ADMINISTRAÇÃO GERENCIAL E O PODER JUDICIÁRIO:
Análise eficientista da administração da justiça*

Samarah Thyanne Santos Rabelo
Thayana Bosi Oliveira Ribeiro**

Sumário: Introdução; 1 O poder Judiciário no exercício de sua função atípica: atividade administrativa.; 2 Administração Burocrática X Administração Gerencial; 2.1 Modelo gerencial no Brasil e o marco do novo paradigma administrativo 3. Burocracia e Judiciário: morosidade na distribuição da justiça; 4 O modelo gerencial no Judiciário: eficientismo na administração da justiça; Considerações Finais.


RESUMO
Primeiramente, abordaremos que o Judiciário, no exercício de sua função administrativa, será abarcado pelo Direito Administrativo. Em seguida, caracterizamos o modelo burocrático e o gerencial, enfatizando a aplicação deste no Brasil. Posteriormente, abordar-se-á o diagnóstico conjuntural e o estrutural das mazelas do poder judiciário. A partir dessa analise que aponta problemas institucionais, enfatizaremos a aplicação do modelo burocrático e gerencial no seio do Judiciário. O artigo tem ênfase na utilização da terceira geração de administração gerencial em face da desburocratização das vias judiciais. Estuda-se o princípio da eficiência e se apresenta considerações finais acerca do assunto.

PALAVRAS- CHAVES
Poder judiciário. Administração Burocrática. Administração Gerencial. Principio da eficiência.

Introdução
Primordialmente, ressaltaremos que apesar do Judiciário exercer tipicamente a jurisdicionalização ? aplicando as leis nas resoluções de conflito, e defendendo a Constituição, como requisito essencial ao Estado democrático de Direito ? não deixa, porém, de desempenhar paralelamente funções instrumentais ou atípicas, como é o caso da atividade administrativa. Nessa perspectiva, adotar-se-á a concepção de Direito Administrativo que englobam não somente os atos do Poder Executivo, mas também do Legislativo e Judiciário quando estiverem atuando administrativamente.
É relevante destacarmos ainda características correspondentes aos modelos de Administração Pública: burocrático e gerencial. Aquele ligado, essencialmente ao princípio da legalidade, priorizando o excesso à forma e aos procedimentos; enquanto este se funda no princípio da eficiência, provindo, legalmente da EC 19/98, em que prima pela qualidade no resultado dos serviços prestados pelo Poder Público.
Ao analisar as mazelas do poder judiciário temos que a sua ineficiência recai também na forma como se dá a sua Administração. Nesta senda, o artigo aborda a forma de aplicação da administração burocrática e da gerencial no poder judiciário brasileiro a fim de elucidar sobre as conseqüências e os meios de acesso a uma justiça efetiva e eficiente.

1 O Poder Judiciário no exercício de sua função atípica: atividade administrativa

O Direito Administrativo consiste no ramo do direito público que se destina a regular os órgãos, agentes, e atividades administrativas com objetivo comum de satisfazer o interesse público. Esse ramo abrange "todas as funções exercidas pelas autoridades administrativas de qualquer natureza que sejam; e mais: as atividades que, pela sua natureza e forma de efetivação, possam ser consideradas como tipicamente administrativa" (BARROS JR apud MEIRELLES, 2006, p. 40).
Tomando essa noção como pressuposto, percebe-se que o Direito Administrativo compreende não somente os atos do Poder Executivo, mas também os do Legislativo e Judiciário quando exercem sua função atípica: a administrativa. Ou seja, quando atuam paralelamente à atividade na qual lhes foi incumbida predominantemente: legislar e julgar, respectivamente. Expliquemos melhor, O Estado Moderno possui três funções basilares: administração, legislação e jurisdição, dessa forma, mesmo não sendo preponderantemente (como é o caso do Legislativo e Judiciário), necessitam do Direito Administrativo para: "organização e funcionamento dos seus serviços, à administração de seus bens, à regência de seu pessoal e à formalização dos seus atos de administração" (MEIRELLES, 2006, p. 41) Acerca dos Poderes do Estado e suas funções, o mesmo autor explica que:

[...] a função precípua do Poder Legislativo é a elaboração da lei (função normativa); a função precípua do Poder Executivo é a conversão da lei em ato individual e concreto (função administrativa); a função precípua do Poder Judiciário é a aplicação coativa da lei aos litigantes (função judicial). Referimo-nos À função precípua de cada Poder de Estado porque, embora o ideal fosse a privatividade de cada função para cada Poder, na realidade isso não ocorre, uma vez que todos os Poderes têm necessidade praticar atos administrativos, ainda que restritos à sua organização e ao seu funcionamento, e, em caráter excepcional admitido pela Constituição, desempenham funções e praticam atos que, a rigor, seriam de outro Poder (2006, p. 60-61)


Com base no que foi explanado, neste artigo adotar-se-á uma perspectiva do Direito Administrativo que englobe toda atividade de administração, independente se ela provinda do Executivo, Legislativo ou Judiciário. E, especificadamente, será adotada a função administrativa exercida instrumentalmente pelo Judiciário


2 Administração Burocrática X Administração gerencial

A primeira reforma da Administração Pública foi a burocrática, ocorrida em 1936. Esse modelo surgiu como uma manifestação contrária ao nepotismo patrimonialista e à corrupção do sistema anterior, no qual não existia nenhum controle dos atos administrativos, além da inexistência de distinção do patrimônio do Rei e do Estado personalizado. Com isso, a Administração Burocrática se caracterizou, substancialmente, pela inclinação aos procedimentos, à legalidade e à forma (Leão, 2002, p. 2).
Dr. PhD em Administração de Empresas Chiavenato, aponta partindo da visão weberiana as principais características da administração burocrática, que são; "1. Caráter legal das normas e regulamentos. 2. Caráter formal das comunicações. 3. Caráter racional e divisão do trabalho. 4. Impessoalidade nas relações. 5. Hierarquia de autoridade. 6. Rotinas e procedimentos estandardizados 7. Competência técnica e meritocracia"(2000, p.309).
Nessa perspectiva do advento da chamada administração cientifica, a administração burocrática por reger a idéia de neutralidade, modernidade, precisão, racionalidade e cientificidade, foi considerada por excelência a mais eficaz. Assim como para Max Weber, organização burocrática, em sua concepção ideal e não empírica;

[...] operacionaliza uma administração legitimada sobre formas raracionais-legais de exercício do poder [...]. Cumpre salientar, ainda, que, plenamente desenvolvida, a organização burocrática possui uma superioridade técnica em relação a qualquer outra forma de dominação, em especial, a patrimonialista. Precisão, rapidez, univocidade, conhecimento da documentação, continuidade, discrição, uniformidade, subordinação rigorosa, diminuição de atritos e custos materiais e pessoais alcançam o ótimo numa administração rigorosamente burocrática. Contudo, tendencialmente, a administração burocrática é sempre uma administração que exclui o público. A burocracia oculta, na medida do possível, o seu saber e o seu fazer da crítica (apud BENTO, 2003, p. 82-83).


Na administração burocrática, os processos passam por um severo controle necessário dos processos, isso porque se tinha a forma como único elemento capaz de prevenir contra arbítrio dos administradores, ainda que o excesso de procedimentos acarretasse lentidão e morosidade. Nessa perspectiva, as decisões obedeciam o critério hierárquico e eram tomadas de forma centralizada, logo, era vedada qualquer interferência autônoma e valoração dos resultados por parte do administrador. Acerca do controle, Elizabeth Leão coloca que era a priori, "pois se exigia apenas a realização das rotinas e o cumprimento rígido das normas. Nenhuma preocupação se verificava com a eficiência dos serviços prestados. O Estado encontrava-se voltado para si mesmo perdendo a noção de sua missão básica que é servir a sociedade" (2002, p.2).
Pela estreita ligação da administração burocrática a racionalidade, leva a utilização de metas e regras na organização em face da eficiência, mas não implica na atuação dos funcionários concernentes as suas próprias metas. (CHIAVENATO, 2000, p. 316)
Como salienta Chiavento acerca de algumas difusões da burocracia, resultam; o excesso de formalismo e de papelório, resistência a mudanças, despersonalização do relacionamento, superconformidade às rotinas e aos procedimentos, dentre outros. (2000, p. 319/321).
Na última década do século XX, em decorrência dos avanços tecnológicos, da globalização, e da perspectiva neoliberal, na qual se busca um Estado Mínimo e não interventor, surge um movimento que tem suscitado modificações constitucionais e legais relevantes, cujo escopo é adequar a Administração Pública Brasileira ao princípio da eficiência: é a Administração Gerencial, que vai de encontro à Burocrática, que prioriza o princípio da legalidade.
Nessa perspectiva, vários estudos foram desenvolvidos acerca da nova administração pública, dentre eles, didaticamente, cabe destacar três gerações de reformadores do modelo burocrático para nova governança, a gerencial. A primeira, também denominada de gerencialismo puro, buscava, primeiramente, reduzir os custos do setor público e intensificar sua produtividade a partir de idéias incipientes e economicistas da eficiência. Contudo, essa corrente sofreu críticas por não ter superado substancialmente o modelo burocrático, se importando apenas em cortar gastos, de incluir exames de atuação individual e de possibilitar que o trabalhador considerado improdutivo fosse demitido o mais rápido e fácil possível. Todavia, não se preocupou em atingir o mais nocivo problema da burocracia clássica referente à eficiência: seu cunho formal e auto-referente. (BENTO, 2003, p.178 à 179)
Tal crítica deu ensejo a uma nova geração, baseada no princípio da administração voltada para o usuário, conhecida como modelo consumerista de administração pública, em que o usuário seria tido como consumidor do serviço público e assumiria o foco real do conceito de eficiência. Entretanto, essa teoria também sofre severas críticas, uma vez que aparta a administração do seu público, já que deixaria de ser o proprietário da administração (da res publica) para passar a ser seu cliente. A noção de cliente está intimamente ligada à idéia de individualismo, de satisfação pessoal, e não de público, com interesse comum. Além disso, conceber o administrado como um cliente, apenas se inverteria o modelo burocrático auto-referente (de defender-se contra o público) para o heterorreferente, no qual todas os empenhos se destinam para melhor servir o usuário. Utilizar essa perspectiva na Administração Pública vai de encontro com o ideal republicano de que a administração existe para garantir o interesse público, ou seja, de todos e não só de seus usuários. (BENTO, 2003, p. 90 e 94).
Embora mais sofisticada que a primeira, a segunda geração também foi alvo de críticas, o que desencadeou numa terceira geração de governança, em que o cidadão assume uma postura ativa de participação e responsabilização. Desse modo, ele é capaz de reivindicar seu direito de participar diretamente no processo de elaboração de políticas, implementação e gestão de serviços públicos. A concepção gerencial voltada para o cidadão assimila o interesse com a qualidade do serviço e reconhece as peculiaridades da administração pública em relação à privada, priorizando valores democráticos, a participação, a transparência e o empenho na eficiência. Em suma, essa terceira geração possui as seguintes propostas: priorizar o desempenho organizacional da escala inferior para a superior e a aprendizagem; valorizar a cultura organizacional; responsabilizar políticos pela má elaboração de políticas e os administradores pela má implementação e gestão delas; participação ativa do cidadão e desenvolvimento da cidadania; enfoque na proteção da coisa pública (BENTO, 2003, p. 92 e 94)


2.1 Modelo gerencial no Brasil e o marco do novo paradigma administrativo

No Brasil, a proposta de implantação do modelo gerencial se deu em 1995, com o Plano Diretor da Reforma do Estado no governo de Fernando Henrique Cardoso e também na obra de Bresser Pereira, no qual influenciou o próprio Plano diretor. Para ele, no Brasil não há uma crise de governabilidade, pois esta apresenta condições razoáveis, mas sim de governança. Tal autor faz essa diferença: "governabilidade é uma capacidade política de governar, derivada da relação de legitimidade do Estado e de seu governo com a sociedade; governança é a capacidade financeira e administrativa, em sentido amplo, de um governo implementar políticas" (apud BENTO, 2003, p. 86). Assim, uma governança pautada na eficiência garante legitimidade da política estatal, com isso, a governabilidade do país é ampliada por meio desta.
Não obstante as propostas implementadas, o marco legal do novo paradigma administrativo foi a EC 19/98, também conhecida como "Reforma Administrativa", ao incluir expressamente no texto constitucional, o princípio da eficiência, que, ao lado da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, formam os princípios da administração pública (art. 37, caput). Esse mais recente princípio requer que "a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional" (MEIRELLES, 2006, p. 94). Além da referida Emenda Constitucional, a Lei 9.784/99, que "regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal", também faz menção ao princípio da eficiência no art. 2º, caput. Nesta senda, Alexandre de Moraes leciona que o objetivo de tal princípio, é justamente, impor:

[...] à Administração Pública Direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir uma maior rentabilidade social (MORAES, 2006, p. 22)

Como foi exposto, o princípio da eficiência se inclina à necessidade de cortar gastos e ampliar a qualidade visando a melhor prestação do serviço público, tendo como destinatário o cidadão, calcado na terceira geração de estudo do modelo gerencial. Assim: "no interior da teoria gerencial [...] o conceito de eficiência está relacionado com a economia do serviço. Diz respeito à relação custo-benefício, expressa monetariamente" (BENTO, 2003, p.136).
Contudo, vale ressaltar que o novo modelo administrativo não obsta todos os princípios da administração burocrática, conserva alguns, como "admissão segundo rígidos critérios, a avaliação constante de desempenho, o treinamento sistemático. A diferença fundamental está na forma de controle que deixa de se basear nos processos para se concentrar nos resultados" (LEÃO, 2002, p. 3). Nesta senda, o princípio da eficiência deve ser "interpretado não como um princípio que visa legitimar atos ilegais ou imorais ou imorais em nome da eficiência, mas pelo contrário, para deslegitimar atos ineficientes, ainda que legais e morais" (BENTO, 2003, p.147-148).
Com base no que foi exposto, percebe-se que o modelo gerencial apresentou-se capaz de promover uma ampliação da qualidade nos serviços prestados pela administração pública, calcada na obtenção de resultados, de modo a beneficiar o cidadão, concretizando assim, a cidadania. Tal perspectiva encaixa-se na terceira geração do modelo gerencial, como foi explanado.

3 Burocracia e Judiciário: morosidade na distribuição da justiça

Na década de 80 várias investigações foram desenvolvidas tendo como objeto o diagnóstico das causas da crise do aparelho judicial. Por outro lado, denotando a complexidade em averiguar a cerca dos obstáculos do judiciário, se argumenta que afirmar a existência de uma crise ensejaria na pressuposição de que em algum momento o aparelho judiciário efetivamente serviu aos objetivos a que é proposto. (JUNQUEIRA, 1993, p.91/92)
Evidencia-se o diagnostico realizado sob o ponto de vista conjuntural e o realizado sob o ponto de vista estrutural. Com base no primeiro aponta-se a morosidade, congestionamento, altos custos, excesso de formalidade e leis, a competência do quadro de funcionários, além de outros entraves. (JUNQUEIRA, 1993, p.91 )
Na tentativa de solucionar os problemas identificados conjunturalmente, visando principalmente desburocratizar as vias judiciais, verifica-se no Brasil uma onda de mudanças processuais. Dentre essas mudanças aponta-se a criação dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, influenciados na informalização da justiça norte-americana.
Entretanto no Brasil a partir da utilização dos Juizados Especiais, não se apurou nenhuma transformação operacional que se considera-se substancial, além da legislativa, na medida em que não atingiram as verdadeiras questões que afetam o funcionamento do judiciário, ficaram fadados os Juizados Especiais também a relativa morosidade. (JUNQUEIRA,1993, p.96)
Já negando a incidência somente da perspectiva conjuntural encontramos o campo estrutural, argumentando que "os diagnósticos ao concentrarem-se nos problemas aparentemente e imediatamente perceptíveis não conseguem perceber questões mais estruturais que, relacionam-se com o modelo de Estado Brasileiro." (JUNQUEIRA, 1993, p. 93)
Considera-se a carência do judiciário pautada na atuação de uma sociedade burocrática, liberal, patrimonialista e burguesa, com práticas de clientelismo e nepotismo, consubstanciado então o problema na própria cultura brasileira. São desvirtuados os ideais democráticos relativos ao Poder Judiciário (é enraizado o descrédito da justiça, a descriminação entre ricos e pobres, além de outros).
Desvendadas as raízes culturais das barreiras ao judiciário, ressalta-se os efeitos da ineficiência da justiça que atinge além dos ideais democráticos, a proteção aos direitos humanos segundo a concepção contemporânea, na medida em que os mesmos são considerados indivisíveis. Assim sendo, quando permanecem feridos os direitos civis devido as mazelas do sistema judiciário, se prolongam também afetados os demais direitos sociais, econômicos, culturais dentre outros. (PIOVESAN, 2003)
Fazendo analogia a Cappelletti, o acesso a uma justiça eficiente pode, portanto, "ser encarado como o requisito fundamental ? o mais básico dos direitos humanos ? de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos." (1988, p.12)
É importante assim elucidar a interdependência entre os direitos humanos, a democracia, o desenvolvimento e o papel desempenhado pelas instituições do Estado-Nação. (PIOVESAN, 2003)
Nesse sentido é essencial estabelecer estudos sociológicos com base em etnografias perquirindo os processos, a administração e a organização dos tribunais, ao invés de analisar estritamente as normas jurídicas, pois como vimos, reformas legislativas não têm o condão de por si só solucionar os déficits da execução da justiça se existem também problemas institucionais.
Concernente ao judiciário entende-se o exercício da função atípica da administração na manutenção dos seus serviços. Como já observado a existência da vinculação das mazelas do judiciário á esfera institucional, deve se explicar que nessa concepção não deixa de recair a ineficiência da justiça á competência administrativa desempenhada pelo poder judiciário.
Assim como reitera a visão de Elizabeth Leão que ressalva; "da análise dos problemas do Poder Judiciário, verifico e afirmo que o de maior gravidade se refere aos métodos utilizados para sua administração, principalmente porque não temos, nem os magistrados, nem os servidores, formação acadêmica de administração."(2002, p.1)

4 O modelo gerencial no Judiciário: eficientismo na administração da justiça

Na metade do século XX, a Constituição de 1988 adotou o viés da modernização da administração pública através da Emenda Constitucional 19/1998 que inseriu no artigo 37 o aspecto da eficiência administrativa no que implica a redução de custos proporcionando o aumento da qualidade em prol do cidadão. A EC 45/2004 também condiz com a conjectura do eficientismo, quando introduz no artigo 5º o inciso LXXVIII, que dispõem "a todos, no âmbito judicial e administrativo a razoável duração dos processos e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
Além disso, como ao Judiciário, inclusive, estende-se a função administrativa, o modelo gerencial também deve ser aplicado ao mesmo com forma de auferir maior qualidade e eficiência as atividades administrativas desenvolvidas por esse Poder e concomitantemente, garantir maior celeridade e eficácia à distribuição da justiça, uma vez que prioriza o resultado visando o benefício do cidadão, e não o excesso de procedimentos. Desse modo, o método da qualidade ? entendida como instrumento essencial para alteração do modelo burocrático para o gerencial ? deve ser adotado porque "é o mais eficiente método gerencial adotado na atualidade, buscado não somente pela empresa privada, mas também pela Administração Pública, que, apesar de diferentes na estrutura e finalidade, possuem um ponto comum que é a prestação de serviços" (LEÃO, 2002, p. 3-4).
José Afonso da Silva explana que o principio da eficiência administrativa; "consiste na organização racional dos meios e recursos humanos, materiais e institucionais para prestação de serviços públicos de qualidade." (2007, p. 672)
Há muito a administração da justiça vem deixando a desejar. Ao fazer uma análise acerca dos problemas que circundam a administração, o Prof. Dr. Dallari, é categórico ao afirmar que tal administração deve ser regida por profissionais especializados também na área de administração, pois não basta o conhecimento da lei, exige-se a aplicação de técnicas de planejamento, voltadas para a execução de políticas públicas. (DALLARI, 2010)
Dessa forma, entende-se que as políticas públicas são opções políticas, que realizadas por quem possui capacidade política para estabelecer tais diretrizes. "A escolha das diretrizes da política, os objetivos de determinado programa não são simples princípios de ação, mas são os vetores para a implementação concreta de certas formas de agir do Poder Público, que levarão a resultados desejados. E essa é a conexão das políticas públicas com o direito administrativo." (BUCCI, apud, DALLARI)
Daí decorre a necessidade de pessoas especializadas, pois para administração voltada para a execução das políticas públicas, exige um domínio de todos os instrumentos da máquina administrativa. Com o principio da legalidade e eficiência juntamente com a publicidade dos atos do Poder Judiciário, procura-se aumentar a efetividade do Poder Judiciário e aos poucos afastar o fantasma da crise, bem como garantir que o acesso por parte do consumidor, usuário ou da comunidade agredida, a instrumentos processuais eficazes. Entretanto, vale ressaltar que:

A evolução substancial e o interesse na implementação das modernas técnicas de gestão demonstram que o Poder Judiciário encontra-se preocupado com a administração de seus órgãos. Evidente que essa forma moderna de administrar visa o aprimoramento dos processos, a valorização dos magistrados e servidores, além da melhoria dos materiais que dão suporte aos serviços prestados, como a modernização do sistema de informatização. Trata-se de meios para alcance dos resultados objetivados. Convém ressaltar que a gestão pela qualidade não visa apenas à padronização dos processos, que tem como método consagrado a certificação ISO, cujo objetivo é o registro e documentação dos procedimentos que atuarão como condutor da economicidade e racionalização, evitando-se os retrabalhos e o desperdício de tempo e material.


Considerações finais
Assim, observa-se que a mudança de paradigma na Administração Pública, apesar de gradual, deverá ser efetivado não só no âmbito Executivo, como nos demais órgãos ao exercerem sua atividade administrativa, como é o caso de Judiciário, pois isso garantirá efetividade dos serviços públicos (que é a soma da eficácia e eficiência), intensificando a produtividade dos agentes públicos e ampliando a produção de resultados pela máquina estatal em prol da coletividade.
Desmistificando a neutralidade e a racionalidade que legitimam o padrão de administração burocrática, tendo como base que o poder judiciário exerce atividade administrativa, conclui-se que a ele deve ser aplicado o modelo de administração gerencial que prima pela eficiência, como forma de descongestionar a distribuição da justiça. Ressaltando a vinculação da falácia do judiciário ao âmbito institucional e não meramente legal, como exposto acima.
Dessa maneira aponta-se a importância de pessoas especializadas no ramo da administração para atuarem no poder judicial concretizando as diretrizes e políticas públicas de forma a satisfazer as necessidades da população, fortalecendo os princípios do Estado Democrático de Direito, no que diz respeito ao tratamento humano no acesso a uma justiça efetiva.
ABSTRACT
Firstly, we will board that the Judiciary, in the exercise of its administrative function, it will be abarked by the Administrative Right. Soon after, we will characterize the bureaucratic and managerial model, emphasizing the application of this in Brazil. After, it will be boarded the conjoined diagnosis and the structural of the power judiciary deficiencies. To leave of this analyzes that it points institutional problems, we will emphasize the application of the bureaucratic and managerial model in the judiciary. The article has enfase in the utilization of the third generation of managerial administration in desburocratização side of the judicial ways. It studies the efficiency principle and presents final considerations concerning the subject.

KEY-WORDS
Power Judiciary. Bureaucratic administrative. Managerial administrative. efficiency principle.

Referências
BENTO, Leonardo Valles. Governança e governabilidade na reforma do Estado. São Paulo: Manole 2003.
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso á justiça. Trad. Ellen Graice Northfleet. Porto Alegre: Fabris,1988.
CHIAVENATO, Idalberto. Introdução á teoria da Administração. 6ªed. Rio de Janeiro: Campus, 2000.
DALLARI, Adilson Abreu. Controle de administração da Justiça. Disponível em : < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_73/artigos/Adilson_rev73.htm#IV > . Acesso em: 05 maio 2010.

JUNQUEIRA, Eliane Botelho. A sociologia do direito no Brasil. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 1993.
LEÃO, Elizabeth. Centro Nacional de Gestão Empreendedora do Poder Judiciário. VII Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y de la Administración Pública, Lisboa, Portugal, 8-11 Oct. 2002. Disponível em; http://unpan1.un.org/intradoc/groups/public/documents/CLAD/clad0043643.pdf. Acesso em: 27/05/2010
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006
MORAES, Alexandre. Princípio da Eficiência e Controle Jurisdicional dos Atos Discricionários. In: TÁCITO, Caio (diretor). Revisa de Direito Administrativo. Vol. 243. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2006.
PEREIRA. Luiz Carlos Bresser. Da administração pública burocrática à gerencial. 1996. Disponível em: http://www.bresserpereira.org.br/. Acesso em: 27 maio, 2010.

PIOVESAN, Flávia. Palestra de "Direitos sociais, econômicos e culturais e direitos civis e políticos" proferida em São Paulo, no 3º Colóquio Internacional de Direitos Humanos, 2003
SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.