ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

José Renato de Sousa Pereira

Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira

Tamilys Morais Sousa

RESUMO

 No panorama atual das relações trabalhistas o direito coletivo do trabalho se destaca como um vetor de proteção para o trabalhador frente ao poder econômico da outra parte dessa relação. Nesse contexto o acordo coletivo de trabalho vem a ser uma das principais ferramentas nas mãos do operariado.

O trabalhador, quando diante da necessidade de melhorar sua condição funcional, dispõe dos instrumentos a ele facultados pelo Direito para buscar a melhoria de sua condição. Entre eles está o acordo coletivo de trabalho, importante meio de negociação coletiva entre sindicato dos trabalhadores e a empresa ou grupo de empresas.

Juntamente com a convenção coletiva de trabalho, o acordo se mostra como uma das maneiras mais civilizadas de se resolver conflitos de interesses, é uma forma de as próprias partes se auto comporem em suas vontades convergentes, chegando-se ao ideal para ambas naquele momento.

Desde então ressaltamos que não existe hierarquia entre convenção e acordo coletivo de trabalho, apenas em relação à primeira, os destinatários são mais abrangentes do que neste ultimo.

O acordo coletivo de trabalho é fundamental para resolução dos conflitos de interesses que surgem constantemente entre categoria econômica e operaria, assim sendo este instrumento deve ser usado como meio eficiente de promover justiça frente as disparidade que pairam as relações trabalhistas.

Palavras-chaves: S

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. ACORDO COLETIVO: CONCEITO; 3. DA FORMAÇÃO DO ACORDO COLETIVO; 4. RECUSA DO SINDICATO A PARTICIPAR DA FORMAÇÃO DO ACORDO; 5. HIERARQUIA ENTRE ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA; 6. CONCLUSÃO.

1. INTRODUÇÃO

            No âmbito do direito coletivo de trabalho a negociação coletiva se apresenta como uma das modalidades de autocomposição de conflitos de natureza trabalhista capaz de atender aos interesses das classes em disputa mediante transação entre as partes que celebram acordos de caráter normativo com status de norma jurídica.

            Entre as formas de negociação coletiva existentes no nosso ordenamento, temos a convenção coletiva e o acordo coletivo, previstos de forma expressa na Constituição Federal de 1988, e na CLT (1943). Contudo, o contrato coletivo do trabalho ainda não se encontra expressamente institucionalizado no âmbito jurídico do nosso país.

            Diante da amplitude do tema, iremos abordar o acordo coletivo definindo seu conceito, a participação dos sindicatos durante a formação do pacto, seu processo de formação, as atitudes dos trabalhadores diante da inércia ou recusa das entidades sindicais de participar do acordo, a razão da inexistência de hierarquia entre acordo e convenção coletiva e outros aspectos de fundamental importância para o necessário entendimento da matéria.

2. ACORDO COLETIVO: CONCEITO

            A Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu § 1º, do art. 611, faculta aos Sindicatos representativos de categorias profissionais a celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da corresponde categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

Encontrar uma definição ideal para qualquer tema tratado em direito não é uma das tarefas mais fácil, pois isso decorre da própria natureza desta ciência, porém para um entendermos com mais clareza o que é acordo coletivo resolvemos arriscar o seguinte conceito adotado pela maioria da doutrina. Acordo coletivo é conjunto de cláusulas estabelecidas entre o sindicato representativo de uma categoria profissional e uma ou mais empresas, em que se estabelecem condições de trabalho que serão aplicados nos contratos individuais dos trabalhadores, produzindo efeitos inter partes e com caráter normativo, cujo descumprimento ficará sujeito às sanções previstas.

Os efeitos de um acordo coletivo ficam limitados apenas à empresa ou empresas e seus respectivos empregados envolvidos no acordo, não se estendendo estes efeitos às empresas que não participaram da negociação, bem como àquelas que não aderiram às cláusulas estipuladas.

Ressaltamos que durante a realização de um acordo coletivo não se faz necessário a presença do sindicato da categoria econômica, pois embora o inciso VI, art. 8º, da CF declare que “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”, já existe o entendimento pacífico na jurisprudência de que o legislador, na formulação da norma, não se referiu ao sindicato dos empregadores, mas tão somente ao sindicato da categoria profissional.

3. DA FORMAÇÃO DO ACORDO COLETIVO

A iniciativa originária para celebração do acordo coletivo parte dos empregados e suas respectivas empresas, os quais ao decidirem celebrar esse instrumento darão ciência da sua resolução aos sindicatos representativos de suas categorias, com a finalidade de que estes possam assumir a direção dos entendimentos.

Os sindicatos de categorias profissionais, parte legítima para celebrar acordos coletivos, terão o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção da negociação. Aceitando-a, irão marcar uma assembléia geral convocando os diretamente interessados para deliberarem sobre o assunto, neste momento, serão esclarecidas aos trabalhadores, associados ou não, as vantagens e desvantagens da realização do acordo. O prosseguimento para a sua realização ficará condicionado ao comparecimento e votação dos interessados em quórum de 2/3, na primeira convocação; e de 1/3, em segunda convocação, (art.612, CLT), devendo-se observar que nas entidades sindicais com mais de 5 mil associados, este quórum de segunda convocação será de apenas 1/8.

            Após receberem a legitimidade para atuar em um dos pólos da celebração do acordo, os sindicatos irão tentar obter junto às empresas ganhos de natureza econômica, social, garantias legais, e outras vantagens em benefício dos profissionais trabalhadores, estipulando seu prazo de vigência (não superior a 2 anos – art. 614, § 3º, CLT), à abrangência, às condições ajustadas, normas para conciliação de divergências, disposições para sua prorrogação e revisão de dispositivos, direitos e deveres, e penalidades. Estabelecido o acordo este será transcrito de forma solene (escrita) e distribuído entre os participantes, não podendo haver nenhum tipo de emendas ou rasuras em suas vias (art.613, CLT).

            Durante o prazo de 8 (oito) dias da assinatura do acordo, a CLT, art. 614, determina que, para fins de registro e arquivo, evitando futuras possíveis fraudes, os participantes deverão depositar uma via do documento celebrado no órgão correspondente do Ministério do Trabalho, este órgão competente dependerá da abrangência do acordo celebrado. Assim, se o acordo de tiver caráter nacional ou interestadual – este órgão será o Departamento Nacional do Trabalho; porém se o acordo tiver caráter estadual, regional e os demais casos – será o Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Após este ato o acordo entrará em vigor no prazo de 3 (três) dias. Sendo ainda fundamental lembrar que no prazo de 5 (cinco) dias do depósito, os sindicatos participantes do acordo deverão afixar cópias autênticas do instrumento celebrado em sedes e estabelecimentos de empresas em que este acordo irá vigorar, dando conhecimento a todos das conquistas adquiridas e da nova regulamentação.

4. RECUSA DO SINDICATO A PARTICIPAR DA FORMAÇÃO DO ACORDO

Conforme ressaltamos anteriormente, a Constituição Federal de1988, em seu artigo 8º, VI, diz que “é obrigatória à participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”, mas logo nos vem um questionamento: “Como devem agir os trabalhadores diante da inércia ou recusa do sindicato profissional de assumir a direção das negociações?”.

Segundo o entendimento do art. 617, da CLT, os empregados que decidirem celebrar acordos com suas respectivas empresas, darão ciência do seu intento aos respectivos sindicatos, que terão o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção das negociações coletivas. Esgotado o prazo e o sindicato, sem justo motivo, não demonstrar interesse em assumir a frente das negociações, seja por inércia ou negativa, os interessados farão o mesmo trâmite junto à Federação em que seu Sindicato se encontrar vinculado, e não obtendo sucesso, irão apelar à correspondente Confederação.

Havendo também a inércia das entidades superiores, os trabalhadores não poderão ter seus interesses prejudicados. Diante disto, a lei (art. 617, §1º, CLT), em hipótese de legitimação extraordinária, confere a estes profissionais a autorização para formarem uma comissão de trabalhadores e prosseguirem diretamente na negociação coletiva com seu empregador até o término da celebração do pacto, ajuizando dissídio coletivo de natureza jurídica para efeitos legais do acordo. Outra solução seria, através de dissídio coletivo, pedir ao juiz para autorizar o acordo independente da vontade do sindicato, tendo em vista a sua omissão e forma abusiva do direito de atuar.

Em razão disso muitos doutrinadores já se questionaram se o art. 617, §1º, da CLT (Decreto-lei nº.5.452 de 1943), com sua redação determinada pelo Decreto-lei nº. 229 de 1967 havia sido ou não recepcionado pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista o possível conflito da norma com o art. 8º, VI, da CF, que fala da participação obrigatória dos sindicatos na negociação coletiva. Contudo, corrente jurisprudencial tem entendido que houve a recepção deste artigo e seus parágrafos, em razão da recusa ou inércia abusiva do sindicato de participar da negociação, expressando característica de uma forma similar de abuso de direito.

Sobre o tema Martins(6) diz: “Apesar de a participação do sindicato dos empregados ser obrigatória nas negociações coletivas de trabalho (art. 8º, VI, da CF), entendo que os dispositivos anteriormente elencados não foram revogados pela Constituição, pois se o sindicato não tem interesse na negociação, os interessados não poderão ficar esperando indefinidamente, daí, por que podem promover diretamente as negociações. O interesse do sindicato não pode ficar divorciado do interesse da categoria em fazer negociação.”

            Diante do exposto percebemos que perante a omissão das entidades sindicais, os trabalhadores não estão impossibilitados de acordarem e legalizarem seus principais interesses com seus respectivos empregadores. Atento a este entrave o legislador autorizou aos profissionais a possibilidade de formarem uma comissão de trabalhadores e negociarem seus interesses, oferecendo-lhes a oportunidade de celebrarem o acordo e ainda legalizá-lo junto ao órgão competente.

 

5. HIERARQUIA ENTRE ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA

            Bastante comum é as pessoas acreditarem que as normas estipuladas em convenção coletiva prevalecem sobre as normas do acordo coletivo pelo simples fato de que as convenções coletivas são pactos formados entre dois ou mais sindicatos, sendo um deles o sindicato dos trabalhadores e o outro o sindicato de categoria econômica, enquanto o acordo coletivo é um pacto estabelecido entre o sindicato da categoria profissional e uma ou mais de uma empresa.

            Há também quem defenda que o acordo coletivo prevalece sobre a convenção alegando que as normas estabelecidas no acordo coletivo são especiais em relação àquelas, produzindo efeitos somente entre as partes (inter partes) e assim atendendo a suas necessidades específicas, enquanto as normas estabelecidas na convenção coletivas são amplas, produz efeitos erga omnes abrangendo toda a categoria. Em razão disso, fundamentado no art.2º, §2º da LINDB (antiga LICC), argumentam à especialidade da norma, em que a regra geral não revoga a especial, exceto se vier expressa.

            Como exposto, diante de conflitos de preceitos normativos estabelecidos entre acordo e convenção coletiva, há momentos em que as condições estabelecidas em convenção coletiva, quando mais favoráveis, irão prevalecer sobre as estipuladas em acordo, (art. 620, CLT), e vice-versa.

            Em relação a este assunto, Martins(7), diz que “não existe hierarquia entre convenção e acordo coletivo, que estão num mesmo plano. Há campos de atuação distintos. A convenção coletiva vale para a categoria, enquanto o acordo coletivo diz respeito à empresa ou empresas acordantes.”.

            Com base no que foi dito podemos concluir que o fator determinante da prevalência de um preceito normativo estabelecido em acordo ou convenção coletiva sobre o outro não diz respeito a sua abrangência ou especialidade, mas sim a condição de ser mais favorável aos trabalhadores, ou seja, nítida aplicação do princípio do in dúbio pro operário.

 

6. CONCLUSÃO

            Devemos reconhecer que o trabalhador possui um grande poder de barganha, porém quando manifestado em conjunto com seus pares e, nesse ponto, é de fundamental importância a presença do sindicato que por meio do acordo coletivo de trabalho como principal instrumento colocado nas mãos do trabalhador para que busque os seus direitos com mais eficiência, evite-se a sucumbência do simples operário individualizado frente àquele que possui na maioria das vezes, uma das formas mais fortes de poder, se não a maior, o poder econômico.

           

           

 

REFERÊNCIAS

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso do Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2010.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

___________ .Comentários a CLT, Ed. São Paulo: Atlas 2010.

PEREIRA, Marcelo Caon, A Constitucionalidade do Art. 617 da CLT. Disponível em <http:www.amatra4.com.br>. Acesso em: 16/04/2012.



(3) Estudante de graduação do 5º semestre do curso de direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP – CE.

(4) Estudante de graduação do 5º semestre do curso de direito da Faculdade Paraíso do Ceará – FAP – CE.

(6) Sergio Pinto Martins, Comentários a CLT, Art. 617.

(7) Sergio Pinto Martins. Direito do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2011, pág. 843.