UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - UNIPAC

FACULDADE REGIONAL DO ALTO SÃO FRANCISCO

CURSO DIREITO

JOELMA BATISTA LEITE

ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS E A QUESTÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO

BOM DESPACHO

2010

UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - UNIPAC

FACULDADE REGIONAL DO ALTO SÃO FRANCISCO

CURSO DIREITO

JOELMA BATISTA LEITE

ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS E A QUESTÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO

Artigo científico apresentado à disciplina de Preparação para TCC do Curso de Direito da UNIPAC – Bom Despacho, como requisito parcial para obtenção de nota.

Orientador: Júlio Edstron S. Santos.

BOM DESPACHO

2010


SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO3

2 HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DOS MODELOS DEFAMÍLIA4

3 PRINCÍPIOS: IGUALDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA6

4 ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS E A CERTIDÃO DE NASCIMENTO7

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS10

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS11

INTRODUÇÃO

O presente artigo irá versar sucintamente como os modelos de família evoluíram socialmente, dando destaque à possibilidade de adoção por casais homoafetivos e como ficaria a questão da certidão de nascimento do menor.

É certo dizer que o conceito de família tem evoluído abundantemente durante os últimos anos, sendo que o Direito, na sua mais rígida evolução, é obrigado a acompanhar essas modificações, pois, é através dele que novas relações, como as uniões homoafetivas seguidas de adoções, estão cada vez mais presentes em nosso meio. Assim pode-se citar o brocardo latino "ubi societas, ibi jus", o Direito está onde estão os homens, onde existe sociedade.

A Constituição Federal procurou organizar uma sociedade sem preconceito e sem discriminação fundada na igualdade de todos, contudo este tema é aceito pela jurisprudência, e com o advento da própria CF/88 todos os cidadãos brasileiros, sem distinção de sexo, passaram a usufruir o exercício de constituir família, tanto de forma natural, artificial ou por adoção. Em meio a princípios e direitos fundamentais destacam-se o da igualdade, liberdade, legalidade, dignidade da pessoa humana e segurança jurídica que são decisivos para a combinação do plano ético no mundo jurídico da questão citada, logo, se a lei não acompanhar a evolução da sociedade, o direito não pode ficar esperando-a acontecer tendo que usar da analogia, dos costumes e destes princípios para equiparação de famílias heteros e homoafetivas.

A adoção por homossexuais é vista com olhos de preconceito pela maioria das pessoas, por isso, o que acaba acontecendo é a adoção por um dos parceiros na condição de solteiro, passando a conviver com o companheiro e o adotado, levando em consideração que os homoafetivos não fazem restrições alguma a cor, idade ou estado de saúde. O que se teme e é desmistificado é que a orientação sexual dos pais homoafetivos irá influenciar na sexualidade da criança. O ECA e o Código Civil não fazem qualquer ressalva para a adoção ser cedida a um par homoafetivo, eles apresentam uma forma de proteção ao menor, desde que sejam preenchidos os requisitos e exigências para tal pleito.

2 HISTÓRICO DA EVOLUÇÃO DOS MODELOS DE FAMÍLIA

A família vem sofrendo transformações em sua estrutura ao longo dos anos, tanto a nível constitucional, quanto a nível social. Até pouco tempo, família era uma união através do casamento entre homem e mulher, com foco na procriação da espécie com preferência dos filhos homens que sucedessem os pais, na economia, na religiosidade e na política. Essa concepção de casamento era tão influente e exaltada pela sociedade que aqueles casais que não podiam ter filhos eram considerados uma vergonha para a sociedade, sofria humilhações e discriminações. E aqueles casais que tinham filhos fora do casamento, esses, eram considerados ilegítimos e ainda eram restringidos do direito sucessório.

Era primazia de a Igreja Católica impor normas para a constituição da família, o pater-famílias (poder familiar nos dias de hoje) era, assim, o senhor absoluto da casa, ou seja, o pai. Com o passar dos séculos esse poder deixou de ser tão absoluto. Em 1891 surge a Constituição Republicana, havendo assim a separação entre Igreja e Estado, passando o direito de família a ser chamado de Laico. Em 1916 surge o Código Civil ditando que o homem ainda era o chefe da família, permanecendo uma família extremamente patriarcal.

Mas o golpe crucial vem com a Revolução Industrial, onde a mulher se insere no mercado de trabalho, e a revolução na família começa.

Baseado nisso, temos uma gama de princípios relacionados à atual família, a uma maior união por afetividade como dignidade da pessoa humana, monogamia, melhor interesse da criança e do adolescente, igualdade e respeito à diferença, autonomia e menor intervenção estatal, pluralidade de formas de família e a afetividade.

Segundo Luiz Mello de Almeida Neto:

"... o modelo de família constituído por um homem e uma mulher, casados civil e religiosamente, eleitos reciprocamente como parceiros eternos e exclusivos a partir de um ideário de amor romântico, que coabitam numa mesma unidade doméstica e que se reproduzem biologicamente com vistas à perpetuação da espécie, ao engrandecimento da pátria e à promoção da felicidade pessoal dos pais não esgota o entendimento do que seja uma família. Da mesma forma, sociólogos, antropólogos, historiadores e cientistas políticos sistematicamente têm demonstrado que as noções de casamento e amor também vêm mudando ao longo da história ocidental, assumindo contornos e formas de manifestação e de institucionalização plurívocos e multifacetados, que num movimento de transformação permanente colocam homens e mulheres em face de distintas possibilidades de materialização das trocas afetivas e sexuais"(In: www.asselegis.org.br).

Nos dias de hoje quase não se vê uma família formada por pai, mãe e filho. As entidades familiares estão cada vez mais sofisticadas e diversificadas. É comum se ver, uma família matrimonial e hierarquizada, que é aquela formada por um homem, uma mulher e filhos ditos de um casamento formal, há também a união estável, formada apenas pela vontade do casal e sem formalismo algum, a família monoparental, formada por um dos cônjuges e o filho, a família anaparental, formada pelos irmãos, a pluriparental, que são os casais egressos de relações anteriores e filhos e a homoafetiva, objeto de estudo deste artigo, formada por casais de mesmo sexo com filhos que podem ser adotivos ou de um dos parceiros. Esta última entidade familiar ainda causa grande impacto na sociedade. E porque não existir e ser aceita, pois, se para ser uma família basta que ela seja movida por amor e respeito entre seus entes. Esse amor ao próximo deve ser a única regra a nos guiar nesses casos tão polêmicos.Maria Berenice Dias falou sobre isso de forma poética:

"Amor não tem sexo

Esta, ainda que pareça ser uma afirmativa chocante, é absolutamente verdadeira. O amor não tem sexo, não tem idade, não tem cor, não tem fronteiras, não tem limites. O amor não tem nada disso, mas tem tudo. Corresponde ao sonho de felicidade de todos, tanto que existe uma parcela de felicidade que só se realiza no outro. Ninguém é feliz sozinho. Como diz a música, é impossível ser feliz sozinho, sem ter alguém para amar. Essa realidade começou a adquirir tamanha visibilidade, que o amor passou a ter relevância jurídica e acabou ingressando no ordenamento jurídico. Em um primeiro momento, só o casamento chancelava o envolvimento afetivo,verdadeiro sacramento para a Igreja, sendo considerado pelo Estado a instituição-base da sociedade."(DIAS, In: Site Maria Berenice Dias).

Existem famílias e famílias, e diante dessa diversidade que não dá mais para ser encoberta, é preciso que o Estado dê maior proteção para que esses conflitos sejam resolvidos e entendidos com maior respeito deixando de lado o preconceito.

Para fechar esse assunto, Maria Berenice Dias parafraseada por José Carlos Giorgis dita um moderno conceito de família:

"Comprovada a existência de um relacionamento em que haja vida em comum, coabitação e laços afetivos, está-se à frente de uma entidade familiar, forma de convívio que goza de proteção constitucional, nada justificando que se desqualifique o reconhecimento dela, pois o só fato dos conviventes serem do mesmo sexo não permite que lhes sejam negados os direitos assegurados aos heterossexuais".(DIAS, 1999, p.88 apud GIORGIS, p.139).

3 PRINCÍPIOS:IGUALDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Sem sombra dúvidas, os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana devem prevalecer quando se trata de adoção por pares homoafetivos. O primeiro propicia garantia individual contra discriminações e evita privilégios, o segundo garante cidadania e soberania popular, pois, se desrespeitado afeta a todos.

Vera Lúcia da Silva Sapko se expressa muito bem quando diz que:

"Dessa forma, a existência do direito à paternidade ou à maternidade deve ser assegurado, em decorrência do princípio da igualdade, a todas as pessoas, sejam elas heterossexuais ou homossexuais, garantindo-lhes a mesma liberdade e autonomia, já que nada há que justifique uma distinção de tratamento entre elas no campo das liberdades públicas, sendo, todos, cidadãos e, portanto, destinatários, não só do princípio constitucional invocado, como também, dos princípios do pluralismo e da não-discriminação". (SAPKO, 2005. p.82 e 83).

A Constituição Federal cita o princípio da igualdade e configura as garantias de realização dos direitos humanos, onde todos terão o mesmo tratamento perante a lei, homens, mulheres e homossexuais, são possuidores dos mesmos direitos e obrigações.

Para Maria Berenice Dias:

"Qualquer discriminação baseada na orientação sexual do indivíduo configura claro desrespeito à dignidade humana, a infringir o princípio maior imposto pela Constituição Federal. Infundados preconceitos não podem legitimar restrições a direitos, o que acaba por fortalecer estigmas sociais e causar sentimento de rejeição, sendo fonte de sofrimentos a quem não tevea liberdade de escolher nem mesmo o destino de sua vida". (DIAS, 2001, p.87).

Quando chegamos à vida adulta, temos o propósito de nos tornarmos pais e mães, e como qualquer outro cidadão os homossexuais também sonham com esse propósito, pois, essa dignidade da pessoa humana está em qualquer gênero, masculino ou feminino.

Celso Antônio Bandeira de Melo diz ser mais grave violar um princípio do que transgredir uma regra, pois ''representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais [...] ''. (MELLO, 1991, p.230).

Vivemos em uma sociedade dogmática quando se trata de relações de famílias, mas esses inquestionáveis dogmas estão caindo por terra, dando lugar a um infinito de possibilidades de convívio e de bem estar comuns. Família, dignidade e igualdade se fundem para formar esses novos modelos de família, baseadas no cuidado, no respeito e na afetividade, resultado de uma harmonia entre seus membros, independentemente de orientação sexual.

4 ADOÇÃO POR CASAIS HOMOAFETIVOS E A CERTIDÃO DE NASCIMENTO

Querendo ou não, o mundo está evoluindo rapidamente, as famílias homoafetivas tem aumentado, e a maioria delas vive muito bem. O amor e a convivência homossexual tem estado mais próximas de nóse não podem ficar a mercê da tutela jurídica, pois, querem o reconhecimento como entidade familiar pelo Estado. Na mesma margem, buscam igualdade também no direito à adoção. Direitos estes, que estão sendo cada vez mais julgados procedentes pelos nossos tribunais.

A adoção no Direito Civil, é o ato jurídico no qual um indivíduo é permanentemente assumido como filho por uma pessoa ou por um casal que não são os pais biológicos do adotado. Quando isto acontece, as responsabilidades e os direitos (como o poder familiar) dos pais biológicos em relação ao adotado são transferidos integral ou parcialmente para os adotantes e o filho adotado possui os mesmos direitos de um filho legítimo.

A Constituição Federal, no seu art. 227, estabelece:

"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

O artigo 42 do ECA, lei 8069/90, estabelece em seu caput que "podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil"(Redação dada pela lei 12.010 de 2009 ).

§ 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).

§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

Diante de tais dispositivos, nota-se que não há nenhum impedimento para que os casais homossexuais adotem. Os juízes estão levando em consideração para julgar essas ações procedentes, se esses casais homossexuais apresentam uma forma de união estável ou sociedade de fato, formas que ainda não são regularizadas pela Constituição Federal.Ainda no art. 43 do citado estatuto, "a adoção poderá ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotante e fundar-se em motivos legítimos". Diante disto, uma criança que sofre maus tratos, é abandonada, vive a mercê das drogas e demais perigos oferecidos pelo mundo, é viável que seja adotada sim por casais, independente de orientação sexual e por maior que seja a polêmica, prevalecendo o melhor interesse dessa criança e/ou adolescente, tendo um lar digno, cercado de amor, respeito e cuidados.Preocupações como promiscuidade e problemas psicológicos são normais diante de tanto preconceito, para com crianças adotadas por homossexuais, ledo engano, pois, estudos dizem que os maiores índices de agressões domésticas acontecem nas famílias heterossexuais, significando que um ambiente homossexual não é nocivo à criança e/ou adolescente adotado. Sendo indiscutível que a falta de "pais", os maus tratos e o abandono são mais problemáticos que uma adoção por homoafetivos.O que se pode afirmar é que, sendo homossexual ou heterossexual, a burocracia para a adoção será a mesma, serão os mesmos requisitos e as mesmas análises. O deputado federal Marcos Rolim expressou-se brilhantemente:

"Temos, no Brasil, cerca de 200 mil crianças institucionalizadas em abrigos e orfanatos. A esmagadora maioria delas permanecerá nesses espaços de mortificação e desamor até completarem 18 anos porque estão fora da faixa de adoção provável. Tudo o que essas crianças esperam e sonham é o direito de terem uma família no interior das quais sejam amadas e respeitadas. Graças ao preconceito e a tudo aquilo que ele oferece de violência e intolerância, entretanto, essas crianças não poderão, em regra, ser adotadas por casais homossexuais. Alguém poderia me dizer por quê? Será possível que a estupidez histórica construída escrupulosamente por séculos de moral lusitana seja forte o suficiente para dizer: - "Sim, é preferível que essas crianças não tenham qualquer família a serem adotadas por casais homossexuais?" Ora, tenham a santa paciência. O que todas as crianças precisam é cuidado, carinho e amor. Aquelas que foram abandonadas foram espancadas, negligenciadas e/ou abusadas sexualmente por suas famílias biológicas. Por óbvio, aqueles que as maltrataram por surras e suplícios que ultrapassam a imaginação dos torturadores; que as deixaram sem terem o que comer ou o que beber, amarradas tantas vezes ao pé da cama; que as obrigaram a manter relações sexuais ou atos libidinosos eram heterossexuais, não é mesmo? Dois neurônios seriam, então, suficientes para concluir que a orientação sexual dos pais não informa nada de relevante quando o assunto é cuidado e amor para com as crianças. Poderíamos acrescentar que aquela circunstância também não agrega nada de relevante, inclusive, quanto à futura orientação sexual das próprias crianças, mas isso já seria outro tema. Por hora, me parece o bastante apontar para o preconceito vigente contra as adoções por casais homossexuais com base numa pergunta: - "que valor moral é esse que se faz cúmplice do abandono e do sofrimento de milhares de crianças?"(ROLIM, p.1).

A questão da certidão de nascimento também é bastante polêmica quando se trata de adoção por homossexuais, pois, na certidão tinha a discriminação pai (fulano de tal) e mãe (fulana de tal), e mesma coisa são nos campos destinados aos avós. Então, no caso de homossexuais como seria o procedimento? Até pouco tempo não se via deferimentos para que na certidão constasse o nome dos dois, mas a partir de 1º de janeiro deste ano de 2010, por força do Decreto nº 6.828, de 27 de abril de 2009, passou a vigorar, em todo o país, um modelo padronizado de certidão de nascimento, no qual consta o termo "filiação". Como exemplo, O juiz titular da secretaria, Richard Pae Kim, tem dado sentenças favoráveis aos casais interessados no pedido de habilitação no cadastro de pretendentes à adoção, ao entender que lares formados por casais de pessoas do mesmo sexo não comprometem o desenvolvimento moral da criança. As decisões do magistrado vêm ao encontro do entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu recentemente, por unanimidade, o direito de um casal de mulheres do Rio Grande do Sul de adotar uma criança. A decisão foi a primeira do tipo em um tribunal superior brasileiro.O servidor público Paulo Reis e o companheiro, que preferiu não ser identificado, são um dos casais de Campinas beneficiados pelo entendimento jurídico de Pae Kim, neste caso, a certidão de nascimento do adotado, não irá constar as palavras pai e mãe, mas, sim, Paulo e companheiro , sem especificar paternidade e maternidade do menor. Na decisão do STJ, ficou estabelecido que as duas mulheres figurassem como mães da criança (decisão proferida no dia 09 de maio de 2010).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que, apesar de ser uma questão polêmica e de grandes divergências, a adoção por homossexuais seguida do registro da criança e/ou adolescente, está cada vez mais presente em meio a nossa sociedade e ainda passará por caminhos sinuosos até chegar à regularização dessa questão.

Várias justificativas são dadas para que esse tipo de adoção não aconteça, receio por problemas psicológicos ou por como essa criança será vista perante a sociedade, fatos que não devem ser levados em consideração, pois, se uma criança cresce em meio homossexual, não quer dizer que ela também será um homossexual, mesma coisa de uma criança crescer em um lar onde o pai é alcoólatra, também não significa que esta criança irá virar uma alcoólatra. O que tem que ser levado em consideração é o melhor interesse dessa criança, não tendo porque abrir mão de uma adoção a um casal homossexual que dará carinho, afeto, amor e uma vida digna, do que deixar essa criança abandonada ou jogada nesses "belos" orfanatos brasileiros.

A construção de um caráter está longe de ser vinculada a sexualidade, pois, a moral, a ética e os bons costumes são transmitidos no seio familiar, longe de ter ligação à opção sexual. Para a sociedade a moral fala mais alta, portanto, os homossexuais somente conseguiram atingir esse direito, quando essa moral for deixada de lado.

Embora já exista vários julgados procedentes, que são aqueles magistrados que olham de forma humana para essa questão em relação à adoção pelos casais homossexuais, não há lei que autorize ou vede tal pleito, nem mesmo as legislações que estão vigorando, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil e até mesmo nossa Constituição Federal, o grande problema é que somente um pode adotar, não mencionando em momento alguma opção sexual. Logo, mais cedo ou mais uma lei especifica terá que ser criada a fim de regularização, não podendo mais ser ignorada pela sociedade, uma vez que já existe por toda a parte.

Portanto, mesmo mergulhados em um mar preconceitos, os homossexuais estão aos poucos conseguindo fazer valer seus direitos, e provando que todos somos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, como diz nosso artigo 5º CF, e provando que são capazes de ser pais ou mães, e acima de tudo serem respeitados, pois, o amor não tem sexo e nem requisitos.

Enfim, o direito de todo ser humano é ter uma vida digna, ter uma família, ser reconhecido como cidadão independente do seu sexo.

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DIAS, Maria Berenice. Amor não tem sexo. Disponível em: <http//www.mariaberenice.com.br>. Acesso em10 de mai. 2010.

DIAS, Maria Berenice. Efeitos patrimoniais das relações de afeto. Repensando o Direito de Família. Belo Horizonte: IBDFam, 1999, p.88 apud GIORGIS, José Carlos Teixeira in IDEF – INSTITUTO INTERDISCIPLINAR DE DIREITO DE FAMÍLIA (Coord.). Homossexualidade: Discussões Jurídicas e Psicológicas. p. 139.

DIAS, Maria Berenice. União Homossexual: preconceito e justiça. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p.87.

Espaço GLS. Disponível em <http://www.espacogls.com/noticias/?noticia=4091&titulo=Campinas%20habilita%20casais%20homossexuais%20%E0%20ado%E7%E3>. Acesso em 15 de mai. 2010.

Família no Brasil dos Anos 90: Um Estudo sobre a Construção Social da Conjugalidade Homossexual. Tese de doutorado. Disponível em <www.asselegis.org.br>. Acesso em 10 de mai. 2010.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.p.230.

ROLIM, Marcos. Casais Homossexuais e Adoção. p. 1

SAPKO, Vera Lucia da Silva. Do direito à paternidade e maternidade dos homossexuais: Sua viabilização pela adoção e reprodução assistida. Curitiba: Juruá. p. 82 e 83.

Vade Mecum Saraiva. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. São Paulo: Editora Saraiva, 8 ed., 2009.

Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em <pt.wikipedia.org/wiki/Adoção>. Acesso em 12 mai. 2010.