Adoção Internacional: Uma solução?

  

[1]Maria Teresa de Souza Dias

  

1.ADOÇÃO

  

1.1 Histórico da Adoção

A adoção existe desde os mais remotos momentos da história da humanidade. Tem-se, como exemplo, a história de Moisés, que foi achado num cesto no Rio Nilo, e adotado pela irmã do Faraó, na época em que o Egito detinha todo o poder. Fato este, que garantiria, através do adotado, uma descendência onde as noções de linhagem e patrimônio eram predominantes na manutenção das dinastias pela transmissão de títulos nobiliárquicos. Foi, dessa forma, que vários personagens da história da humanidade ou, até mesmo, dentro das diversas mitologias,  que garantiram  sua imortalidade.

Ressalta-se, também, na literatura infantil os  vários personagens que  foram adotados,  como o Super-homem – que, por questão de sobrevivência, foi enviado à Terra, por seus pais, uma vez que seu planeta seria destruído. Chegando aqui, na terra, foi adotado por um velho casal de fazendeiros. Também nas produções de Walt Disney , encontra-se diversos personagens adotados, muitas vezes,  por outros personagens diferentes de sua espécie como na história do Rei Leão,  que foi adotado por um rato do deserto. E assim, por diante, tem-se inúmeros casos de adoção.

Essa prática chegou até nossos dias, com muitas transformações, é claro, mas com o mesmo objetivo: a preocupação de assegurar à  uma família sua descendência, uma tendência que se mantém, principalmente, em nossa sociedade brasileira. No entanto, deveria ser priorizada a preocupação de cuidar de uma criança como seu próprio filho, tendo sempre em vista o bem da criança,  proporcionando um ambiente favorável ao seu  desenvolvimento.

 

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder publico assegurar à criança, com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes á vida, á saúde, á alimentação, à educação, ao esporte, à dignidade, ao respeito, à liberdade e, à convivência familiar e comunitária (Art.4 – ECA – 1990).

  

            Observa-se daí, dois tipos de adoção: a adoção clássica e a adoção “moderna”. Enquanto a adoção clássica objetivava a garantia da descendência de um casal sem filhos, a moderna enfatiza a solução para a crise da criança abandonada.

            Segundo Pillotti (1988), esta orientação tem como fundamento três aspectos básicos:

 

  • Aspectos psicossociais – enfatizam a relevância da consideração das características e necessidades dos atores do processo, ou seja, a criança, seus pais biológicos e seus pais adotivos;

  • Aspectos jurídicos – salientam as vantagens da adoção plena[2] no que se refere aos requisitos, efeitos e procedimentos legais que envolvem;
  • Aspectos institucionais e de procedimento – propõem como necessária a assessoria institucional e profissional, multidisciplinar, como forma de garantir aos autores do processo que os procedimentos utilizados cumpram com todas as exigências técnicas e éticas que a situação demanda. Enfatiza, também, as múltiplas vantagens oferecidas pelos centros ou agências de adoção, especialmente as concernentes à proteção dos interesses e do bem estar do adotado.

Essa evolução da legislação brasileira, ressalta a emergência de priorizar  os princípios de igualdade e da liberdade individual, além da centralidade do bem-estar da criança e adolescente.

 

1.2  O Ato da Adoção

 

                   Conforme artigo 41 do ECA: a filiação adotiva é um ato legítimo, tanto no âmbito social como no âmbito jurídico o que, portanto, confere ao filho adotado todo e qualquer direito do filho natural .

 

Mas, nem sempre foi assim. No início século anterior a adoção era vista como uma prática voltada à caridade, onde, durante alguns anos, a criança usufruía de um status um tanto ambíguo, que  se alternava entre a “criança engraçadinha” e a serviçal (criada com o intuito de servir a família, após alcançar 12 anos). E , mesmo sob o prisma jurídico o adotado era excluído do direito à sucessão, caso viesse a concorrer com o filho legítimo já havido antes da adoção (Lei 4.655/65 do Código Civil).

            A todos casais sem filhos surge, cedo ou tarde, o seguinte questionamento: “E se adotássemos uma criança?”. Essa questão surge em decorrência de diversos fatores e nem sempre da mesma maneira. Pois, as razões que determinam a opção de um casal, nem sempre serão as mesmas que motivam outro casal. Portanto, é necessário estar atento a essas diferenças que interferem, diretamente, no ato da adoção.

            Antes de tomar-se qualquer decisão a respeito da adoção de uma criança, é preciso ter em mente o que significa, realmente, a presença de um filho na família. Quais os prós e os contras de tal ato, principalmente, levar em conta os fatores que acompanham uma criança ou adolescente adotado.

            Ë um momento que exige muito discernimento, muito equilíbrio, uma vez que as posições extremas, que certas pessoas tomam tais como: adotar pelo ato de extrema caridade ou por achar que uma família só é feliz com a presença de um filho ou, até mesmo, se não estiver uma vida socioeconômica estabilizada - o que não quer dizer, necessariamente, que deverão ser ricos -  podem levar a caminhos tortuosos, que, por certo,  causarão sofrimento tanto ao casal que adota, quanto  à criança adotada.

            Mas, se o casal se sente seguro e feliz em relação a si mesmo, pode  pensar o quanto será bom compartilhar sua vida com mais alguém, principalmente, se esse alguém se tratar de uma criança que, normalmente, trará consigo toda a alegria própria de sua presença.         

Porém, o processo de adoção só deve ser utilizado quando se esgotarem todas as possibilidades de convívio das crianças e adolescentes com suas famílias de origem. Uma vez que, a intervenção do Estado, na intimidade familiar, pode agravar uma situação difícil, tornando, às vezes, catastrófica uma situação inicialmente tolerável, contornável e na maioria das vezes, transitória.

Uma família intacta oferece à criança uma rara combinação de elementos necessários ao seu desenvolvimento, como, por exemplo: o afeto recíproco entre a criança e, ao menos, um adulto que a cria; o sentimento de ter o seu lugar permanente; a estimulação de suas capacidades inatas e de suas potencialidades.

Portanto, é de extrema importância estar atentos aos fatores que determinam os perigos que ameaçam a criança no seio de sua família. É preciso exigir critérios menos vagos e menos subjetivos, noções mais claras, que os serviços administrativos do Estado, realizam para controlar e mesmo impedir as relações de uma criança com sua família.

Esses critérios devem constituir, em torno das relações que envolvem a criança, barreiras contra todas as intervenções realizadas abusivamente em nome do Estado. E assim, impedir que os diversos profissionais atuantes nessa área imponham seus próprios pontos de vista a pais que se encontram em situação de vulnerabilidade.

Segundo Áurea Fuziwara, diretora do CRESS-SP, é preciso que o Estado garanta as políticas previstas nas leis já existentes, para que a criança tenha seus direitos atendidos, especialmente, dentro de sua família e de sua comunidade. Direitos esses, previsto, também, pelo ECA sobre a implementação de políticas públicas para a garantia da permanência da criança e adolescente no seio de sua família.

 

1.3  A Família

 

            A família ocupa um espaço privilegiado de socialização, de práticas de responsabilidades, de busca de estratégias de sobrevivência, tornando-se, assim, um lugar inicial para o exercício da cidadania, onde cada membro deve apreender o parâmetro da igualdade, do respeito e dos direitos sociais e humanos, independente de como a família é estruturada.

Sendo a família  concebida como um processo de ações recíprocas da vida e das trajetórias individuais de cada um de seus integrantes, cabe-lhe a agregação de novos membros,  a orientação para a  saída de outros, para formarem novas famílias e assim por diante. Mas, no caso de famílias mais pobres, essas trajetórias ocorrem, na maioria das vezes, de forma traumática, causando sua desagregação e, consequentemente, o abandono de seus membros mais dependentes, emergindo a luta pela sobrevivência individual.

Segundo a Declaração Mundial sobre a sobrevivência, a proteção e o desenvolvimento da criança nos anos 90, a família é a principal responsável pelas necessidades básicas  e pela proteção da criança, da infância  à adolescência . Para um desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer num ambiente familiar, onde haja uma cumplicidade de amor, compreensão e segurança, ou seja, um lugar de produção de identidade social básica, tendo-se em vista a formação de uma cidadania ativa. Mas, para tanto, é necessário que haja políticas públicas que possam dar respaldo às famílias que, por motivos de ordem sócio-econômicas, se vêem sem condições de cumprir  seu papel. 

 

                                      Um vínculo familiar estável e o apoio efetivo às famílias através de uma oferta pública de serviços constituem-se em fator decisivo na busca dos objetivos prioritários do desenvolvimento humano, tais como a eliminação da pobreza, o acesso à saúde, à educação e à alimentação, a erradicação do trabalho infantil, a promoção da igualdade entre gêneros e a proteção integral de seus membros, das crianças e adolescentes aos mais idosos (KALOUSTIN-1998).

 

1.3.1     A Família Brasileira

 

No Brasil a família, assim como as de outros países, têm uma dinâmica de vida própria, embora, condicionada ao processo de desenvolvimento sócio-econômico e ao impacto da ação do Estado, através de suas políticas econômico-sociais. A situação de vulnerabilidade da família encontra-se, diretamente, associada à má distribuição de renda do país o que gera, consequentemente, a pobreza – fator de desagregação da família.

As organizações familiares brasileiras no inicio do século passado, tinham como base a família tradicional burguesa, de padrão europeu, que foi  introduzida no país, em decorrência do processo de modernização, industrialização e urbanização.

     Existiam, porém, outras estruturas familiares “menos importantes” que, talvez, se poderia denominá-las como “famílias populares” constituídas de maneira diferente da família padrão, formadas pela miscigenação de raças, culturas  e credos.

Entretanto, nas ultimas décadas, a família brasileira passou por profundas transformações demográficas, sociais  e econômicas, o que, por certo, afetou seu modo de estruturar-se refletindo, em sua composição, valores e redefinição do papel de seus membros, surgindo uma nova concepção: a nova família – que se estrutura de acordo com as estratégias de sobrevivência.

 

1.3.2     O Significado do Filho

 

            A concepção de uma criança não é objeto de teorização, mas, sim, de convivência. Ela é um assunto não só pertinente às estruturas familiares mas, um assunto de ordem mundial, uma forma de garantia da continuidade da espécie humana.

            A história de uma criança inicia-se dentro da história de sua família, depois, de sua comunidade, de sua nação e finalmente, da história da humanidade. Assim sendo, a presença desta torna-se fator imprescindível para consolidar o status da família, uma vez que é através da criança,  que se formam as redes sociais, seja na vizinhança, na escola, no clube, na igreja, etc. Normalmente, o adulto regra sua vida em função da criança, dedicando-lhe seu tempo, seus sonhos, seus medos...

 

 Basta olhar as pequenas cenas cotidianas da rua para ver quanto os adultos, as mulheres em particular, regram suas atividades em função das crianças. Duas mães tomam sol sentadas em um murinho; dizem que estão lá para “cuidar dos guris”. Os “guris”, por seu lado, já sumiram há mais de uma hora para brincar na casa de uma prima. Branca, postada na frente do colégio, espera a saída de seu neto( 8 anos). Este teve um bate-boca com seus colegas que ameaçaram dar uma surra nele; agora, se recusa a percorrer sozinho os 200 metros que separam sua casa do colégio. Esta avó se apresentou, voluntaríssima, para garantir segurança. Dona Belinda mostra a atadura no braço lembrando o tombo, quando o muro de seu quintal desabou, ela ficou soterrada, inconsciente, debaixo dos tijolos: “Se não fossem as crianças aqui do lado que vieram me ajudar, estaria morta”.

Todo mundo se queixa das crianças, mas ninguém pensa em afastá-las das atividades do dia-a-dia. Elas são onipresentes – diabinhos e heróis – brincando de bola na rua, tomando banho de lama depois da chuva, folheando gibis na casa de uma vizinha ou balançando nos joelhos de uma visita. De vez em quando, os “guris” conseguem escapar, aventurando-se em algum terreno fora da vigilância de seus tutores. Mas, via de regra, os dois mundos seguem lado-a-lado, inextrincavelmente interligados (FONSECA,1995).

 

1.4     O Ato da Doação

Diante da circulação de crianças entre parentes e “padrinhos”, fato comum desde o inicio da formação  estrutural das famílias, torna-se imperioso constatar os motivos por que, certas mulheres, entregam seus filhos e outras estão dispostas a materná-los.

Embora não haja dúvidas de que as condições financeiras precárias exercem consideráveis influencia sobre essas práticas, é preciso evitar o determinismo econômico que nem sempre é causa de tais atos e, que limita uma visão mais complexa de realidade em si.

Segundo Lucinete S. Santos, assistente social judicial, em sua vasta experiência com mulheres que entregam seus filhos à adoção, parte de um viés de análise que privilegia a dinâmica entre as condições materiais de vida dessas mulheres e sua subjetividade/motivações interiores, chegando a seguinte reflexão:

 

  • Nem todas as mulheres que entregam seus filhos, o fazem por razões  exclusivamente, de natureza sócio-econômica, ou seja, porque são pobres e excluídas;

  • Nem todas as mulheres que entregam seus filhos em adoção o fazem sofrendo intensamente a dor da perda e da impossibilidade de materná-los;
  • Julgar essas mulheres como vítimas absolutas de um sistema perverso que as obriga a doar os filhos ou condená-las como irresponsáveis, desumanas, anormais, etc., é partir de uma perspectiva de análise que, adotando um determinado padrão de comportamento considerado normal, discrimina e exclui o diferente ou julga-o com base em valores e escolhas que são próprias do universo sociocultural burguês dominante, não considerando a diversidade presente nesta realidade e a dimensão subjetiva como um dos determinantes possíveis nas decisões tomadas por essas mulheres.

 

Diante dessas premissas apresentadas pela autora, cabe observar que muitas dessas mulheres ao se verem expostas a julgamento por seu ato, necessitam apresentar alguma justificativa à sociedade. Então, usam da ausência de recursos, apoio familiar e falta de assistência, enfatizando o seu sofrimento pelo gesto praticado. Mas, também, não quer dizer que não existam mulheres que mesmo diante de situações vulneráveis ou até mesmo precárias, enfrente todas as dificuldades para maternar seus filhos.

Todavia, existe um outro aspecto que diferencia das situações mencionadas. É quando existe o amor materno, o desejo de maternar e a impossibilidade de fazê-lo. Ou seja, quando algumas mulheres por amor ao filho e, impossibilitadas de criá-lo, decentemente, abrem mão de sua maternagem em favor de um destino melhor ao  seu filho. Esse ato jamais deve ser tratado como abandono, mas sim, um ato de amor, desprendimento dignidade e coragem de uma mãe consciente.

 

1.5     O Abandono

 

Ao pensar em analisar a adoção internacional como uma solução, é necessário verificar, primeiramente, os fatores que antecedem à adoção.

A princípio, ressalta o fato de que a criança “adotável” se encontra no seio de um grupo de baixa renda, o que não é, necessariamente, motivo para a doação de crianças, já que, segundo pesquisas interculturais, não há razão inerente para que uma mulher ache repugnante dar seu filho para outros criarem. Portanto, é preciso evitar o determinismo econômico, que está impregnado em nossa sociedade, ao se tratar de assuntos como este, mas o que não deixa de ser, obviamente, um fator-chave. Daí a necessidade de se verificar, atenciosamente, todos os fatores que antecedem à adoção, ou seja, o abandono:

 

  • Estratégia de sobrevivência - pesquisas indicam que a dois séculos, no Brasil, existe a prática da circulação de crianças entre os pobres urbanos como estratégia de sobrevivência, uma vez que, ao tratar-se de famílias numerosas a única chance que pode parecer, à primeira vista, é que só assim a criança terá condições de uma sobrevivência mais humana ou, até mesmo, de uma sobrevivência  no sentido literal da palavra;

  • Sacrifício materno - existem mães que entregam seus filhos considerando que o sacrifico de conceder a outros o privilégio de criarem uma criança deve ser revertido, mais tarde, em favor de si própria ou, até mesmo, na retomada da criança, esta já adulta, que poderá valer-lhe na velhice;
  • Falta do dom da maternagem -. Segundo pesquisas, existem mães que doam seus filhos pelo mero motivo de não terem nascido para serem mães.;
  • Falta de apoio emocional e social - são mães que emocionalmente comprometidas doam seus filhos por “carência afetiva” ou até mesmo por falta de políticas sociais que as possibilitem a criar seus filhos;
  • Morte dos pais - existem crianças que estão em estado de adotáveis por serem órfãs , geralmente de mães, que sem nenhum membro da família para acolhe-las vão para as instituições, onde permanecem até serem adotadas, ou até completarem 18 anos.
  • Destituição do Poder Familiar -> os pais pedem o direito de criarem seus filhos por fatores como a negligência, abandono e a violência doméstica e/ou sexual, ou seja, quando a família deixa de zelar pelos  direitos  fundamentais de seus filhos.

No Brasil, conceituar fatores que caracterizam o abandono, torna-se um tanto impreciso, já que, a maior parte dos grupos sociais vive numa sub-condição de vida, considerada pelas Políticas Sociais como “Grupos em Situação de Risco”. Daí, como garantir a seus filhos seus direitos básicos? Será necessário abandoná-los para garantir-lhes uma vida decente?

Portanto, nota-se a importância de rever o conceito de abandono na sociedade brasileira. Partindo-se da visão de que, apesar das faltas e carências, a criança  é um ser social, com necessidades emocionais a serem correspondidas e com impulso para se relacionar, descobrir, conhecer, reivindicar e transformar, talvez se abra uma nova proposta alternativa de trabalho com essas crianças.

            Partindo deste contexto, conclui-se que a criança, na maioria das vezes, é primeiramente abandonada pela sociedade em que vive para, depois, ser abandonada por seus pais.Ou seja, abandonada pelos serviços públicos, a família, por sua vez, abandona a criança.

 

1.5.1     Quem são as Crianças e Adolescentes Abandonadas, no Brasil?

 

Diante dos fatores que determinam o abandono no Brasil, pode-se imaginar que o número de crianças e adolescentes em estado de “adotáveis” é bastante expressivo. Mas, ninguém sabe ao certo quantas são elas. Nem mesmo os Tribunais de Justiça do Estados, uma vez que nem todas as comarcas têm uma Vara da Infância e Juventude, o que torna inviável um registro real dessas crianças e adolescentes.

            Em Minas Gerais, com a implantação da Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJA, está  se tentando manter um cadastro de crianças e adolescentes institucionalizados. No entanto, muitas comarcas, principalmente do interior, não têm conseguido, por falta de técnicos, passar esse registro a entidade, tornando, assim, impreciso o número dessas crianças.

            Mas, é preciso atentar que nem todas as crianças e adolescentes institucionalizados estão disponíveis à adoção. Na sua maioria, estão institucionalizados pelo fato de que, seus pais não podem suprir-lhes as necessidades básicas de sobrevivência, deixando-os, ou melhor, esquecendo-os numa instituição, até que se tornem adultos e possam voltar ao convívio familiar, aumentando, agora, a renda da família.

            Quanto ao perfil das crianças e adolescentes adotáveis brasileiros, é preciso trabalhar muito no que diz respeito a preconceitos sobre  raça e idade, pois em  sua maioria  são pardas e negras e têm acima de 2 anos de idade. Perfil esse, que não interessa à maioria dos casais inscritos nos Registros de Pretendentes à  Adoção das Comarcas, não apenas de Minas Gerais, mas também, nas de outros Estados.

 

1.5.2     Onde Elas se Encontram?

 

Tem-se lutado bastante para que o Estatuto da Criança e Adolescente seja cumprido, e assim, evitar as chamadas “adoções à brasileira” onde, os casais adotantes tenham contato direto com a mãe da criança, normalmente, recém-nascida e branca, e “influenciem” de modo convincente a dar-lhes a criança, gerando, assim, a chance de aumentar o “comercio” de crianças.

Para tanto, o Judiciário juntamente com o Conselho Tutelar têm visitado Hospitais e Cartórios de Registro Civil para certificarem-se do número de registro de crianças nascidas no município e, assim, controlar melhor as práticas de  adoções.

Mas, como já dito, as crianças em estado de abandono se encontram em diversas instituições filantrópicas, que as protegem socialmente até que estas possam ser encaminhadas a uma família substituta, onde deverá se desenvolver de forma sadia e harmoniosa e em condições dignas de existência.

 

1.5.3     Quais são suas Expectativas?

 

As crianças quando chegam a uma instituição, já passaram por processos traumáticos decorrentes de maus-tratos, negligências, rompimentos de vínculos afetivos, enfim, uma série de transtornos, chamados por alguns psicólogos como Desordem do Vínculo. Estabelecem um impressionante comprometimento nas reações psicológicas e físicas dessas crianças. E, esse quadro as torna menos acessíveis à adoção.

   Assim sendo, as expectativas dessas crianças, vão-se tornando, cada vez, mais nulas, na medida em que estas vão crescendo e sua chance de voltar ao seio de uma família vai-se distanciando e, juntamente, seus sonhos, seus projetos de vida. Restando-lhes, apenas, contar consigo próprio.

   

2         ADOÇÃO INTERNACIONAL

 

2.1 Conceito

“A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção” ( Art. 32 Seção II – ECA).

 

As primeiras experiências de adoção internacional, no Brasil, tiveram seu ápice nos anos 80, onde o vasto número de adoções realizadas chamaram a atenção da imprensa mundial, gerando diversas denúncias sobre a verdadeira causa dessas adoções. Denúncias estas, muitas vezes infundadas por tratar-se de fantasias e mordazes opiniões transmitidas pelos meios de comunicação.

É certo que, a princípio as adoções internacionais, embora bem sucedidas, careciam de maior regulamentação e controle por parte das autoridades brasileiras. O que não quer dizer que tenham sido feitas de forma ilegal. Acontecia, porém,  que a adoção internacional era utilizada , especialmente, por alguns brasileiros que mediavam com famílias substitutas no exterior, criando, assim, condições para que surgissem a incitação ao abandono, falsos reconhecimentos de maternidade e alta repentina dos  honorários de advogados intermediários no processo. Tais procedimentos  estavam  fugindo da função real da adoção e tornando-se uma forma de comércio.

Diante deste panorama, os órgãos mundiais de Proteção à Criança e ao Adolescente se mobilizaram no sentido de estabelecer normas  para repor a ordem nas adoções internacionais e, assim, assegurar que estas adoções respeitem os direitos e o superior interesse das crianças e adolescentes. Surge, daí, um novo tratado mundial que passou a ser conhecido como: Convenção de Haia ou Convenção sobre a Adoção Internacional.

A idéia principal desse tratado constitui no desejo de facilitar a aplicação das disposições pertinentes da Concessão das Nações Unidas, que concede a uma criança ou adolescente em estado de abandono, a possibilidade de viver em um novo lar, mesmo que em outro país, onde possam ser amados como filhos com direito à educação, saúde, alimentação, etc.

Portanto, a  adoção internacional não deve ser vista de forma  obscura, como se fosse um recurso ilegal. Deve-se compreendê-la como um recurso excepcional, admissível  em determinado momento, utilizando-a com a maior transparência, para não correr o risco de condenar , por covardia, um inocente. E, às vezes, é a única oportunidade para oferecer um família permanente às crianças e adolescentes as quais não houve nenhuma chance em seu país de origem. No entanto, é preciso estar atentos para não entendê-la como um projeto de sociedade, onde resultaria numa transferência de um problema social e não numa solução.

  

2.2  Suas Normas

 

“A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção” ( Art. 32 Seção II – ECA/1990).

 

De acordo com a convenção de Haia, na Holanda, em 29 de maio de 1993 e aprovada no Brasil, pelo Decreto Legislativo nr.1, de 14 de janeiro de 1999, a adoção internacional deverá ser regida pelas seguintes normas:

ü  É preciso usar de todo recurso necessário para que a criança ou adolescente permaneça junto de seus pais biológicos[3].

ü  Em caso de insucesso ou impossibilidade é, então, necessário tentar encontrar uma outra solução, de tipo familiar, na comunidade ou no pais de origem da criança;

ü  Se não puder ser encontrada nenhuma solução deste tipo, será encarada a adoção internacional para crianças e adolescentes que ela puder beneficiar;

ü  Convém combater qualquer diligência motivada por preocupações comerciais.

A Convenção de Haia enumera uma série de considerações que devem ser levadas em conta antes de se decretar uma adoção internacional.

Dentre elas destacam-se:

  • A situação geral (jurídica, social, médica, etc.) da criança ou adolescente e dos adotantes, destacando o consentimento para a adoção, que deve ser dado livremente e com conhecimento de causa tanto pelos pais biológicos ou responsáveis, como pela própria adotada;

  • direito de entrar e permanecer de forma definitiva no país de acolhimento, uma vez que, anteriormente, a adoção só era considerada definitiva após a sentença promulgada no país de acolhimento;
  • A obrigação de preservar e compreender as referências de origem da criança ou adolescente adotada, bem como o acesso a essas informações, porém, através das autoridades competentes, na medida permitida por lei;
    • A proibição dos contatos entre os  “futuros pais adotivos” e os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente a ser adotada, enquanto um certo número de condições não forem preenchidas;
    • Habilitação para a adoção - os pais adotivos devem ter sido declarados    aptos à adoção, tanto pelos órgãos de Autoridade Central de seu país, quanto, pelos  órgãos do  país da criança ou adolescente. [4]

Em cada etapa, é preciso conseguir que os direitos e o superior interesse da criança sejam total e, sistematicamente, protegidos. Inclusive, a adoção  somente poderá ser consumada se a criança em questão for autorizada a entrar e permanecer de forma definitiva no país de acolhimento.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente – artigo 52 da Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, foi criado pela Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a Comissão Estadual Judiciária de Adoção  - CEJA/MG. – Resolução 239/92,  tendo em vista:

 

  • a necessidade de manter um registro centralizado de estrangeiros interessados na adoção de crianças e adolescentes brasileiros;

  • atender ao Estatuto da Criança e do Adolescente – art. 52 onde é facultado ao Poder Judiciário a criação de um mecanismo eficaz de controle das adoções internacionais, minimizando a possibilidade do tráfico de crianças;
  • a necessidade de atender prioritariamente aos superiores interesses da criança e do adolescente, bem como a preferencia legal aos adotantes brasileiros.

 

 

2.3  Crianças e Adolescentes Brasileiras Adotáveis

Atualmente, o perfil das crianças e adolescentes brasileiras disponíveis á adoção internacional, são de idade acima de 5 anos, da raça negra e parda, inclui-se, também, neste perfil os grupos de irmão. São realmente, crianças e adolescentes abandonadas pelos pais, pelas políticas sociais e pela sociedade brasileira, onde sua última chance de encontrar um lar é em um país estrangeiro.

Tudo o que lhe foi negado em seus país de origem, talvez, tornar-se-á  possível num pais distante, numa cultura, língua e costumes diferentes, onde sua adaptação se tornará mais difícil, devido a sua idade ,já “avançada” e, consequentemente, a suas raízes culturais.

 Mas, nem sempre foi assim. Antes da Convenção de Haia, a criação da CEJA, juntamente, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, as adoções internacionais, em sua maioria eram de bebês até dois anos de idade. Isso acontecia, porque existiam agenciadores diretos entre o casal estrangeiro e a mãe biológica, criando uma ponte que passava sobre os casais brasileiros interessados em adoção. Esse fato foi constatado por pesquisas de campo e diversos artigos de jornais da época.

 

2.4  As Famílias Adotantes

Dentro de nossa sociedade, vê-se a criança como uma maneira de conceber o mundo; é por meio das crianças que se  liga os laços de amizade, convencias e até mesmo “status”. A idéia de se ter uma criança em casa, desde os mais remotos tempos, significa a realização de mostrar ao mundo que se tem uma verdadeira família. No entanto, é preciso estar atento de que a criança “adotável” é que precisa de um lar onde possa desenvolver-se plenamente, sem o compromisso de ter que suprir todos os anseios de seus novos pais, a não ser amá-los.

Candidatos  à adoção não faltam. Mas as exigências na escolha da criança a ser adotada, são muitas.  Por isso,  o grande número de crianças e adolescentes que se encontram institucionalizados a espera de um lar.

Quando se esgotam todas as possibilidades de adoções nacionais, abrem-se as portas à adoção por casais estrangeiros, priorizando, sempre, o bem estar da criança e adolescente..

Surge, daí, um questionamento: Por que essas crianças não servem para os casais brasileiros e, servem para os casais estrangeiros? Como entender essa questão?

Para entender essa questão é preciso verificar o perfil desses casais pretendentes à adoção, que vêm de outros países em busca de crianças brasileiras, quem são eles e quais suas expectativas.

 

O fato de famílias estrangeiras, freqüentemente aceitarem crianças mais velhas, não é resultado de um estado de ‘benevolência” desses adotantes. É fruto, sim, de um trabalho pedagógico de décadas, onde a adoção é assimilada como ato humanitário. Humanidade não é caridade. Humanidade é um ato de consciência, onde coloca-se a necessidade do outro em primeiro lugar. Dessa forma aceitam-se facilmente as diferenças e a construção do amor tem base sólida. Isto é que me parece sustentar a maioria das adoções internacionais de sucesso. (Gabriela Schreiner).

  

Normalmente, as adoções internacionais são feitas por famílias européias, mais precisamente, da França, Itália, Bélgica, Suíça, e Alemanha.

São famílias que passaram por um processo de conscientização e aprovação para o ato da adoção, primeiramente, em seus país e, posteriormente, no país em que se encontra a criança a ser adotada. Esse processo de conscientização vem sendo feito de forma pedagógica, visando esclarecer que o ato da adoção não é um ato de caridade mas, sim, um ato de amor incondicional, onde a necessidade do outro ressalta as próprias necessidades.

            Não se tem por objetivo julgar as diferentes formas de conceber a adoção das diversas culturas, mas de entendê-las.

            As culturas européias, como as outras,  vêm sendo determinadas pelos momentos sócio-histórico de seu povo. Ou seja,  pelas várias transformações ocorridas ao longo de sua história, destacando-se, neste caso, as duas Grandes Guerras Mundiais, que deixaram milhões de órfãos na Europa. Fato esse, que resultou num modo diferente de estar atendo às necessidades do outro; de acolhe-lo em seu lar apenas para ampará-lo, e não para suprir-lhe alguns desejo.

            Partindo dessa reflexão, fica mais claro o fato de que para as famílias européias  as diferenças entre raças,  línguas, culturas e costumes são, apenas detalhes que serão transpostos  no dia a dia pelo ato do amor, da fraternidade.

  

2.5 A Adaptação com a Nova Família

Antes de tudo, é preciso considerar que os cuidados que uma criança recebe de

uma mãe adotiva constitui, para ela, uma enorme mudança com relação a toda a sua trajetória até, o momento em que se encontra. No caso da adoção internacional, essa mudança é mais drástica, uma vez que, além dos fatores de adaptação existentes no contexto normal,  há uma diferença entre o sistema de valores das práticas maternais do país de origem e do país de acolhimento.

            Existe uma afirmativa popular de que “mãe é tudo igual”, mas algumas pesquisas revelam que existe uma diferença na forma de maternagem entre as diversas culturas.

Segundo Sylvia Nabinger, assistente social judicial, em sua pesquisa de campo com as famílias européias que adotaram crianças e adolescentes brasileiras, pôde constatar uma série de diferenças culturais entre os distintos países aos quais tinha como objeto de estudo.

As formas de maternagem que praticam os países do Sul da Europa, mais próximas às utilizadas no Brasil, são bastante diferentes das dos países do norte, como por exemplo: os cuidados durante as refeições; na hora de dormir; durante o período de lazer, nos contatos físicos, etc. No Sul, a importância do contato físico , fruto de maior espontaneidade na relação mãe-filho, favorece a dependência da criança com relação a sua família. Já no Norte, as mães se preocupam mais com a independência dos filhos, desenvolvendo um estímulo cognitivo estruturado.

      Quanto aos impactos das diferenças culturais na integração das crianças e adolescentes adotadas, foi verificado um ligeiro atraso com relação aquisição da capacidade de locomoção e, principalmente, da linguagem, no desenvolvimento dos adotados nos países do Norte. Enquanto que, já a integração familiar e comunitária, não pareciam apresentar diferenças significativas entre as duas regiões.

Características como o tipo étnico, e a idade  no momento da adoção resultam em importantes fatores na integração familiar da criança ou adolescente adotada. Não apenas por serem características interdependentes, uma vez que a dificuldade de integração de uma criança de tipo étnico muito distinto dos pais adotantes, parece aumentar com a idade da criança.

Cita-se, como exemplo, vários casais italianos – que colocaram como condição de adoção uma criança branca – o êxito que tiveram na integração do adolescente, recém adotado,  na família.

Os adotantes do Norte Europeu, já não importam com características relacionadas ao tipo étnico da criança, mas têm preferência pelas crianças menores. Do mesmo modo, acolhem, também, os grupos de irmãos.

As diferenças entre as culturas do país de origem  e a do país de acolhimento, não são fatores importantes na porcentagem de fracassos na adoção internacional, mas constituem-se num aspecto a ser levado em conta, principalmente, nos casos de adoções de adolescentes.

  

3     A ATUAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL NA ADOÇÃO INTERNACIONAL

 

Cabe ao Assistente Social Judicial, manter a CEJA informada sobre seu registro de crianças e adolescentes em situação de adoção internacional. Uma vez que o registro que esta mantém em sua Comarca, tem por finalidade atender os casais brasileiros que estão aptos à adoção com primazia. Portanto, só quando não existe mais pretendentes à determinada criança ou adolescente é que esta é encaminhada para o cadastro da CEJA.

Quando, da ocasião em que alguma criança ou adolescente de sua Comarca  é candidata à  adoção. Cabe-lhe o papel de  supervisionar e assessorar o estágio de convivência, previsto no ECA, que deverá ser cumprido dentro do território nacional, mais precisamente na Comarca onde se encontra  a criança. Este estágio deverá ser no mínimo de trinta dias, quando se tratar de adotando acima de 2 anos de idade e, deverá ser relatado as autoridades competentes, juntamente com seu parecer.

   O papel do assistente social no que se refere a adoção é de grande responsabilidade, pois é ele quem estará mais perto da realidade dessas crianças e adolescentes, cabendo-lhe a missão de encaminhá-las ou não, à adoção. Para tanto, é preciso que este profissional tenha uma postura coerente com os princípios fundamentais do seu Código de Ética Profissional, assim como, utilizar de seus conhecimentos e práticas adquiridas, norteando-se pela defesa dos direitos humanos e sociais.

Nota-se, neste eixo, a parte mais difícil de encontrar subsídios para uma reflexão teórica. Pois, no Estado de Minas Gerais, os assistentes sociais só foram introduzidos no Poder Judiciário à doze anos, comprometendo, assim, uma pesquisa teórica mais precisa. Praticamente, sem um referencial teórico, apenas, alguns artigos e depoimentos de assistentes sociais envolvidas com a questão.

    

Referencial Teórico:

 

 ARIÈS, Philippe. História Social da Criança e da Família; trad. Flaksman,Dora-2ªed.Rio de Janeiro:LTC, 2006.

BRASIL. Estatuto da Criança e do adolescente, Brasília. 1991

_______ Código de Menores. São Paulo, Forense,1982.

Comissão Estadual Judiciária de Adoção. CEJA/MG.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais.Belo Horizonte/MG..

 

FREIRE. Fernando.- organizador.Abandono e Adoção – Contribuições para uma cultura da adoção vol.I :.Terre dês Hommes. Curitiba-PR,1991

___________________________. Abandono e Adoção – Contribuições para uma cultura da adoção, Vol II: Terre dês Hommes. Curitiba-PR,1994                        

VIGOTISCK, L. S. Manuscrito de 1929. Educação e Sociedade. N. 71. Campinas:Cedes, 2000

       


[1] Assistente Social – CRESS 8807/6ªR. Nonografia apresentada em Dezembro/2005, no Curso de Serviço Social do UNIS-MG.

[2] No  Código de Menores (1979) existiam dois tipos de adoção – a adoção simples, onde os direitos do filho adotado não eram os mesmo que os do filho legítimo; já, a adoção plena era irrevogável e o adotado passava a ter todos os direitos do filho natural. Porém, a nova  Constituição de 1988 acabou com qualquer distinção entre os filhos adotivos e naturais, passando a adoção a er um único aspecto – o da adoção plena.

[3] esse primeiro elemento resulta de um acréscimo de última hora ao perâmbulo, proposto pela SSI – Serviço Social Internacional

[4] As Autoridades Centrais detêm a responsabilidade última de vigiar todos os aspectos de uma adoção internacional, desde o momento em que é formulado o pedido de adoção até que seja efetivada a transferência da criança para o país de acolhimento. Podem, igualmente, cooperar nos caos em que uma adoção venha a falhar