
2. A ABRANGÊNCIA DE NOSSO OBJETO DE ESTUDO: O DIREITO POSITIVO Assim é que este estudo busca também contribuir, ainda que modestamente, para análise das funções dos tributos, em particular de sua extrafiscalidade, enfeixada dentro do capítulo da competência tributária.
Procurando alcançar êxito em apontar caminhos para a exata compreensão do assunto, objeto principal do presente estudo, seguirei a importantíssima observação de
PAULO DE BARROS CARVALHO, com a qual dá início a sua tese intitulada "Teoria da Norma Tributária":
1 Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela PUC-SP.
Qualquer trabalho jurídico de pretensões científicas impõe ao autor uma tomada de posição no que atina aos conceitos fundamentais da matéria em que labora, para que lhe seja possível desenvolver seus estudos dentro de diretrizes seguras e satisfatoriamente coerentes. E, desde logo, se coloca o problema da própria conceituação do Direito, na medida em que se procura discorrer sobre a natureza e estrutura interior da norma jurídica, posto que falar em norma jurídica, em última análise, é tratar do próprio Direito [sic] 2.
Pois bem, esta preciosa observação, fruto do cinzelamento de suas idéias, convicções e experiências, acreditadas, nos conduziu ao corte epistemológico que efetuamos, ainda que transitando pelos domínios das normas jurídicas, das normas jurídicas tributárias com particular enfoque da sua finalidade indutora dentro do capítulo da competência tributária e, das relações envolvendo as funções extrafiscais dos tributos.
Sem prejuízo da objetividade buscada com o corte epistemológico que efetuamos nestas outras abordagens pretendidas, por conviverem até certo ponto no mesmo terreno da extrafiscalidade dos tributos de modo a ver as funções extrafiscais dos tributos.
Teremos assim, nas abordagens aspectos sociais e econômicos do tributo e da norma jurídica tributária, fatos estes que provam o acerto, a excelência e agudeza do
magistério de LOURIVAL VILANOVA quando observou que "o direito é um dos
sistemas, interiormente compondo-se de relações e exteriormente funcionando como sistema relacionado do sistema social em seu todo3". A esta assertiva do ilustre mestre do Recife, segue-se uma constatação com a qual nos deparamos hodiernamente: a de que a inter-relação entre o Direito Tributário e a Economia é uma realidade. Fato este
2 Cf. PAULO DE BARROS CARVALHO, Teoria da Norma Jurídica, p. 29.
3 Cf. VILANOVA, Lourival. Causalidade e relação no direito.4.ª edição. São Paulo: RT, p. 112. Apud, PEIXOTO, Daniel Monteiro. Competência.... in nota de rodapé n.º 24, op. cit.,p. 43.
que está coerente com a anotação de DANIEL MONTEIRO PEIXOTO4, no sentido de que não se pode desconsiderar a importância das múltiplas abordagens possíveis do fenômeno jurídico, como os que procuram enxergá-los através das lentes da Sociologia, da Economia, da Psicologia ou da História.
Com efeito, nossa investigação na busca de seu objetivo propõe, dentro do possível, não desprezar descobertas efetuadas por outras ciências, mormente as da economia e finanças, porém, sem ultrapassar a delimitação a que nos impusemos, qual seja, a de estudá-lo sob o ponto de vista tributário.

2.1. ALGUNS CONCEITOS FUNDAMENTAIS.

É por demasiado evidente que fizemos o necessário corte no que denominamos de universo dos conceitos sobre Direito Tributário, por ser medida de extrema prudência e por atender à metodologia epistemológica. Poderíamos cingir a essa justificativa entendendo-a suficiente, contudo, devo valer-me também das palavras usadas por THOMAS CARLYLE 5, ao desincumbir-se, em uma conferência proferida em Londres, de um imenso desafio literário assumido e que assim se justificou: "Tornase
demasiado claro que é um tópico a que não faremos justiça neste lugar!".

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