ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS: uma análise sobre a possibilidade de adoção segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.

 

1 DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO

1.1  TEMA

ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS: uma análise sobre a possibilidade de adoção segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.

1.2         DELIMITAÇÃO DO TEMA

O presente Projeto de Pesquisa terá como finalidade mostrar que a união entre pessoas do mesmo sexo pode constituir uma entidade familiar além de preencher todos os requisitos para a adoção segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.

1.3         FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

A adoção por si só, já é um assunto bastante delicado de se falar, tem-se um cuidado redobrado ao se falar nas novas concepções de família que se formam na sociedade, ou seja, a união entre pessoas do mesmo sexo. Não se falando em união de casais de sexo opostos ou do mesmo sexo como instituto familiar, mas falando sim em uma constituição familiar de casais do mesmo sexo como formação de uma família através de adoção por esses casais. Como possibilitar a adoção por casais homossexuais segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico brasileiro?

1.4  HIPÓTESES

  • Realmente houve a evolução histórica da matéria no Direito de Família Brasileiro;
  • Com a nova conformação das famílias há possibilidade da adoção por casais homoafetivos;
  • Há constituição de família entre uniões homoafetivas;
  • Restrições legais na adoção por casais homoafetivos na jurisprudência;
  • Fator sócio-psicológico na adoção por casais homoafetivos.

2 JUSTIFICATIVA

O tema apresentado possui grande relevância no ordenamento jurídico nacional, tornando imprescindível uma ampla e merecida discussão. Hoje, enfrentamos mais uma barreira nesta sociedade preconceituosa, os casais homossexuais estão ganhando cada vez mais espaço no meio social, antes essas relações eram menos comum, diga-se de passagem, mas como se vive em país livre, essas relações são cada vez mais comuns inclusive algumas reconhecidas nos tribunais. Com esses reconhecimentos, os casais homossexuais lutam por direitos iguais aos casais heterossexuais, pois em muitos casos essas relações são muito mais saudáveis e cheias de afeto do que as relações “tradicionais” entre homem e mulher.

Surge então a motivação para o estudo do tema: combater a discriminação e o tratamento diferenciado, buscando a ampla e geral aplicação dos corolários da dignidade da pessoa humana, do tratamento isonômico e da concessão de adoção com fundamento no melhor interesse do adotado. Cabe a nós, operadores do Direito, a tarefa de abandonar conceitos pré-estabelecidos para que possamos fazer justiça e proteger aqueles que possuem, sim, condições de formar uma família, independente da sua orientação sexual, pois o fator decisivo para a criação de uma criança, para o caráter de uma indivíduo é o afeto.

Hoje, a preocupação num aspecto social, se dá em função da criança que apresenta expressamente a vontade de constituir uma família. Por essa razão, muitos homossexuais por já enfrentarem dificuldades em constituir família manifestam expressamente a vontade de ter um filho através da adoção, única maneira de poder constituir uma família. Estes casais na sua maioria apresentam muito mais condições de adotar uma criança institucionalizada do que muitos casais heterossexuais, casados, e não me refiro somente a condições financeiras, as principalmente sócio-afetivas, como já foi citado anteriormente. O fato de o casal ter uma relação que não a convencional, não significa que a criança será influenciada pela opção sexual dos pais, com uma boa orientação e acompanhamento educacional, esta poderá conviver sem problemas com pais homossexuais, o importante é garantir todos os direitos a dignidade da pessoa humana que uma criança tem e que não são garantidos nas instituições que se encontram na maioria das vezes em pleno abandono.

A evolução do conceito de família, destacado na Constituição Federal, demonstra com clareza que o constituinte busca adequar o instituto jurídico à evolução social. O tema abordado neste projeto de pesquisa apresenta especial importância acadêmica, por possibilitar o amadurecimento jurídico, a capacidade de crítica e reflexão da aplicação da legislação vigente, frente aos interesses sociais e aos direitos fundamentais amparados pela Carta Magna.

Com amparo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, não se pode negar a possibilidade de reconhecimento de filiação, pelo simples fato de os pais serem do mesmo sexo. Este é o movimento que se percebe na doutrina pátria e nos tribunais nacionais. Já existem diversas decisões dos Tribunais de Justiça reconhecendo a família homoafetiva e, portanto, a possibilidade de adoção por casais formados por pessoas do mesmo sexo.

Histórica a decisão do STF, reconhecendo a família formada por união homoafetiva. Entretanto, considerando-se que não houve alteração da legislação vigente, os debates jurídicos acerca dos direitos decorrentes do reconhecimento da família homoafetiva ainda permanecem intensos, em âmbito doutrinário e jurisprudencial.

A discussão acerca do tema tende a proporcionar os fundamentos teóricos, para o ajustamento da legislação infraconstitucional aos direitos constitucionais fundamentais, para a promoção de uma sociedade justa e igualitária, despida de preconceitos.

3 OBJETIVOS

3.1GERAL

Analisar a possibilidade jurídica de adoção por casais homossexuais segundo as normas vigentes do ordenamento jurídico brasileiro.

3.2 ESPECÍFICOS

  • Apresentar a evolução da família no ordenamento jurídico brasileiro;
  • Estudar as uniões homoafetivas como forma de constituição de família;
  • Analisar as restrições legais perante a posição da jurisprudência;
  • Analisar os aspectos sócio-psicológicos perante a posição da jurisprudência;

4  EMBASAMENTO TEÓRICO

Na discussão sobre a possibilidade jurídica de adoção por casais homoafetivos, deve-se situar a pesquisa quanto a sua abordagem teórica, pois tratando deste tema, a questão da adoção é um assunto bastante polêmico, sendo que tal situação tem ensejado inúmeras discussões e controvérsias, seja nos meios jurídico, religioso e social.

Vale ressaltar que recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu de forma unânime pelos fundamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 132-RJ pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº. 4.277-DF, onde os ministros do Supremo reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo, com aplicação igualitária do art. 1.723 do Código Civil. O ministro Ayres Britto, relator das ações, usou o artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal que veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor ou religião. Assim, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua opção sexual.

O órgão sexual é um plus, um bônus, um regalo da natureza. Não é um ônus, um peso, em estorvo, menos ainda uma reprimenda dos deuses. Estamos a lidar com um tipo de dissenso judicial que reflete o fato histórico de que nada incomoda mais as pessoas do que a preferência sexual alheia, quando tal preferência já não corresponde ao padrão social da heterossexualidade. É a perene postura de reação conservadora aos que, nos insondáveis domínios do afeto, soltam por inteiro as amarras desse navio chamado coração.” (BRITTO, 2011, s.p).

Com essa decisão houve um grande avanço em nosso ordenamento jurídico, reconhecendo-se os casais homoafetivos como entidade familiar, acatando-se a proposta da Constituição Federal de 1988 de moldar um novo conceito de família.

Hoje, todos os filhos, sejam adotados, gerados dentro ou fora do casamento, têm os mesmos direitos. Também, aquele que tem uma família formada por união estável (infomal) passou a ter os mesmos direitos garantidos às pessoas casadas. (VENOSA, 2004, s.p).

Atualmente não se vê com tanta freqüência a família formada por pai-mãe-filho. Os modelos diversificados. É comum a família monoparental, formada pelo pai ou mãe e o filho; a família formada apenas por irmãos; por primos; por tios e sobrinhos; por avós e netos, e com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no dia 5 de maio de 2011, pode reconhecer a família formada por casais homoafetivos e, por que não, a possibilidade de adoção por este casal. Desde que haja amor, afeto, estas formações humanas merecem ser chamadas de família, pois cumprem a função desta no seu dia a dia”. (DIAS, 2010, s.p).

Dias (2009, p. 75) apresenta um conceito moderno e família:

Comprovada a existência de um relacionamento em que haja vida em comum, coabitação e laços afetivos, está-se à frente de uma entidade familiar, forma de convívio que goza de proteção constitucional, nada justificando que se desqualifique o reconhecimento dela, pois o só fato dos conviventes serem do mesmo sexo não permite que lhes sejam negados os direitos assegurados aos heterossexuais.

          É importante, em nossos dias, que a família seja ressignificada com suas novas modalidades de relacionamentos. Não se pode entender que o conceito de família esteja em crise, mas sim que ela está passando por um processo de transformação diante das inúmeras mudanças sociais. Cada mudança existente na soxiedade precisa de uma proteção maior do estado, para que os conflitos sejam resolvidos da melhor maneira. Para isso, é de suma importância que a legislação acompanhe as mudanças sociais. (DIAS, 2009).

         Contudo não podemos dizer que por causa desta decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo casais do mesmo sexo como entidade familiar o preconceito terminou. Desde o século passado, meados da década de 60 e início dos anos 70, houve o aumento da visibilidade de diversas formas de expressão da sexualidade. O movimento de liberdade desfraldou suas bandeiras, buscando mudar a conceituação, tanto social como individual, das relações homoafetivas. (SPENCER, 1999)

Neste novo século, menores restrições pesam sobre os homossexuais, cedendo a intolerância a uma atitude de maior compreensão. Posturas predominantemente negativas são contestadas. Desmascaram-se falsos preconceitos e errôneos pressupostos estigmatizantes. Começou a ser admitido que a rotulação discriminatória de que são alvo os homossexuais revela comportamento agressivo, obscurantista e violento, e não pode ser admitido ou incentivado. (VELOSO, 1999 p. 93)

[...]