Autor: Jaylenne Duarte de Oliveira Coautor: João Paulo de Oliveira Trindade Coautor: Kylvia Maria Ferreira Teixeira Leite

 

Palavra chave: Mandado de segurança. Ação monitória. Ação rescisória.

1. INTRODUÇÃO

           As ações especiais admissíveis no processo do trabalho, têm aspectos e finalidades importantes para essa Justiça. Devendo ser assim analisados cada uma delas com suas peculiaridades, prazos, natureza jurídica, competência entre diversas outras pontualidades que necessitam ser analisados para o entendimento mais eficiente, e que irão ser analisados logo mais. Os mandado de segurança, ação rescisória e ação monitória, sendo eles, as ações especiais explanadas posteriormente, possuem cada uma, um objetivo específico para o Direito do Trabalho. Para um entendimento mais eficaz dessas ações há a necessidade de uma compreensão que se deve ter sobre o processo em geral, não sendo esse o assunto voltado para esse trabalho. Devendo assim, já possuir tal compreensão, para assim a leitura seguinte se tornar mais viável. Esse trabalho, visa analisar especificamente as ações acima citados. Cada uma delas terá seus aspectos e peculiaridades expostos, assim como seu intuito existente para cada situação do cotidiano. Visto que cada uma delas se encaixa para cada situação específica, buscando sempre a melhor solução para a parte autora.

 

2. MANDADO DE SEGURANÇA

           Inicialmente, podemos analisar e perceber que esse tipo de ação especial já vem de épocas antigas, tendo seu surgimento na Constituição de 1934, e atualmente estando amparada na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5°, incisos LXIX e LXX. (SARAIVA, 2014) Com esse suporte, a CF/88, estabelece duas espécies de mandado de segurança, sendo elas; individual e coletivo. É importante também, percebermos a natureza jurídica dessa espécie, sendo ela a ação de conhecimento. Segundo Maria Sylvia Zanella de Pietro afirma que: Mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual a pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus nem Habeas Data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612). Em relação à competência do mandado de segurança, podemos afirmar que quando se relacionar a matéria de sua jurisdição, a Justiça do Trabalho poderá processar e julgar. Entretanto, a depender do caso, poderá ser de competência do TRT ou do TST, variando assim, de acordo com a pessoa envolvida. O mandado de segurança do Auditor fiscal do trabalho, será assim, por exemplo, de competência da Justiça do Trabalho ao invés da Justiça Federal, como seria antes, pois se trata de matéria de sua jurisdição. (SARAIVA, 2014) Algumas condições específicas devem ser analisadas, como em relação ao writ (utilizado para expressar o mandado de segurança), a parte requerente deve demonstrar o direito líquido e certo (referente aos fatos, não suscitando dúvidas) que tenha sido violado, e o abuso ou ilegalidade que tenha ocorrido pela autoridade. Ocorrendo controvérsias sobre os fatos, não será possível o mandado de segurança. Existe dois tipos de mandado de segurança: preventivo e repressivo, esse ocorre quando houver ameaça, aquele atinge atos que já existem. É importante também, a percepção dos “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, sendo eles, os pressupostos do mandado de segurança. Estando presentes, cabe assim, medida liminar. O fumus boni iuris, sendo ele, a fumaça do bom direito, se utiliza para dizer que o pedido está imune de qualquer irregularidade, já o periculum in mora, se utiliza para dizer que a demora de determinado direito pode gerar a destruição do que se pede. Segundo o artigo 23 da lei 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á após 120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, após esse período ocorre a decadência (perda do direito pela inércia do seu titular que não respeitou o prazo intitulado para se manifestar). Entretanto o STJ entendeu que, caso o último dia do prazo encerre em feriado forense, o prazo deverá ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Com isso, percebe-se que a petição inicial deverá ser entregue no prazo acima transcrito, observando dessa maneira, os requisitos expostos no artigo 282 do Código de Processo Civil. É importante frisar que os processos que diz respeito a mandado de segurança e demais recursos, têm prioridades no que diz respeito a qualquer outro ato judicial, exceto habeas corpus. Entre tantos outros aspectos, é relevante perceber que poderá ocorrer a desistência do mandado de segurança, o impetrante assim, poderá desistir, não havendo a necessidade de o juiz abrir vista dos autos à autoridade impetrada, ao Ministério Público ou até mesmo ao litisconsorte. (BEZERRA, 2014). O STF nesse caso, afirma também, a licitude da desistência, possuindo o mesmo entendimento exposto. Diante do explanado, percebemos a importância que existe o mandado de segurança para a vida social, devendo então, buscar mais entendimento sobre esse assunto que possui tal relevância.

3. AÇÃO RECISÓRIA

           Esse tipo de ação especial é de grande importância para o Processo do Trabalho, pois ela é autônoma e é um tipo de ação em que busca nas sentenças transitada em julgado, a anulação ou desconstituição de tal, quando desse modo, ocorre a existência de vícios. “A rescisória visa à desconstituir o que já passou em julgado, mas que possui algum vício. Assim, define-se: “[...] a ação rescisória como demanda autônoma de impugnação de provimentos de mérito transitados em julgado, com eventual rejulgamento da matéria neles apreciada.” (CÂMARA, 2007, p30). A ação rescisória se diferencia do recurso, pois, aquela se dá em um processo autônomo, sendo feita fora do processo, constituindo assim, outra relação processual, entretanto não sendo uma ação comum, e sim, uma ação especial. Já esta, ocorre dentro do mesmo processo, ou seja, ela existe dentro de uma mesma relação jurídica, não se desconfigurando assim, do processo em questão. Com isso, a CLT expressamente prevê esse tipo de ação, haja vista que na mesma, ordena a aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil. Assim, no que se trata desse aspecto no CPC se trata da mesma forma na CLT, com exceção apenas do artigo 836 da CLT, que assim fica por responsabilidade da dispensa do depósito prévio ao autor que comprovar sua miserabilidade jurídica. (BEZERRA, 2014) É importante mencionar que a ação rescisória não suspende ou impede o cumprimento de sentença. Sendo ela também, possível de atacar somente decisões de mérito, e com isso, visto que as decisões interlocutórias não apreciam mérito, elas não podem de forma alguma ser atacada por esse tipo de ação. Os despachos, inclusive, não são atacados por recurso nem tampouco por ação rescisória. Segundo o STF, súmula 514; as ações rescisórias contra sentença transitado em julgado, mesmo não tendo esgotado todos os recursos cabíveis, são admissíveis. Com isso, para uma pessoa se valer dessa ação, não há necessidade de já ter se esgotados todos os recursos compatíveis para determinada decisão. Existe dois requisitos para que seja possível a propositura da rescisória, quais sejam: sentença de mérito e trânsito em julgado da decisão. O primeiro requisito é importante, pois somente em sentença de mérito existe a possibilidade da ação, e o segundo seria simplesmente porque a rescisória atinge somente as ações de trânsito em julgado. No que diz respeito à petição inicial da rescisória, ela poderá ser indeferida por várias hipóteses, como por exemplo: a inépcia, quando tiver parte ilegítima, quando for verificada desde logo a decadência, no caso também, da peça inicial não ser subscrita pelo advogado, entre outras hipóteses previstas. Devendo então, a peça seguir tais requisitos que estão expressos no artigo 282 do Código de Processo Civil. Essa ação deverá ser ajuizada no prazo de 02(dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença. Sendo ele decadencial, não podendo suspender ou interromper. É importante percebermos que esse tipo de ação requer um estudo aprofundado, pois existe a necessidade de possuir todo conhecimento de prazos, requisitos, entre outras peculiaridades que são exigidos, para assim a parte interessada não perder seu direito em determinada ação por algum motivo relacionado ao desconhecimento de tal.

 

4. AÇÃO MONITÓRIA

          Segundo José Rogério Cruz e Tucci, ação monitória traduz-se: No meio pelo qual o credor de quantia certa ou de coisa móvel determinada, cujo crédito esteja provado por documento hábil, requerendo a prolação de provimento judicial consubstanciado, em última análise, num mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visa a obter a satisfação de seu crédito. Podemos dizer rapidamente, que ação monitória, se utiliza de um documento sem eficácia executiva, ou de um título executivo extrajudicial prescrito, para assim, poder iniciar a medida judicial, ou seja, ação monitória. Diante das legislações processuais contemporâneas, existem dois tipos de espécies: puro, em que a afirmação do crédito feita pelo autor é suficiente para ingressar tal ação; já a segunda espécie seria a documental, sendo esta, necessário de documentos concretos que possam comprovar o crédito existente, obviamente junto com a afirmação do credor. Nesses casos, é importante salientar que o Brasil tem adotado o procedimento documental, sendo assim, obrigatório a prova com algum tipo de documento que possa servir para dar início ao processo. A exemplos dessas provas, podemos citar como exemplo: anotações, telegramas, bilhetes, cartas, entre diversas outras. Percebe-se também, que ao se tratar da natureza jurídica dessa ação, a doutrina é divergente. Ocorre assim, a existência de três posicionamentos, tais como: a primeira corrente afirma que essa ação tem natureza jurídica de ação executiva (em linhas gerais, é a determinação de uma ordem judicial, já tendo assim, o reconhecimento do título, essa ação executiva tem o procedimento mais rápido), a segunda corrente salienta que sua natureza seria de ação de conhecimento (em linhas gerais, conhecimento dos fatos, esse procedimento é mais lento), já a terceira corrente, teria uma mistura de ambas, ou seja, teria o corpo do processo de conhecimento e a alma de execução. Tendo assim, o Brasil adotado a terceira corrente. (SARAIVA, 2014). Com isso, além de diversos fatores, é importante analisar também seu procedimento. Assim, deve-se afirmar que essa ação deve ser iniciada diante da Vara de Trabalho ou do Juiz de Direito intitulado na jurisdição trabalhista, devendo ser analisadas as regras e requisitos que assim estão expressos na Consolidação das Leis do Trabalho. Os requisitos dessa ação necessariamente tem que ser certo, ou seja, deve existir um documento em que se consegue extrair um conteúdo obrigacional; líquido, precisando com isso determinar a qualidade, o valor da dívida; exigível, determinando quando aconteceu o termo ou condição que importa o implemento da obrigação. O objetivo do procedimento monitório é justamente o encurtamento do prazo, ou seja, aquele processo onde ocorreria ação de conhecimento e após esse, ação de execução, na qual seu prazo se prolongaria, nesse procedimento seu objetivo é justamente diminuir esse prazo, sendo assim um caminho menor para a parte autora tomar, criando assim, uma forma de obtenção do título executivo judicial ser alcançado com mais celeridade. Sendo consequentemente sua finalidade reduzir a formação do título executivo judicial. Cabe na ação monitória dois tipos de jurisdição: a voluntária e a litigiosa, entretanto, normalmente é litigiosa. Ocorre além disso, geralmente, na ação monitória uma ação especial. Sendo ela, utilizada para cobrar cheques ou outros títulos, como: nota promissória, duplicata, entre outros. O prazo da monitória é de 05(cinco) anos a contar da data de vencimento do título ou do documento sem eficácia executiva, sendo também, prescricional, Percebe-se também, que a figura da legitimidade na ação monitória é bem definida, assim sendo, a legitimidade ativa o credor, e a passiva o devedor. 5.

 

5. CONCLUSÃO

           O objetivo geral desse trabalho, foi trazer sucintamente, uma noção básica de algumas ações especiais admissíveis no processo do trabalho. Com a finalidade de expor basicamente o necessário, para ao fim, criar um raciocínio e construir um entendimento lógico sobre assuntos tão importantes quanto diversos outros existentes para o meio social. Assim, ante o exposto, é notória a relevância que existe essas ações especiais para a sociedade. De acordo com o explanado, percebemos que cada ação existe para interesses diferentes, buscando com isso, sempre a melhor forma de atender o que cada pessoa busca, tratando assim, igualmente os desiguais. Podemos perceber que os processos ficam mais complexos ao longo do tempo, pois na grande maioria, existem várias maneiras de mudar uma decisão, anular, entre diversas outras coisas, tornando assim o processo mais longo, superlotando a justiça, e causando dessa forma, problemas de diversas maneiras. Por outro lado, não se pode impedir o direito de um cidadão de recorrer, ou buscar de outra maneira seus direitos, seja eles violados ou impedidos de existir. E com isso, essas ações buscam justamente organizar e dar espaço para quem se sente atingido de forma negativa. Com isso percebemos que na verdade irá sempre existir essa dicotomia, devendo sempre buscar o melhor para cada indivíduo. O que nos resta então, é buscar entendimentos sobre os métodos existentes para cada interesse, para assim, compreendermos os assuntos e conseguirmos dar amparo a essas pessoas que buscam frequentemente seus direitos.

 

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

SARAIVA, Renato.; MANFREDINI, Aryanna. Curso de Direito Processual do trabalho, 11 ed, 2014. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, 12 ed, 2, 2014. SANTIAGO, Emerson. Mandado de Segurança. Disponível em: http://www.infoescola.com/direito/mandado-de-seguranca/. Acesso em: 24 de abr. de 2015. OLIVEIRA, Karen Roas. Ação rescisória. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7118. Acesso em: 24 de abr. de 2015. DAL COL, Helder Martinez. Ação monitória em face da fazenda pública. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/7185-7184-1-PB.htm . Acesso em: 24 de abr. de 2015.