Autora: Gerlânia Cordeiro dos Santos. Acadêmica de direito 7º semestre. Faculdade Paraíso do Ceará –FAP.

 

 

 

Resumo

O presente trabalho tem o objetivo de analisar algumas, dentre as muitas ações especiais admissíveis no processo do trabalho, tendo em vista a ampliação da competência da justiça trabalhista para processar e julgar não apenas os litígios envolvendo o empregado e o empregador, mas também todas as causas envolvendo as demais relações de trabalho com o advento da Emenda Constitucional nº 45 de 2004.

A ideia central deste trabalho é a presentar o estudo da ação de consignação em pagamento, do habeas corpus e o habeas data. Tendo em vista que nos casos omissos, o direito processual civil será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto nos casos de incompatibilidade.

 

Sumário: Resumo. 1 CAPÍTULO I – DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO 1.1 conceito. 1.2.natureza jurídica.1.3.cabimento 1.4 modalidades.1.5. Legitimação. 1.6 petição inicial. 1.7. Contestação. 1.8 foro competente. 1.9 sentença. 2 CAPÍTULO II- DO HABEAS CORPUS 2.1.conceito. 2.2. Espécies. 3 CAPÍTULO III- DO HABEAS DATA 3.1. Conceito. 3.2 cabimento. Conclusões. Referências.

 

 

 

 

 

 

 

1CAPÍTULO I-DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

1.1. Conceito:

A ação de consignação em pagamento é o instrumento processual apto para que o devedor ou o terceiro de uma obrigação de pagar quantia certa ou dar coisa em favor do credor obtenha a extinção da obrigação. Portanto, o depósito em consignação é o modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, tendo a ação consignatória a finalidade de ver atendido o direito material do devedor, liberando-o da obrigação co a consequente declaração judicial de quitação.

A CLT não contém normas específicas sobre a ação de consignação em pagamento, neste caso tem-se a aplicação subsidiária do CPC artigos 890 a 900.

1.2. Natureza Jurídica:

A sentença prolatada em ações de consignação em pagamento possui natureza dúplice, ou seja, declaratória e condenatória.

1.3. Cabimento da ação de consignação em pagamento

Prescreve o artigo 335 do Código Civil:

‘’ Artigo 335 do CC- A consignação tem lugar:

I-                   Se o credor não puder, ou, sem justa causa recusar receber o pagamento, ou dar a quitação na devida forma;

II-                Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos;

III-             Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV-             Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento

V-                Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

HIPÓTESES MAIS COMUNS NO PROCESSO DO TRABALHO PROPOSTAS PELO EMPREGADOR:

  • Pagamento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa, com ou sem justa causa, quando o empregador desconhece o paradeiro de empregado que abandona o emprego ou quando encontra resistência deste em receber as verbas rescisórias colocadas a sua disposição pela empresa.
  • No caso em morte ou ausência do empregado, quando o empregador se vê no impasse de efetuar o pagamento dos créditos trabalhistas se empregado falecido não deixar herdeiros ou houver dúvidas sobre quem deva legitimamente receber o pagamento das verbas trabalhistas.

Ementa: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EFEITOS DA REVELIA. No Processo do Trabalho, o objetivo da Ação de Consignação em Pagamento é o de exonerar o empregador da mora no pagamento de determinadas verbas, e dos juros respectivos. Portanto, a procedência dos pedidos formulados na ação de consignação quita apenas o valor das parcelas objeto de discriminação e de depósito em juízo. Recurso a que se dá parcial provimento.

Ementa: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EFEITOS RESTRITOS AOS VALORES CONSIGNADOS NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Na ação de consignação em pagamento, o seu efeito liberatório não se estende às parcelas rescisórias em si, mas tão somente aos valores efetivamente consignados no termo de rescisão do contrato de trabalho. (...)

1.4. Modalidades

A)    Consignação extrajudicial

A consignação extrajudicial, foi criada pela Lei 8.951/1994, e consiste na realização do depósito de quantia devida, pelo devedor ou terceiro, em estabelecimento bancário oficial, porém, o depósito pode ser efetuado em bancos particulares, quando na localidade onde

deva ser adimplida a obrigação, não existam bancos oficiais (Banco do Brasil, CEF etc.).

A consignação extrajudicial encontra suporte jurídico nos parágrafos do artigo 890 do CPC, in verbis

“ Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou o terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou o terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta om aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da recusa.

§2º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando a disposição do credor a quantia depositada.

§3º Ocorrendo recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou o terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§4º Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.”

É importante mencionar que essa modalidade de consignação não é obrigatória, constituindo-se numa faculdade do devedor ou terceiro, sendo que podem optar desde logo pela consignação judicial.

No âmbito trabalhista essa modalidade de consignação encontra certa resistência doutrinária e jurisprudencial, principalmente em função das peculiaridades do processo laboral.

B)    Consignação judicial

A consignação judicial é o instrumento processual hábil para que o autor(consignante) obtenha o reconhecimento, por sentença, do adimplemento da obrigação perante o réu (consignante).

Prescreve o artigo 891 do CC que “requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.”

Tendo em vista que essa regra de competência territorial   deve ser adaptada ao processo do trabalho em função do disposto no art. 651 da CLT, que fixa a localidade da prestação de serviços do empregado, seja ele reclamado ou reclamante, como determinante para fixação da competência. Dessa forma, a ação de consignação em pagamento proposta no âmbito da justiça do Trabalho deverá ser distribuída perante a vara do trabalho situada na localidade da prestação de serviços dos empregados, ainda que estes tenham sido contratados em outro local ou no estrangeiro.

1.5. Da Legitimação

De acordo com o artigo 890 do Código de Processo Civil, são legitimados no polo ativo para propor a demanda tanto o devedor quanto o terceiro interessado no pagamento da dívida.

Prescreve o artigo 890 do CPC:

Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou o terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§1º tratando- se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou o terceiro optar pelo depósito da quanta devida, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de dez dias para a manifestação da recusa.

§2º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação da recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando a disposição do credor a quantia depositada.

§3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou o terceiro poderá propor, dentro de trinta dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

§4º Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

   É importante destacar que nos domínios do processo do trabalho, pode ser devedor tanto o empregador quanto o empregado, porém na maioria dos casos o devedor é o empregador.

Quanto ao polo passivo a mesma situação se verifica, desde que estejam na posição de credor.

1.6. Da Petição Inicial

O procedimento de propositura da ação de consignação em pagamento segue de forma ampla o disposto no artigo 893 do Código de processo Civil:

   Artigo 893. O autor, na petição inicial, requererá:

I-                   O depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contado do deferimento, ressalvada a hipótese do §3º do artigo 890;

II-                A citação do réu para levantar o depósito ou oferecer a resposta.

Cabe ressaltar que, o juiz em homenagem ao princípio da conciliação designe audiência para a tentativa de solução do conflito.

Ademais, tendo em vista o princípio da oralidade inerente ao processo do trabalho, há quem sustente ser cabível a ação consignatória de forma verbal, porém o ideal seja a forma escrita.

 

1.7. Da Contestação

Seguindo o que dispõe o artigo 896 do Código de Processo Civil, na contestação o réu poderá alegar que:

I-                   Não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida;

II-                Foi justa a causa;

III-             O depósito não e efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

IV-             O depósito não é integral.

Parágrafo Único. No caso do inciso IV, a legação será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

Sobre este inciso merece observação o que dispõe o artigo 899 do mesmo diploma:

Art.899 CPC. Quando na contestação e réu alegar que o deposito não é integral, é lícito ao autor completa-lo, dentro de dez dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

  • §1º alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, co a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto a parte controvertida.
  • §2º a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.

Não oferecida a contestação, e ocorrendo o efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios. O mesmo ocorrerá se o credor receber e der quitação (art. 897 e parágrafo único).

 

 

 

1.8. Do Foro Competente

O artigo 891 do CPC, estabelece a regra de competência territorial.

    Art.891- Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for julgada improcedente.

   Parágrafo Único. Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em que está, poderá o devedor requerer a consignação no foro em ela se encontra.

1.9. Da Sentença

Dispõe o §2º do artigo 899 do CPC:

  • §2º a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.

  Dessa forma não é necessário a propositura de nova ação de conhecimento pra ver reconhecido o título em outra sentença. Entende-se dessa forma que a sentença prolatada em ações de consignação possui natureza dúplice, ou seja, declaratória e condenatória

2. HABEAS CORPUS

2.1. Conceito:Trata-se de um ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas, que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

A Constituição Federal de 1988 disciplina o habeas corpus, no artigo 5º, LXVIII, estabelecendo:

“Art.5º. (...)

LXVIII- conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

O habeas corpus pode ser formulado por qualquer pessoa, sem a necessidade de constituir advogado, não dependendo de qualquer formalidade processual, de modo que sua natureza é gratuita.

Identificam-se na ação constitucional de habeas corpus as seguintes partes:

Impetrante- autor da ação (qualquer pessoa física ou jurídica) em favor de terceiro ou em sua própria defesa;

Paciente- pessoa física em favor da qual se impetra o habeas corpus, podendo ser o próprio impetrante;

Impetrado- também chamada de autoridade coatora, ou seja, a autoridade que pratica a ilegalidade ou o abuso de poder.

2.2. Espécies

Existem duas espécies de habeas corpus, quais sejam:       

A)    Habeas corpus preventivo- cabível quando a pessoa se achar ameaçada de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

B)    Habeas corpus liberatório ou repressivo-  cabível quando a restrição do direito de locomoção já estiver consumada, sendo o remédio constitucional utilizado para cessar tal violência.

O Habeas Corpus na seara trabalhista está previsto no artigo 114, inciso IV da Constituição Federal de 1988, conferiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar habeas corpus, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

“ Art. 114. Compete a justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)

IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição.”

 

3. HABEAS DATA

3.1. Conceito: O habeas data é garantia fundamental e se insere no rol dos instrumentos de ativação da jurisdição constitucional das liberdades. O habeas data é uma ação mandamental, de natureza constitucional, que tem como escopo garantir, em favor da pessoa ou ente interessado, o exercício do direito fundamental de acesso aos registros ou bancos de dados, retificação desses registros ou a complementação desses registros.

A Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXII, prevê o cabimento do habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas a pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

3.2. Cabimento

“ Art. 114. Compete a justiça do Trabalho processar e julgar:

(...)

IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição.”

O procedimento dohabeas data está previsto na Lei nº 9.507/1997 e é muito semelhante ao mandado de segurança. Vale ressaltar que além das condições inerentes a todas as ações, o habeas data exige uma condição especial, requer a prévia postulação administrativa.

O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados, e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

É cabível a impetração de habeas data na Justiça do Trabalho, desde que a tal demanda seja oriunda de relação de emprego.

Diante desse panorama, percebe-se que no processo do trabalho, a competência funcional originaria para processar e jugar o habeas dataserá, de início, da Vara do Trabalho, desde que a tal demanda esteja condicionada a relação de emprego ou trabalho, salvo quando o ato de autoridade implicar, na forma da lei, competência funcional originária dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Superior Tribunal do Trabalho.

Conclusões

 

O presente ensaio analisou o instituto de algumas das ações especiais admissíveis no processo do trabalho, quais sejam a ação de consignação em pagamento, o habeas data e o habeas corpus, utilizando o método indutivo, efetuando-se pesquisas em livros, legislação específica, Constituição Federal etc. Deste modo, demonstrou-se que a ideia central das ações especiais cabíveis no processo do trabalho é permitir que a Justiça Laboral processe e julguealém das decorrentes de sua competência originaria, ações previstas em outros sistemas jurídicos, desde que o ato questionado envolva matéria sujeita a sua jurisdição, não apenas nas relações de emprego, mas também nas relações de trabalho. Tendo em vista que essa ampliação de competência da Justiça trabalhista é devida ao advento da Emenda Constitucional nº 45 de 2004.

 

 

 

 

Referências

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

BRASIL, Código de Processo Civil, (1973): publicado em 11 de janeiro de1973.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 12ª. Ed. São Paulo: LTr, 2014.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho/ Renato Saraiva e Aryanna Manfredini. -11ª.Ed..rev., e atual. Rio de Janeiro; São Paulo: MÉTODO, 2014.