Comarca de Feira de Santana
Apelação n° 001111/2010
Processo de Origem nº 00032-85.2010.0805.0080

Agravante- JOÃO SILVA SANTOS.
Advogadas: Thaisa Sousa dos Santos Teixeira e Núbia Soares Novaes.

Agravado - CARLA, MARIA E RAUL DA SILVA SACRAMENTO, representados por sua genitora FÁTIMA MARIA SACRAMENTO.
Advogado: Marcos Silva.

Colenda Corte,
Ínclitos Julgadores,


JOÃO SILVA SANTOS, brasileiro, casado, operado de máquinas, portador da cédula de identidade n° 000000001, CPF 000000002, residente e domiciliado na Rua A, Conjunto Feira VI, n°34, nesta Cidade, por seu advogado que esta subscreve, com endereço para receber intimações no rodapé da página, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 522 e seguintes do CPC, interpor o recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO


em desfavor de CARLA, MARIA E RAUL DA SILVA SACRAMENTO, representados por sua genitora FÁTIMA MARIA SACRAMENTO, brasileira, solteira, representante de vendas, portadora da cédula de identidade n° 000003, CPF 000000004, residente e domiciliada na Rua Carlos Dias, Bairro Centro, n° 245, nesta Cidade, representada por seu advogado Marcos Silva, Oab 526.632, com endereço profissional na Rua Gabriel Passos, Bairro Centro, n° 21, Feira de Santana-BA, CEP 45-896-000, pelas razões a seguir expostas.

DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

O presente recurso é tempestivo, eis que a decisão interlocutória que indeferiu a apelação pleiteada (Doc.1) foi levada ao conhecimento do agravante em 05 de maio de 2010, logo o término do prazo se dará em 15 de maio de 2010, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil. De conformidade com o que adiante será explicitado, a decisão recorrida, ao denegar o recurso de apelação, consubstanciado no pedido de modificação da sentença prolatada nos autos da ação de alimentos n° 00032-85.2010.0805.0080, deixa de resguardar o amplo direito à defesa permitindo que uma obrigação demasiadamente pesada sobrevenha sobre o agravante.
Sendo assim, nos termos do art. 527, II, do CPC, requer o recorrente, que o presente agravo de instrumento seja recebido e julgado, de modo a afastar sua conversão em agravo retido, por tratar-se de caso de inadmissibilidade de apelação.

DOS FATOS

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (Doc. 2) proferida na Ação de Alimento proposta por CARLA, MARIA E RAULDASILVASACRAMENTO, representados por sua genitora Fátima Maria sacramento, em desfavor de João Silva Santos (Doc. 3, petição inicial).
Os agravados interpuseram ação de alimentos contra o agravante na qual restou estipulado que o requerido deveria contribuir á título de alimentos com o valor correspondente á 60% de seus vencimentos. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação tempestiva, devidamente representado por seu advogado, onde alegou a matéria de defesa, além de juntar provas documentais e arrolar testemunhas para posterior inquirição.
Feita a instrução processual, o direito litigado foi sentenciado através (Doc. 4 sentença), em sentença prolatada no dia 09 de abril de 2010, onde o douto juízo a quo estabeleceu o valor da pensão alimentícia em 60% da renda líquida do acionado, mais alguns encargos como arcar com metade das despesas advindas com gastos escolares, saúde, e vestuário.
Insatisfeito com a referida decisão o réu interpôs recurso de apelação, protocolado no Cartório da respectiva vara em 27 de abril do corrente ano, quinze dias após a prolação da decisão. No entanto, a petição recursal não foi recebido pelo juízo competente alegando-se intempestividade do mesmo, haja vista a sentença ter sido prolatada e publicada em audiência no dia 09/04/2010 restando o agravante impossibilitado de interpor recurso por já ter transcorrido mais de 15 dias para propositura do mesmo.
Nesse diapasão, o juízo da 1° Vara de Família da Comarca de Feira de santana emitiu decisão interlocutória, com o seguinte teor: " O presente recurso peca por intempestividade, pois, tendo o recorrente prazo de 15 (quinze) dias para propor a medida apenas a fez após 18 (dezoito) dias da prolação e publicação da sentença em audiência em 09 de abril de 2010. Assim sendo, indefiro o pedido de apelação com base nos arts. 506 e 508 ambos do Código de Processo Civil."
Ocorre que, nos dias 12 e 13 de abril de 2010 ocorreram paralisações dos servidores do Tribunal de Justiça da Bahia conforme Ato Tj/Ba Nº 0151/2010, ficando as atividades do cartório suspensas nesses dois dias, haja vista não se encontrar nenhum servidor nas dependências da vara que pudesse receber ou protocolar qualquer peça que fosse. Como é sabido, em dias de paralisação de serventuários o expediente forense fica suspenso, isto porque apesar de o juiz e outro funcionários, que não concursados, circularem nos cartórios, nenhum destes recebem petições ou outras demandas, resumindo-se a informarem a razão da suspensão das atividades e darem a andamentos aos processos internos.
O juízo a quo não conheceu tal fato para admitir o recurso de apelação, apenas decidindo pela sua não admissibilidade alegando o excesso de prazo. Entretanto, a paralisação dos servidores não tem o condão de prejudicar o agravante, que em seu papel de cidadão não pode ser cerceado em seu direito ampla defesa em face do exercício de direito alheio.

DO MÉRITO

Como regra da disciplina recursal prevê o art. 507 do CPC: "Se, durante o prazo para interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação."
Vê-se que a ocorrência de paralisação dos servidores do judiciário baiano pode ser interpretado como um motivo de força maior, isso porque nada poderia ser feito pelo recorrente para tentar reverter a situação ou encontra outra medida para solucionar o caso, haja vista a paralisação ter ocorrido em todas as comarcas de nosso Estado.
O direito à greve, paralisação e demais manifestação trabalhistas é assegurado constitucionalmente aos trabalhadores brasileiros, e nada mais justo que os servidores sentindo-se insatisfeito com determinadas atitudes do judiciário reivindique os seus direito, contudo não pode tal manifestação atingir o direito de terceiros que por seu turno acabam sendo lesados por atitudes que não cometeram nem coadunaram.
Desnecessário qualquer ato ou portaria legalmente estabelecida pela administração do judiciário para reconhecer a suspensão do prazo recursal nos dias 12 e 13 de baril do corrente ano, isso porque o próprio Código Civil já reconhece tal possibilidade como visto no artigo transcrito acima. Mas, para consolidar ainda mais a tese aqui sustentada, traz-se á colação algumas decisões colegiadas que sabiamente reconheceram o direito de terceiros frente às manifestações trabalhistas de servidores público. Vejamos:

"Mandado de Segurança. Greve. Servidores Públicos. Liberação de Mercadoria Importada.1. Acórdão recorrido que tem como fundamento matéria de ordem constitucional.2. O ordenamento jurídico brasileiro, ao tratar dos recursos extremos, deixou bem delineado, por ordem constitucional, a impossibilidade do recurso especial definir qualquer assunto de envergadura constitucional. A missão do recurso especial é, unicamente, garantir a autoridade da lei federal e zelar pela sua aplicação uniforme.3. Não pode o particular ser prejudicado pela ocorrência de greve no serviço público. Assim, inexistindo vistoria para o desembaraço de mercadoria importada, devem essas ser liberadas.4. Precedentes jurisprudenciais.5. Recurso não conhecido."(REsp 143.760/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2001, DJ 28.05.2001 p. 174)


"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA INSPEÇÃO PARA FUTURA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS A SEREM EXPORTADAS. GREVE DE SERVIDORES. LIMINAR E SEGURANÇA CONCEDIDAS. DIREITO À INSPEÇÃO E LIBERAÇÃO RECONHECIDOS. ACÓRDÃO CONFIRMANDO O DECISUM. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL ALEGANDO VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL ? NÃO CONHECIMENTO. Não cabe ao contribuinte arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de qualquer gravame ao particular. Efetivamente era de rigor que as mercadorias, de origem vegetal, que seriam exportadas, fossem inspecionadas para posterior liberação. Recurso não conhecido." (REsp 179182/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.03.2002, DJ 01.07.2002 p. 276)

ADMINISTRATIVO - SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL - PARALISAÇÃO - ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO - CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. 1. O exercício do direito de greve, garantia constitucional assegurada aos servidores públicos, há de preservar a continuidade do serviço público essencial, pena de inconstitucionalidade do movimento grevista. 2. Incensurável a decisão que manteve a liminar deferida no sentido de assegurar às impetrantes à análise de documentação apta a propiciar a emissão do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, independente do movimento paredista. (TRF ? 3ª Região - REOMS - 200561130043642 ? Juiz MAIRAN MAIA - SEXTA TURMA - Data da decisão: 07/02/2007 - DJU data: 19/03/2007 p.: 411) ? grifos não originais.

"RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inocorrência de contrariedade, obscuridade ou omissão- Interposição dos embargos de declaração não teve, no presente caso, o condão de interromper o prazo recursal, tendo em vista que a decisão agravada foi proferida durante a paralisação dos servidores do judiciário e os prazos recomeçaram a fluir em 13.10.04 - Desobrigatoriedade, ademais, de o juiz pronunciar-se sobre determinado ponto, quando a fundamentação da decisão independe deste enfrentamento ? Recurso improvido."

Além disso, apregoa ainda o art 184, § 2º "OS prazos somente começam a correr do primeiro dia útil seguinte após a intimação."
Neste ínterim, tendo ocorrido nos dias 12 e 13 de abril de 2010 paralisação dos serventuários da justiça, amplamente divulgado e reconhecido pelo Tribunal de
Justiça da Bahia pelo ATO TJ/BA Nº 0151/2010, o prazo para o requerido só começaria a correr a partir do dia 14 de abril de 2010 e encerraria, quinze dias após, no dia 27 de abril de 2010, data em que incontestavelmente foi protocolada a apelação. Desta forma, cumpri salientar que o apelante apresentou sua apelação tempestivamente.



DO PEDIDO


Em face do exposto, requer o Agravante dignem-se Vs. Exas. em admitirem o presente recurso de agravo de instrumento e darem-lhe provimento, para reformar a decisão recorrida e determinar ao agravado que promova:
1. A admissibilidade do recurso de apelação;

Termos em que
Pede deferimento.


Salvador, 07 de maio de 2010.



Thaisa Teixeira
OAB - Seção da Bahia

Núbia Soares
OAB - Seção da Bahia



DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O AGRAVO DE INSTRUMENTO:
- Doc. 1 ? cópia da apelação;
- Doc. 2 ? cópia da Decisão Interlocutória agravada, fls. 100/101;
- Doc. 3 ? cópia da Petição Inicial;
- Doc. 4 ? cópia da sentença, fl. 85;
- Doc 5 - cópia do diário oficial, que suspende o prazo devido á paralisação;
































ATO TJ/BA Nº 0151/2010


A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DESEMBARGADORA TELMA BRITO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando paralisação deflagrada pelos servidores da Justiça estadual, formalmente comunicada à Presidência deste tribunal através de petição enviada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Estadual na Bahia ? SINPOJUD/BA, cadastrada sob expediente n. 09.54.10.04539-35; considerando a repercussão do movimento no âmbito da Justiça Estadual, abrangendo grande parte dos servidores desta Especializada;
R E S O L V E:
Art.1º - Suspender, ad referendum do Órgão Especial, a contagem dos prazos judiciais nos dias 12 e 13 de abril de 2010, em todo o Estado,
sem prejuízo dos atos realizados.

Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de abril de 2010.
TELMA BRITO
Desembargadora Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia.











EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DO FORO DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA






ANTÔNIO DOS SANTOS, já qualificada nos autos da Ação de Divórcio Direito Litigioso c/c Alimentos que lhe move, MARIA DO SOCORRO em curso nesse r. Juízo sob o nº 00235471-32.2010.805.0080 por seu advogado e procurador adiante assinado, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de V. Exa., inconformado, data venia, com a r. decisão de fls. 82 que negou seguimento ao RECURSO ORDINÁRIO tempestivamente apresentado pela Agravante, interpor o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no artigo 552 e seguinte do código de processo civil, esperando o seu recebimento, após a análise preliminar de admissibilidade, remetendo os presentes autos ao Egrégio Tribunal De Alçada Do Estado Da Bahia, com as inclusas razões de recurso em anexo.

Termos em que,

Pede deferimento.

30 de abril de 2010

Thaisa Teixeira
OAB - Seção da Bahia


Núbia Soares
OAB - Seção da Bahia