ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA - SC: O DIREITO DE RETORNO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA.[1]

 

Ismael Córdova [2]

RESUMO: Este artigo visa analisar a questão do tempo de permanência previsto em lei para o retorno de crianças e adolescentes ao convívio familiar e comunitário acolhidos em Serviços de Acolhimento Institucional do município de Criciúma - SC. A demora demasiada deste retorno pode ocasionar a perda da referência familiar. Na ocorrência da referida demora serão identificados os motivos que levam crianças e adolescentes a excederem o tempo de acolhimento previsto legalmente, bem como avaliar o atendimento do direito à convivência familiar e comunitária nos serviços de acolhimento institucional para crianças e adolescentes do município.

Palavras-chave: Crianças e Adolescentes. Acolhimento Institucional. Convivência familiar e Comunitária.

 

 

ABSTRACT: This article aims to analyze the issue of residence time provided by law for the return of children and adolescents to family and community life welcomed in Institutional Home Services municipality of Criciuma - SC . The delay too much of this return may result in loss of familiar reference. In the event of such delay will be identified the reasons why children and adolescents to exceed the predicted reception time legally, and to assess compliance with the right of family and community life in residential care services for children and adolescents in the city.

 

 

Keywords: Children and Adolescents. Institutional welcome. Community and family life.

 

1 INTRODUÇÃO

Quando vejo uma criança ele me inspira dois sentimentos: ternura pelo que         ela é, e respeito pelo que poderá ser.” PIAGET

 A motivação por este tema surgiu com o intuito de avaliar se a implantação de novas legislações e orientações a partir de 2009 vem mudando a realidade dos acolhimentos institucionais. Esse artigo apresenta um estudo realizado por meio de pesquisa bibliográfica, pesquisa exploratória e pesquisa de campo. Para a realização do estudo utilizou-se como instrumentos a entrevista e aplicação de questionário sobre os serviços de acolhimento institucional na modalidade de abrigo na Instituição de Acolhimento Provisório Lar Azul e na Associação Beneficente Nossa Casa do município de Criciúma. Teve como objetivo analisar o perfil das crianças e adolescentes acolhidos, bem como detectar as possíveis causas, dificuldades e ações das equipes técnicas dos Serviços e do Sistema de Garantia de Direitos para possibilitar o desligamento e a reinserção familiar e comunitária, respeitando o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, o Plano de Convivência Familiar e Comunitária, o Caderno de Orientações Técnicas para Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes e a Tipificação Nacional dos Serviços Sociassistenciais.

Inicia com a contextualização da institucionalização em nosso país, descrevendo desde o século XIX, onde surge à roda dos expostos, até os dias atuais com as legislações acima citadas analisando a violação dos direitos ao longo do tempo.

Em sua segunda parte, será abordada a temática acerca do direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes.  Em Seguida será relatada a contextualização do acolhimento institucional no município de Criciúma - SC, sendo enfocado, também, o perfil das crianças e adolescentes acolhidos, bem como a gestão dos serviços de acolhimento oferecidos pelo município.

       

2. EVOLUÇÃO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NO BRASIL

     É indispensável buscar a compreensão da evolução histórica do acolhimento institucional para constatar as inúmeras mazelas que foram produzidas com violações de direitos sociais e humanos inerentes às crianças e adolescentes. O abandono surgiu na época da colonização do Brasil, com instrumentos que tinham como objetivo caritativo e repressivo.

Os críticos descreviam os grandes internatos com “prisões”, onde a infância, como fase fundamental de experimentação, prazer e descobertas, não encontravam espaço de expressão e desenvolvimento sadio. Desde o processo de admissão da criança e do adolescente o sistema (realizado por unidades de recepção ou triagem) iniciava-se a (de) formação da sua identidade o despojamento de seus bens, a numeração, a vivência com regulamentos difusos, hierarquia rígida e funcionários repressores e paternalistas. (GUARÁ, 1998, p.17)

De acordo com PEREIRA entre algumas formas de institucionalização no período colonial, a mais conhecida e que perpetuou, foi a chamada “roda dos expostos”, que consiste em um instrumento feito de madeira fixado em janelas ou muros de hospitais ou igrejas. Tinha como objetivo preservar a identidade de quem colocasse a criança na “roda”, pois ao girar, a criança era direcionada à parte interna da entidade. As rodas dos expostos foram instaladas inicialmente nas Santas Casas de Misericórdia, em Salvador no ano de 1726, Rio de Janeiro em 1738, Recife em 1789 e no início do Império em São Paulo no ano de 1825.

Ressalta-se que a questão de falta de recursos financeiros era a maior justificativa para a entrega das crianças e adolescentes às instituições com o intuito de “proteger”, entretanto, eram nos grandes complexos institucionais que a infância e adolescência tinham os direitos violados, ficavam a mercê da violência física e psicológica, baseada em uma relação de poder, não sendo reconhecidos como sujeitos de direitos, sem privacidade e sem individualidade preservada.  Esta característica é o que embasa o olhar de Rizzini: “Isso nos leva a pensar por que o abrigo acaba sendo entendido como um muro que isola e não como um teto que protege.” (RIZZINI, 2004, p. 10).

E considerando a justificativa acima, pode-se observar que a pobreza em nosso país “tem cor”, pois todos os que foram ao longo da história discriminados e explorados por serem índios ou negros, permanecem ainda hoje excluídos socialmente. O pobre quando está diretamente relacionado à infância e adolescência, foi historicamente denominado como “menor”, status diretamente relacionado à condição econômica e também ao convívio familiar que muitas vezes eram tidas como órfãs ou abandonadas, conforme aponta Rizzini:

A análise da documentação histórica sobre a assistência à infância dos séculos XIX e XX revela que as crianças nascidas em situação de pobreza e/ou em famílias com dificuldades de criarem seus filhos tinham um destino quase certo quando buscavam apoio do Estado: o de serem encaminhadas para instituições como se fossem órfãs ou abandonadas. (RIZZINI, 2004, p.13)

                       

Era muito comum as mulheres que davam à luz crianças não planejadas, frutos de vários tipos de relacionamentos e abandonavam aos cuidados das instituições, as crianças tinham como origem famílias em vulnerabilidade econômica. E tal realidade persiste até os dias atuais.

 Seguindo na evolução, no século XIX o olhar para a criança e o adolescente tem o viés de proteção e atendimento das necessidades básicas, diferente do século XVII, quando não eram sujeitos de direito e não havia nenhum tipo de proteção e cuidados.

A proteção é positivada no ordenamento jurídico por meio do 1º Código de Menores, em 1927, que distingue delinquentes e abandonados.  Neste código, estigmatiza as crianças com o termo ”menor” que se torna sinônimo de infância pobre. Neste momento oficializa-se a transferência de responsabilidade das Instituições para o Estado.

No ano de 1979 se estabelece o Novo código de menores, nesta legislação o Estado se torna isento da responsabilidade de manter o sustento de crianças e adolescentes, sendo de responsabilidade dos pais. Esta lei não considerava as condições de vulnerabilidade das famílias, assim os pais que não cumprissem com o seu dever eram punidos de várias formas, podendo até perder os filhos.

Neste novo código, os termos, menor abandonado e menor infrator são substituídos pelo menor em situação irregular, visando à proteção e assistência aos menores de 18 anos que estivessem privados de condições socioeconômicas favoráveis; vítimas de maus-tratos; privados de cuidados dos pais ou responsáveis e autores de infração penal, situações consideradas pelo código como irregular.

[..] O menor passou a ser definido como em situação irregular quando privado, ainda que temporariamente, de condições essenciais a sua subsistência, saúde e instrução. Essa nova lógica continuava atribuindo aos pais ou responsaveis o  encargo pelas privações da menoridade (SANTOS, 2004, p. 122).

           

Ainda de acordo com SANTOS, é a partir da década de 1980 que crianças e adolescentes são considerados sujeitos de direitos que tem proteção: “[...] a década de 80 consolidou um novo olhar sobre a criança e o adolescente [...].” (SANTOS, 2004, p. 126) . Essa proteção está na Magna Carta de 1988 e, posteriormente, trazida também no Estatuto da Criança e Adolescente – ECA de 1990.  A Constituição Federal em seu artigo 227 declara:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (BRASIL, Constituição Federal da República do Brasil , 1988).

Cabe ressaltar que a implantação do ECA colaborou para transformações essenciais no que tange às instituições de assistência e à sua forma como  um todo, deixando de ter a visão assistencialista e incorporando como  um espaço de socialização e de desenvolvimento.  No ano de 2006 foi  aprovado o Plano de Convivência Familiar e Comunitária que propõe:

Desde o seu nascimento, a família é o principal núcleo de socialização da criança. Dada a sua situação de vulnerabilidade e imaturidade, seus primeiros anos de vida são marcados pela dependência do ambiente e daqueles que dela cuidam. A relação afetiva com seus pais, ou substitutos, é fundamental para a sua constituição como  sujeito, desenvolvimento afetivo e aquisições da própria faixa etária. A relação afetiva estabelecida com a criança e os cuidados que ela recebe na família e na rede de serviços sobretudo nos primeiros anos de vida, tem consequencias importantes sobre  a sua condição de saúde e desenvolvimento físico e psicológico.  (BRASÍLIA - Distrito Federal, 2006)

Garantir  que a criança e o adolescente sejam criados em sua família, seja de origem ou substituta, é fundamental para  a proteção e um ambiente que possibilite o pleno desenvolvimento  das crianças e adolescentes em todos os aspectos.

E com o  viés voltado à Politica Nacional de Assistência Social   (2004), em 18 de junho de 2009, o Conselho  Nacional de Assistência Social  - CNAS e o  Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente -  CONANDA,  aprovam a Resolução Conjunta nº 01 - Orientações Técnicas: Serviço  de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. Este documento tem a finalidade de regulamentar, a nível nacional, a organização e oferta de Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes no âmbito da política de Assistência Social.

Em 2009, no  dia 03 de agosto, foi promulgada a Lei 12.010, intitulada como a “Lei da Adoção”, sendo a grande atualização do Estatuto da Criança e do Adolescente. Alguns sugerem que seja chamada da “Lei de convivência familiar”,  devido a questão de não ser a adoção a única questão a ser tratada, como por  exemplo, altera a nomenclatura de abrigamento para  acolhimento Institucional.

 Destarte, a predominância da função assistencialista fundamentada apenas na “ajuda” e que oferece locais para crianças e adolescentes abandonadas com o  frágil compromisso com as questões desenvolvimentais da infância e  juventude visto no Brasil colonialista e imperalista do passado, são  superados. Define o  ECA  em seu artigo 23 que:

Art.  23 A falta ou  a carência de recursos materiais não  constitui motivo suficiente para a perda ou  a suspensão  do poder familiar.

Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou  adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais do governo. (BRASIL, 1990)

Atualmente existem programas e benefícios que auxiliam as famílias no que tange a vulnerabilidade econômica, não sendo mais justificativa para o acolhimento institucional a falta de recursos financeiros para manter crianças e adolescentes no convívio familiar e comunitário.

2.1 SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL CONFORME AS NORMATIVAS DO SUAS

 

Objetivando a melhor adequação às características locais e baseadas em um diagnóstico, o acolhimento de crianças e adolescentes quando detectada a necessidade de afastamento da família de origem pela autoridade judicial, deve ser ofertado nos diferentes Serviços de Acolhimento. De acordo com o Caderno de Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para crianças e adolescentes, o abrigo institucional pode ser definido como:

 

Serviço que oferece acolhimento provisório para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA, art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substitua.

Este serviço deverá ter o aspecto semelhante ao de uma residência e estar inserido na comunidade, em áreas residenciais, oferecendo o ambiente acolhedor e condições institucionais para o atendimento com padrões de dignidade. Deve ofertar atendimento personalizado em pequenos grupos e favorecer o convívio familiar e comunitário das crianças e adolescentes atendidos, bem como a utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local.  (CONANDA & CNAS, 2009, p.67)

O número máximo de usuários é de 20 crianças e adolescentes por equipamento, não poderá ter no equipamento placas indicativas. No que tange aos recursos humanos, existe uma quantidade mínima da equipe técnica que deverão ser obedecidas: 01 coordenador de nível superior para até 20 usuários, 01 auxiliar de cuidador com nível fundamental para até 10 usuários, 01 assistente social para até 20 usuários, 01 psicólogo para até 20 usuários, 01 educador social/cuidador com nível médio para até 10 usuários.

Existe a exigência também na infraestrutura e espaços que devem comportar: quartos, sala de estar, sala de jantar, ambiente para estudo, banheiro, cozinha, área de serviço, área externa, sala para a equipe técnica, sala para a coordenação e sala para reuniões, sendo todos os cômodos com sua metragem definida pelo Caderno de Orientação Técnica do Serviço.

O serviço de acolhimento na modalidade de casa lar, por sua vez, é:

O serviço de acolhimento provisório oferecido em unidades residenciais, nas quais pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente em uma casa que não é sua prestando cuidados a um grupo de crianças e adolescentes afastados do convívio  familiar por meio de medida protetiva de abrigo (ECA art. 101), em função de abandono ou cujas famílias ou  responsáveis encontrem-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado  e proteção até que seja viabilizado o  retorno ao convívio familiar de origem ou  na impossibilidade o  encaminhamento para família substituta. Este serviço visa estimular o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar, promover hábitos e atitudes de autonomia e de interação social com as pessoas da comunidade. Com estrutura de uma residência privada, deve receber supervisão técnica, localizar-se em áreas residenciais da cidade e seguir o padrão-sócio econômico da comunidade onde estiver inserida.  (CONANDA & CNAS, 2009, p.74).

Diferente do Acolhimento Institucional, o número máximo de usuários é de 10 crianças e adolescentes por equipamento, não poderá haver no equipamento placas indicativas. No que tange aos recursos humanos, a exigência é a mesma do acolhimento, contudo, o educador/cuidador é residente. A exigência da infraestrutura e espaços são idênticos aos do serviço de Acolhimento Institucional.

Ainda, de acordo com o caderno de orientação o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, define-se como:

Serviço que organiza em residências de famílias acolhedoras cadastradas, e tem a mesma função dos equipamentos anteriores, embora ainda pouco divulgado no país, esse serviço encontra-se consolidado em outros países da Europa.

 A especificidade deste serviço é a adequação ao atendimento de crianças e adolescentes cuja avaliação da equipe técnica do programa e dos serviços da rede de atendimento indique possibilidade de retorno à família de origem, ampliada ou  extensa. É uma modalidade de acolhimento diferenciada, pois não se enquadra o conceito de abrigo em entidade, nem no de colocação em família substituta, considerando que a família acolhedora não poderá adotar quem estiver acolhido. (CONANDA & CNAS, 2009, p.82)

                      

Nesta modalidade, cada família poderá acolher uma criança/adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos. Caso exceda o número de dois irmãos, deverá ser avaliado pela equipe técnica se a família acolhedora é a melhor alternativa. O tempo máximo de acolhimento é de dois anos e é realizado por meio de guarda provisória.

No município de Criciúma existe a Lei municipal nº 5233 de 19 de novembro de 2008, entretanto ainda não houve regulamentação para que se possa oferecer o serviço, somando-se a este item, a falta de equipe específica também é outra problemática para efetivação do serviço.  

A república na modalidade de acolhimento institucional se caracteriza como:

 

                                      Serviço de acolhimento que oferece apoio e moradia subsidiada a grupos de jovens entre 18 a 21 anos em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; com vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados em processo de desligamento de instituições de acolhimento, que não tenham possibilidade de retorno à família de origem ou de colocação em famílias substitutas e que não possuam meios para auto sustentação. Com a estrutura de uma residência privada, deve receber supervisão técnica e localizar-se em áreas residenciais da cidade, seguindo o padrão sócio econômico da comunidade onde estiverem inseridas.  (CONANDA & CNAS, 2009, p.94)

                                                 

O número máximo de usuários por equipamento é de seis (6) jovens e devem ser organizadas em unidades femininas e masculinas, sendo que o custeio pode ser subsidiado e gradativamente assumido pelos próprios jovens.  Mesmo a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais estabelecendo a república como alternativa de acolhimento institucional, no município de Criciúma - SC ainda não há previsão de implantação do serviço por vários motivos, considerando a complexidade de manter a estrutura e não existindo demanda que justifique a implantação do serviço.

Existe ainda no município de Criciúma uma alternativa com o intuito de evitar a institucionalização que é o Programa Guarda Subsidiada instituída por meio da Lei nº 5.866, de 20 de junho de 2011, destinado às crianças e adolescentes que estejam com seus direitos violados e em situação de risco pessoal e social, necessitando de afastamento do convívio familiar imediato, porém acolhidos por suas famílias extensas e/ou ampliadas, evitando, assim, o acolhimento institucional e o não desmembramento do grupo de irmãos. De acordo com a lei:

I – família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade;

II – convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade: físico, psíquico e social. Pressupõe a existência da família e da comunidade, como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento e, tendo como matriz o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, que impõe à família, à sociedade e ao Estado, o dever de assegurar o direito à vida, à saúde e à convivência familiar e comunitária. (CRICIÚMA, Lei nº 5.866 de 20 de junho , 2011).

O Programa Guarda Subsidiada Provisória é um instrumento de garantia de convivência familiar e comunitária e visa auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e adolescentes inseridas em famílias extensas que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades básicas. Atualmente existem (17) dezessete crianças e adolescentes inseridas em (9) nove famílias no município de Criciúma.

3.  O DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA

 

É inquestionável a responsabilidade da família no cuidado para preservar a convivência familiar perante o Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, que se posiciona contra as antigas formas de acolhimento conhecidas como educandário, orfanatos ou internatos. 

Como exemplo, pode-se destacar o parágrafo único do artigo 101, que afirma que o acolhimento institucional será feito em caráter excepcional e provisório. No mesmo sentido, o artigo 23 destaca que: “a falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para perda ou suspensão do poder familiar”, na sequência, o parágrafo único ressalta que não havendo fato que motive a retirada da criança ou adolescente de sua família, ela deverá permanecer, sendo a família apoiada por meio de programas de inclusão.

Todavia, para que a família possa exercer a sua função de proteção, deverá também ser protegida, necessitando de oportunidades de desenvolvimento material e humano, sendo a comunidade e o Estado agentes subsidiários para criarem mecanismos que auxiliem nesta proteção em âmbito familiar, como está previsto no artigo 227 da Constituição Federal:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao  adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.  (BRASIL, 1988).

Os direitos expressos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e Adolescente devem ser respeitados e efetivados entre as esferas governamentais (União, Estado, Municípios, Distrito Federal e sociedade civil); eles visam assegurar um bom desenvolvimento pessoal, intelectual e social para todas as crianças e adolescentes. 

E caso ainda assim, houver o afastamento temporário ou definitivo da criança e adolescente do seio familiar, cabe ao acolhimento institucional realizar um trabalho focado em promover a reinserção familiar, seja na família de origem ou na substituta, sempre visando os princípios da excepcionalidade e brevidade.

O número de crianças e adolescentes acolhidas em todo o país ainda é alto, não existe a cultura do respeito aos princípios acima citados, e morosidade de procedimentos administrativos e judiciais são a maior causa da demora na resolutividade do retorno ao convívio familiar e comunitário:

É evidente que a burocracia não é um processo rápido, pois ela deve procurar evitar equívocos, como por exemplo, colocar crianças e adolescentes em famílias substitutas num prazo mínimo, sem garantias de um bom ambiente de convivência. Ou ainda, não se esgotem todas as tentativas para que a crianças ou o adolescente permaneça (volte) para a sua família biológica. A demora, no entanto, repetidas vezes, é o período utilizado por esta “burocracia” é esquecido em meio a procedimentos inúteis, dificultando a solução do problema. Por outro lado, a morosidade que atravessa todo o processo de institucionalização, e que envolve todo o percurso (desde a autuação do pedido de providências até a destituição do poder familiar) acarreta um elevado número de crianças e adolescentes “esquecidos” nas instituições à espera por uma família substituta ou para retornar a família biológica que, independentemente de sua origem, possa assegurar um ambiente afetivo, propício ao seu desenvolvimento pleno, garantido o caráter de prioridade absoluta prevista para estes sujeitos (FANTE & LATIF, 2007).

Observa-se uma grande dualidade, de um lado a preocupação para evitar que crianças e adolescentes sejam colocadas em famílias que não ofereçam  garantia de direitos previstos em lei e também a afetividade necessária, do outro lado a demora por consequência dessa preocupação que muitas vezes acaba violando o direito de convivência familiar e comunitária, pois mantém as crianças e adolescentes por tempo excessivo nos acolhimentos institucionais. Registra-se também, como um grande desafio entre a legislação e a relevância do princípio da convivência familiar e o cotidiano, sobretudo por parte do Estado, ente responsável para garantir a efetividade do direito fundamental das crianças e adolescentes.

Dentre outras dificuldades que contribuem para o não atendimento a brevidade do acolhimento e que pode ocasionar a demora na permanência nas entidades, pode-se citar o comodismo dos pais, pois seus filhos estão sendo acolhidos, alimentados, vestidos e escolarizados, assim não assumem as responsabilidades inerentes e muitas vezes não tem nenhum comportamento buscando superar as dificuldades que originam o acolhimento.

Por outro lado, o Sistema de Proteção entende que para atender o melhor interesse da criança e do adolescente, o acolhimento institucional é a alternativa mais apropriada, uma vez que, na busca por familiares, encontram as seguintes situações: parentes sem nenhum vínculo com a criança e o adolescente, pais presos e condenados há muitos anos, pais em recuperação de dependência química ou alcoolismo, avós com idades avançadas e na maioria doentes sem possibilidade de cuidar.

E ainda, nos casos da família se sentir pressionada pelo Sistema de Proteção, não desejando e/ou não querendo a guarda, acabam por aceitar “por obrigação” e deste momento em diante não existe afetividade para com a criança e adolescente, mas sim um favor, um ato de caridade, podendo em muitas vezes decorrer em violência, negligências e abusos contra a criança e o adolescente.

Considerando ainda, o princípio da brevidade do acolhimento institucional, o Estatuto da Criança e Adolescente determina prazo de seis meses até no máximo dois anos para a permanência nos acolhimentos institucionais, conforme disposto no artigo 19 do ECA:

Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

§ 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.    .

§ 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento  institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.  (BRASIL, Estatuto da Criança e Adolescente - Lei 8069 de 13 de julho, 1990).

O tempo médio de permanência das crianças e adolescentes no acolhimento Institucional ainda está muito distante do ideal, ou seja, do previsto em Lei.  Em pesquisa realizada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, pode-se comprovar a triste realidade  do  não  cumprimento da Lei e violação dos  direitos  de crianças e adolescentes em nosso país.

Por meio  da Resolução  nº 71/2011, que determina que todos os promotores  com atribuição  na área da infância não  infracional, elaborassem e fossem emitidos relatório periódicos e anuais dos acolhimentos institucionais  do país com o intuito de obter o diagnóstico com  o máximo de informações inerentes a aplicabilidade das Orientações Técnicas de 2009.

Essa estratégia nacional tem como  principal finalidade a redução dos índices de institucionalização, bem como reordenar o monitoramento e avaliação dos serviços de acolhimento e fomentar a elaboração dos planos individuais e projeto político-pedagógicos, considerando um grande marco no que se refere o trabalho em rede. O número de entidades de acolhimento institucional no Brasil é de 2.754, sendo que até março de 2013 os promotores inspecionaram 86,1%, totalizando 2.370 (MINISTÉRIO PÚBLICO, 2013).       

Entretanto, no universo de entidades de acolhimento institucional pesquisado, o percentual de crianças e adolescentes que permaneceram no serviço até o período de seis meses não chega a 20%. Em torno de 50% dos atendidos permanecem no serviço entre 6 meses a 2 anos e um número bastante alto, correspondente a aproximadamente 35% dos acolhidos, são mantidos nas entidades por mais de 2 anos, o que corresponde a mais de 10 mil crianças e adolescentes (MINISTÉRIO PÚBLICO, 2013, p. 51).

                       

Com esses índices, em tempo superior ao determinado, cabe questionar onde pode se melhorar para reduzir estes números. Na esfera do Poder Judiciário, a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e Adolescente, reserva uma grande missão ao Juiz de solucionar os possíveis conflitos individuais, mas também as omissões do Estado, dos pais e da sociedade. A prioridade absoluta estabelecida na Constituição Federal de 1988 prevê que as políticas públicas devem assegurar os direitos fundamentais como convivência familiar, saúde, educação, dignidade e etc.

E quando o Estado, por meio do Poder Executivo, não implementar as políticas públicas inerentes às crianças e adolescentes, caberá ao Judiciário quando provocado, intervir  junto ao Executivo para o  atendimento dos direitos que  estão  sendo  violados, isto não  significa que o  Judiciário  irá controlar ou implementar políticas públicas, pois esta função  é do  agente público  que foi  eleito. Caberá ao Judiciário, por meio das ações civis públicas, darem eficácia aos preceitos constitucionais.

Por fim, o envolvimento do juiz da infância e da juventude no dia-dia do serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes é de extrema importância o contato direto com os acolhidos, oportuniza ao juiz uma maior sensibilidade e entendimento da realidade, necessidade e angústias das crianças e adolescentes que estão temporariamente longe do convívio familiar, os quais esperam ser “socorridos”. O juiz precisa ter um perfil diferenciado dos demais juízes, ou seja, um perfil muito mais humanizado com o intuito de reverter, na medida do possível, à dramática situação das crianças e adolescentes privados da convivência familiar e comunitária.

 4. CONTEXTUALIZAÇÃO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA- SC

Existem atualmente no município de Criciúma, dois Serviços de Acolhimento.

Institucional para crianças e adolescentes, os quais são oferecidos sob a modalidade de Abrigo Institucional.   A primeira é a entidade não governamental Associação Beneficente Nossa Casa e a segunda é a entidade governamental Acolhimento Provisório Lar Azul,    sob a gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social.

A Associação Beneficente Nossa Casa, segundo histórico contido no Projeto Político Pedagógico (PPP), foi criada no dia cinco 05 de junho de 1999, como pessoa jurídica de natureza filantrópica e inaugurada no dia 01 de setembro de 1999, por um grupo de pessoas da sociedade civil do município de Criciúma. Possui uma diretoria executiva, sendo composta por um número mínimo de seis (6) membros da comunidade local, que exercem suas funções gratuitamente. A diretoria é eleita em Assembléia Geral com gestão de dois anos, podendo ser reeleita em conjunto ou separadamente.

A equipe técnica é composta por uma coordenadora (40 horas), uma assistente social (30 horas), uma psicóloga (30 horas) e uma pedagoga (40 horas). Compondo ainda, a equipe de funcionários, 1 (um ) motorista, 2 (duas) cozinheiras, 2 (duas) serviços gerais e 13 (treze) educadores sociais.

Sua capacidade de atendimento instalada é para até 20 (vinte) crianças ou adolescentes, sendo que a faixa etária para o sexo feminino é entre 0 (zero) e 18 (dezoito) anos de idade e para o sexo masculino é entre zero (0) e 6 (seis) anos de idade.

Das 20 (vinte) vagas oferecidas, 15 (quinze) são reservadas para acolhidos do município de Criciúma e as outras 5 (cinco) são divididas entre os municípios de Siderópolis e Forquilhinha, sendo que o município de Balneário Rincão está em negociação para firmar convênio. O valor cobrado desses municípios é de dois salários mínimos por vaga, bem como para o município de Criciúma, quando o número de acolhidos ultrapassar o número firmado no convênio que é de 15 (quinze) crianças ou adolescentes.

Atualmente funciona em imóvel próprio, construído e planejado para ser acolhimento institucional e está localizada em área residencial, não possuindo placa de identificação. Porém, a construção não se assemelha a de uma residência, remetendo ao padrão de instituição. Mantém-se financeiramente por meio de convênio federal, estadual, municipal e doações da sociedade. Não existe acessibilidade, sendo que está sendo realizado projeto para implantação.

A Instituição de Acolhimento Provisório Lar Azul se destinada a adolescentes do sexo masculino, com idade entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade. Era uma organização não governamental denominada “Casa do Caminho”. Inicialmente era coordenada pela igreja católica e atendia no bairro Vila Zuleima em estrutura que remetia totalmente aos moldes de instituição. Após, foi mantida pela “Fundação Casa do Caminho” até14 de junho de 2007. Devido dificuldades de ordem administrativas e técnicas, bem como por estar em desacordo com a Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e Adolescente – ECA foi repassada a responsabilidade para o município de Criciúma, por meio da Lei nº 5.232, de19 de novembro de 2008. Até dezembro de 2008, permaneceu nas instalações da antiga Fundação Casa do Caminho, no bairro Vila Zuleima, quando foi alugada uma casa no bairro Michel, de acordo com o que estabelece os atuais pressupostos de atendimento à criança e o adolescente em instituição de acolhimento.

Houve uma segunda mudança, trocando o endereço em 2011 para o bairro Paraíso e, atualmente está localizada no centro da cidade, em imóvel alugado, em área residencial. Não possui placa de identificação, as instalações são amplas e oferecem espaço necessário para o desenvolvimento das atividades previstas no Caderno de Orientações Técnicas. Não oferece, porém, acessibilidade para o atendimento de crianças e adolescentes com deficiência, pois é cercada de escadas.

A equipe técnica é composta por uma coordenadora (40 horas), uma assistente social (30 horas), uma psicóloga (30 horas) e uma pedagoga (40 horas). Compondo, ainda, a equipe de funcionários: 4 (quatro) educadores sociais,  2 (duas) cozinheiras,  1 (uma) serviços gerais e 1 (um) motorista.

As duas instituições estão em desacordo com o Caderno de Orientações Técnicas do Conanda/MDS/2009 p. 68, em relação às especificidades, onde orienta que devem ser evitadas as especializações e atendimentos exclusivos, tais como adotar faixas etárias muito estreitas e direcionar o atendimento apenas a determinado sexo.

Existe, no município, uma lacuna no atendimento para crianças do sexo masculino, compreendida entre a faixa de 7 (sete) e onze anos de idade, que não é contemplada em nenhuma das unidades de atendimento.

Ambas possuem inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, bem como o Projeto Político Pedagógico – PPP e o Plano de Trabalho do ano em curso que estão em construção. Não existe previsão de capacitação introdutória e nem continuada, apenas capacitações com no máximo 16 (dezesseis) horas de aperfeiçoamento para os técnicos, sendo que os educadores sociais não são contemplados. Todas as crianças e adolescentes possuem prontuários, assim como Plano Individual de Atendimento – PIA , os quais são, segundo os técnicos, construídos em um prazo de 15 (quinze) dias após o acolhimento e revistos e reavaliados em período que varia de 3 (três) a 6 (seis) meses. Os objetos de uso pessoal são conservados de forma individualizada e nenhuma das 2 (duas) instituições no momento da visita, estava acima da capacidade de atendimento.

Os vínculos empregatícios e remunerações são precários, gerando rotatividade e consequente prejuízo ao trabalho, não permitindo continuidade de ações e melhorias nos serviços prestados. Também não é oferecida capacitação permanente e formação continuada, tampouco admissão por meio de concurso público. Não existe Plano de Cargos, Carreira e Salários PCCS’s.

4.1 O PERFIL DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATENDIDAS NOS ACOLHIMENTOS INSTITUCIONAIS DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA-SC

 

4.1.1 ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA CASA

 

A Associação Beneficente Nossa Casa atendia no momento da visita dezessete crianças e adolescentes.

Destes, existe 5 (cinco) grupos de irmãos, sendo que dois grupos são de gêmeos. O outro grupo é composto por cinco (5) irmãos e, os outros dois (2) grupos, com dois (2) irmãos cada um.  Apenas 1 (um) grupo de irmãs é do município de Forquilhinha, os demais acolhidos pertencem ao município de Criciúma.

A seguir serão apresentados alguns números coletados nos Serviços de Acolhimento Institucional da Associação Beneficente Nossa Casa:

Das dezessete crianças e adolescentes acolhidos, observa-se que os do sexo feminino são em maior número.

 

 

                                      Fonte: Córdova e Pelegrini, 2014.

 

A faixa etária é bastante diversificada, podendo observar que se encontram acolhidas crianças e adolescentes desde os 4 (quatro) meses até os 17 (dezessete) anos de idade.

 

                               Fonte: Córdova e Pelegrini, 2014.

 

 

Neste caso, os números são contrários aos números nacionais e também em relação à outra entidade de acolhimento do município, já que apenas 1 (um) é pardo, não contando com nenhum de raça negra.

 

                                    Fonte: Córdova e Pelegrini, 2014.

 

O tempo de acolhimento está dentro do previsto no art.19 § 2º, do ECA, o qual o tempo máximo de permanência é de 2 (dois) anos. Em relação ao tempo de acolhimento, a entidade apresenta um dado positivo, pois a maioria está acolhida há menos de 6 (seis) meses.

 

 

                                    Fonte: Córdova e Pelegrini, 2014.

                                  

A negligência e o abandono são as maiores causas de acolhimento, se igualando aos índices nacionais.

 

                                    Fonte: Córdova e Pelegrini, 2014.

           

Todos frequentam escola ou Centro de Educação Infantil – CEI, com exceção de três crianças com idade entre 4 (quatro) meses e 1 (um) ano e cinco (5) meses.  Quando possível, permanecem na escola da comunidade de origem. Duas adolescentes frequentam o CRAS do território. A maioria recebe visita de algum parente, sendo na maior parte da avó.

O tempo de permanência dos acolhidos, no momento varia entre 1 (um) mês e 2 (dois) anos, tendo como motivo da demora de desligamento, no caso de maior tempo de acolhimento, a espera pelo processo de Destituição do Poder Familiar.

Para que o retorno ao convívio familiar e comunitário seja possível, quer seja para a família de origem, extensa ou substituta, alguns aguardam que suas situações sejam analisadas e os encaminhamentos realizados. Os motivos da espera variam desde o curto tempo de acolhimento, onde muitas vezes ainda não tiveram condições de tomar uma decisão sobre qual o melhor encaminhamento, observando que todas as possibilidades de reinserção na família de origem ou extensa sejam esgotadas visando os princípios da excepcionalidade e da brevidade. Outro motivo é a Destituição de Poder Familiar, o que segundo os técnicos, muitas vezes se prolonga por morosidade judiciária, causando prejuízos às crianças. Por fim, o aguardo dos resultados de exames de saúde para a inclusão no Cadastro Único Informatizado de Adoção e Abrigo – CUIDA.

Enfim, todos têm sua situação analisada e informada ao Judiciário, por meio de relatórios, PIA e também por audiência concentradas, muitas vezes realizadas na própria instituição com a participação da equipe técnica do acolhimento, formada por profissionais da área da saúde, educação, assistência social, Ministério Público e Poder Judiciário, com o objetivo de analisar de forma mais detalhada, porém de forma coletiva as situações para que as providências que estão sendo tomadas por parte da equipe e do Sistema de Garantia de Direitos sejam agilizadas e viabilizadas proporcionando mais brevemente o retorno ao convívio familiar e comunitário.

 

4.1.2 ACOLHIMENTO PROVISÓRIO LAR AZUL

           

Percebe-se que no momento da visita havia apenas 3 (três) adolescentes , todos do sexo masculino, por ser uma especificidade da instituição.O número baixo de acolhidos é um dado importante, pois demonstra um indício que o princípio da excepcionalidade está sendo observado.

 

 

                                    Fonte: Córdova e Pelegrini, 2014.

                       

A faixa etária está de acordo com a legislação da entidade sendo que se observa que cada adolescente possui uma idade diferente.

 

 

                                    Fonte: Córdova e Pelegrini, 2014.

                       

Neste caso, o que se verifica é que o índice se assemelha à realidade nacional, onde a maioria é negra. Diferente da outra entidade do município, onde a maioria é branca.

 

 

                                    Fonte: Córdova e Pelegrini, 2014.

                       

O motivo do acolhimento também se iguala a índices nacionais, sendo a negligência apontada como maior causa.

 

 

                                   Fonte: Córdova e Pelegrini, 2014.

                       

O tempo de acolhimento está dentro do previsto no art.19 § 2º, do ECA, o qual estabelece que o tempo máximo de permanência é de 2 (dois) anos.

 

 

                                    Fonte: Córdova e Pelegrini, 2014.

Não há na instituição grupo de irmãos. O adolescente de 12 (doze) anos frequenta o 6º ano escolar, o Centro de Referência de Assistência social - CRAS e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, é órfão de mãe e o pai tem o Poder Familiar Destituído. O motivo do acolhimento é negligência e abandono. Não há previsão de desligamento, porém a perspectiva é de inserção em família extensa junto a um tio.

O adolescente de 13 (treze) anos de idade não frequenta a escola e está em tratamento no CAPS I, devido transtorno de conduta e transtorno bipolar, sendo que já teve 3 (três) internações psiquiátricas. Frequenta ainda o CREAS. O motivo do acolhimento é negligência e abandono. Os pais não têm o poder familiar destituído e não existe perspectiva de retorno ao convívio familiar.

O adolescente de 15 (quinze) anos de idade é órfão de pai e mãe, natural da África, República de Gana, o qual está na situação de refugiado e veio ao Brasil na intenção de trabalhar para auxiliar financeiramente a avó, uma vez que em seu país é permitido que adolescente exerça função laboral. A situação do adolescente está sendo acompanhada pela Polícia Federal, pela Procuradoria da República e pelo Ministério Público Estadual. Frequenta a escola de idiomas para aprender português.

Os adolescentes desta instituição apresentam um perfil de difícil adoção devido à idade e a condição a qual se encontram. Muitas vezes são usuários de substâncias psicoativas, autores de atos infracionais e demais vulnerabilidades. A escolaridade é defasada, sendo que em algumas vezes não é possível a inclusão, como também a permanência nas escolas. A colocação em família extensa encontra muitas barreiras também pelos mesmos motivos, além do enfrentamento da recusa de acolhimento por algum familiar. Existem ainda, muitos entraves no tratamento de saúde mental e para drogadição de adolescentes, sendo que as equipes têm dificuldades para trabalhar estas questões, como também, muitas vezes, além de adolescentes ali estarem por serem negligenciados por pais usuários de substâncias psicoativas, são acolhidos também na instituição, usuários de substância psicoativa que acabam violando os direitos de quem ali está para ser protegido.

5 CONCLUSÃO

Após estudo e análise da bibliografia referenciada e da pesquisa realizada para contextualizar e traçar o perfil das crianças e adolescentes dos acolhimentos institucionais do município de Criciúma SC, tendo como objetivo identificar o tempo de permanência destes nos referidos equipamentos, percebe-se que os paradigmas após as novas legislações são outros.

As equipes técnicas trabalham para que a convivência familiar e comunitária seja valorizada, quando entendem que a medida de proteção aplicada em relação ao acolhimento tem o objetivo de preparar para o retorno ao convívio familiar e comunitário, fortalecendo os vínculos, tendo em vista a importância destes para a construção de um desenvolvimento saudável.

Crianças e adolescentes são respeitados como sujeitos de direitos, pois se percebe que nas instituições de acolhimento não são mais tratados de forma assistencialista como se este fosse o lugar adequado para permanência e educação ideais, longe das vulnerabilidades econômicas como acontecia anteriormente. Segundo relato dos técnicos é possível perceber alguns equívocos, como por exemplo, a visão  por parte de alguns genitores que ao perceberem que seus filhos estão com as necessidades básicas supridas, ou seja, alimentação, vestuário, matrícula e permanência nas escolas, bem como a saúde sendo assistida, acreditam que ali podem se desenvolver e permanecer, ignorando a importância da afetividade e da convivência familiar e comunitária.

Há existência de Planos Individuais de Atendimento – PIA e prontuários, onde é realizada avaliação e acompanhamento regularmente junto ao Ministério Publico e Poder Judiciário; os pertences são conservados de maneira individualizados, proporcionando assim a construção de suas identidades; as crianças e adolescentes na medida do possível acessam a rede de serviços como CRAS, CREAS, escolas, postos de saúde, Centro de Atendimento Psicossocial Infantil - CAPS’I, entre outros.

Uma das dificuldades relatadas é em relação ao atendimento da saúde mental do município, como também da pouca capacitação das equipes para saber enfrentar situações de dependência química por parte dos acolhidos, no caso, mais especificamente em relação aos adolescentes do sexo masculino.

A possibilidade de opção do Serviço de Acolhimento em República como forma de conquistar autonomia não é levada em consideração, pois não existe no município a disponibilidade deste equipamento. Os relatos dos profissionais são de que os adolescentes sem perspectivas de retornarem ao convívio familiar e que permanecem nas instituições até atingirem a maioridade são preparados gradativamente por meio de inserção em benefícios bem como, encaminhados ao mercado de trabalho para alcançarem autonomia e sobreviverem sozinhos após a institucionalização, porém é perceptível a dificuldade destes encaminhamentos devido o grau de escolaridade, bem como a conquista da autonomia no caso de adolescentes usuários de substância psicoativa devido à dificuldade do tratamento.

O acompanhamento de egressos é outro dado importante para que a institucionalização não volte a acontecer e o convívio familiar e comunitário seja garantido, porém, sabe-se das limitações que as equipes técnicas enfrentam no dia-a-dia para realizar este trabalho da forma mais adequada.

Em relação aos desafios do trabalho em acolhimentos institucionais se percebe que os técnicos, apesar de muitas vezes culpabilizarem as famílias pela situação de negligência e abandono, ainda assim conseguem perceber a deficiência de políticas públicas que atendam as necessidades com o intuito de fortalecer as famílias em suas funções protetivas e previnir a institucionalização. A falta de capacitação e formação continuada é outro desafio enfrentado pelas equipes, que muitas vezes não conseguem dar continuidade e qualidade aos atendimentos, sendo agravado pela alta rotatividade dos profissionais desmotivados pela precariedade dos vínculos e os baixos salários.

Um dado de alta relevância é que o número de crianças e adolescentes que excede o tempo de acolhimento é quase nulo, contrariando os números de acolhimentos nacionais, levando a concluir que o trabalho realizado pelas equipes na busca da convivência familiar e comunitária é respeitada.

 

 

REFERÊNCIAS

 

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SANTOS, M. I. (2004). Gênero e representação: uma contribuição para os estudos da representação à luz do conceito de genêro. FORTALEZA: EDUECE.



[1] Artigo apresentado ao Curso de Especialização em Sistema Único de Assistência Social – SUAS e o Trabalho Interdisciplinar da Faculdade SATC, como requisito parcial para obtenção do título de Especialista.

[2] Ismael Córdova. Advogado, acadêmico do Curso de Especialização em Sistema Único de Assistência Social – SUAS e o Trabalho Interdisciplinar. E-mail: [email protected]