ADIÇÃO DE FORMOL EM COSMÉTICOS CAPILARES EM SALÕES DE BELEZA
Publicado em 30 de outubro de 2013 por Renata da Silva Costa
ADIÇÃO DE FORMOL EM COSMÉTICOS CAPILARES EM SALÕES DE BELEZA
Bárbara de Araújo Abreu
Renata da Silva Costa
SUMÁRIO: Introdução, 1-Lei dos Remédios; 2- A discussão sobre a equiparação de cosméticos e saneantes a remédios; 3- Adição de formol em cosméticos capilares por salões de beleza; Conclusão.
RESUMO
O presente paper tratará primeiramente sobre a Lei dos Remédios e a recente equiparação dos cosméticos e saneantes a remédios. Em seguida, será feita uma análise crítica acerca da utilização de formol em cosméticos capilares para tratamento de beleza com objetivo de potencializar o efeito liso que este causa, e a sua possível punição como crime hediondo, seguindo a concepção de se tratar de um cosmético “adulterado” e, portanto, enquadrando-se na forma legal do artigo 273 do Código Penal, o qual se refere a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
PALAVRAS-CHAVE
Lei dos Remédios. Formol. Cosméticos. Crimes Hediondos.
Introdução:
O presente trabalho abordará os principais aspectos relacionados á Lei dos Remédios e a equiparação de cosméticos e saneantes a remédios, analisando de forma crítica a tipificação da conduta e sua inclusão no rol dos crimes hediondos.
O grande número de ocorrências de falsificação ou adulteração da composição de medicamentos, cosméticos, ou saneantes demonstra a fragilidade da Vigilância Sanitária e carência governamental diante da saúde pública, tais práticas afetam de forma tão grave a sociedade que precisaram ser amparadas pelo Direito Penal, umas das mais graves formas de penalização.
É inquestionável e indiscutível a necessidade de proteger a sociedade do agente falsificador. O medicamento que sempre deve corresponder á sua prosposta terapêutica, tem que chegar ao requerente na plenitude dos seus princípios farmacológicos anunciados. Porém, muito ainda se discute sobre a inclusão das cosméticos e saneantes ao rol desses crimes considerados como hediondos. Os cosméticos, que são de uso essencialmente ornamentativo e externo, segundo alguns críticos, não apresentam risco essencial á saúde, bem como os saneantes , portanto, estes consideram como inadequado equiparar um falsificador desse tipo de produto a um criminoso de alta periculosidade (SEADI,2002). Tais argumentos se fundam na afetação aos princípios da intervenção mínima do Direito Penal e da Proporcionalidade das Penas.
Diante do exposto, o presente trabalho buscará abordar os principais aspectos desse dilema normativo e como forma de exemplificar, será utilizado a prática de adicionar formol em quantidades acima da permitida em cosméticos capilares em salões de beleza.
O uso do formol como alisante nunca foi permitido no Brasil. O produto só pode ser usado em baixa concentração, como conservante em cosméticos para cabelo (a 0,2%) e em esmaltes (a 5%). Mas o que frequentemente ocorre nos salões de beleza é a adição descontrolada de formol pelos profissionais, para uma intensificação do efeito liso que este causa no cabelo. O formol é uma substância cancerígena e tem seu uso controlado pela Anvisa.
Por fim, verificando todos os requisitos propostos na lei e as discussões sobre o tema, aqui se buscará um enquadramento para essa prática tão comum nos dias de hoje.
- 1. Lei dos Remédios
A Lei n°9.677/2009, também chamada de Lei dos Remédios, alterou o artigo 273 do Código Penal brasileiro, o qual anteriormente tratava de “alteração substancia alimentícia ou medicinal”. A partir da inserção da nova lei no ordenamento jurídico brasileiro, o artigo 273 passou a dispor sobre falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. O referido crime se encontra no Capítulo III do Código Penal, intitulado Dos Crimes Contra a Saúde Pública, portanto, o bem jurídico protegido é a saúde pública. Decompondo o delito destaca-se que o núcleo do tipo é formado por três verbos: falsificar, corromper e adulterar. O primeiro destes, falsificar, corresponde à conduta de plagiar com a intenção de fraudar ou iludir. Já o verbo corromper tem o sentido de estragar, viciar. E por fim, os verbos adulterar ou alterar significam modificar o produto. Damásio de Jesus, no livro Direito Penal Especial, considera a segunda parte do delito, os chamados produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais como sendo “toda substância sólida ou líquida, empregada na cura ou prevenção de moléstias”. (JESUS, Damásio, p.335)
A referida lei, desde a sua implantação no ordenamento jurídico brasileiro vem sendo foco de discussões acerca da sua (in) constitucionalidade, principalmente devido à inserção dos delitos previstos na mesma no rol dos crimes hediondos. A lei dos crimes hediondos (Lei N° 8.072/1990) representou a mudança na forma com que o Estado passou a punir determinados delitos, considerados pelo legislador, como de maior repúdio social.. Dentre os crimes considerados como hediondos pelo legislador, além dos do art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, se encontram o estupro de vulneráveis e homicídio qualificado.
A partir disso, considerou-se que a edição da Lei dos Remédios e sua inserção no rol dos crimes hediondos evidencia a política criminal adotada pelos legisladores brasileiros a qual se caracteriza pela punição severa, onde o Direito Penal, ao invés de ser utilizado como ultima ratio, atua como exclusivo instrumento de controle repressivo das diversas formas de criminalidade. De acordo com a política criminal citada anteriormente, o legislador atual majorou a pena desses crimes de forma desproporcional e acentuada, criando novas figuras típicas a partir da Lei n°.9677/98 e ao inseri-los como crimes hediondos, proíbe-se a concessão de anistia, graça e indulto (art.2°, inciso I da lei n° 8.072/90) assim como o pagamento de fiança e a liberdade provisória (art. 2°, inciso I, lei n° 8.072/90). Corroborando essa posição, Cezar Roberto Bittencourt afirma:
"Criminalidade e violência ocupam o centro das preocupações de todos os segmentos da sociedade brasileira. Tradicionalmente as autoridades governamentais adotam uma política de exacerbação e ampliação dos meios de combate à criminalidade, como solução de todos os problemas sociais, políticos e econômicos que afligem a sociedade. Utilizam o Direito Penal como panaceia de todos os males. Defendem graves transgressões de direitos fundamentais e ameaças a bens jurídicos constitucionalmente protegidos, infundem medo, revoltam e ao mesmo tempo fascinam a uma desavisada massa carente e desinformada". (BITTENCOURT, p.118,1995)
Nesse sentido, tem-se a possível violação ao princípio da proporcionalidade, o qual se encontra implícito na Constituição Federal brasileira e tem como objetivo proteger o indivíduo contra intervenções estatais dispensáveis ou exageradas, que causem dano aos cidadãos maiores que o imprescindível para a proteção dos interesses públicos. Primeiramente, sabe-se que os crimes do artigo 273 do Código Penal são considerados como crimes de perigo abstrato, os quais o perigo é presumido, e portanto, não exigem comprovação do mesmo. São crimes de natureza juris et jure, como afirma Cezar Roberto Bittencourt: “Não precisa ser provado, pois a lei contenta-se com a simples prática da ação que pressupõe perigosa” (2002, p. 146). Destaca-se, então, que esses crimes têm um caráter preventivo com o escopo a diminuição do risco e evitar os crimes de dano, constituem uma forma de antecipação da tutela penal e não podendo, por isso, serem punidos com penas iguais ou mesmo superiores às dos crimes de danos, sob risco de violar o princípio da proporcionalidade.
Desse modo, será irrelevante que certa substância seja incapaz de causar, de modo concreto, lesões à saúde do usuário, bastando somente a ausência de autorização legal para a comercialização da mesma para configuração do delito e para aplicação da pena de no mínimo de 10 anos a 15 anos de reclusão. Para representar a desproporcionalidade da pena dos delitos do artigo 273, ao compararmos esta com a de outros crimes também de perigo, destaca-se que a Lei de Drogas (Lei N°11.343/06), por exemplo, para o tráfico ilícito comina pena mínima de 5 anos a 10 anos de reclusão, sendo esta pena mínima o dobro da pena do artigo 273, §1, B, dentre os quais está aquele que vende produto com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade (inciso IV).
- 2. A discussão sobre a equiparação de cosméticos e saneantes a remédios
A lei n° 9.677/1998 incluiu no artigo 273 do Código Penal, o parágrafo §1º-A, dispondo este que incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso diagnóstico. A grande crítica acerca dessa equiparação é o fato de a lei ter tornado “sinônimos” remédios e cosméticos, produtos essenciais à saúde foram comparados a meros embelezadores e à produtos de limpeza. Além disso, quem pratica os tais delitos incorrerá nas mesmas penas do artigo, pena de 10 a 15 anos de reclusão.
Em relação às penas, há críticas na equiparação de condutas distintas e desproporcionais quanto à lesividade e à gravidade, colocadas estas em pé de igualdade pelo legislador. De acordo com a redação do artigo 273, portanto, um comerciante, que no intuito de auferir mais lucros, altera quimicamente um frasco de shampoo, será condenado na mesma pena daquele que importa para o território nacional remédios proibidos como o Cytocec, um medicamento indicado para o tratamento de úlceras gástricas e duodenais, mas que é frequentemente usado como abortivo. Nesse sentido, o doutrinador Luis Regis Prado, no livro Curso de direito penal brasileiro p.754, assegura que há uma deficiência na técnica legislativa ao comparar medicamentos, cosméticos e saneantes, afirmando que “não há como equiparar na sua ofensibilidade à saúde pública, produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais a mero cosméticos”.
Não há dúvidas de que a saúde pública é um bem jurídico da mais alta relevância, assim como a falsificação de remédios merece a atenção do Estado, porém a punição exagerada de alguns delitos pode vir a violar alguns princípios basilares do Direito Penal. O princípio da lesividade (também chamado de princípio da ofensividade), presente no artigo 5°, inciso XXXIX, da Constituição Federal e no artigo 13 caput do Código Penal, dispõe que ao Direito Penal somente interessa a conduta que implica dano social relevante aos bens jurídicos essenciais à coexistência, o que se almeja evitar é a conduta que gera um dano relevante ao bem jurídico protegido. Nesse sentido a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu:
PENAL. ART. 273, § 1º-B, INCISOS I, III E VI, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 9.677/98, QUE ACRESCENTOU O § 1º-A E § 1º-B AO DISPOSITIVO LEGAL. INVIABILIDADE. DIAS-MULTA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO. DOSIMETRIA INCOMPLETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Posicionamento desta Corte Regional de que somente se justifica a aplicação da pena abstratamente cominada ao tipo penal quando a conduta imputada possa gerar grandes danos ao bem jurídico tutelado. Ausente tamanha gravidade, resta inviabilizada a aplicação da reprimenda fixada pelo legislador, eis que visivelmente desproporcional à conduta praticada, razão pela qual se tem admitido a limitação da pena a ser concretamente fixada, tomando como parâmetro o apenamento previsto para o tráfico de entorpecentes na época em que cometido o fato (art. 12 da Lei 6.368/76).
- 3. Adição de formol em cosméticos capilares por salões de beleza:
Hodiernamente a busca constante pela beleza, especialmente relacionado aos cabelos, que nos moldes dos padrões estéticos se baseiam em um “liso perfeito”, trouxe como consequência a prática comum de um crime : o indevido acréscimo de formol em produtos capilares. A legislação sanitária permite que os produtos cosméticos capilares contenham uma concentração de apenas 0,2% de formol como conservante, durante o processo de fabricação. Qualquer adição de formol em produtos já prontos não é permitida, acarretando riscos à saúde da população e constituindo-se em infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Para atingir o efeito alisante, o formol deveria ser empregado em concentrações maiores, o que é totalmente vetado.
Formol é um composto líquido claro que possui diversas aplicações, sendo usado normalmente como preservativo, desinfetante e antisséptico. É utilizado para embalsamar cadáveres, confecção de borracha sintética, produção de drogas e pesticidas, além de diversas outras finalidades. O formol é tóxico quando ingerido, inalado ou quando entra em contato com a pele, por via intravenosa, intraperitoneal, ou subcutânea . A inalação deste composto pode causar irritação nos olhos, nariz, mucosas, e trato respiratório superior. Em altas concentrações pode causar bronquite, pneumonia, laringite e até câncer.[1]
O formol como é comumente utilizado em salões de beleza, ou seja, adicionado a outro produto com objetivo de obter o alisamento capilar não é permitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) devido aos riscos que oferece à saúde e, principalmente, ao seu potencial cancerígeno. A aplicação do formol somente é permitida durante a fabricação do produto, na devida proporção, com a função de conservante, de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 162 desta agência.
Em 2001, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 162 publicou a lista de substâncias de ação conservante permitidas para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes restringindo a porcentagem do formol nas misturas. Em junho de 2009 foi publicada a Resolução RDC número 36/09, que proíbe a comercialização do formol em estabelecimentos como drogarias, farmácias, supermercados e lojas de conveniências. A finalidade desta Resolução é restringir o acesso da população ao formol, coibindo o desvio de uso do formol como alisante capilar protegendo a saúde de profissionais cabeleireiros e dos consumidores.
Art 1º Fica proibida a exposição, a venda e a entrega ao consumo de formol ou formaldeído (solução a 37%) em drogaria, farmácia, supermercado,armazém e empório, loja de conveniência e drugstore.
Parágrafo único: Adota-se as definições de drogaria, farmácia, supermercado, armazém e empório, loja de conveniência e drugstore estabelecidas na Lei 5.991 de dezembro de 1973.
Art 2º A adição de formol ou formaldeído a produto cosmético acabado em salões de beleza ou qualquer outro estabelicimento acarreta riscos á saúde da população, contraria o disposto na regulamentação de produtos de higiene pessoal cosméticos e perfumes e configura infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Parágrafo único: Entende-se por produto acabado o produto que tenha passado por todas as fases de produção e acondicionamento, pronto para venda, conforme estabelecido no inciso XV do art 3º do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977 e por produto cosmético a definição de produto de higiene pessoal cosmético e perfume estabelecido no Anexo I na Resolução RDC nº 211, de 14 de julho de 2005.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação para promover as adequações necessárias aos dispositivos da presente Resolução.
Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Todo o processo de utilização de formol em tratamentos capilares, como por exemplo nas das tão conhecidas escovas progressivas, trazem enormes prejuízos á saúde. Quando inicialmente entra em contato com o couro cabeludo ele provoca uma espécie de queimadura química, a pele fica irritada e em resposta o corpo aumenta a circulação de sangue, o formol penetra na área ferida e cai diretamente na corrente sanguínea, se espalhando pelo corpo. Durante a aplicação nos cabelos ele evapora, a substância provoca irritação no nariz, na garganta e em casos extremos a pessoa pode ter uma laringite aguda e ficar sufocada. Ao descer pelo organismo causa ainda o fechamento da traqueia e dos brônquios também dificultando a passagem de ar. Em casos extremos, o formol pode levar a um colapso da circulação, que acontece quando há uma dilatação geral do organismo, o coração é afetado e há uma queda de pressão, a pessoa pode entrar em choque e inclusive chegar a morrer.
Por todos os fatos elencados, e como de forma de proteger os cidadãos e punir condutas como esta, ao mesmo tempo em que preserva a saúde pública, o Código Penal artigo 273 configura essa adulteração nos cosméticos capilares como crime hediondo, devido a potencialidade de causar prejuízo a vida e a saúde de quem a esta processo está submetido.
A punição com penas elevadíssimas desse crime por conta do enquadramento no artigo 273 do CP, é de fato discutível pois em esmagadora maioria das vezes as clientes dos salões de beleza tem o conhecimento dessa adulteração dos cosméticos e dos possíveis danos que o formol causa á saúde e mesmo assim aceitam se submeter ao referido processo. Deve portanto, essa parte da população, fazer sua parte, que inclui em não participação nesse processo ilícito e de denuncia ás autoridades quando tomarem conhecimento dos mesmos.
- 4. Conclusão:
Como visto, a equiparação dos cosméticos e saneantes a medicamentos traz calorosas discussões acerca da punição elevada da referida prática devido ao enquadramento do mesmo no rol de crimes hediondos. De modo geral deve-se sempre levar em consideração a proporcionalidade e a correlação entre fato e consequência.
A desproporcionalidade pode vir á tona quando por exemplo existir de um lado um produto cosmético/saneante inofensivo que mesmo alterado não causa prejuízo algum a saúde, como um batom de determinada marca que foi comercializado com a quantidade de cacau diminuída ou aumentada confrontando com a fórmula original e de um outro lado a adição do formol em cosméticos que é potencialmente prejudicial á saúde de diversas formas.
Toda prática de atos ilícitos deve ser punida, mas é essencial a verificação dos casos concretos, das consequências, ou seja, o grau de afetação do bem jurídico protegido, pois somente desta forma haverá justiça, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, dentro de cada condenação. O aplicador do Direito não deve-se atentar apenas ao simples enquadramento de uma conduta a determinado texto normativo, deve sempre levar em consideração a realidade dos fatos.
O enquadramento desse tipo de conduta no rol dos Crimes Hediondos potencializa a proteção do cidadão, mas a ponderação se faz sempre necessária quando se tem um texto normativo tão abrangente.
REFERÊNCIAS
BITENCOURT, Cezar Roberto. Princípios garantistas e a delinqüência do colarinho branco. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 11, p. 118, 1995.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal – Parte Geral. v 1. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2002;
GONZALEZ, Raissa, GONGALVES Kálita. Falsificação, Corrupção, Adulteração ou alteração de produtos terapêuticos ou medicinais, crimes hediondos e princípios do Direito Penal. Disponível em: < http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj032071.pdf> Acesso em 20.10.12
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal – Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 1999.
Ministério da Saúde. Disponível em: <http://www1.inca.gov.br/conteudo_view.asp?ID=795> Acesso em: 20/10/12.
MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes hediondos, 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
PRADO, Luíz Régis. Curso de direito penal brasileiro – Parte Especial. Vol. 3. , São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
RESOLUÇÃO - RDC Nº 36, DE 17 DE JUNHO DE 2009. Disponível em: < http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/0c58ae004aee3c30b723bfa337abae9d/Resolu%C3%A7%C3%A3o+RDC+n%C2%B0+36+de+17+de+Junho+de+2009.pdf?MOD=AJPERES> Acesso em: 20.10.13
[1] Disponível em: <http://www1.inca.gov.br/conteudo_view.asp?ID=795> Acesso em: 20/10/12.