ÁGUA DE LASTRO: Um avanço no comércio internacional ou um retrocesso para o Direito Ambiental?[1]

 

Fernando Carlos de Araújo Muniz [2]

              Karina Silva de Jesus [3]

 

Sumário: Introdução; 1 Os avanços tecnológicos e a sociedade de risco; 2 Biodiversidade e Convenção sobre a Diversidade Biológica; 3 A água de lastro e o perfil constitucional do Estado Socioambiental de Direito brasileiro; Considerações finais; Referências.

 

RESUMO

O objetivo deste artigo é analisar, a partir de estudos realizados na doutrina especializada e em dados estatísticos, o contexto dos avanços tecnológicos tendo em vista a caracterização da sociedade de risco. Investiga-se a proteção da biodiversidade partindo da Convenção sobre a Diversidade Biológica e outras legislações pertinentes e os impactos causados pela utilização da água de lastro, questionando-se se haveria ou não um retrocesso em matéria ambiental ocasionado por este uso.

 

PALAVRAS-CHAVE

Biodiversidade, Água de Lastro, Convenção sobre a Diversidade Biológica, Sociedade de Risco.

 

 

Introdução

Para tratar da questão de até que ponto o comércio marítimo de mercadorias transfronteiriço poderia ir de encontro à segurança da biodiversidade, cabe primeiramente abordar algumas das influências dos avanços tecnológicos alcançados e como estes modificam as facetas e as prioridades da sociedade.

É imprescindível discutir a importância da biodiversidade dentro do contexto mundial, remetendo tal discussão aos potenciais do meio ambiente de manter e proporcionar o equilíbrio da vida na Terra, assim como de gerar mais recursos naturais e financeiros. Nesse sentido, deve-se tratar de algumas das principais Convenções Internacionais, assim como da legislação nacional e internacional de proteção ao meio ambiente.

Cabe analisar como e quais as consequências acarretadas para o meio ambiente pela utilização da água de lastro no transporte marítimo internacional. Ainda nesse contexto, procura-se questionar se tal ato representaria ou não um retrocesso para o Direito Ambiental, tendo como parâmetro este ser um direito constitucional fundamental.

 

1. Os avanços tecnológicos e a sociedade de risco

O desenvolvimento do comércio e transporte marítimo internacional se intensificou ao longo dos anos devido ao desenvolvimento tecnológico alcançado pelo homem e às sérias crises econômicas e sócio-políticas que nos séculos XV e XVI fizeram com que os europeus se lançassem ao mar visando descobrir novos continentes e mercados consumidores (CAMACHO, 2007).

Anteriormente com o navio a vapor, posteriormente com navios movidos por motores de combustão e melhorias no material de seus cascos, que passou a ser de aço, houve o aumento da capacidade de carga a ser transportada (MEDINA, 2009). A partir de meados do século XX, passaram a serem empregadas novas tecnologias no transporte marítimo, o que trouxe consequentemente o aumento significativo da poluição dos mares, voltando a atenção mundial para o tema (CAMACHO, 2007).

Neste novo contexto social geral de emergência do capitalismo industrial, ao mesmo tempo em que foram ajustadas condições que propiciaram o desenvolvimento tecnológico, a sociedade passou a ser exposta a uma crescente propagação de ameaças advindas de diversas fontes, muitas vezes, de difícil identificação, deixando de ser visível e cognoscível, razão pela qual sua identificação muitas vezes somente se faz possível no momento em que seus efeitos produzem prejuízos sobre a segurança da população (LEITE; AYALA, 2004).

Nesta fase de desenvolvimento da sociedade contemporânea, os riscos sociais, ecológicos, econômicos e industriais tomam, pois, dimensões cada vez maiores fugindo da alçada das instituições de controle e proteção da sociedade industrial, gerando, com isso, problemas que na maioria das vezes são frutos do próprio avanço técnico-econômico (LEITE; AYALA, 2004).

A proliferação de tais ameaças imprevisíveis e invisíveis para as quais os instrumentos de controle falham é uma das características tipicamente associadas a um novo modelo de organização social que se encontra em uma fase de desenvolvimento em que os riscos sociais, políticos, ecológicos e individuais passam a ser instituídos pela ocasião do momento de inovação tecnológica escapando, assim, das instituições de controle e proteção da sociedade industrial. O risco, como um conceito moderno, passa a ser entendido como resultado das deliberações humanas conexas ao processo de inovação tecnológica e desenvolvimento econômico gerados pela industrialização (LEITE; AYALA, 2004).

Diante da incerteza que paira sobre a abrangência dos efeitos dos denominados macroperigos da modernidade, grande parte das hipóteses teóricas que buscam deliberar alternativas de segurança perante esses riscos – do desenvolvimento de novas tecnologias – somente pode ser examinada após sua efetivação, o que representa uma das formas pelas quais se manifestam os aspectos negativos da sociedade de risco, a racionalidade da irresponsabilidade organizada, que é responsável pela legitimação da não-imputação sistêmica das ameaças e pela legalização das contaminações que faz com que os riscos modernos escapem da percepção púbica (LEITE; AYALA, 2004).

Tal fenômeno da irresponsabilidade organizada representa precisamente a ineficácia da produção e propagação normativa em matéria de proteção ambiental, como aparelho de combate a crise ambiental apresentando-se, dessa forma, como objeto renovado a esse Direito do Ambiente (LEITE; AYALA, 2004).

Sob a ótica da experiência constitucional brasileira, pode-se afirmar que o desenvolvimento de uma democracia e de uma cidadania ambiental, no contexto atual do risco, somente podem ser concretizados a partir da consolidação de um sentido mais alargado de democracia constitucional pluricultural, em que a cultura e a proteção do meio ambiente seriam aspectos de consideração obrigatória em contextos de decisão sobre os riscos (LEITE; AYALA, 2004).

 

2. Biodiversidade e Convenção sobre a Diversidade Biológica

A biodiversidade constitui a base da vida humana, das atividades produtoras de gêneros alimentícios, da biotecnologia, é responsável pelo equilíbrio dos ecossistemas e propagação da vida, além de ser um elemento de grande importância econômica devido ao potencial do meio ambiente de gerar de bens consumíveis (GRANZIERA, 2009).

Em relação à biodiversidade, o Brasil ganha notoriedade mundialmente por possuir cerca de 20% da biodiversidade mundial (GRANZIERA, 2009). A preocupação com o meio ambiente e a preservação ambiental ganhou mais efetividade no Brasil a partir da década de 70, mas foi com a Lei 6.938/81 instaurando a Política Nacional do Meio Ambiente, que a tutela da diversidade biológica ficou mais evidente (CAMACHO, 2007).

A Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992 foi ratificada pelo Brasil e recomendava aos estados que adotassem medidas impeditivas de introdução de espécies exóticas, o seu controle ou a sua erradicação de modo a tutelar os ecossistemas, habitats e espécies nativas (CAMACHO, 2007), seu objeto tutelado é a biodiversidade (GRANZIERA, 2009).

A Política Nacional da Biodiversidade foi instituída no Brasil pelo Decreto nº 4.339 de 2002 e tem como objetivo geral promover integradamente a conservação da biodiversidade e utilização sustentável de seus componentes. Essa conservação não significa o isolamento da diversidade biológica das atividades humanas, o que por si só seria impossível, pois a simples existência das diferentes formas de vida já modifica o planeta, mas implicaria o seu uso sustentável, previsto desde 1981 pela Lei 6.938 (GRANZIERA, 2009).

Mesmo antes do surgimento da Convenção sobre Diversidade Biológica já existia preocupação acerca da temática nos planos jurídico e internacional. A Convenção Internacional das Nações Unidas sobre o Direito do Mar –UNCLOS de 1982 já reconhecia as obrigações estatais de assegurar a proteção do meio ambiente marinho, antes ainda, em 1973 a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, ocorrida em Londres, estabelecia regras específicas para prevenir a poluição do mar por óleo e outras substâncias agressivas ao meio ambiente (KESSELRING, 2007).

 A manutenção do equilíbrio entre as formas de vida é de imensurável importância, considerando a extensão dos efeitos das possíveis extinções de espécies e o modo como afetariam os ecossistemas de modo geral. Desse modo, o princípio da precaução deve ser aplicado de todo e qualquer modo, sempre quando houver a possibilidade de extinção de espécies, ou mesmo uma afetação significativamente negativa no sentido de suas consequências (GRANZIERA, 2009).

 

3. A água de lastro e o perfil constitucional do Estado Socioambiental de Direito brasileiro

A água de lastro, utilizada em navios de carga como forma de “contrapeso” para que tais embarcações sustentem sua estabilidade e integridade estrutural, segundo o art. 1º, IV do anexo da Resolução RDC 217 emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) é “[...] a água colocada em tanques de uma embarcação com o objetivo de alterar o seu calado, mudar suas condições de flutuação, regular sua estabilidade e melhorar sua manobralidade” (KESSELRING, 2007, p.13), acaba por ser transportada de um país ao outro com as descargas realizadas.

Cumpre ressaltar que a água de lastro contém “milhares de espécies marinhas que são transferidas para um novo ambiente onde esta água é descarregada, podendo produzir sérios impactos ambientais ao meio ambiente marinho, à saúde pública e à economia” (KESSELRING, 2007, p.12).

No Brasil, de acordo com diagnóstico nacional emitido em 2009 pelo governo, tem-se 543 espécies exóticas invasoras, sendo que 176 comprometem a fauna e a flora terrestres e 155 causam danos aos sistemas de produção, principalmente agricultura, pecuária e silvicultura (ESPÉCIES..., 2010).  

As espécies "alienígenas" são potencialmente ameaçadoras e “daninhas”, haja vista que algumas das espécies exóticas tornaram-se pragas em países distantes de seus habitats correspondentes, podendo, na maioria das vezes, desfigurar o equilíbrio ecológico local e serem potenciais difusores de patologias, porque, se inseridas em regiões onde não incidiriam naturalmente, incluindo águas marinhas e estuários, ou em curso de água doce, podem gerar impactos ambientais, prejudicando a diversidade biológica, causando danos aos recursos vivos e à vida aquática, criar riscos a saúde humana, ocasionando enfermidades e/ou até mesmo morte, causar impactos econômicos, como por exemplo, a deterioração de instalações, a diminuição da produção pesqueira e impactos na aquicultura, dentre outros (KESSELRING, 2007).

Essas espécies muitas vezes tornam-se “invasoras” multiplicando-se rapidamente ocupando o habitat natural de espécies nativas. Isto ocorre porque no novo ambiente, essas espécies “alienígenas” ficam livres dos seus predadores naturais e em condições favoráveis acabam dominando a fauna local (KESSELRING, 2007).

No Brasil as principais espécies trazidas pela água de lastro que vêm causando impactos tanto na saúde quanto na economia são, respectivamente, o vibrião colérico (Vibrio cholerae), tido como suspeito por causar um surto de cólera em Paranaguá, e o Mexilhão Dourado (Limnoperna fortunei), um molusco bivalve de três a quatro centímetros de comprimento, proveniente dos rios asiáticos, que causa alterações nos substratos (processo de consolidação acelerado), danos à vegetação nativa (junco), alterações na composição das espécies nos ecossistemas atingidos, alterações na produção e distribuição de biomassa, quebra dos ciclos ecológicos e da resilência dos ambientes naturais e eventualmente acumulação de organismos patogênicos, além de incrustações no sistema de resfriamento e obstrução de filtros nas usinas hidroelétricas e na pesca e aquicultura com a obstrução de tanques e redes (KESSELRING, 2007).

Em relação à proliferação do Mexilhão Dourado no Brasil, há jurisprudência acerca de outros impactos ambientais decorrentes da tentativa de controle da espécie por usinas hidrelétricas:

Sustentam os apelantes, em resumo, que os documentos juntados aos autos e a perícia comprovaram que a morte dos peixes vem acontecendo por envenenamento causado por culpa exclusiva da apelada. Alegam que o produto químico encontrado nas vísceras dos peixes é aquele utilizado para o controle do mexilhão dourado, que impede a geração normal de energia elétrica, não tendo a apelada tomado cautela para evitar a mortandade dos peixes. Aduzem que a apelada não está cumprindo os acordos para minimizar os impactos causados pela construção da usina (TJSP -Apelação cível nº 994.09.270360-4, Rel. LINEU PEINADO, julg. 29.04.2010). 

Ressalte-se que além da Convenção sobre a Diversidade Biológica, o país anteriormente havia aprovado pelo Decreto Legislativo nº 5 de 1987 outras regras de proteção ambiental referentes à prevenção, redução e controle da poluição do meio marinho, estando inclusa também a proteção à biodiversidade marinha (GRANZIERA, 2009).

Também na legislação nacional, há a Norma da Autoridade Marítima para o Gerenciamento da água de lastro de navios, alterada em 2005, cuja aplicação se dá a todos os navios, nacionais e estrangeiros que possuem tanque de lastro, excetuando-se apenas em casos de emergência ou casos particulares que devem ser comunicados imediatamente ao Agente da Autoridade Marítima. Dentre seus regramentos está o que estabelece a troca da água de lastro “a pelo menos duzentas milhas náuticas da terra mais próxima e em águas com pelo menos duzentos metros de profundidade” (KESSELRING, 2007, p. 26).

 Nesse sentido cumpre perquirir que a proteção ao meio ambiente tem no Brasil o status constitucional de direito fundamental, incluindo a imposição de um dever fundamental de proteção ao Estado e, sob a perspectiva da tutela ambiental, “resulta patente a obrigação constitucional do Estado de adotar medidas- administrativas e legislativas- atinentes à tutela ecológica, capazes de assegurar o desfrute adequado do direito fundamental em questão” (SARLET, 2010, p.46), ressalte-se então a importância das administrativas, pois algumas das medidas legislativas já foram supracitadas.

Tendo em vista os riscos sociais e ambientais correspondentes aos impactos ambientais causados pela utilização da água de lastro, incube ao Estado a adoção de medidas positivas que se situem entre a proibição do excesso e a proibição da omissão. A proibição da proteção insuficiente dos direitos fundamentais também abarca a noção de proibição de retrocesso referente aos atos do Poder Público que ocasionem a “supressão ou redução dos níveis de proteção social e ambiental” (SARLET, 2010, p. 52).

Segundo entendimento consolidado doutrinariamente, a proibição do retrocesso consistiria num princípio constitucional implícito, que decorre do sistema jurídico-constitucional. Quando há regulamentação sobre um mandamento constitucional instituindo determinado direito, este é incorporado ao patrimônio jurídico da cidadania e não pode ser suprimido (SARLET, 2010).

A supressão então abordada diz respeito não a um processo legislativo, mas sim à utilização da água de lastro que representa um avanço para as transações marítimas comerciais e que traz consigo inúmeros impactos alarmantes para o meio ambiente.

 

Considerações Finais

Devido às grandes dimensões territoriais do Brasil e à falta de estrutura para operações de delastro adequado, aliada à expansão desenfreada do desenvolvimento capitalista, pouco podemos fazer para controlar a entrada de espécies estrangeiras em nosso país com a utilização da água de lastro. O desenvolvimento de uma verdadeira democracia ambiental ou mesmo a adoção de uma cidadania ambiental, no atual contexto global do risco, somente podem ser concretizados a partir da consolidação de um sentido mais alargado de democracia constitucional pluricultural, em que a cultura e a proteção do meio ambiente seriam aspectos de consideração obrigatória em contextos de decisão sobre os riscos (LEITE; AYALA, 2004).  

A aplicação do princípio da prevenção faz-se necessário diante da impotência do sistema jurídico, incapaz de restabelecer, em igualdade de condições ao status quo ante de uma determinada área que seja desnaturada por organismos exóticos (FIORILLO, 2010).

Como já abordado, o princípio da precaução deve ser aplicado de todo e qualquer modo, sempre quando houver a possibilidade de extinção de espécies, ou mesmo uma afetação significativamente negativa no sentido de suas conseqüências. Não restam dúvidas de que a utilização da água de lastro pode acarretar desequilíbrios imensuráveis à fauna e à flora, representando o retrocesso ante a ratificação de inúmeras convenções que prevêem a proteção das diversidades biológicas (KESSELRING, 2007).

No que tange a matéria constitucional, dentro da esfera dos direitos fundamentais, o retrocesso seria no sentido de que o Estado não estaria agindo de forma a defender efetivamente, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é um direito difuso. Infringe-se então a própria proibição de proteção insuficiente dos direitos fundamentais que, abarca esta noção de proibição de retrocesso referente aos atos do Poder Público que ocasionem a supressão ou redução dos níveis de proteção social e ambiental (SARLET, 2010).

A proibição do retrocesso ambiental está associada ao princípio da segurança jurídica e aos seus desdobramentos. Quando se tem normas que regulamentam mandamentos constitucionais, estas são incorporadas ao patrimônio jurídico e não podem ser suprimidas de modo algum. A proibição do retrocesso atua como baliza para impugnação de quaisquer medidas que suprimam ou restrinjam direitos fundamentais, que sejam entendidas como efetiva violação destes direitos (SARLET, 2010).

A utilização da água de lastro para o comércio marítimo representa um avanço imensurável devido à facilitação das trocas comerciais realizadas com maior rapidez e segurança a partir de então, mas deve-se ter em vista que tal progresso traz consigo as consequências negativas ao meio ambiente já mencionadas no artigo (CAMACHO, 2007).

Nessa linha de raciocínio cabe ressaltar o entendimento majoritário da doutrina internacional que o delastro irregular constitui um tipo de poluição marinha causada por navios sendo que, as normas relacionadas à prevenção deste tipo de poluição são passiveis de aplicação em questões envolvendo a tema água de lastro, mesmo entendimento que a UNCLOS também apresenta (KESSELRING, 2007). Então, considerando o contexto de sociedade de risco na qual estamos inseridos, devem ser aplicados tanto o princípio da precaução, quanto o princípio da prevenção e o do poluidor-pagador, já que a água de lastro é uma espécie de poluente (CAMACHO, 2007).

Assim, a legislação ambiental que busca conferir maior operatividade e aplicabilidade ao dever constitucional de proteção ambiental, também deve assegurar meios que atinjam níveis mais rigorosos de proteção a serem assegurados pelo Estado (SARLET, 2010). Como já suscitava o Relatório de Brundtland, “a proteção da biodiversidade depende, em última análise, do empenho político” (GRANZIERA, 2009, p. 93).

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Apelação: APL 994092703604 SP. Relator: Lineu Peinado. São Paulo, SP, 29 de abril de 2010. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14843606/apelacao-apl-994092703604-sp-tjsp> Acesso em 18 de maio de 2011.

 CAMACHO, Wellington Nogueira. Aspectos jurídicos acerca da poluição causada pela água de lastro. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, v.12, n. 46, p.191-222, abr/jun, 2007.

 ESPÉCIES invasoras causam prejuízo de US$ 1,4 trilhão. Jornal da Ciência. Rio de Janeiro, 29 abril. 2010. Disponível em: < http://www.jornaldaciencia.org.br/Detalhe.jsp?id=70559> Acesso em 18 de maio de 2011.

 FIORILLO. Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2009, p.91-119.

 KESSELRING, Ana Beatriz M. A introdução de espécies marinhas exóticas em águas brasileiras pela descarga da água de lastro de navios. Revista de Direito Ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 12, n. 45, p. 11-34, jan./mar. 2007.

 LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito ambiental na sociedade de risco. 2ª ed. rev, atual e ampli. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

 MEDINA, Afonso Celso. A água de lastro e seus riscos ambientais. Cartilha de conhecimentos básicos. São Paulo: Água de Lastro Brasil, 2009. Disponível em: <http://www.aguadelastrobrasil.org.br/arquivos/ Atividades%20e%20Projetos/A%20%C3%81gua%20de%20Lastro%20e%20os%20seus%20 Riscos%20Ambientais_resumo.pdf>. Acesso em: 14 abr. 2011

 SARLET, Ingo Wolfgang. Breves considerações sobre os deveres de proteção do Estado e a garantia da proibição de retrocesso em matéria ambiental. Revista de Direito Ambiental, São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 58, p. 41-85, abr./jun. 2010.

 


[1] Paper apresentado como requisito parcial para aprovação na disciplina de Direito Ambiental do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco ministrada pela Prof.ª Msc. Thaís Emília Viegas;

[2] Graduando do quarto período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco. E-mail: [email protected];

[3] Graduanda do quarto período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco. E-mail: [email protected].