ADVOCACIA POPULAR ALIADA AOS MOVIMENTOS SOCIAIS

a busca do Direito como “um agente revolucionário”*

 

Cássio Von Marcio Ferreira Galvão **

Samuel Duarte Kzam

Sumário: Introdução, 1 Movimentos Populares 1.1 O Direito como mantedor da ordem (dominação) 2 Advocacia Popular como um meio transformador 3 Advocacia Popular aliada aos Movimentos Populares3.1 A RENAP e os Movimento Sociais 4 Advocacia Popular e Movimentos Sociais como “Criadores” de Direitos 5 Conclusão,  Referencias.

RESUMO

Realiza-se um estudo sobre a união dos Movimentos Sociais com a Advocacia Popular. Destaca-se a importância da Advocacia Popular como um meio transformador. Enfoca-se através dessa união a busca do Direito como “um agente revolucionário”. Para que assim, se possa analisar se essa aliança pode ser considerada uma forma de “criação” de direitos.

PALAVRAS-CHAVE

Movimentos Populares. Advocacia Popular. RENAP.

INTRODUÇÃO

 

A questão da luta dos movimentos sociais por direitos está presente em nossa realidade jurídica nacional, sendo um tema muito debatido no âmbito crítico e reflexivo no que diz respeito as suas possíveis soluções e alternativas.

Dentro dessa perspectiva, enfatiza-se o papel dos advogados a lutarem por causas populares, sendo militantes dessas causas. Para dessa forma poderem ajudar os movimentos sociais usando o direito como “uma agente revolucionário” na busca dos direitos sociais.

Desta forma, este artigo pretende trabalhar com os movimentos sociais aliados a advocacia popular na busca por um “uso alternativo do direito”. Para isso, em primeiro lugar faz-se a conceituação e a caracterização do que seria um movimento social, para depois abordar o direito como um mantedor da ordem (dominação). Em seguida, abordam-se a advocacia popular como um meio transformador do direito, para depois enfatizar a aliança entre os movimentos sociais e a advocacia popular – falando da RENAP nessa aliança. Dando prosseguimento, a partir dessas analises é colocado um tópico falando a respeito da possibilidade da “criação” de direitos através dessa aliança.

 

1 MOVIMENTOS SOCIAIS:

Devido ao nosso sistema econômico, que é o capitalismo, e seu crescente desenvolvimento é provocada na sociedade uma exclusão social, aumentando as desigualdades e a concentração nas mãos de poucos as terras e as rendas. Gerando legiões de excluídos, traduzidos em desempregados, sem teto, sem terra e sem dignidade humana.

“[...] na contextualização de espaços políticos do Capitalismo periférico, avultam tensões sociais nascidas da exclusão e da privatização de meios para satisfazer necessidades materiais, relacionadas diretamente a bens patrimoniais, como posse, moradia, solo urbano e propriedade agrícola [...]”[1]

Diante de toda essa realidade e sem a perspectiva de reação dos governos para fazerem mudanças ou reformas estruturais. Algumas camadas e setores da sociedade criaram um sentido de luta de classes, se organizando em movimentos sociais para enfrentar o poder que estar constituído. Esses movimentos “[...] devem ser entendidos como sujeitos coletivos transformadores, advindos de diversos estratos sociais e integrantes de uma pratica política cotidiana com certo grau de ‘institucionalização’, imbuídos de princípios valorativos comuns e objetivando a realização de necessidades humanas fundamentais.”[2]

 Com isso, podemos usar a conceituação defendida por Ilse Scherer-Warren, em que ele diz que movimento social é:

“[...] uma ação grupal para transformação (a práxis) voltada para a realização dos mesmos objetivos (o projeto), sob a orientação mais ou menos consciente de princípios valorativos comuns (a ideologia) e sob uma organização direta mais ou menos definida (a organização e sua direção).”[3]

“Diante das carências materiais e do aumento das demandas por direitos, os movimentos reivindicatórios se colocam como resposta para uma nova organização da sociedade.”[4] Não surgindo esses movimentos ao acaso, são reações dos setores socialmente subordinados com a realidade, gerada pela opressão dos possuidores do poder e pela inércia do Estado, que não garante os direitos sociais e da dignidade humana. Sendo o movimento que mais se destaca pelo número de pessoas envolvidas ou pela gravidade da questão é o movimento social agrário.

“Os novos movimentos sócias, autônomos e inteiramente independentes do Estado, agem para responder as necessidades humanas existenciais e culturais, como ecologia, pacifismo, feminismo, anti-racismo e direitos difusos.”[5]

A existência desses movimentos está ligada a questões relacionadas ao desenvolvimento da democracia, da cidadania, da emancipação, do meio ambiente e pela busca alternativa para enfrentar o poder simbólico da ordem – que é usado com um agente repressor e mantedor da dominação existente.

1.1 O Direito como mantedor da ordem (dominação):

Essa exploração é preservada com o apoio do aparato judicial, que utiliza o poder do Estado para manter as desigualdades sociais. Exercendo através de seu poder simbólico um controle social, que se camufla na elaboração de um texto legal, que em sua grande maioria se encontra um reflexo direto de um exercício de dominação dos interesses dos dominantes.

“[…] ignoram uma e outra […] a existência de um universo social relativamente independente em relação às pressões externas, no interior do qual se produz e se exerce a autoridade jurídica, forma por excelência da violência simbólica legítima cujo monopólio pertence ao Estado e que se pode combinar com o exercício da força física.”[6]

Diante dessa realidade fica demonstrado que o aparato repressor do Estado está montado para que a legalidade exerça de forma seletiva e arbitrária o controle social dos setores mais fracos da sociedade, em beneficio das classes dominantes.

Mesmo com as muitas convenções e tratados que foram assumidos pelo Estado para com a comunidade internacional pela luta da igualdade social e pelos direitos humanos. Ou até mais próximo, que é a nossa Constituição Federal do nosso Estado Democrático de Direito, que traz nos seu artigo 1º inciso III e artigo 3º incisos III e IV, garantindo a dignidade humana e cujos objetivos incluem a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos.

Porem essas garantias não produzem nada além do que expectativas as camadas populares. Visto que o Judiciário revestido no mito da neutralidade ajuda a manter as opressões e explorações às classes inferiores, devido ao seu comprometimento com as classes dominantes.

 

2 ADVOCACIA POPULAR COMO UM MEIO TRANSFORMADOR:

 

Devido toda essa estrutura de dominação, reproduzida nos órgãos do Estado, na imprensa, nas faculdades de direito (algumas) e na sociedade em geral, dificulta perceber que há uma alternativa em que outro direito é possível.

(...) o conservadorismo dos magistrados, incubado em Faculdades de Direito anquilosadas, dominadas por concepções retrógradas da relação entre o direito e sociedade; o desempenho rotinizado assente na justiça retributiva, politicamente hostil à justiça distributiva e tecnicamente despreparada para ela; uma cultura jurídica ‘cínica’ que não leva a sério a garantia dos direitos, caldeada em largos períodos de convivência ou cumplicidade com maciças violações dos direitos constitucionais consagrados, inclinada a ver neles simples declarações programáticas, mais ou menos utópica; uma organização judiciária deficiente, com carências enormes tanto em recursos técnicos e materiais; um poder judicial tutelado por um poder executivo, hostil a garantia dos direitos ou sem meios orçamentais para a levar a cabo.[7]

Mas não pode ser assim, o Direito pode e deve ser a superação das explorações e desigualdades sociais, buscando dentro de uma teoria jurídica-crítica buscar um “uso alternativo do Direito”. Para isso, será preciso uma (re)educação que busque a utilização do Direito para a transformação social. Fazendo com que os juristas na briga da hierarquia de valores entre a lei e a justiça, busquem a justiça. Sendo o embasamento teórico da prática jurídica popular a busca a de questionar a estrutura social e a desempenhar uma função de referencial ético.

Sendo o Campo Jurídico o lugar de concorrência pelo monopólio do direito de dizer o direito[8], os advogados devem lutar para “dizerem o direito” como uma forma de transformação social, buscando a justiça e ajudando os movimentos sociais a conquistarem os seus direitos sociais e humanos.

Como já vimos os processos (espoliação, urbanização, industrialização e consumismo) sofridos pelas camadas subalternas, faz com que uma consciência política aliada a intensificações da coletivização destes conflitos surja novos movimentos sociais. E visto a possibilidade de utilização do direito como objeto de lutas pelos movimentos sociais, levou a advocacia popular a aderir a essa nova realidade, onde os juristas estão voltados para os marginalizados – indo contra a maré do sistema.

Com o conhecimento do uso de forma alternativa do Direito, os movimentos sociais estão se apropriando do direito e dos instrumentos jurídicos como estratégias de luta, desmistificando que o conhecimento do direito só é das classes dominantes. Podendo neste caso o Direito ser comparado com “um agente revolucionário”[9] a serviço dos movimentos sociais, unindo os juristas populares e com os movimentos sociais um complementando o outro nessa luta.

 

3 AVOCACIA POPULAR ALIADA AOS MOVIMENTOS POPULARES:

 

“[...] se torna importante a existência de uma complementariedade entre o saber do advogado e o saber popular, operando-se constantemente e ininterruptamente traduções entre um e outro, na busca de um pensamento que seja comum, capacitado não apenas a analisar a estrutura e o sistema da sociedade como também interferir sob formas diversas em sua transformação e ainda, teorizar sobre as distintas práticas.”[10]

A partir de uma concepção de movimento, a advocacia popular e os movimentos sociais se unem, tornando o jurista um militante da causa defendida em virtude de seu compromisso político-ideológico com as classes oprimidas.

Estes juristas populares, agora como sujeitos sociais, sentiram a necessidade de usar o direito com meio de transformação social[11], resgatando a utopia da advocacia que é voltada para os interesses das causas populares.

3.1 ARENAP e os Movimento Sociais:

“Bem-Comum: Diz-se dos fatores propiciados pelo Estado com vistas ao bem-estar coletivo, formando o patrimônio social e configurando o objetivo máximo da Nação. Valor organizador da coletividade que caracteriza seu estado ou sua condição. A ordem social justa. O mesmo que interesse público.”[12]

Na busca pelo bem comumem nosso EstadoDemocráticode Direito, dando a possibilidade de todos serem iguais. Surge uma rede de advogados voltada para a justiça e a ética a chamada Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares (RENAP), que luta pela efetivação dos direitos humanos e sociais.

A RENAP é uma organização descentralizada, autônoma, e difundida no âmbito nacional que possui advogados voltados a causas de movimentos sociais. Essa rede não possui nenhuma hierarquia entre seus componentes, se voltando especialmente a questões de assessoria jurídica aos movimentos sociais, especialmente os relacionados à terra, embora existam também os que atuam em movimento indígena, de mulheres, de proteção e defesa da criança e o do adolescente, movimento de sem-teto, movimento sindical, etc.[13]

“Esse vasto grupo vem procurando, nas lutas do dia-a-dia, colocar o Direito a serviço das grandes maiorias. É toda uma faina para encontrar brechas, no cipoal legislativo, artigos e parágrafos, institutos e construções interpretativas que possam beneficiar o preito de Justiça dos despossuídos.”[14]

A Advocacia Popular é uma grande aliada dos movimentos sociais pela luta dos seus direitos visto que o advogado “ao mesmo tempo em que é um profissional e um opositor do sistema político vigente no exercício de sua atividade, ele atua dentro do sistema judiciário, conhecendo as regras do jogo e a utilização do ordenamento jurídico e suas práticas informais.”[15] O que leva os movimentos a terem uma aproximação melhor ao acesso a justiça, se utilizando da advocacia popular para lutarem por direitos que a lei prevê, mas não garante.

O advogado popular deve buscar a defesa dos direitos e deveres coletivos que estão colocados como garantias na Constituição Federal. Com isso, a medida que ele vai se apropriando da linguagem do poder no âmbito do campo jurídico e unindo-se com os movimentos sociais por valores de justiça social e garantindo direitos fundamentais, individuais e coletivos, se torna um importantíssimo mediador entre diferentes realidades e lógicas.[16]

É necessário apontar que o trabalho do advogado popular não é nada fácil e ainda é constantemente discriminado, encontrado pouco apoio. Existe toda uma estigmatização em torno dos advogados populares, principalmente aqueles que advogam para o MST.

A RENAP, portanto, é uma rede capaz de defender e escancarar as imensas desigualdades que se camuflam debaixo da igualdade legalmente declarada, buscando conceder a inclusão, mas não essa inclusão que ao mesmo tempo exclui, mas sim uma inclusão que verdadeiramente de fato inclua.

4 ADVOCACIA POPULAR E MOVIMENTOS SOCIAIS COMO “CRIADORES” DE DIREITOS:

 

O movimento social:

“Não se trata de mobilizações marcadas por relações mecânicas entre necessidades e demandas, carências e reivindicações, mas por uma prática humana que necessariamente expressa a ‘conscientização’ de sua condição de historicidade presente. Nessa perspectiva, é perfeitamente possível entender que os elementos que atingem  a mobilização dos segmentos sociais marginalizados e oprimidos não estão apenas vinculados à percepção de necessidades comuns, mas, sobretudo, à noção essencial da ‘ausência’ de direitos.”

São sobretudo os movimentos sociais, reações a essa “ausência” de direitos, em que aliados a advocacia popular podem buscar um “uso alternativo do direito”. Agindo como produtores de direito, usando-o como “um agente revolucionário”.  Visto que:

“Os centros geradores de Direito não se reduzem, de forma alguma, às instituições e aos órgãos representativos do monopólio do Estado, pois o Direito, por estar inserido nas e ser fruto das práticas sociais, emerge de vários e diversos centros de produção normativa, tanto na esfera supra-estatal (organizações internacionais) como no nível infra-estatal (grupos associativos, organizações comunitárias, corpos intermediários e movimentos sociais).[17]

 

Sabendo que o direito pode ser fruto das práticas sociais, não se vê nenhum impedimento para a criação de “novos” direitos a essas classes reivindicadoras,

“Tendo em conta que a relação normativa e o conceito essencial das relações jurídicas são extraídos do contexto social e reproduzidos na materialidade cotidiana em permanente processo de interação, torna-se, presentemente, uma contingência natural reconhecer, nos movimentos sociais, uma fonte ‘não-estatal’ geradora de direitos emergentes e autônomos.”[18]

 

E essa fonte não-estatal pode perfeitamente se configurar primeiramente como uma jurisprudência garantidora de direitos sociais e humanos e depois ganhar mais espaço no âmbito das práticas jurídicas. Começando esse processo com a ajuda dos advogados populares aos movimentos sociais, uma aliança que pode perfeitamente lutar por esse “uso alternativo do direito”, revolucionando o âmbito do acesso à justiça (direitos). O que é preciso ainda, é uma conscientização do verdadeiro papel que cada integrante do campo jurídico tem para com a sociedade.

4 CONCLUSÃO

Baseado nas pesquisas realizadas no decorrer deste trabalho, percebe-se que em nosso país a uma dificuldade (barreira) no acesso à justiça. Isto é perceptível por meio da observação de que apesar de existirem direitos e garantias em forma de leis, muitas vezes esses direitos e garantias não são respeitados.

Assim, através da análise dessa realidade. Percebeu-se a estrema importância da Advocacia Popular para a mudança dessa realidade. E a partir disto, é concluído que o nosso aparelho judiciário está voltado para interesses próprios e se coletivos, para a classe dominante, longe de trabalharem em prol do social. Precisando que ocorra no campo jurídico, especificamente no âmbito do judiciário, de uma mudança de mentalidade em que eles usem o direito para o bem comum da sociedade.

 O grande desafio, pois, que se põe para resolução desse embate seria a conscientização desses operadores do direito, visto que já está enraizado a cultura do beneficio próprio e de outrem aliado (as classes dominantes). E outro obstáculo é a pouca propagação da Advocacia Popular em nosso país que existe, mas não o necessário para absorver toda a demanda e além de ser discriminada no âmbito jurídico.

 

 

REFERÊNCIAS

BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. 3ªed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2000

CADERNOS RENAP, São Paulo, n. 2, ano I, nov. 2001

GORSDORF, Leandro. A advocacia popular – novos sujeitos e novos paradigmas. Cadernos RENAP, São Paulo, n. 6, p. 9-12, mar. 2005.

HERKENHOFF, João Baptista. Para onde vai o Direito? Reflexões sobre o Papel do Direito e do Jurista. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2001

MANDACH, Laura Von. Militância na cabeça, direitos humanos no coração e os pés no sistema: o lugar social do advogado popular. Cadernos RENAP, São Paulo, n. 6, mar. 2005.

MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Direito Político. Rio de Janeiro: Forense, 1978

WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura do Direito. 2 ed. São Paulo: Alfa-Omega, 1997

SANTOS, Boaventura de Souza. Os Tribunais nas Sociedades Contemporâneas. Porto: Editora Afrontamento, 1996

SCHERER-WARREN, Ilse. Movimentos Sociais. Florianópolis: Editora UFSC, 1987



* Artigo científico apresentado à disciplina de Teoria Geral do Processo do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB) ministrado pelo professor Elton Fogaça para obtenção nota.

** Acadêmicos do 10º período do Curso de Direito da UNDB

[1] WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura do Direito. 2 ed. São Paulo: Alfa-Omega, 1997, pág. 119

[2] WOLKMER, Ibid., pág. 122

[3]SCHERER-WARREN, Ilse. Movimentos Sociais. Florianópolis: Editora UFSC, 1987, pág. 20

[4] WOLKMER, Ibid., pág. 126

[5] WOLKMER, Ibid., pág. 147

[6] BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. 3ªed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2000, pág. 211

[7] SANTOS, Boaventura de Souza. Os Tribunais nas Sociedades Contemporâneas. Porto: Editora Afrontamento, 1996, pág. 22

[8] BOURDIEU, Ibid., pág. 212

[9] HERKENHOFF, João Baptista. Para onde vai o Direito? Reflexões sobre o Papel do Direito e do

Jurista. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2001, pág.

[10] PRESSBURGER, Miguel. Direitos humanos e serviços legais alternativos. In: ARRUDA Jr.,

Edmundo Lima de (Org.) Lições de Direito Alternativo 2. São Paulo: Editora Acadêmica,1992, pág. 61

[11] GORSDORF, Leandro. A advocacia popular – novos sujeitos e novos paradigmas. Cadernos

RENAP, São Paulo, n. 6, p. 9-12, mar. 2005, pág. 12

[12] MELO, Osvaldo Ferreira de. Dicionário de Direito Político. Rio de Janeiro: Forense, 1978, pág.12

[13] CADERNOS RENAP, São Paulo, n. 2, ano I, nov. 2001, pág.8

[14] HERKENHOFF, Ibid., pág. 41

[15] MANDACH, Laura Von. Militância na cabeça, direitos humanos no coração e os pés no sistema: o lugar social do advogado popular. Cadernos RENAP, São Paulo, n. 6, mar. 2005, pág. 75-76

[16] MANDACH, Ibid., pág. 80

[17] WOLKMER, Ibid., pág. 153

[18] WOLKMER, Idem