Abordar-se-á neste trabalho a diferenciação do agravo na forma instrumentada e na forma retida, e a sua interposição como obrigatoriedade da lei ou uma escolha do recorrente, consequentemente explanando de forma geral sobre cada um deles de acordo com o Código de Processo Civil. Em um segundo momento será analisado, a possibilidade do agravo de instrumento contra decisão proferida em audiência de conciliação. Discorrendo acerca da admissibilidade do Agravo na modalidade retida, em razão de analogia quanto ao art. 523, §3º, CPC, que permite esse recurso em audiência de instrução e julgamento, não definindo o legislador sobre esse assunto e a audiência de conciliação. Diante das divergências que englobam esse assunto, será discorrido o entendimento dos Tribunais Superiores e da doutrina sobre o tema abordado e a possibilidade da conversão do agravo de instrumento em retido quando cabível a fungibilidade dos mesmos.