A Constituição brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988, reconhece a autonomia e a harmonia entre os Poderes da República, quais sejam, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. O sistema constitucional contemporâneo pressupõe um aparato de colaboração entre as funções da República para a concretização dos objetivos e valores radicados na Constituição. O Poder Legislativo exerce profícuo papel dentro desse contexto, na medida em que lhe incumbe, precipuamente, a edição de normas genéricas e abstratas para a regulação da vida em sociedade. Contempla-se, ainda, o exercício de funções atípicas pelo Legislativo, delimitadas pela própria Constituição, como, por exemplo, a possibilidade de julgamento de algumas autoridades da República. No âmbito Municipal, a função legislativa é exercida organicamente por intermédio da Câmara Municipal. Esta desempenha importância digna de nota no Estado Democrático de Direito, porquanto o exercício da vontade dos cidadãos há de ser realizado por intermédio dos representantes ali legitimados por meio do voto. A relevância política das Câmaras Municipais, órgão unicameral, não está apenas em seu papel de legislar sobre assuntos de interesses locais (e suplementar, em alguma medida, a legislação federal e a estadual); mas também na fiscalização, mediante controle externo de caráter político-administrativo, das atividades do Poder Executivo Municipal, inclusive com a aprovação ou rejeição das contas do Prefeito. Além do mais, a edilidade municipal tem o mister de administrar os seus próprios serviços. Outra atividade relevante das Câmaras Municipais está na atuação no âmbito da política urbana municipal, mediante a aprovação do plano de diretor, nos municípios com mais de vinte mil habitantes. Todas essas atribuições constitucionais canalizam a importância política das Câmaras Municipais na sociedade contemporânea, à semelhança da relevância exercida pelo Congresso Nacional e pelas Assembléias Legislativas, cada qual com seu espectro de atuação delimitado constitucionalmente, embora, na prática, alguns membros destas Casas estejam conspurcando os vetores (e valores) traçados pelo Constituinte. Portanto, sempre se deve ter em vista que os representantes da edilidade municipal concretizam verdadeira vontade democrática dos próprios munícipes, caso em que a atuação dos parlamentares há de ser direcionada para a consagração do interesse de toda a sociedade, e não a busca, como sói ocorrer em alguns casos, de suas idiossincrasias e vantagens exclusivamente individuais, fruto da cultura do egoísmo já radicada na tradição política de alguns parlamentares brasileiros.