Alcântara: A Ineficiência do Direito Frente aos Efeitos da Implantação do Projeto CLA

 

   Marcos Maurício Souza[1]

 

Sumário: 1. Introdução; 2. O Projeto CLA (Centro de Lançamentos de Alcântara); 2.1. Intenções declaradas e latentes do projeto; 3. O efeito dos procedimentos utilizados na implantação e o seu fator legitimador; 4. O problema da eficácia do Direito na defesa dessas minorias; 5. Conclusão; Referências.

 

 

RESUMO

Este trabalho apresenta os problemas sociais dos moradores do município de Alcântara, vítimas do planejamento do projeto de implantação do CLA(Centro de Lançamentos de Alcântara). Fato abordado e fundamentado através de uma análise política, sociológica, antropológica e jurídica, desenvolvidas com base em dados empíricos, livros e depoimentos colhidos.

 

PALAVRAS-CHAVE

Alcântara; CLA; Remanejados; Cultura; Direito.

 

 

  1. 1.                       Introdução:

Os avanços tecnológicos ocorridos em uma determinada região sempre trazem consigo expectativas de crescimento nas taxas de qualidade de vida da população e esperanças para toda a sociedade local. Entretanto, fatores outros existem que se mostram lesivos no decorrer da implantação de novas formas de produção, promovendo mudanças nas relações sociais e culturais existentes.

                   Necessidades antes impensáveis tornam-se urgentes de serem sanadas. E este é o caso da população rural de Alcântara – MA; tratando-se especialmente, dos remanescentes de quilombo, que após a implantação do CLA (Centro de Lançamentos de Alcântara) passaram por diversas transformações. Direitos e deveres que antes desconheciam passaram a ter importância primordial no cotidiano dessas populações. Para isto, devem conhecer a realidade que os cerca e como eles próprios estão nela inseridos e, então, compreenderem o papel que lhes cabe para, por fim, terem ciência de suas seguranças legais previstas constitucionalmente e também através de leis específicas.

                   Para tanto, será feita uma análise acerca da evolução do conceito de cultura chegando a acepção moderna do relativismo cultural para, então, constatar os alicerces falaciosos do discurso legitimador do projeto espacial de Alcântara. Em seguida, analisaremos os efeitos decorrentes dos procedimentos jurídicos realizados para a implantação do projeto, bem como o estudo de sua eficácia, ou seja, o alcance dos objetivos a que o direito se propõe. Análises estas, fundamentadas em estudos teóricos no campo da sociologia jurídica e da antropologia e, também, em observações empíricas realizados no município de Alcântara e nas agrovilas de Só Assim e Cajueiro.

 

  1. 2.                       O Projeto CLA (Centro de Lançamentos de Alcântara).

                   A instalação do Centro de Lançamentos de Alcântara – CLA, município que, à partir do declínio da aristocracia rural, contextualizou-se pela estagnação econômica, detentora de um capitalismo primitivo e assentada por uma economia de subsistência pela maioria da população; faz-nos pensar que um projeto dessa estrutura, num primeiro momento,  traria o progresso e o desenvolvimento dentro do município.

O CLA segue de um projeto mais ambicioso, definido como Missão Espacial Completa Brasileira (MECB), instituída no incentivo por maiores pesquisas no setor aeroespacial e na conquista de uma autonomia no setor tecnológico. A instalação do CLA pelo MAer (Ministério da Aeronáutica) em conjunto com a COBAE(Comissão Brasileira de Atividades Espaciais), no planejamento, e pelo GICLA(Grupo para Implantação do Centro de Lançamentos de Alcântara), na instalação, tornou real e concreto a instalação do projeto; de tal modo, que passou a ser conhecido como o mais ambicioso projeto científico que um país em desenvolvimento já planejou (CHOAIRY, 1996).

Para tanto, a implantação desse projeto, segundo os dados do Ministério da Defesa, desapropriaram cerca de 620 km² de área dentro do município e remanejaram, pelos dados do STR de 1987, cerca de duas mil famílias para sete agrovilas, denominadas de Espera; Cajueiro; Ponta Seca; Só Assim; Pepital; Marudá e Peru.

 

2.1                   Intenções declaradas e latentes do projeto.

     O MAer, engajado em obter o apoio local, passou a utilizar por meio do discurso da “letargia”(CHOAIRY, 1996, p. 59), no qual, do séc. XIX para cá, Alcântara, passou por um período de insuficiência econômica. O projeto CLA, fundamenta-se na transformação da pacata Alcântara, satisfazendo-a pelo progresso e o desenvolvimento e estruturando-a com investimentos em diferentes setores econômicos e sociais do município, bem como na educação, saúde, na conservação do patrimônio, na geração de empregos, no fornecimento de energia elétrica, distribuição de água, implantação de um sistema de telefonia e assim por diante. Todas essas promessas foram colocadas em documento e autenticadas em cartório. Documento este que tivemos acesso durante visitas a população. Benefícios esses, que o projeto concederia no intuito de seduzir a população a respeito do que viria a ser um projeto dessas proporções e as suas vantagens para a população alcantarense.

Contudo, a grande maioria desses projetos não saiu do papel, não passaram de promessas que na intenção de dissipar focos de tensão da opinião pública foram anunciados e prometidos a população; num primeiro momento, o juízo do povo alcantarense concordava com a implantação do projeto no município, nas palavras do pesquisador César Choairy, em seu livro “Alcântara vai para o Espaço”, evidencia de melhor maneira esse fato:

Os moradores mais otimistas chegaram a considerar o CLA como uma “nova Prefeitura, disposta a fazer o que nunca fez a Prefeitura local”. Evidentemente que, no princípio, embora as opiniões tenham se dividido, o início dos trabalhos serviu para dirimir as dificuldades decorrentes. (2000, p. 73)

Para tanto, alguns projetos tiveram compromisso com a comunidade, não com a finalidade de beneficiá-las, mas devido à necessidade de o projeto possuir tal estrutura. Utilizaram-nas como meio de barganha para formação de uma opinião pública favorável ao projeto, forneceram energia elétrica; distribuíram água; implantaram um sistema de telefonia; fizeram “a construção de um píer para atracação de lanchas do CLA, que transportam seus funcionários e técnicos; a construção da rodovia Alcântara-Itaúna, necessária como única via terrestre de acesso para transporte de equipamento” (CHOAIRY, 2000, p. 72). Admite-se que realmente são benefícios ao município, porém utilizados por um discurso mascarado, quando a intenção latente é promover o projeto atribuindo ao Brasil o status de potencia aeroespacial.

                   Contudo, o discurso do MAer, com o tempo foi perdendo forças aos grupos de pressão estabelecidos frente ao projeto espacial, entes como o STR(Sindicato dos Trabalhadores Rurais); CPP(Comissão Pastoral dos Pescadores); FASE(Federação dos Órgãos de Assistência Social e Educacional) e a própria igreja católica, assumiram a postura de fazer valer o progresso e o desenvolvimento do município prometido pelo CLA. O STR, apoiado pela igreja, coordenou as reivindicações ao CLA e ao desenvolvimento do “Projeto Junto Venceremos” no intuito assessorar juridicamente e politicamente a comunidade quanto às conseqüências que o projeto geraria.

                   A intenção do STR não era opor ao projeto, parecia evidente que o CLA geraria desenvolvimento ao município, como para todo o Brasil; trata-se de um projeto que daria ao país o status de potência no setor de pesquisas e tecnologias aeroespaciais; o problema é somente a forma como se daria a efetivação do decreto Nº 7.820, assinado pelo então governador João Castelo, no dia 12 de setembro de 1980; autorizada a desapropriação correspondente a quase a metade de toda a área do município, cerca de 620 km² de área, segundo os dados do Ministério da Defesa; atingiu, de acordo com os dados do STR de 1987, aproximadamente 10 mil pessoas, perto de duas mil famílias. Nestes dados, o STR passara a pressionar diretamente ao MAer para que tomasse uma posição sobre o problema, que por tanto tempo deixou de ser mencionado pelo discurso desenvolvimentista na região, ocultando sua real intenção.

                   Após a declaração da construção das agrovilas para a recolocação dos remanejados, novos problemas surgiram; o tamanho ofertado pelo MAer no tamanho das glebas de terra passaram ao foco do problema; mas enquanto a discussão se assentava no tamanho dos lotes, mudanças ocorriam nas relações sociais existentes, valores e costumes passaram por transformações. Em sua dissertação de mestrado pelo curso de Ciências Sociais da UFMA, Ana Tereza Ferreira Rocha, assevera sobre esta questão:

As famílias transferidas compulsoriamente para a agrovila Peptal eram originárias

das localidades de Santa Rosa, Peptal, Paulo Marinho e Camaleão. Apesar de distintas, em virtude de aspectos relacionados com suas origens, redes de parentescos, sistemas de trocas e festas religiosas, elas podem ser pensadas articuladamente, como se compusessem uma unidade sociológica. Tal compreensão deve-se não somente aos processos sociais que asseguravam a circulação de bens e serviços, mas também à relação com os recursos naturais entre os diferentes povoados, ancoradas, sobretudo, nas relações de parentesco e compadrio.(p. 33)

                   É fato que mudanças existiram nas relações sociais decorrentes do novo projeto e a luta por direitos passaram a se tornar cada vez mais próximo dentro comunidade, os remanejados passaram a exigir cada vez mais por justiça; era evidente a carência jurídica no município. Portanto, após analisar a legitimidade procedimental na implantação do projeto no tópico seguinte, o enfoque será dado ao estudo das demandas jurídicas desses povoados, analisando os efeitos de sua eficácia.

 

  1. 3.                       O efeito dos procedimentos utilizados na implantação e o seu fator legitimador.

                   O elemento utilizado de base para a formulação do discurso legitimador de todo o processo de implantação do CLA foi o discurso da “letargia”, assim definido pelo sociólogo Cesar Choairy. Segundo o próprio Ministério da Aeronáutica, a população alcantarense vivia mergulhada num atraso econômico desde a derrocada do ciclo do algodão; a partir da implantação do projeto espacial, conseguiriam trazer Alcântara de uma “era primitiva para o século XX” (CHOAIRY, 200, p.105)

                   Ao elaborar tal discurso, os legitimadores do projeto não deram a importância devida à cultura quilombola que se mantinha viva naquelas comunidades e que, de acordo com a Constituição Brasileira, deveria ser preservada. Portanto, o discurso da “letargia” revela-se etnocêntrico na medida em que observa as relações sociais existente nas comunidades de Alcântara como atrasadas e primitivas em relação aos seus próprios valores.

                   As comunidades quilombolas, desde o declínio da aristocracia alcantarense, mantiveram-se isoladas e alheias as relações estritamente capitalistas desenvolvidas no resto do país. Dessa forma, consolidaram um modelo de organização social e de produção baseado no uso comum das terras. Segundo este modelo, as terras produtivas não pertenciam a particulares, mas eram usadas por toda a comunidade de acordo com as necessidades coletivas. Essas relações eram baseadas nos costumes, sem a existência da tutela jurídica de tais direitos. Revelando-se, de fato, um sistema jurídico alternativo ao direito estatal.

                   Segundo o sociólogo Everaldo Rocha, etnocentrismo é:

“Etnocentrismo é uma visão de mundo onde o nosso próprio grupo é tomado como centro de tudo e todos os outros são pensados e sentidos através dos nossos valores, nossos modelos, nossas definições do que é a existência. No plano intelectual, pode ser visto como a dificuldade de pensarmos a diferença.”

                   O conceito de etnocentrismo está, atualmente, em desuso no meio acadêmico frente à nova teoria do relativismo cultural, formulada por Malinowski. Segundo esta teoria, a cultura é resultado das relações históricas de cada grupo social; portanto, não há sobreposição de culturas, mas cada cultura é adequada ao grupo em que se desenvolve. Sendo assim, o discurso da “letargia” legitimador do projeto mostra-se uma falácia que tem como única finalidade dissipar as opiniões contrárias ao projeto e garantir a aderências dos grupos que mais a frente seriam prejudicados.

                   Com base nas observações empíricas e depoimentos colhidos junto a lideres comunitários, podemos perceber que grande parte das promessas feitas pelo Ministério da Aeronáutica não foram cumpridas. Dentre essas promessas está ao compromisso de mecanizar a lavoura para que consigam produzir melhor nas terras que, segundo os quilombolas, são de péssima qualidade. Segundo “Zé Guri” (líder da comunidade do Cajueiro), “Eles prometeram transporte coletivo, embarcação, colégio, lavoura mecanizada. E até hoje só cumpriram o colégio, que atinge 70% das comunidades”.

                   Outra promessa não cumprida, pelo menos em parte, foi a construção da estrada que dá acesso às Agrovilas e ao CLA. Em expedição a Alcântara, constatamos que a estrada de acesso a base, só possui um bom asfaltamento até a entrada das edificações do CLA, a partir disso, o asfalto abre espaço para muita piçarra e buracos, que tornam o caminho de acesso às agrovilas, por vezes, perigoso.

                   O projeto prometeu casas de alvenaria às famílias remanejadas e, de fato, entregou. Mas as casas não são de posse dos moradores, estes não podem nem mesmo podem realizar modificações na estrutura. O CLA, responsável pela manutenção, não a realiza. Com o passar dos anos e a falta de manutenção, alguns tetos ameaçam até mesmo desabar por estarem tomados por cupins. Como consta na entrevista com “Zé Guri”:

As casas não são nossas, não se podem modificar, eles sempre vêm fiscalizar. Nós estamos sendo ameaçados pelo IBAMA, porque antes as casas eram de madeira roliça, que foi se desgastando e hoje a gente quer ajeitar, mas não podemos.

                        Todos estes fatos mostram que as promessas de melhorias baseadas no discurso da “letargia”, em sua grande maioria, serviram apenas para eliminar opiniões que poderiam opor-se ao projeto. Dessa forma, menosprezaram a cultura quilombola frente ao pretendido “progresso capitalista” no município. Hoje, a cultura destas comunidades, bem como sua existência, está ameaçada.

 

  1. 4.                       O problema da eficácia do Direito na defesa dessas minorias.

         Partindo de uma análise sociológica, podemos dizer que toda norma jurídica produz efeitos num corpo social, não necessariamente eficaz em suas finalidades primárias, mas de maneira que produzam repercussões e gerem resultados por meio delas. A questão-problema de Alcântara segue pela inércia do direito em face da ausência tutelar dessas minorias por parte do Estado. Os efeitos resultados pelo projeto CLA, como bem exposto, trouxe a comunidade transformações de ordem social e cultural. Em entrevista realizada com o líder da agrovila de Cajueiro, “Zé Guri”; assevera essa insatisfação quanto ao remanejamento e suas conseqüências para a comunidade:

A gente não saía de lá. A gente tinha marisco, pesca do rio e da praia, era tudo perto. A gente tinha também babaçu, carvão, murici, criação de suínos... Mas hoje não temos mais nada, só somos humilhados o tempo inteiro.

            Em vista disto, o STR (Sindicato dos Trabalhadores Rurais), coordenou em conjunto com outras entidades locais, a luta pela proteção estatal por direitos previstos por meio de leis e normas constitucionais. O Ministério Público se mobilizou, não por si próprio, mas por meio da instabilidade social que Alcântara vivenciava, ainda mais após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que deu a propriedade das terras habitadas aos remanescentes de quilombos com o intuito de preservar as suas especificidades culturais, tornado-se inconstitucional, daí para frente, toda e qualquer desapropriação das terras destas comunidades especificas.  Isto de acordo com o Art. 68 da ADCT: Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecido a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

            Além da discussão sobre a eficácia do direito como norma jurídica, não podemos esquecer dos valores, costumes e tradições que predominam nessas comunidade; daí vem a idéia de pluralismo jurídico, não como fundamento de legitimação dessas operações entre “povo” e “projeto”, mas como fator eficaz em sua ordem de abrangência dentro da comunidade, ou seja, é um sistema normativo aparte do estatal, que está além da cultura capitalista, voltada ao consumismo e regida por um ordenamento formalizado e materializado. Essas comunidades locais para efeito de eficácia latente criaram mecanismos adequados por meios de suas necessidades próprias. Não quer dizer que exista um afastamento do ordenamento estatal por parte da comunidade, mas devido ao não alcance do braço do Estado às demandas desses povoados. Para além, Antônio Carlos Wolkmer, assevera a potencialidade de ser idealizado e por em prática as próprias concepções locais e garantias de suas vontades:

Admitindo a “força histórica dos pobres da terra”, Gustavo Gutiérrez defende que o “povo”, enquanto sujeito popular, compõe o “conjunto dos despossuídos (os descamisados), que constituem uma realidade ligada à libertação, à afirmação nacional, à luta contra a exploração e à vontade de estabelecer uma sociedade justa.”(2001, p. 237)

 

  1. 5.                       Conclusão:

                   Após a realização de estudos empíricos aliados à pesquisas teóricas acerca dos problemas sociais ocorridos em Alcântara, constatamos que não foram respeitadas as especificidades culturais desde o momento do planejamento até a efetivação do projeto. Foram utilizados argumentos falaciosos no intuito de seduzir os grupos afetados a conceder suas terras para a instalação do projeto.

                   Disto, foram gerados grandes impactos na cultura local, ameaçando-a a extinção de suas tradições, costumes, e valores; por meio de um processo etnocêntrico e impositivo, legitimado pelo argumento da estagnação econômica do município.

                   Alem disso, as necessidades das comunidades quilombolas são inúmeras, indo desde penúrias alimentícias até o reconhecimento de suas tradições e a sua conseqüente preservação. Torna-se importante salientar a ineficácia do direito estatal em defender as demandas dessas minorias étnicas frente ao interesse dos grupos sociais detentores do poder político e econômico.

                   Este é um problema que não ficou no passado, pronto que o Ministério da Defesa, por meio do ministro Nelson Jobim, tem veiculado na imprensa as ambiciosas intenções de aumentar a área da Base obrigando outras famílias a passarem pelas penúrias aqui descritas.

 

Referências:

CHOAIRY, Antônio César Costa. Alcântara vai para o espaço: a dinâmica da implantação do Centro de Lançamento de Alcântara. São Luís: Edições UFMA; PROIN(CS), 2000.

 

ROCHA, Ana Tereza Ferreira. A Festa Inacabada: A implantação do Centro de Lançamento de Alcântara e a constituição de sujeitos liminares. Programa de Pós- Graduação em

Ciências Sociais da UFMA. São Luís: 2007. Dissertação de Mestrado.

 

SILVA, José (Zé Guri). Impactos Sociais da Base de Lançamento de Foguetes: depoimento [out.2009]. Entrevistadores: Rômulo Frota, Marcos Mauricio, Mel dos Santos, Lorenna Dominici, Bruno Henrique e Lidiane Cassas. São Luís: Estudantes de Direito do Ensino Superior Dom Bosco, 2009. Gravação de voz. Entrevista concedida aos alunos da unidade de ensino superior Dom Bosco.

 

Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento - DEPED. Disponível em: <http://www.deped.aer.mil.br/centros.htm>, acesso em: 17/11/2009.

 

LARAIA, Roque de Barros. Cultura: um conceito antropológico. Rio de Janeiro: Jorge Zahar ed., 1986.

 

ROCHA, Everaldo P. Guimarães. O que é etnocentrismo. 11ª ed. – São Paulo: Brasiliense, 1994.

 

SABADELL, Ana Lucia. Manual de sociologia jurídica: introdução a uma leitura externa do direito. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. 

 

WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito. São Paulo: Editora Alfa Omega, 2001.



[1] Advogado [email protected])