ADOLESCENTES QUE CUMPREM MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

  

RESUMO: A criança e o adolescente passam a ser visto como sujeito de direitos no Brasil a partir da Contituição Federal de 1988 e reforçado no ECA, passando a ser de inteira responsabilidade da família, da sociedade e do Estado assegurar uma vida digna a esses, independentemente de classe social, sexo ou cor. Porém, em resposta a um modelo de sociedade capitalista excludente, muitos adolescentes cometem ato infracional e quando provado o ato cometido, estes passam a cumprir medidas sócio educativas como prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação.

 

PALAVRAS_CHAVE: ADOLESCENTES – ATO INFRACIONAL- MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS

 

RESUMEN: Los niños y adolescentes son vistos ahora como un sujeto de derechos en Brasil, de Constituição de 1988 y reforzado en el ECA. Se convierte en la responsabilidad de la familia, la sociedad y el Estado para garantizar una vida digna para ellos, sin distinción de clase social, sexo o color. Sin embargo, en respuesta a un modelo excluyente de la sociedad capitalista, muchos adolescentes cometan un delito, y cuando el acto demostró que se han comprometido a cumplir con medidas socio-educativas, como el servicio comunitario, libertad condicional, Gallinero con salida libre y hospitalización

 

PALABRAS     LLAVE:     ADOLESCENTES     -     ACTO     INFRACIONAL - MEDIDAS EDUCATIVAS

 

INTRODUÇÃO

 

O presente artigo tem por finalidade realizar uma análise sobre os atos infracionais que são cometidos pelos adolescentes e quando comprovados, são aplicadas as respectivas medidas sócio educativas. Para darmos início à contextualização do artigo, primeiramente faremos um breve comentário como o termo adolescência è usado. Em seguida, traremos em foco como a criança e o adolescente  passaram a ser vistos após a Constituição Federal e reforçado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no Brasil, onde estes se tornaram sujeitos de direitos como as demais populações.

No segunto momento faremos uma contextualização sobre os adolescentes que cometem atos infracionais, os quais muitas vezes, agem em resposta a uma sociedade capitalista excludente, a um sistema desigual. Também ressaltaremos alguns aspectos que levam os jovens a cometer tais atos por rebeldia, outros por viverem em uma situação precária que, de certa forma procuram suprir suas necessidades financeiras. Por fim apresentaremos quais os tipos de medidas sócio-educativas, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação, e como estas devem ser aplicadas de acordo com os atos cometidos pelos adolescentes.

 

  1. 1.      Adolescência

 

 Os termos ‘adolescência’ e ‘juventude’ são por vezes usados como sinônimos (como em alemão Jugend e Adoleszenz, inglês Youth e Adolescence), por vezes como duas fases distintas, mas que se sobrepõem. Para Steinberg, a adolescência estende-se aproximadamente dos 11 aos 21 anos de vida, enquanto a ONU define juventude (ing. youth) como a fase entre 15 e 24 anos de idade - sendo que ela deixa aberta a possibilidade de diferentes nações definirem o termo de outra maneira. A Organização Mundial da Saúde define adolescente como o indivíduo que se encontra entre os dez e vinte anos de idade e, no Brasil, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece ainda, outra faixa etária - dos 12 aos 18 anos. Além disso, Oerter e Montada descrevem uma ‘idade adulta inicial’ (al. frühes Erwachsenenalter) que vai dos 18 aos 29 anos e que se sobrepõem às definições de ‘juventude’ apresentadas. Como quer que seja, é importante salientar que ‘adolescência’ é um termo geralmente utilizado em um contexto científico com relação ao processo de desenvolvimento bio-psico-social. Para compreendermos o adolescente, deve-se contextualizá, considerando questões como gênero, etnia, cultura regional, particularidades do meio social de referencia, classe social e momento histórico, entre outros.

Podemos dizer que a fase da adolescência é considerada uma das mais complexas, onde é neste período que os adolescentes passam por um processo de transformação, tanto física como psicologicamente. É o príodo do desenvolvimento humano que marca a transição entre a infância e a idade adulta.

A criança e o adolecente passam a ser vistos como sujeitos de direitos no Brasil, a partir da Constituição Federal de  1988 e reforçado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que segundo Sales, Matos, Leal (2006):

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente,  o ECA, regulamentou conquistas presentes na Constituição [...] A primeira delas está na mudança da concepção de infância e adolescência, anteriormente compreendidas como fases da vida destituídas de direitos e que, portanto, precisam simplesmente de tutela. Pela nova concepção, instituida pelo ECA, crianças e adoslescentes passam a ser vistos como sujeitos em situação peculiar de desenvolvimento e pessoas portadoras de direitos” (Sales, Matos, Leal. 2006, p. 148).

 

Antes disso a concepção de adolescência era compreendida como uma forma de tutela, de compaixão, de benesse, e a partir da Contituição e do ECA, passou a ser vista como um direito sendo de enorme importância e ganho para a sociedade. Segundo o Art. 227 da Constituição Federal:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Constituição Federal. 1988).

 

Assim, a criança e o adolescente são vistos como cidadãos de direitos e passam a ser de inteira responsabilidade da família, da sociedade e do Estado assegurar uma vida digna a esses, independentemente de classe social, sexo ou cor. O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) vem reforçar esta idéia conforme o Art. 4°: “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

As crianças e os adolescentes exigem prioridade absoluta no atendimento de suas necessidades, independente da situação em que eles se encontram. “Não importa se ele for um adolescente infrator, vítima de maus tratos, abandono, menino de rua ou qualquer outra situação, ele tem a garantia constitucional e do Estatuto da Criança e Adolescente, da prioridade em ter garantido seu direitos” (REIS, 2011).

Devemos salientar que as crianças e os adolescentes têm que ter um atendimento diferenciado. Observamos fatores como sua maturidade, equilíbrio emocional, capacidade de discernimento e até mesmo o desenvolvimento físico, não podendo ser tratado da mesma forma que um adulto. Lembramos que tanto a Constituição Federal quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente visam ao princípio da prioridade absoluta em todas as esferas, seja ela qual for. Devemos fazer com que esses tenham seus direitos fundamentais garantidos, ou seja, a garantia da proteção integral.

 

  1. 2.      Adolescentes que cometem ato infracional

 

Segundo o Art. 103 do Estatuto da Criança e Adolescente, “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. Portanto, para ocorrer um ato infracional a criança ou adolescente terá que violar uma norma que se considera crime ou contravenção penal. Ressaltamos Saraiva (2006, p. 76) que lembra:

 

Só há ato infracional se houver figura típica penal que o preveja. E este conceito, para submeter-se o adolescente a uma medida sócio educativa, manifestação de Poder do Estado em face de sua conduta infratora, esta ação há de ser antijurídica e culpável. O garantismo penal impregna à normativa relativa ao adolescente infrator como forma de proteção deste em face da ação do Estado. A ação do Estado, autorizando-se a sancionar o adolescente e infligir-lhe uma medida sócio educativa, fica condicionado à apuração, dentro do devido processo legal, que este agir típico se faz antijurídico e reprovável – daí culpável (Saraiva, 2006, p. 76)

 

Podemos salientar que muitas vezes o ato cometido por um o adolescente é em resposta a sua insatisfação com a vida, os quais esses se deparam com um sistema capitalista excludente dos mais “pobres” e prestigia os mais “ricos”. Um sistema realmente desigual. “Devido a isso, este procura ‘brechas’ para se incluir em um sistema que se mostra tão importante. Partindo do ponto de vista da valorização material, esses adolescentes como quaisquer outros querem estar bem vestidos, na moda, têm desejos e também querem ser vistos como pelo menos um mínimo de “status” diante da sociedade e de seus próprios amigos, como uma forma de se sentirem poderosos e respeitados” (Godoy e Oliveira, 2011).

Devemos ressaltar que não é somente isso que leva o adolescente a cometer ato infracional, mas sim, muitos outros fatores. Sales (2007, p.30) aborda alguns aspectos:

 

“... - os adolescentes gostam de ser vistos – numa atitude cultural bastante em sintonia com a geração da indústria cultural, isto é, a geração midiática; [...] Estes querem ser vistos associados à beleza, à irreverência e ao reconhecimento e prestígio social que ícones do mundo da cultura (música, teatro, cinema, etc.) e do esporte desfrutam. [...] Na impossibilidade de gratificação imediata em termos de consumo, prazer, lazer, reconhecimento social (estimulados pela cultura de massas), devido às dificuldades de acesso e oportunidades sociais (escola, trabalho, remuneração digna, etc.), muitos jovens aderem aos apelos da criminalidade em seus diversos matizes: furtos, assaltos, tráficos, etc.” (SALES, 2007, p.30)

 

Podemos entender com bastante clareza alguns aspectos que levam os jovens a cometerem ato infracional, porém devemos lembrar que existem ainda vários outros fatores que influenciam o adolescente a praticar atos ilícitos. Destacamos também, os adolescentes que no seu dia a dia presenciam atos de violências relacionados ao rompimento de seus direitos de cidadão que, muitas vezes sem escolha acabam praticando atos infracionais como o uso de drogas, latrocínios, agressões físicas e psicologicamente contra si mesmo ou a outros.           

Munis (2008) aborda que, a questão do adolescente infrator tem se mostrado bem polêmica, encerrando debates, por vezes acalorados. O Estado, nesta discussão tem dado sua resposta que, para muitos, ainda não satisfaz os interesses da sociedade. Esta, por sua vez, tem demonstrado seu desvalor acerca do assunto, exigindo resposta, por parte do Estado, cada vez mais severas. Cabe ainda destacar o papel da imprensa na construção do pensamento da sociedade.

A imprensa muitas vezes acaba influenciando os adolescentes em uma construção de pensamento equivocado. A mídia somente mostra a impunidade de crimes cometidos por adolescentes e com isto, leva a sociedade a pensar que os adolescentes ficam impunes quando cometem um ato ilícito.

Conforme, Almeida e Tapparelli (2003), os tipos de atos infracionais praticados são:

 

- Contra a pessoa (homicídio, lesões corporais, ameaça maus tratos, sequestro, contra honra e violação de domicilio);

- Contra o patrimônio (furto, roubo, extorsão, receptação, dano e estelionato);

- Contra a Paz Pública (bando ou quadrilha);

- Contra a Fé Pública (falsificação de documentos particular e falsidade ideológica); Contra a Administração Pública (desacato e evasão mediante violência contra a pessoa); Lei de Tóxicos (trafico e/ou uso de entorpecentes);

- Lei Ambiental (pesca com explosivo) (Almeida e Taparelli. 2003)

 

Almeida e Tapparelli (2003) dizem também que, os atos infracionais relativos ao furto e ao roubo podem ser vistos como uma maneira mais fácil de ganhar dinheiro do que as atividades honestas. Há por parte dos adolescentes em situação de risco, um questionamento e um desprezo pelo trabalho humilde do pai e da mãe. Assim, devido à precária situação financeira e não tendo os meios legítimos suficientes para obter as coisas desejadas, recorrem aos meios inadequados.

Podemos ressaltar que muitas vezes os adolescentes encontram uma solução mais fácil de ganhar dinheiro praticando atos infracionais. E outros têm vergonha do trabalho de seus pais, onde muitas vezes estes somente ganham o suficiente para colocar “comida na mesa”. Devido a isso, os adolescentes recorrem ao meio mais fácil para adquirir dinheiro para comprar o que desejam cometendo atos infracionais. Com frisa-se a importância de políticas públicas que têm focando na socialização e sensibilização dos adolescentes sobre a importância de seguirem uma vida “digna” e não somente aplicar medidas após a comprovação do ato infracional cometido.

 

  1. 3.      Medidas sócio-educativas

 

Segundo Art. 27 do Código Penal – “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.” Estas normas estabelecidas são encontradas junto ao Estatuto da Criança e Adolescente, a partir do capítulo IV, das medidas sócio-educativas.

Conforme Volpi (1999) apud Colpani (2003), as medidas sócio educativas devem ser aplicadas de acordo com as características da infração, circunstâncias familiares e a disponibilidade de programas específicos para o atendimento do adolescente infrator, garantindo-se a reeducação e a ressocialização. Bem como, tendo-se por base o Princípio da Imediatidade, ou seja, logo após a prática do ato infracional.

Destacamos para que seja efetiva a aplicação das medidas sócio educativas não pode acontecer de maneira descontextualizada do ambiente social, político e econômico em que está envolvido o adolescente. Faz-se necessário que o Estado organize políticas públicas destinadas aos adolescentes.

Para Amaral (2008), a aplicação das medidas tem um caráter de excepcional e de brevidade, principalmente quando se trata da medida de privação de liberdade. Deve-se estar atento ao caráter educativo e aos critérios objetivos das medidas embasados no ECA, tendo provas do ato infracional com todos os seus pressupostos. Portanto, devemos ter em mente se não tiver como provar a autoria do adolescente em um ato infracional, nenhuma medida sócio-educativa poderá ser aplicada. É preciso haver provas concretas para aplicar tais medidas.

Quanto às medidas sócio educativas dispostas no Art. 112 do ECA, estas são aplicadas somente aos adolescentes autores de atos infracionais. É através destas medidas que se dá a responsabilização penal do adolescente infrator que passa a ser sujeito responsável pelos seus atos.

Assim dispõe o Art. 112 do ECA (Brasil, 2001, p.34):

 

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

               I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semiliberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.” (ECA. Brasil, 1990).

 

De acordo com os Arts. 111e 113, do ECA, as medidas sócio educativas somente poderão ser aplicadas ao exercício do direito de defesa. Consideram-se as necessidades pedagógicas e dá-se prioridade aquelas medidas que objetivem fortalecer os vínculos com a família e com a comunidade.

 

Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III - defesa técnica por advogado;

IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

Art. 113 – Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100. 

Art. 99 – As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. 

Art. 100 – Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários (ECA. Brasil, 1900)

 

Desta maneira, a atribuição de responsabilidade penal do adolescente infrator torna-se efetiva por meio da aplicação das medidas sócio educativas. Porém para as medidas sócio educativas serem aplicadas de forma correta, os órgãos competentes devem fiscalizar as instituições onde o adolescente cumpre medidas sócio educativas e, principalmente, deve-se ter profissionais que trabalhem em prol destes, buscando sensibilizá-los e socializá-los de forma digna e competente.   

 

 

 

3.1.            A execução das medidas sócio-educativas

 

3.1.1.      Prestação de serviços a comunidade

 

Conforme Gundin (2007), a prestação de serviços à comunidade, ao contrário da medida de reclusão, permite oportunidade a seu beneficiário, pois o infrator não é privado de sua liberdade e nem deixa suas atividades habituais. A contrário, ela o valoriza, proporcionando-lhe aprendizado, dando-lhe oportunidades por meio do trabalho, de ter contato com pessoas habituadas a boas condutas, normas de cidadania e oportunidades de demonstrar habilidades serem aproveitadas.

Percebe-se com a integração social, o benefício desta alternativa penal, uma vez que o fato de não ter sido preso ou não se encontrar preso, evita o estigma de “ex-presidiário”, facilitando-lhe oportunidades que são mais difíceis para pessoas egressas do sistema penitenciário a procura de sua reintegração. Considerando-se que a prestação de serviços à comunidade impõe ao adolescente autor de ato infracional, o cumprimento obrigatório de tarefas de caráter coletivo, visando interesses e bem comuns. O trabalho gratuito coloca o adolescente frente à possibilidade de adquirir valores sociais positivos quando aplicados corretamente, através da vivência de relações de solidariedade e entre ajuda, presente na ética comunitária. Já o  atendimento personalizado que requer a participação efetiva da família, da comunidade e do Poder Público, garantindo a promoção social do adolescente através da orientação, manutenção dos vínculos familiares e comunitários, escolarização, inserção no mercado de trabalho e/ou cursos profissionalizantes e formativos.

 

3.1.2.      Liberdade assistida

 

Conforme disposto no Artigo 118 do ECA, a liberdade assistida deve ser “adotada sempre que se a figurar a medida mais adequada para fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente”.

A liberdade assistida é de caráter educativo, a qual exige um acompanhamento especializado e a busca de garantir proteção, inserção comunitária, cotidiano, manutenção de vínculos familiares, frequência à escola e inserção no mercado de trabalho e/ou cursos profissionalizantes.

O “programa de liberdade assistida exige uma equipe que atua na área social, onde esses deverão desempenhar sua missão através de estudo de caso, de métodos de abordagem, organização técnica da aplicação da medida e designação de agente capaz” (Liberatti, 2002 apud Colpani, 2003). A liberdade assistida é uma medida aplicada quando atos mais graves são praticados, mas que ainda não requerem a privação total da liberdade, viabilizando, desta forma, a possibilidade do adolescente tomar consciência de seus atos e repensar na sua conduta. Ele conta com suporte psicológico e de assistentes sociais, durante o processo do cumprimento da medida.

 

 

3.1.3.      Semiliberdade

 

A semiliberdade é uma medida sócio educativa de caráter coercitivo, em que afasta a criança e o adolescente infrator do convívio familiar, bem como, da comunidade. Mesmo que não restringa o direito de ir e vir, esta medida é designada a adolescentes infratores, aos que trabalham e estudam durante o dia e à noite são obrigados a se recolherem em uma entidade específica determinada pelo Estado. Está prevista no Art. 120 do ECA:

 

Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação (ECA. Brasil, 1900)

 

 

Esta medida tem como foco prover o adolescente infrator que permaneça em estabelecimento determinado pelo órgão competente, onde este poderá realizar atividades externas, sendo obrigatória a escolarização e a profissionalização. De acordo com Liberrati (2002) apud Colpani (2003), existem duas formas de semiliberdade. A primeira e determinada pela autoridade judiciária desde o início, após a prática do ato infracional, através do devido processo legal. A segunda, acorre quando o adolescente internado é beneficiado com a mudança de regime, de internamento para a semiliberdade.

Entendemos que a medida de semiliberdade é o regime que antecede à privação da liberdade em termos de cerceamento do direito de ir e vir do adolescente. Esta pode ser aplicada como uma medida inicial, como forma de evitar-se o confinamento total do adolescente em uma instituição, ou como forma de progressão do regime, para aqueles que já se encontram privados de liberdade.

Volpi (2002) apud Porto (2006) afirma que a ausência de unidade nos critérios, por parte do Judiciário na aplicação de semiliberdade, bem como, a falta de avaliações das atuais propostas, tem impedido a potencialização dessa abordagem. Por isso propõe-se que os programas de semiliberdade sejam divididos em duas abordagens: uma destinada a adolescentes em transição da internação para a liberdade e/ou regressão da medida; e a outra como a primeira sócio educativa.

Assim sendo, Costa (2003) diz que:

 

Tanto para o regime de semiliberdade, como para os demais regimes de atendimento relacionados à aplicação das medidas sócio-educativas e protetivas, o Brasil precisa implantar o que temos chamado de SINAPSE, ou seja, de um Sistema Nacional de Qualificação da Aplicação das Medidas Protetivas e Sócio Educativas estabelecidas pelo ECA.

A base desse sistema deve ser a produção dos parâmetros nacionais para a construção de regimentos que deverão orientar a implementação de cada um regimes de atendimento previstos na legislação. Enquanto isso não vier de fato a ocorrer teremos uma espécie de ditadura da informalidade em nossa área de atuação, ou seja, a implantação e execução dos programas estarão sujeitas a um grau intolerável de subjetividade e discricionariedade por parte de decisores, dirigentes e operadores (Projeto Prómenino, 2003).

 

 

Apesar de possuir caráter pedagógico e permitem que o adolescente trabalhe e estude durante o dia, a medida sócio educativa de semiliberdade não tem sido evidenciada na prática, devido à inexistência de programas específicos. Assim destacamos a importância de se fiscalizar as políticas públicas que atendem as demandas referentes à semiliberdade.

 

3.1.4.      Internação

 

A Internação tem como finalidade privar da liberdade o adolescente que comete atos infracionais, lembrando que este somente perde seus direitos de ir e vir. Esta medida está no Art. 121 do ECA, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente.

Dispõe o Art. 121 do ECA:

 

Art. 121 – A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. 

§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. 

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. 

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior; o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. 

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. (Vetado)

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

 

O tempo destinado à internação poderá ser de no mínimo seis meses, não podendo exceder o período de três anos, devendo, ainda, haver a liberação do adolescente quando este atingir a idade de 18 anos. A medida de internação deve ser proposta pelo representante do Ministério Público e aplicada pelo o juiz somente em casos mais graves, onde se evidenciar realmente esta necessidade, em conformidade com o art. 122 do ECA:

 

Art. 122 – A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I – tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; 

II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; 

III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

 

Esta é a medida sócio educativa mais rígida estabelecida no Estatuto, pois priva o adolescente do seu direito de ir e vir. A medida da internação deverá ser aplicada somente quando se constatar sua necessidade, visto que causa insegurança, gera agressividade e frustração, afastando-se dos objetivos pedagógicos propostos pelas demais medidas.

Destacamos a importância das instituições possuírem profissionais especializados e que procuram oferecer uma proposta pedagógica qualificada, que tenha por finalidade sensibilizar os adolescentes e socializá-los sobre seus direitos e deveres. Lembramos que os adolescentes infratores sob regime de internação possuem direitos específicos, assegurados pelo Art. 124 do ECA:

 

Art. 124 – São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: 

I – entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público; 

II – peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III – avistar-se reservadamente com seu defensor; 

IV – ser informado de sua situação processual, sempre que o solicitar; 

V – ser tratado com respeito e dignidade; 

VI – permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; 

VII – receber visitas, ao menos semanalmente; 

VIII – corresponder-se com seus familiares e amigos; 

IX – ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal; 

X – habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade; 

XI – receber escolarização e profissionalização; 

XII – realizar atividades culturais, esportivas e de lazer; 

XIII – ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV – receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje; 

XV – manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade; 

XVI – receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

 

Quando um adolescente for privado de sua liberdade, somente terá limitação no exercício de ir e vir, não estendendo a outros direitos constitucionais.  Segundo o Art. 122, inciso III do ECA, pode-se aplicar a internação, quando houver descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta. Enfim, a internação, mesmo na privação da liberdade, também tem como objetivo a ressocialização do adolescente infrator, mesmo com limitação do exercício do seu direito de ir e vir, foi uma consequência direta dos seus delitos praticados.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O presente artigo nos possibilitou adquirir um maior conhecimento referente aos adolescentes que cometem atos infracionais, os quais se deparam com um modelo de sociedade capitalista excludente que em resposta a isso procuram “uma maneira mais fácil de ganhar dinheiro praticando atos infracionais”. Além disso sobre os tipos de medidas sócio educativas aplicada aos adolescentes infratores, que são de acordo com as características de infração, circunstâncias familiares e à disponibilidade de programas específicos para o atendimento do adolescente infrator, garantindo a reeducação e a ressocialização.

Desta forma, afirma-se que as medidas sócio-educativas não podem acontecer de maneira descontextualizada do ambiente social, político e econômico em que está envolvido o adolescente. Faz-se necessário que o Estado organize políticas públicas destinadas a estes jovens.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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