ADOÇÃO 

Aline Ferreira dos Santos

Larissa Lelis da Silva

Midóri Rocha Tanaka

Priscila Felicíssimo Ottoni

Tallys Oliveira da Silva*

Resumo 

A pesquisa apresenta um estudo acerca da adoção, tendo como enfoque as mudanças ocorridas na legislação no que se refere ao método para adoção. Objetiva-se demonstrar as inovações advindas com a Lei Nacional da Adoção enfatizando as características do processo, a sua previsão no ordenamento jurídico e evidenciar os aspectos sociais no que se refere ao instituto da família, elencando os princípios e a relevância social. Tal pesquisa justifica-se pela necessidade de esclarecimentos quanto à acessibilidade ao procedimento adotivo e aos requisitos para que se possa adotar uma criança ou adolescente, e inseri-los no meio familiar. Desse modo, embasando-se na concepção de diversos autores e doutrinadores a respeito do assunto e evidenciando uma pesquisa dedutiva, teórica e, ao mesmo tempo, empírica. Diante disso a adoção apresenta-se em dois aspectos: social, desinstituicionalização da criança como forma de inclusão social; jurídico, institui a relação de paternidade e filiação, onde a pessoa passa a gozar do estado filho, independente do vínculo biológico.     

Palavras-chave: Adoção. Procedimento. Família.

1. Introdução

 

No dia três de agosto de dois mil e nove foi publicado no Diário Oficial da União a lei 12.010 que estabeleceu as novas diretrizes do procedimento de adoção no ordenamento jurídico nacional. É imperioso definir os resultados obtidos com a publicação da referida lei, portanto é imprescindível elucidar a seguinte indagação: quais foram às principais mudanças ocorridas no processo de adoção no Brasil após o sancionamento da Lei Nacional da Adoção?

A adoção se apresenta no meio social como instituto de caráter público, regulamentado no ordenamento civil tendo como embasamento os tratados internacionais sobre adoção, o novo Código Civil e a própria Constituição Federal.

Muito se discute a cerca do cunho sociológico da adoção tendo em vista a pessoa e o bem estar do adotando, em face disso é indiscutível a idéia que é de interesse do Estado à inserção da criança em um ambiente afetuoso e estável (VENOSA, 2009, p. 267). A discussão sobre o vÍnculo jurídico adquirido com a adoção está praticamente superada uma vez que após as enumeras reformas na legislação, transcorridas com o tempo põem fim na dualidade então existente, entre a adoção plena e simples.

É fato notório que na maioria dos casos os interessados no processo de adoção se esbarram na burocracia, principalmente no que tange a destituição do poder familiar e na escolha do adotando.

2. História da Adoção

 

A adoção, na Lei de Manú, originou-se com a necessidade de suprir a falta de um filho para que assim se pudesse dar continuidade aos ritos fúnebres.

No Direito Romano a família era totalmente patriarcal, o que refletia no processo de adoção, sendo assim competia ao patriarca à decisão de aceitar ou não o novo membro em seu seio familiar.

Silva Júnior leciona que:

“Em relação, pois, ao Direito Romano, a adoção revestia-se de poder, no sentido alternativo e como meio de as famílias fugirem da sua extinção. Assim, os que não podiam ter filhos adotavam, desde que mantivessem a religião familiar e iniciassem o adotado nos segredos do culto doméstico. Só os homens eram capazes para a adoção. Entretanto, com o enfraquecimento do fundamento religioso, foi permitido, às mulheres que tivessem perdido os seus filhos, o direito de adotar.” (SILVA JÚNIOR, 2005)

O código de Hammurabi conforme o seu sensato conceito de justiça tratava a adoção de forma irrevogável e portanto tinha o filho adotivo os mesmos direitos sucessórios do filho natural.

No Brasil, a adoção é moldada no Direito Romano, as matérias de família são todas envoltas na preservação desta. Com o advento do ECA o adotado foi igualado ao filho biológico, inclusive nas questões sobre sucessão.

Na redação originária do Código Civil rezava que a adoção só poderia ser realizada se o adotante fosse maior de 50 anos, que não possuíssem filhos legítimos e ser 18 anos mais velho que o adotado, com a adoção o pátrio poder era repassado automaticamente para o adotante passando então a ser responsável por todos os atos advindo do adotado.

A forma fidedigna da adoção era aquela feita por escritura pública e preterivelmente registrada na Circunscrição competente do Registro Civil, não sendo aceito então a adoção dependente de termo ou condição.

Para a adoção ser revogada era necessário ter o acordo entre as partes ou por lei que admitia a deserdação, não existindo nenhum desses fatos a adoção não poderia ser revogada em hipótese alguma.

A adoção é uma maneira de filiação artificial que imita a filiação natural, sendo também conhecida como filiação civil, atribuindo a condição de filho ao adotado, conferindo a ele os mesmos direitos e deveres dos resultados de uma relação biológica, mas que provém de uma manifestação de vontade. A filiação natural ou biológica advém do vínculo de sangue, genético ou biológico.

O enfoque da adoção nos dias de hoje é o bem estar do adotado mesmo antes do interesse dos adotantes e estes não podem possuir vinculo paternal, maternal e parental salvo os impedimentos matrimoniais.

2.1 O Processo de Adoção no Brasil

 

Antes do Estatuto da Criança e do Adolescente o instituto da adoção era regido pela lei 3.133 de oito de maio de mil novecentos e cinqüenta e sete, na qual a idade do adotante era de 30 anos, e teria que estar casado há cinco anos, pois era o tempo necessário para que os casais soubessem se poderiam ter filhos ou não. Tratando-se de um maior de idade era necessário o aceitamento do adotado ou quando menor de idade ou incapaz, o representante legal se incumbiria de aprovar ou não o processo. Ainda era permitida a revogação da adoção, sendo que deveria haver motivo que justificasse a deserdação ou acordo das partes. Tanto para o ato da adoção quanto para a deserdação permanecia a forma de escritura publica.

Para evitar fraudes na administração dos bens alheios, do tutelado ou curatelado o tutor ou curador ficava proibido de iniciar o processo de adoção, enquanto não se saldavam as contas junto ao poder judiciário.

A adoção não é um contrato, mas sim um ato jurídico bilateral complexo que muda o status do adotado, não podendo ser alterado pelas partes, devido ao fato de ser um instituto que tem seus efeitos regidos por lei (WALD, 2004, p.204).

Em dois de junho de mil novecentos e sessenta e cinco a lei número 4.655 instituiu a legitimação adotiva que posteriormente foi revogada pela lei número 6.679/79 que estabeleceu o Código de Menores o qual trazia duas formas de adoção: a simples e a plena.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) criado em treze de julho de mil novecentos e noventa aboliu o Código de Menores e estatuiu sobre a guarda, a tutela e a adoção. Em sua nova redação o ECA revogou também as disposições trazidas pelo Código Civil de 1916 sobre adoção de menores. A diferença de idade entre o adotante e o adotando também reduziu de 18 para 16 anos. Também não era permitido que alguém pudesse ser adotado por duas pessoas, a não ser que se tratasse de marido e mulher.

Com a regulamentação do Código Civil de 2002, a adoção foi tratada de forma integral, deixando de existir a dualidade de tratamento entre a adoção plena e simples. A idade mínima para a adoção passa a ser de 21 anos e a diferença de idade entre o adotante e adotado permanece de 16 anos, o que já era disposto no ECA, bem como a forma de adoção por tutores ou curadores, que também se mantêm como disposto pelo ECA, pois o Código não revogou a lei 8.069/90 que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente apenas unificou as duas formas de adoção e trouxe algumas alterações.

Dentre as alterações impostas pelo Código Civil vigente destaca-se a necessidade de sentença judicial transitada em julgado para que se firme a adoção, tanto por menores quanto maiores de 18 anos, não sendo admitida a adoção por escritura pública. Trouxe também a equiparação do filho adotado com os demais filhos biológicos conferindo a eles a mesma posição, conforme disse Salvo Venosa:

“A adoção plena, tal qual admitida pelo ECA, insere o menor em tudo e por tudo na família do adotante, conferindo-lhe a mesma posição da relação biológica. Nos termos do vigente Código Civil, também há de se concluir que a adoção de maiores terá a mesma amplitude, ainda porque não mais se admite qualquer distinção entre categorias de filiação.”(VESOSA, 2009, p. 268)

O novo poder familiar desvincula completamente o adotado dos laços consangüíneos proporcionando-lhe o sobrenome do adotante, os direitos sucessórios e relação de parentesco com os seus ascendentes e descendentes. Contudo tal equiparação não terá efeito nas hipóteses de impedimentos do casamento.

Nesse sentido a adoção cumpre dois objetivos: o de proporcionar filhos para aqueles que não podem tê-los por meios naturais e o de adequar os menores desamparados em uma nova família, garantido o seu bem estar e a dignidade necessária para que seu desenvolvimento físico e psicológico se dê de forma apropriada.

4. Lei Nacional da Adoção

A autoridade parental conforme disciplinado pela Leia Maior tem como dever criar, educar e assistir os filhos, configurando assim uma relação de obediência e alvedrio. Pois o vínculo entre pais e filhos tem como alicerce o amor, respeito e afeto e não mais a subordinação e a posse.

É através da adoção, ato jurídico formal, que uma pessoa estando plena de sua capacidade civil poderá adotar uma criança como seu filho, quando esta preencher todos os requisitos expressos. Dentre tais requisitos, conforme disposto no artigo 42 do ECA, era somente permitido adoção por maiores de vinte e um anos independentemente de estado civil, contudo a Lei Nacional da Adoção (LNA) trás em seu artigo42 aredução da idade mínima para dezoito anos. No caso de a adoção ser feita por casais estes devem ter união civil ou união estável.

O texto da nova lei de adoção diz que as crianças não devem ficar mais de dois anos em abrigos de proteção, com exceção aquelas que tiverem alguma recomendação judicial contrária. Esses abrigos devem encaminhar relatórios semestralmente às autoridades judiciárias sobre as condições dos abrigados, ou seja, se estão em processo de adoção ou de retorno para suas famílias.

Uma das novidade trazidas pela Lei Nacional de Adoção é a possibilidade de se adotar qualquer pessoa maior de 18 anos, mesmo que o adotante seja solteiro ele pode dar ingresso a um processo. Contudo há uma limitação imposta por essa lei que é a diferença de idade entre o adotando e o adotante seja de, no mínimo, 16 anos.

As crianças maiores de 12 anos serão obrigatoriamente ouvidas em audiência pelo juiz no processo de adoção, ou seja, elas passaram a opinar sobre seu processo de adoção posto que o juiz precisa levar em conta a opinião desses menores para decidir sobre a adoção.

Casais divorciados ou ex-companheiros podem também adotar, porém é necessário que haja afinidade entre as partes e destas com a criança a ser adotada.

Cita-se que no artigo 47 do ECA, após o registro da sentença judicial de adoção no Cartório de Registro Civil, não era fornecida Certidão de Nascimento, entretanto a Lei nº 12.010/2009 também em seu artigo 47 § 3º dispõe que o adotante poderá requerer Certidão de Nascimento após a lavratura do registro. A nova certidão deverá conter o nome dos adotantes como pais assim como os nome de seus ascendentes. Entretanto a nova certidão não poderá conter nenhum indicativo do processo de adoção.

É obrigatório o estágio de convivência de 30 dias exceto no caso de pessoas que já possuem a guarda tempo suficiente para se avaliar o vínculo afetivo. No caso de estrangeiros, o estágio deve ocorrer no Brasil, mas os casais que residem no Brasil tem preferência sobre os estrangeiros.

A nova lei reduz o tempo de habilitação para casais estrangeiros de 2 anos para 1.

Os adotantes passam por um processo de preparação psicossocial e jurídica.

A nova lei diz q a prioridade é manter a criança em sua família de origem e, quando não for possível, tentar mantê-la na família extensa, com parentes próximos.

Para ser feita a adoção o casal deve fazer um cadastro nacional de adoção, somente em casos excepcionais os candidatos a pais não terão q passar por esse cadastro um exemplo é quando a criança tiver afinidade com os candidatos ou quando for um pedido da família q já tem a tutela da criança.

5. Conclusão

As alterações advindas da lei 12.010/09 tratam da matéria adoção em seu termo processual enfatizando o bem estar do adotante, de forma a preservar a permanência na família consangüínea através da difícil destituição do poder familiar. Difícil porque a lei em sua interpretação sociológica impõe obstáculos no processo de adoção no que se refere ao pátrio poder da família natural. No propósito geral da adoção conforme seu conceito moderno, a retirada do menor dos chamados “abrigos” e inclusão do adotando em uma nova família é à base desse instituto que tanto vem sofrendo devido aos paradigmas impostos pela sociedade.

Pode-se dizer que são superficiais as reformas ocorridas com a promulgação da Lei Nacional da Adoção, não por ser omissa a assuntos polêmicos e principalmente proeminentes como a adoção homoafetiva e a legitimação adotiva (ou “adoção a Brasileira”), e sim por deixar de tratar também de questões básicas como o assessoramento da “escolha” pelo casal no momento da adoção. Sabe-se que existe um padrão no que se refere a sexo, cor de pele e idade entre os adotantes, e praticamente nada foi abordado pela LNA como de fato se era esperado. Há que se dizer aqui que a criação do Cadastro Nacional da Adoção foi um avanço e ao mesmo tempo um retrocesso no procedimento adotivo brasileiro, pois a demora para que se possa ter a aprovação pelos parâmetros do cadastro é muitas vezes motivo para que se burle o devido processo legal.

O acompanhamento psicossocial é de fato também outro fator importante que foi tratado na LNA, contudo de forma sucinta e obsoleta, pois não se obrigou tal cortejo como requisito do processo de adoção, mas abriu margem ao juiz decidir no decorrer do tramite se é necessário ou não o acompanhamento por um profissional capaz de indicar se o melhor para a criança é permanecer com a família natural ou em um abrigo, do que inseri-lo em outra estrutura familiar.

Sendo assim, percebemos que a nova lei da adoção tratou do tema abordado com olhos meramente técnicos apartando o aspecto sociológico de seu texto e deixando a cargo da sociedade encontrar a melhor opção para tratar dos menores desabrigados e aqueles em que vivem em condições mínimas de afeto e solidariedade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. Referências Bibliográficas

 

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BRITO, Denise Von et al. Manual de Metodologia Científica: Conceitos e Normas para Trabalhos Acadêmicos. Itumbiara: Terra, 2007. 96 p.

CURY, Munir; PAULA, Paulo Afonso Garrido de; MARÇURA, Jurandir Norberto. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias – 4 ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007.

OLIVEIRA, Wilson de. Direito de Família Aplicado. Belo Horizonte: Livraria Del Rey Editora,1995.

WALD, Arnoldo. O Novo Direito de Família. São Paulo: Editora Saraiva, 2004.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 9. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2009.

PRADO, Rafael. Conheça a lei de adoção a saiba qual caminha até o novo filho. São Paulo, 2010. Disponível em: http://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2010/08/conheca-lei-de-adocao-e-saiba-qual-o-caminho-ate-o-novo-filho.html. Acesso em: 05/11/2010, 15:33:47.