Antes de entrarmos no tema em questão, necessário ressalvar que todos possuem sindicato, mesmo que pouco representativo. Se for um metalúrgico, seu representante é o Sindicato dos Metalúrgicos, se é trabalhador no comércio, seu representante é o Sindicato do Comércio e assim por diante.

Os sindicatos que nos representam têm, por determinação legal (art. 548, alíneas "a" e "b" da CLT), o direito de nos cobrar alguns valores. O montante pago, em alguns casos é cobrado apenas dos filiados aos sindicatos, ou, caso prefira, dos sócios, e, em outros casos, por todos, independentemente de filiação ao órgão sindical.

Como temos muitos sindicatos representativos de categorias, é fato que utilizam as mais diversas nomenclaturas para as taxas que desejam cobrar e, o que é pior, os sujeitos ao pagamento, por serem, na maioria dos casos, cobrados via desconto em folha de pagamento, acreditam na legalidade da cobrança.

Sendo certo que a Constituição Federal em seu artigo 8°, inciso V, determina que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, é importantíssimo saber o que, associado ou não, deverá ser pago ao sindicato.

O sindicato, segundo artigos inseridos na Consolidação das Leis Trabalhistas ? CLT, pode nos cobrar as seguintes contribuições, quais sejam: Contribuição Sindical, Contribuição Confederativa, Contribuição Assistencial e Mensalidade Sindical.

A Contribuição Sindical é obrigatória, pois, além de decorrer da lei, tem o caráter de tributo e, portanto, o simples fato de fazer parte de tal categoria de trabalhadores (fato gerador), mesmo que não associado ao sindicato desta, obrigará o empregado ao pagamento de um valor correspondente a um dia de trabalho. Esta contribuição tem amparo no que rezam os artigos 578 e seguintes da CLT.

O desconto desta contribuição é obrigação dos empregadores e sempre ocorrerá no mês de março de cada ano. Confirmando, vejamos o que dispõe o art. 582 da CLT:

"Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos".

Diante disso, lembre-se de que caso seja descontado de sua remuneração um valor, no mês de março, e que corresponda a um dia de trabalho, o desconto certamente terá a nomenclatura de Contribuição Sindical e, sendo legal, é compulsória a todos os trabalhadores, independentemente da vontade e de serem sócios ou não do sindicato.

Outra obrigação nossa é a Contribuição Confederativa. Esta tem por objetivo custear o sistema confederativo do sindicato. Sua proteção legal está no art. 8° da Constituição Federal, inciso IV e, ainda, na redação da alínea "b" do art. 548 da CLT. Tal contribuição pode ser cobrada independentemente do pagamento da contribuição sindical.

A contribuição em estudo geralmente é estabelecida pela assembléia geral, podendo ser inserida no estatuto da entidade ou em acordos ou convenções coletivas do trabalho.

Independentemente do documento em que for estipulada, obriga apenas os filiados ao sindicato. Do contrário, vejamos o que dispõe o Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal.

PN 119 DO TST - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." (destaque e grifo propositais).

SÚMULA 666 DO STF - A Contribuição Confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Sendo certo que o próprio TST e também o STF já decidiram pela impossibilidade de cobrança dos não sócios da entidade sindical, o cerco, quanto à cobrança, se fecha ainda mais com a redação da alínea "b", do art. 548 da CLT. Vejamos:

Art. 548 - Constituem o patrimônio das associações sindicais:

b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias Gerais; (destaque e grifo propositais).

Deseja a parte acima em destaque, dizer que: se não me associei ao sindicato da categoria a que pertenço, não tenho de pagar esta contribuição, tampouco tê-la descontada em minha remuneração.

Diante disso, a cobrança da contribuição em questão é permitida sim, é válida, desde que obrigue o pagamento apenas dos sócios do sindicato. Dos não sócios, jamais!

Passemos agora ao breve estudo acerca da Contribuição Assistencial. Não sendo muito diferente da contribuição vista anteriormente, esta tem seu amparo legal no art. 513, alínea "e" da CLT, e, como finalidade, tem a de custear os gastos realizados pela entidade sindical com as negociações interessantes à categoria. Contudo, não basta estar expressa no artigo acima, tem que estar prevista em Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho ou sentenças normativas exaradas em processos de dissídios coletivos.

Há quem diga ser a exigibilidade correta mesmo dos não associados, mas, mesmo que conste em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, a jurisprudência dominante nos tribunais trabalhistas não entende assim, determinando o pagamento somente para os associados. Com o fim de confirmar a veracidade do alegado, vejamos um julgado recente:

"A instituição de cláusula em Convenção Coletiva de Trabalho estabelecendo o direito de o Sindicato exigir o desconto da contribuição assistencial na folha de pagamento dos trabalhadores não associados à entidade sindical conflita com o entendimento estampado no Precedente Normativo nº 119, do C. TST"... DOU PROVIMENTO NESTA PARTE A FIM DE QUE A RECLAMADA PROCEDA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - PROCESSO TRT nº 0151500-24.2008.5.15.0121 ? RO - Vara do Trabalho de São Sebastião - Eurico Cruz Neto - Desembargador Relator. (destaque e grifo propositais).

Caso o sindicato cobre a contribuição do não sócio de sua entidade, como se pode ver no trecho em destaque, terá de devolver o que, indevidamente, recebeu.

Por fim, vamos ao estudo da mensalidade sindical. Não havendo muito que argumentar acerca de tal exigência sindical, é fato que os tribunais, unânimes em suas decisões sobre o tema em discussão, entendem pela possibilidade da cobrança de todos, apenas da Contribuição Sindical, posto que, decorrente da lei. As demais acima estudadas, e, sobretudo esta, só poderão ser objeto de cobrança dos sócios do sindicato.

Tal mensalidade poderá ser cobrada desde que observe a filiação do descontado ao sindicato. Do contrário, não!

Em sede de conclusão, somente a Contribuição Sindical é que poderá ser descontada do cidadão mesmo que não seja associado ao sindicato. As demais, só após a comprovação da condição de sócio do sindicato.