AÇÕES ESTATAIS E NÃO ESTATAIS PARA REINSERÇÃO DO PRESO AO CONVÍVIO SOCIAL

                    O que se viu ao longo dos anos foi a exclusão do meio social daqueles que são condenados por crime, que se encontram na fase execução, esse comportamento de segregação, da margem a figura do descaso, porque muitas vezes ficam inertes os governantes, que tem a possibilidade de dar uma solução para o problema, mas fingem que não sabem do atual problema carcerário. Mas, não são só os governantes que esquecem dos delinquentes, também há a participação das pessoas nesse esquecimento, que de forma reprovável excluem essas pessoas do meio social, por causa do medo  em conjunto com  o preconceito.

                   Apesar da falta de solidariedade social em ajudar os que mais precisam, em um momento de dificuldade, essa conduta tida como reprovável vem tendo mudanças que são significativamente importantes, pois com a nova perspectiva constitucional o individuou deve ser tratado de forma condizente com os direitos e garantias fundamentais, não sendo admitidos comportamentos preconceituosos, e sim, devendo prevalecer a solidariedade entre as pessoas.

                   Como visto, a nova interpretação que vem dada aos direitos e garantias fundamentais mostra com clareza que o Estado Democrático de Direito deve ser voltado a para a solidariedade entre as pessoas, que deve ser voltado também para questões que envolvam a preocupação com os presos durante e após a fase de execução.

                   Ainda no tocante a solidariedade da sociedade, as pessoas atualmente não dispõem de muitas escolhas, pois, quer queira, quer não, as pessoas direta ou indiretamente contribuem a todo momento para que seja possível a execução, tendo em vista que, quem mantém o estado é povo através da tributação, e quem mantém os presos é Estado, por isso nos dias atuais não há como fugir da realidade vivida, e sim, deve-se encarar o problema e tentar criar soluções para o caos no sistema prisional.    

                   Na fase de execução podem ser encontrados alguns resultados positivos  de forma isolada em algumas regiões brasileiras, mas a realidade quase que de forma generalizada é que a prisão está sendo vista como forma de exclusão dos delinqüentes da sociedade.

                   Uma coisa é certa, não basta apenas a vontade do criminoso de querer melhorar, é necessário que o Estado dê suporte a pessoas que encontram-se em tal situação, e só assim se será cumprida a  função mais importante da pena, que acreditamos ser a ressocialização.

 

5.1 O trabalho como fonte de melhoria do apenado durante e após o cumprimento de pena

                   Em vários períodos da história da pena, o trabalho esteve presente, mas nem sempre obteve a forma produtiva que era deseja, porque tal forma de ajuda era utilizada de forma que não tinha a intenção de ensinar um ofício ou mesmo de dar uma finalidade voltada para uma ocupação produtiva, entretanto a conotação dada ao trabalho vinculada a pena, foi a de castigar o individuo, causando na maior parte das vezes revolta no delinquente ao invés de ressocializar.

O trabalho não foi tido da noite para o dia como uma fonte de ajuda a reinserção do individuo ao  convívio social, de forma que o trabalho é de certa forma essencial para a obtenção e aprimoramento de técnicas e de aprendizagem de algum ofício, sendo que só com a aplicação das políticas de ajuda e de aprendizagem o individuo estará apto a viver em sociedade, e principalmente pronto para manter-se financeiramente, sem ter que reincidir na prática criminosa para manter-se ou manter sua família.

Em obra (Mirabete, 2007, pag. 89) faz um breve apanhado acerca da execução do trabalho na fase de execução penal.

A concepção do trabalho penitenciário seguiu historicamente a evolução experimentada na conceituação da pena privativa de liberdade. Inicialmente, estava ele vinculado à idéia de vingança e castigo e manteve essas características como forma mais grave e aflitiva de cumprir a pena de prisão.

                   Pela a ilação tida da citação, pode-se afirmar que o trabalho era tido como uma forma de tortura, porque em certas fases da pena o trabalho era forçado, diferentemente do que ocorre nos dias atuais, em que o trabalho  é obrigatório, mas nem um detento é forçado ao trabalho. 

Com o passar do tempo a pena e com a abstração da verdadeira função trabalho, passou este,  a ser desenvolvido como uma forma de melhoria do detento, e até mesmo de ocupação da mente, mostrando-se com isso um proveitoso método para ocupação do tempo, e servido prática para quando o delinquente estiver de volta ao convívio social, não persistir na prática delituosa, contudo trará ainda ao preso a consciência e responsabilidade de auto sustento e do sustento de sua família, e ainda o que é mais difícil de se ver na prática, trará a possibilidade de restituição do dano causado a vítima.

A importância que é dada ao trabalho ainda é pequena, porque de certa forma, o Estado sempre encontra empecilhos para colocar em prática a realização do trabalho por detentos, dificultando assim a aplicação de uma das formas mais importantes para o melhoramento da pessoa.

                   O trabalho por presos atualmente goza de uma condição especial, que é regida pela lei de execução penal em vários artigos que mostram como se dará a execução do trabalho em toda a fase de execução da pena.

                   No meio social o ex-presidiário é visto como uma pessoa sem confiança, e isso se dá pelo receio social de que o delinqüente não tenha se recuperado ou mesmo o estado não tenha contribuído para a preparação do delinqüente para voltar ao convívio social. Esses problemas podem acarretar outros problemas, como por exemplo, um trauma no ex presidiário, que após procurar por várias vezes algum emprego é sempre recebido da mesma forma e com as mesmas respostas, dando margem ao retorno do individuo  ao crime, sendo  que esse tipo de comportamento social deve ser combatido, e não o comportamento do preso que buscou o reconhecimento social de sua melhora, mas foi barrado por questões preconceituosas.

                   Prevendo esse tipo de situação, a LEP procurou minorar esses desequilíbrios causados por preconceitos sociais, mas que, diante do capitalismo onde quem tem dinheiro sempre quer mais dinheiro, procurou a lei baratear a mão-de-obra, para que, só assim possa haver um aumento da procura de mão de obra prisional, e como conseqüência disso o preso tem a oportunidade de mostrar seu trabalho e ainda será remunerado para tanto.

                   A LEP em seu artigo 29, parágrafo 1º, traz uma situação em que, de certa forma pode ser vista como uma forma de diminuição do valor da mão de obra prisional, isso como uma forma de atrair as ofertas de empregos para presidiários. Essa forma de ajudar pode ter um lado contrário, que também remonta uma desigualdade entre o presidiário e o trabalhador que não é presidiário. Então, pode-se afirma que as desigualdades, se vistas por esse ponto, podem ser uma forma de fazer com que aumente a procura de mão-de-obra de presos. Esse lado positivo dá ao presidiário a chance  para que querendo possa mostrar  seu verdadeiro potencial, e vendo por esse lado, a lei vai tratar os desiguais de forma desigual, para que com isso possa se chegar a uma igualdade.

                   A lei por ser benéfica ao condenado, traz um forte incentivo para que o preso trabalhe, isso porque a cada três dias trabalhados e preso terá um dia remido de sua pena. O instituto da remissão busca dar ao apenado a chance de diminuir os dias de pena, de acordo com o trabalho executado.

                   No que diz respeito à remissão pelo estudo, o mestre (Masson, 2011, pág.610) faz alguns comentários acerca da evolução

Na tradição brasileira da execução penal, a remissão sempre foi atrelada ao trabalho do preso. Com a evolução dos tempos, almejando especialmente a ressocialização do condenado, doutrina e jurisprudência passaram a inclinar-se pelo seu reconhecimento também nas hipóteses do estudo, posição que ganhou força com a edição da súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça: “A freqüência a curso de ensino formal é causa de remissão de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

                   Tal decisão jurisprudencial já sumulada, só mostra que a tendência da contribuição para a ressocialização só tem a crescer, mostrando com isso que mesmo quando a matéria não era ainda prevista em lei, já se tinha casos em que aplicava-se a remissão pelo estudo, isso como forma de incentivo ao desenvolvimento intelectual.

O instituto da remissão tem sido bastante utilizado em diversas regiões do Brasil, tendo em vista que também fora ampliado, para aquele preso que estuda, situação em que se estiver freqüentando efetivamente curso técnico ou similar, terá direito a beneficio da remissão. 

No que diz respeito à responsabilidade social na participação da ressocialização do preso juntamente  com o Estado, e só assim será combatida a criminalidade e descriminação dos marginais, que melhor é tratado nas palavras do (Campanha da Fraternidade, 2009, pág. 64)

O crime e a violência são fenômenos sócio-políticos, presente em qualquer sociedade, e não uma patologia a ser extirpada a qualquer custo. O seu enfrentamento há de ser feito em conjunto pelo poder público e pela sociedade civil. Um dos elementos principais que devem ser abordados com referencia a segurança é a questão das políticas públicas. “publicas”no sentido de atendimento dos  anseios dos diferentes segmentos da sociedade, de modo a prover a inclusão social, e não políticas governamentais de cunho particularista, que respondam apenas aos interesses de setores com mais poder de voz.

A campanha da fraternidade traz em seu texto a importância da integração social, na busca pela diminuição da violência, e mostra ainda que a responsabilidade é solidaria entre todos, então na busca da ressocialização deve-se levar em conta as oportunidades ofertadas aos ex-detentos. Para que esse tipo de prática ocorra, é necessária a conscientização da população e incentivos governamentais, pois só com políticas de integração de todo o Estado é que se conseguira a perfeita sintonia entre o preso e a sua volta ao convívio social.             

As finalidades do trabalho do preso são sem sombra de dúvidas uma das melhores formas de melhoria do delinquente, pois engrandece as virtudes e dá ao apenado a condição de pessoa humana, melhor explicado nas palavras de (Mirabete, 2007, pag. 91)

 O trabalho seu sentido ético, como condição da dignidade humana, e assim assume um caráter educativo. Se o condenado já tinha o habito do trabalho, depois de recolhido ao estabelecimento penal seu labor irá manter aquele hábito, impedindo que degenere; se não o tinha, o exercício regular do trabalho contribuirá para ir gradativamente disciplinando-lhe  a conduta, instalando-se em  sua personalidade o hábito de atividade disciplinadora. Para consecução dessa finalidade educativa, porém, o trabalho prisional deve ser organizado de forma tão aproximadamente quanto possível ao trabalho em sociedade.

                   Diante das palavras acima proferidas não paira dúvidas que o trabalho encontra-se no ápice da estrutura necessária ao bom desempenho da execução penal, pois é pela a ocupação do tempo do presidiário com coisas produtivas que ele desenvolverá seu senso de respeito ao próximo, e mais o trabalho pode servir como meio de disciplina e de ato dedicação a questões produtivas.

 

5.2. A ineficiência fere a função social da lei de execução na ressocialização

                   A fase de execução sempre foi um problema a ser tratado com outros olhos, pois o que se tem como discussão, é como o individuo que incidiu na prática criminosa pagará sua pena, tendo em vista que são inúmeras a hipóteses de penalidades, mas antes de se aplicar qualquer uma delas devem-se levar em consideração outros aspectos relevantes que nortearão a pena a ser aplicada.

                   Na busca de se saber qual é a melhor forma de proceder na fase na execução penal, vários sistemas penais foram criados pelas diversas partes do mundo, isso porque nunca consegui-se encontrar um que melhor se adequasse a realidade social vivida. O que ocorria era sempre a prevalência da pena privativa de liberdade sobre as demais, mas como quase sempre se via a ineficiência das penas aplicadas, começou-se a buscar meios de penas alternativas, lógico sempre sendo aplicadas estas a crimes que protegessem bens de menor relevância.

                   Atualmente o sistema penal brasileiro goza de precárias instalações, déficit de funcionários, e o que é pior falta de estrutura para garantir todos os direitos inerentes à pessoa do preso, esse é um problema que pode não ser geral, mas abrange boa parte das penitenciarias.

                   Com todas as dificuldades que são encontradas na fase de execução penal fica difícil o cumprimento das políticas de ressocialização, tendo em vista que os presidiários já chegam manchados com a marca da criminalidade, e só com a ajuda do estado é que poderá se chegar a um resultado positivo, que a ressocialização do preso.

                   O poder-dever do Estado de fazer com que sejam cumpridas as políticas de ressocialização do apenado, esta ligado ao bem comum do povo, porque só com a efetivação das políticas ressociativas é que se conseguirá a resposta condizente com o que está previsto na Constituição Federal e na lei de execução penal.   

                   As normas previstas na LEP dão suporte para que querendo, o estado possa viabilizar toda a assistência que necessita o preso para a ressocialização, mas em termos técnicos se fossem cumpridos todos os direitos e garantias previstas na lei, como assistência a saúde, assistência material, assistência social e assistência educacional, esses direitos são essenciais ao bom desempenho da fase de execução, e sem estes se tona de certa forma quase que impossível a ressocialização pela assistência prestada pelo estado. Mas, uma coisa é certo que o individuo pode vir a deixar de reincidir na prática criminosa por outros fatores que não a assistência do estado, ficando evidente o efeito muitas vezes contrário ao que era desejado.

 

5.3  - Religião como contribuição para ressocialização do detento

       Desde os tempos mais antigos acreditava-se que a religião era uma da melhores fontes reabilitadoras do individuo, e isso se deu principalmente nos tempos antigos, quando se buscava o sistema prisional que surtisse efeitos práticos. Então, nos tempos passados a religião gozava de grande credibilidade, quando na verdade não se obtinha efeitos práticos somente em decorrência somente do exercício da religião, sendo impostas algumas obrigações como, o  detento ter que passar a noite rezando ou praticando qualquer outra conduta religiosa, e sim, vez por  outra se obtinha alguns resultados por  razões diversas, que não fosse a religião em si mesmo.

       Em obra (BITENCOURT, 2004, p.41) mostra a idéia de mudança que a religião poderia ser dada ao individuo,

[...] levou-se a considerar a religião o meio mais adequado para instruir e moralizar. Para um homem do século XVIII, época em que havia escasso desenvolvimento das ciências humanas, era natural pensar que a religião podia ser um instrumento adequado para a obter a transformação do delinqüente.   

       Esse período foi marcado pela falta de estrutura dos sistemas prisionais, pois naquela época se viu na religião uma fonte principal de ajuda ao delinquente, quando na verdade o modo que se aplicava a religião, era equivocado. Contudo, vale ressaltar que durante muito tempo essa idéia vigorou, por todo o mundo, que mesmo sem surtir efeitos práticos, continuava a ser aplica em todo o mundo.

       Nos dias atuais a religião não é mais uma obrigação, e sim um direito, do qual será praticante qualquer um que deseje. Tal direito é garantido não só pela LEP, mais também pela Constituição Federal.

       Por ser um direito cabe a cada um de nós escolher se deseja praticar ou não, mas uma coisa é certa que as instituições religiosas assumem um importante papel na sociedade atual, ao conscientizar as pessoas, a realizar campanhas contra a criminalidade e o que é mais importante a incentivar a  solidariedade e o respeito entre as pessoas, então cabe a essas instituições levar a sua palavra e as suas crenças,  aquelas pessoas que mais estão precisando, os presos. 

       A religião tem papel fundamental na sociedade atual, porque não só deflagra suas crenças como também promove valores que são na maioria das vezes favoráveis a recuperação de uma pessoa. Além das políticas e práticas desenvolvidas por tais instituições.

       Em um trabalho desenvolvido pela campanha da fraternidade de 2009, com o tema a “Paz é Fruto da Justiça”, fica evidente a intenção das instituições religiosas que desenvolvem vários trabalhos no sentido de promover a paz, a solidariedade, o respeito ao próximo, e o que é melhor, todo esse trabalho é feito com um embasamento em preceitos éticos, morais e sociais.  

       No mesmo trabalho da igreja percebe-se com clareza que, apesar dos esforços da instituições religiosas, é necessário que a sociedade se engaje em respeito e em solidariedade ao próximo na busca da paz e da segurança, garantindo com isso a segurança social e a responsabilidade social (Campanha da Fraternidade,2009).

       Mesmo com a dedicação exercida por tais instituições na busca da melhoria e no ensinamento de preceitos éticos, morais e de convívio em meio a paz, devem as instituições promoverem a evangelização dos encarcerados, tendo em vista que esse é um direito inerente a pessoa do preso. Então, as diversas religiões juntamente com a sociedade e o poder público devem unir forças para que só assim possam chegar ao fim desejado, o qual será contribuir na criação de meios para a reintegração dessas pessoas na vida social.

                   Pelo o que foi visto a mudança no uso da religião como fonte de ressocialização tem sido uma forte característica de aperfeiçoamento dos sistemas prisionais, ou seja, há o reconhecimento da religião como fonte reabilitadora mas não existe mais obrigatoriedade.

 

5. 4 A aplicabilidade e a inaplicabilidade das políticas de ressocialização

       Atualmente, a execução penal no Brasil é regida pela lei 7210/84 Lei de execução penal, essa lei traz diversos direitos e obrigações que são fundamentais a um bom desempenho da execução penal.

                   A LEP apesar de ser uma lei anterior a promulgação da Carta Magna, reflete uma ideologia bastante protecionista dos direitos humanos, e remonta um rol de direitos que apesar de não serem cumpridos na maior parte das vezes  são de certa feita de grande importância, pois o que se vem buscando a cada dia é a efetivação desses direitos.

                   Contudo, para o nosso estudo o enfoque deve ser voltado à análise de vários aspectos que são plenamente necessários ao desenvolvimento da função reabilitadora, sendo estes  educacionais,  culturais, psicológicos, religiosos  e por fim os aspectos ocupacionais, que serão tratados em momento oportuno.

                   A aplicabilidade das políticas de ressocialização ainda é uma mera promessa legal, que é encontrada de forma isolada em algumas regiões do Brasil, pois a lei está em vigência mais não tem eficácia no mundo fático, sendo essa a regra da aplicação de políticas de ressocialização.

                   Mas como para quase toda regra existe uma exceção, existem alguns projetos que prosperam em alguns estados da federação, não só em presídios masculinos como também em presídios femininos.

                   O Conselho Nacional de Justiça juntamente com o Ministério da Justiça vem desenvolvendo políticas alternativas de execução de penal, ainda ambas as instituições defendem a aplicação de penas alternativas, que poderiam vir a surtir efeitos concretos.   

                   O CNJ através programa começar de novo, visa à integração dos órgãos públicos e da sociedade civil, para promover a facilitação abertura de postos de trabalhos para detentos e ex-detentos, e ainda promover a capacitação para o trabalho (CNJ, 2011).

                   Como dito em linhas anteriores as políticas ocorrem em locais isolados, podendo ser citado como exemplo um projeto desenvolvido no Espírito Santo, onde foram alocados cerca de 1600 detentos e ex-detentos em postos de trabalho, esse tipo de iniciativa deveria ser colocada a nível nacional, e não em localidades isoladas (CNJ, 2011).

                      Já no Estado da Bahia no ano de 2010, foi desenvolvido dentro do projeto começar de novo, através Tribunal de Justiça da Bahia e Governo do Estado, foi desenvolvido um trabalho de capacitação de detento e egressos.

                     

5.5 - Sugestões de melhoria na fase de execução e as oportunidades oferecidas ao ex-presidiário

                   Por muito tempo o que se viu foi a vontade dos Estados em buscar as melhores formas, métodos, mecanismos e políticas de ressocialização, e isso se da pelo simples fato do desejo da obtenção de efeitos práticos na fase execução. A busca pela pena mais adequada é de grande importância no universo jurídico, pois é nesta fase que o individuo irá ser preparado e avaliado para sua volta ao convívio social.

       Cabe frisar que, mesmo com essa busca incessante pela melhora na fase de execução penal, difícil seria negar a existência inúmeros obstáculos que tornam tal tarefa árdua e dolorosa, ao passo que o clamor de justiça gritado pela sociedade traz com sigo preconceitos na aceitação de um ex-presidiário, que obstrui as tentativas de melhorias oferecidas para o melhor desempenho da fase de execução.

       O desenvolvimento de pesquisas a cerca da violência e motivos geradores das condutas criminosas, como é tratado na (Campanha da fraternidade 2009).

Podem ser criados grupos de reflexão sobre a violência em geral, que procurem descobrir as suas causas e encontrar pistas para sua superação. Esses grupos podem trabalhar, por exemplo, com a coleta de dados sobre questões ligadas a segurança pública para, a partir deles, analisar de forma conjunta a situação e a identificar causas e problemas específicos que a alimenta. É também necessário que os resultados dessa reflexão sejam divulgados, a fim de que possam subsidiar o poder público e outras instituições que lutam por mais segurança.

 

                    Então uma boa forma de melhoria, seria o investimento em pesquisas e analises do atual sistema penal, e com isso poderia se analisar o foco do problema da faze de execução da pena, e conseqüentemente surgiria a solução de tais problemas.

                   Passada essa fase de pesquisa, é importante a contribuição de todos para a efetivação dos resultados obtidos na pesquisa, dando com aplicabilidade aos novos métodos e o que é melhor, abre-se a possibilidade de combater os problemas a partir da sua origem.  

                   Acerca do estudo realizado o que se percebe, é que mesmo a legislação brasileira sendo uma das mais benéficas do mundo para o condenado, ela não vem surtido muitos efeitos, tendo em vista que sua inexecução é um dos problemas a serem enfrentados pela sociedade, que é afetada com a insegurança e o aumento da criminalidade. A lei de execução penal traz um rol de direitos e obrigações, que se cumpridos, não resta dúvida de que conseguiria alcançar o seu objetivo primordial que é a ressocialização.   

                   Acreditamos que em linhas precisas o que falta entre outras cosias é a massificação assistencial na fase egresso, esse é um dos principais problemas enfrentados pelo preso, pois o delinquente sai de um mundo fechado, onde só tem contato com a miserabilidade prisional a falta de respeito ao próximo e o pior de tudo sem nenhuma perspectiva de encontrar oportunidades para melhorar de vida, e com isso sua saída passa a ser um choque. Tal problema enfrentado no Brasil pode ser solucionado se houver a integração e ação dos da sociedade em conjunto com o governo.

                   Enfatiza o doutrinador (Mirabete, 2007, pag. 87) ao firma a importância da participação da sociedade e mais a efetividade que deve ser dada a essa fase

[...] a muito se vem preconizando como de grande importância as medidas tendentes a reforçar os laços que unem a sua família e à comunidade e a criar  uma série de relações com o mundo exterior para que se produza o ajustamento ou reajustamento necessário a fim de que encontre condições de reintegra-se socialmente ao ser posto em liberdade.

 

                   O egresso se mostra uma fase bastante complicada, não é um simples contato entre um ex-presidiário e a sociedade e sim, é um encontro de uma pessoa que tem possibilidades de melhora com a sociedade que o renega. Esse encontro muitas vezes não é muito bem visto no meio social, isto porque a sociedade ainda está arraigada de preconceitos mesquinhos e segregação no que diz respeito ao preso.

                   Outra forma de ajuda ao apenado seria o desenvolvimento de projetos de incentivo a atividades culturais e educacionais, pois tais tipos de atividades elevam o grau de conhecimento do individuo e desenvolvem na pessoa o estimulo de melhoria, sendo que para isso é necessário a o investimento maior no sistema carcerário, pois de nada adianta existirem vários projetos sem a efetiva aplicação dos projetos.

Existem ainda inúmeras formas de ajudar ex-presidiarios, como uma palavra de apoio, uma oportunidade de emprego, ou ainda um gesto que demonstre sinceramente o respeito aquela pessoa que um dia cometeu erro, mas que está arrependida.  Mas  ainda é enorme a resistência da sociedade na recepção do preso ao ceio social, isso porque sempre as pessoas tem a idéia de que quem cometeu um delito vai continuar sempre a ser um criminoso.

 

Referências Bibliográficas

 

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Sá, Alvino Augusto / Shecaira, Criminologia e os Problemas da Atualidade, 1° Ed. São Paulo, Atlas, 2008 

SOUZA, Guilherme  Nucci. Individualização da Pena. 2ª Ed. São Paulo Revista dos Tribunais,2007;

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