ADIÇÃO DE FORMOL EM COSMÉTICOS CAPILARES EM SALÕES DE BELEZA

                                                                                         Bárbara de Araújo Abreu

 Renata da Silva Costa

 

SUMÁRIO: Introdução, 1-Lei dos Remédios; 2- A discussão sobre a equiparação de cosméticos e saneantes a remédios; 3- Adição de formol em cosméticos capilares por  salões de beleza; Conclusão.

                                        RESUMO

O presente paper tratará primeiramente sobre a Lei dos Remédios e a recente equiparação dos cosméticos e saneantes a remédios. Em seguida, será feita uma análise crítica acerca da utilização de formol em cosméticos capilares para tratamento de beleza com objetivo de potencializar o efeito liso que este causa, e a sua possível punição como crime hediondo, seguindo a concepção de se tratar de um cosmético “adulterado” e, portanto, enquadrando-se na forma legal do artigo 273 do Código Penal, o qual se refere a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

                                                   PALAVRAS-CHAVE

  Lei dos Remédios. Formol. Cosméticos. Crimes Hediondos.

Introdução:

 

O presente trabalho abordará os principais aspectos relacionados á Lei dos Remédios e a equiparação de cosméticos e saneantes a remédios, analisando de forma crítica a tipificação da conduta e sua inclusão no rol dos crimes hediondos.

O grande número de ocorrências de falsificação ou adulteração da composição de medicamentos, cosméticos, ou saneantes demonstra a fragilidade da Vigilância Sanitária e carência governamental diante da saúde pública, tais práticas afetam de forma tão grave a sociedade que precisaram ser amparadas pelo Direito Penal, umas das mais graves formas de penalização.

 É inquestionável e indiscutível a necessidade de proteger a sociedade do agente falsificador. O medicamento que sempre deve corresponder á sua prosposta terapêutica, tem que chegar ao requerente na plenitude dos seus princípios farmacológicos anunciados. Porém, muito ainda se discute sobre a inclusão das cosméticos e saneantes ao rol desses crimes considerados como hediondos. Os cosméticos, que são de uso essencialmente ornamentativo e externo, segundo alguns críticos, não apresentam risco essencial á saúde, bem como os saneantes , portanto, estes consideram como inadequado equiparar um falsificador desse tipo de produto a um criminoso de alta periculosidade (SEADI,2002). Tais argumentos se fundam na afetação aos princípios da intervenção mínima do Direito Penal e da Proporcionalidade das Penas.

Diante do exposto, o presente trabalho buscará abordar os principais aspectos desse dilema normativo e como forma de exemplificar, será utilizado a prática de adicionar formol em quantidades acima da permitida em cosméticos capilares em salões de beleza.

O uso do formol como alisante nunca foi permitido no Brasil. O produto só pode ser usado em baixa concentração, como conservante em cosméticos para cabelo (a 0,2%) e em esmaltes (a 5%).  Mas o que frequentemente ocorre nos salões de beleza é a adição descontrolada de formol pelos profissionais, para uma intensificação do efeito liso que este causa no cabelo. O formol é uma substância cancerígena e tem seu uso controlado pela Anvisa.

Por fim, verificando todos os requisitos propostos na lei e as discussões sobre o tema, aqui se buscará um enquadramento para essa prática tão comum nos dias de hoje.

  1. 1.      Lei dos Remédios

  A Lei n°9.677/2009, também chamada de Lei dos Remédios, alterou o artigo 273 do Código Penal brasileiro, o qual anteriormente tratava de “alteração substancia alimentícia ou medicinal”. A partir da inserção da nova lei no ordenamento jurídico brasileiro, o artigo 273 passou a dispor sobre falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. O referido crime se encontra no Capítulo III do Código Penal, intitulado Dos Crimes Contra a Saúde Pública, portanto, o bem jurídico protegido é a saúde pública. Decompondo o delito destaca-se que o núcleo do tipo é formado por três verbos: falsificar, corromper e adulterar. O primeiro destes, falsificar, corresponde à conduta de plagiar com a intenção de fraudar ou iludir. Já o verbo corromper tem o sentido de estragar, viciar. E por fim, os verbos adulterar ou alterar significam modificar o produto. Damásio de Jesus, no livro Direito Penal Especial, considera a segunda parte do delito, os chamados produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais como sendo “toda substância sólida ou líquida, empregada na cura ou prevenção de moléstias”. (JESUS, Damásio, p.335)

  A referida lei, desde a sua implantação no ordenamento jurídico brasileiro vem sendo foco de discussões acerca da sua (in) constitucionalidade, principalmente devido à inserção dos delitos previstos na mesma no rol dos crimes hediondos. A lei dos crimes hediondos (Lei N° 8.072/1990) representou a mudança na forma com que o Estado passou a punir determinados delitos, considerados pelo legislador, como de maior repúdio social.. Dentre os crimes considerados como hediondos pelo legislador, além dos do art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, se encontram o estupro de vulneráveis e homicídio qualificado.

  A partir disso, considerou-se que a edição da Lei dos Remédios e sua inserção no rol dos crimes hediondos evidencia a política criminal adotada pelos legisladores brasileiros a qual se caracteriza pela punição severa, onde o Direito Penal, ao invés de ser utilizado como ultima ratio, atua como exclusivo instrumento de controle repressivo das diversas formas de criminalidade. De acordo com a política criminal citada anteriormente, o legislador atual majorou a pena desses crimes de forma desproporcional e acentuada, criando novas figuras típicas a partir da Lei n°.9677/98 e ao inseri-los como crimes hediondos, proíbe-se a concessão de anistia, graça e indulto (art.2°, inciso I da lei n° 8.072/90) assim como o pagamento de fiança e a liberdade provisória (art. 2°, inciso I, lei n° 8.072/90). Corroborando essa posição, Cezar Roberto Bittencourt afirma:

 "Criminalidade e violência ocupam o centro das preocupações de todos os segmentos da sociedade brasileira. Tradicionalmente as autoridades governamentais adotam uma política de exacerbação e ampliação dos meios de combate à criminalidade, como solução de todos os problemas sociais, políticos e econômicos que afligem a sociedade. Utilizam o Direito Penal como panaceia de todos os males. Defendem graves transgressões de direitos fundamentais e ameaças a bens jurídicos constitucionalmente protegidos, infundem medo, revoltam e ao mesmo tempo fascinam a uma desavisada massa carente e desinformada". (BITTENCOURT, p.118,1995)

Nesse sentido, tem-se a possível violação ao princípio da proporcionalidade, o qual se encontra implícito na Constituição Federal brasileira e tem como objetivo proteger o indivíduo contra intervenções estatais dispensáveis ou exageradas, que causem dano aos cidadãos maiores que o imprescindível para a proteção dos interesses públicos. Primeiramente, sabe-se que os crimes do artigo 273 do Código Penal são considerados como crimes de perigo abstrato, os quais o perigo é presumido, e portanto, não exigem comprovação do mesmo. São crimes de natureza juris et jure, como afirma Cezar Roberto Bittencourt: “Não precisa ser provado, pois a lei contenta-se com a simples prática da ação que pressupõe perigosa” (2002, p. 146). Destaca-se, então, que esses crimes têm um caráter preventivo com o escopo a diminuição do risco e evitar os crimes de dano, constituem uma forma de antecipação da tutela penal e não podendo, por isso, serem punidos com penas iguais ou mesmo superiores às dos crimes de danos, sob risco de violar o princípio da proporcionalidade.

Desse modo, será irrelevante que certa substância seja incapaz de causar, de modo concreto, lesões à saúde do usuário, bastando somente a ausência de autorização legal para a comercialização da mesma para configuração do delito e para aplicação da pena de no mínimo de 10 anos a 15 anos de reclusão. Para representar a desproporcionalidade da pena dos delitos do artigo 273, ao compararmos esta com a de outros crimes também de perigo, destaca-se que a Lei de Drogas (Lei N°11.343/06), por exemplo, para o tráfico ilícito comina pena mínima de 5 anos a 10 anos de reclusão, sendo esta pena mínima o dobro da pena do artigo 273, §1, B, dentre os quais está aquele que vende produto com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade (inciso IV).

  1. 2.      A discussão sobre a equiparação de cosméticos e saneantes a remédios

 

A lei n° 9.677/1998 incluiu no artigo 273 do Código Penal, o parágrafo §1º-A, dispondo este que incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso diagnóstico. A grande crítica acerca dessa equiparação é o fato de a lei ter tornado “sinônimos” remédios e cosméticos, produtos essenciais à saúde foram comparados a meros embelezadores e à produtos de limpeza. Além disso, quem pratica os tais delitos incorrerá nas mesmas penas do artigo, pena de 10 a 15 anos de reclusão.

Em relação às penas, há críticas na equiparação de condutas distintas e desproporcionais quanto à lesividade e à gravidade, colocadas estas em pé de igualdade pelo legislador. De acordo com a redação do artigo 273, portanto, um comerciante, que no intuito de auferir mais lucros, altera quimicamente um frasco de shampoo, será condenado na mesma pena daquele que importa para o território nacional remédios proibidos como o Cytocec, um medicamento indicado para o tratamento de úlceras gástricas e duodenais, mas que é frequentemente usado como abortivo. Nesse sentido, o doutrinador Luis Regis Prado, no livro Curso de direito penal brasileiro p.754, assegura que há uma deficiência na técnica legislativa ao comparar medicamentos, cosméticos e saneantes, afirmando que “não há como equiparar na sua ofensibilidade à saúde pública, produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais a mero cosméticos”. 

     Não há dúvidas de que a saúde pública é um bem jurídico da mais alta relevância, assim como a falsificação de remédios merece a atenção do Estado, porém a punição exagerada de alguns delitos pode vir a violar alguns princípios basilares do Direito Penal. O princípio da lesividade (também chamado de princípio da ofensividade), presente no artigo 5°, inciso XXXIX, da Constituição Federal e no artigo 13 caput do Código Penal, dispõe que ao Direito Penal somente interessa a conduta que implica dano social relevante aos bens jurídicos essenciais à coexistência, o que se almeja evitar é a conduta que gera um dano relevante ao bem jurídico protegido. Nesse sentido a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu:

PENAL. ART. 273, § 1º-B, INCISOS I, III E VI, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 9.677/98, QUE ACRESCENTOU O § 1º-A E § 1º-B AO DISPOSITIVO LEGAL. INVIABILIDADE. DIAS-MULTA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO. DOSIMETRIA INCOMPLETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.

1. Posicionamento desta Corte Regional de que somente se justifica a aplicação da pena abstratamente cominada ao tipo penal quando a conduta imputada possa gerar grandes danos ao bem jurídico tutelado. Ausente tamanha gravidade, resta inviabilizada a aplicação da reprimenda fixada pelo legislador, eis que visivelmente desproporcional à conduta praticada, razão pela qual se tem admitido a limitação da pena a ser concretamente fixada, tomando como parâmetro o apenamento previsto para o tráfico de entorpecentes na época em que cometido o fato (art. 12 da Lei 6.368/76).

  1. 3.      Adição de formol em cosméticos capilares por salões de beleza:

Hodiernamente a busca constante pela beleza, especialmente relacionado aos cabelos, que nos moldes dos padrões estéticos se baseiam em um “liso perfeito”, trouxe como consequência a prática comum de um crime : o indevido acréscimo de formol em produtos capilares. A legislação sanitária permite que os produtos cosméticos capilares contenham uma concentração de apenas 0,2% de formol como conservante, durante o processo de fabricação. Qualquer adição de formol em produtos já prontos não é permitida, acarretando riscos à saúde da população e constituindo-se em infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Para atingir o efeito alisante, o formol deveria ser empregado em concentrações maiores, o que é totalmente vetado.

Formol é um composto líquido claro que possui diversas aplicações, sendo usado normalmente como preservativo, desinfetante e antisséptico. É utilizado para embalsamar cadáveres, confecção de borracha sintética, produção de drogas e pesticidas, além de diversas outras finalidades. O formol é tóxico quando ingerido, inalado ou quando entra em contato com a pele, por via intravenosa, intraperitoneal, ou subcutânea . A inalação deste composto pode causar irritação nos olhos, nariz, mucosas, e trato respiratório superior. Em altas concentrações pode causar bronquite, pneumonia, laringite e até câncer.[1]

O formol como é comumente utilizado em salões de beleza, ou seja, adicionado a outro produto com objetivo de obter o alisamento capilar não é permitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) devido aos riscos que oferece à saúde e, principalmente, ao seu potencial cancerígeno. A aplicação do formol somente é permitida durante a fabricação do produto, na devida proporção, com a função de conservante, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 162 desta agência.

Em 2001, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 162 publicou a lista de substâncias de ação conservante permitidas para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes restringindo a porcentagem do formol nas misturas. Em junho de 2009 foi publicada a Resolução RDC número 36/09, que proíbe a comercialização do formol em estabelecimentos como drogarias, farmácias, supermercados e lojas de conveniências. A finalidade desta Resolução é restringir o acesso da população ao formol, coibindo o desvio de uso do formol como alisante capilar protegendo a saúde de profissionais cabeleireiros e dos consumidores.

Art 1º Fica proibida a exposição, a venda e a entrega ao consumo de formol ou formaldeído (solução a 37%) em drogaria, farmácia, supermercado,armazém e empório, loja de conveniência e drugstore.

Parágrafo único: Adota-se as definições de drogaria, farmácia, supermercado, armazém e empório, loja de conveniência e drugstore estabelecidas na Lei 5.991 de dezembro de 1973.

Art 2º A adição de formol ou formaldeído a produto cosmético acabado em salões de beleza ou qualquer outro estabelicimento acarreta riscos á saúde da população, contraria o disposto na regulamentação de produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes e configura infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Parágrafo único: Entende-se por produto acabado o produto que tenha passado por todas as fases de produção e acondicionamento, pronto para venda, conforme estabelecido no inciso XV do art 3º do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977 e por produto cosmético a definição de produto de higiene pessoal cosmético e perfume estabelecido no Anexo I na Resolução RDC nº 211, de 14 de julho de 2005.

Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias aos dispositivos da presente Resolução.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Todo o processo de utilização de formol em tratamentos capilares, como por exemplo nas das tão conhecidas escovas progressivas, trazem enormes prejuízos á saúde. Quando inicialmente entra em contato com o couro cabeludo ele provoca uma espécie de queimadura química, a pele fica irritada e em resposta o corpo aumenta a circulação de sangue, o formol penetra na área ferida e cai diretamente na corrente sanguínea, se espalhando pelo corpo. Durante a aplicação nos cabelos ele evapora, a substância provoca irritação no nariz, na garganta e em casos extremos a pessoa pode ter uma laringite aguda e ficar sufocada. Ao descer pelo organismo causa ainda o fechamento da traqueia e dos brônquios também dificultando a passagem de ar. Em casos extremos, o formol pode levar a um colapso da circulação, que acontece quando há uma dilatação geral do organismo, o coração é afetado e há uma queda de pressão, a pessoa pode entrar em choque e inclusive chegar a morrer.

Por todos os fatos elencados, e como de forma de proteger os cidadãos e punir condutas como esta, ao mesmo tempo em que preserva a saúde pública, o Código Penal artigo 273 configura essa adulteração nos cosméticos capilares como crime hediondo, devido a potencialidade de causar prejuízo a vida e a saúde de quem a esta processo está submetido.

A punição com penas elevadíssimas desse crime por conta do enquadramento no artigo 273 do CP, é de fato discutível pois em esmagadora maioria das vezes as clientes dos salões de beleza tem o conhecimento dessa adulteração dos cosméticos e dos possíveis danos que o formol causa á saúde e mesmo assim aceitam se submeter ao referido processo. Deve portanto, essa parte da população, fazer sua parte, que inclui em não participação nesse processo ilícito e de denuncia ás autoridades quando tomarem conhecimento dos mesmos.

  1. 4.      Conclusão:

Como visto, a equiparação dos cosméticos e saneantes a medicamentos traz calorosas discussões acerca da punição elevada da referida prática devido ao enquadramento do mesmo no rol de crimes hediondos. De modo geral deve-se sempre levar em consideração a proporcionalidade e a correlação entre fato e consequência.

A desproporcionalidade pode vir á tona quando por exemplo existir de um lado um produto cosmético/saneante inofensivo que mesmo alterado não causa prejuízo algum a saúde, como um batom de determinada marca que foi comercializado com a  quantidade de cacau diminuída ou aumentada confrontando com a fórmula original e de um outro lado a adição do formol em cosméticos que é potencialmente prejudicial  á saúde de diversas formas.

Toda prática de atos ilícitos deve ser punida, mas é essencial a verificação dos casos concretos, das consequências, ou seja, o grau de afetação do bem jurídico protegido, pois somente desta forma haverá justiça, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, dentro de cada condenação. O aplicador do Direito não deve-se atentar apenas ao simples enquadramento de uma conduta a determinado texto normativo, deve sempre levar em consideração a realidade dos fatos.

O enquadramento desse tipo de conduta no rol dos Crimes Hediondos potencializa a proteção do cidadão, mas a ponderação se faz sempre necessária quando se tem um texto normativo tão abrangente.

REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Princípios garantistas e a delinqüência do colarinho branco. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 11, p. 118, 1995.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal – Parte Geral. v 1. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2002;

GONZALEZ, Raissa, GONGALVES Kálita. Falsificação, Corrupção, Adulteração ou alteração de produtos terapêuticos ou medicinais, crimes hediondos e princípios do Direito Penal. Disponível em: < http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj032071.pdf> Acesso em 20.10.12

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal – Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 1999.

Ministério da Saúde. Disponível em: <http://www1.inca.gov.br/conteudo_view.asp?ID=795> Acesso em: 20/10/12.

MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes hediondos, 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

PRADO, Luíz Régis. Curso de direito penal brasileiro – Parte Especial. Vol. 3. , São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

 RESOLUÇÃO - RDC Nº 36, DE 17 DE JUNHO DE 2009. Disponível em: < http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/0c58ae004aee3c30b723bfa337abae9d/Resolu%C3%A7%C3%A3o+RDC+n%C2%B0+36+de+17+de+Junho+de+2009.pdf?MOD=AJPERES> Acesso em: 20.10.13



[1] Disponível em: <http://www1.inca.gov.br/conteudo_view.asp?ID=795> Acesso em: 20/10/12.