AÇÕES: CONCEITO E VALORES


Ações são valores mobiliários de uma determinada sociedade anônima ou comandita por ações, que particularizadas definem como um todo o capital social das sociedades, atribuindo aos acionistas, titulares das ações, respectivos direitos e deveres. Caracterizamos as ações como bens móveis. Segundo Fabio Ulhoa, "Ações[...] representam unidade de capital social de uma sociedade anônima que conferem aos titulares um complexo de direitos e deveres

Podemos classificar as ações em espécie, ORDINÁRIA, PREFERENCIAL E FRUIÇÃO. As ordinárias são conferidos legalmente direitos aos acionistas comum. São ações de emissão obrigatória, sendo que não haverá sociedades sem ações de espécie1 As ações ordinárias possibilitam a transformação em ações preferenciais. Como requisito básico o titular deve ser brasileiro, tem direito de voto e preenchimento de cargos administrativos da companhia. Ações preferenciais são concedidas com alguns privilégio, prioridade de receber dividendos, prioridade no reembolso capital, porém podem ser privadas do direito do voto se expresso no estatuto da sociedade.  As ações preferenciais não podem passar de 50% de todas as ações emitidas pela sociedade2. As ações de fruição são atribuídas aos acionistas cujas ações foram totalmente amortizadas. O titular dessas ações estará sujeito às mesmas restrições ou desfrutará das mesmas vantagens das ações ordinárias ou preferenciais.2

                                                                          

1-     Para uma melhor compreensão sobre o assunto, Coelho, Fabio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Fabio Ulhoa Coelho 15. Ed. Rev. E Atualizada – São Paulo : Saraiva, 2004. Pág. 194 e 195

2-     Martins, Fran. Curso de Direito Comercial: Empresa Comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades comerciais, fundo de comercio. Ed. Rev. e Atualizada -  Rio De Janeiro, Forense, 2006, pág. 292                         

 

 Outrossin, podemos citar outra modo de classificar as ações, quanto a sua FORMA, podendo ser NOMINATIVAS, e  ESCRITURAIS;

As ações nominativas “São aquele ações em que se declara o nome de seu proprietário. São transferidas por termo lavrado no Livro de Registros de ações nominativas, recebendo o cessionário, novas ações, também com a indicação de seu nome”.

 As ações escriturais não há emissões de certificados, ficando mantidas em contas bancárias, em nome de seus titulares, em uma instituição financeira legalizada pela CVM.

 Outro fator importante a ser pontuado é a questão de emissão das ações, que são representadas por certificados de títulos, no entanto às emissões só serão feitas legalmente após cumprir todos os requisitos formais para o funcionamento da sociedade. Caso aja qualquer restrição nos critérios de emissão, as ações serão nulas.

A lei de sociedade anônima1 permite a contratação de escrituração e guarda dos livros de registros, que são necessários para legalização da sociedade, sendo que essa contratação deve ser de uma instituição financeira devidamente legalizada da comissão de valores mobiliários( CVM ).

 Falando em valores de ações, podemos citar quatro formas de valores, nominais, bolsístico, valores reais e valores contábil.

Valor nominal quando a companhia estabelece um valor para suas ações. Para que isso venha ocorrer a sociedade deverá dividir o seu capital social(patrimônio) pelo número de ações existente. Desta forma cada uma dessas ações obtidas representará uma parcela do capital social.

 Já se falando do valor real, o valor das ações estão integrada em todo o valor patrimonial da empresa.

 Muito parecido com o valor real, o valor contábil, destina-se a apurar o valor da soma do capital, reservas e lucro que ainda não foram distribuídos, dividindo o resultado respectivamente com o número de ações.

 O valor Bolsístico, é o valor das ações no mercado da bolsa de valores, quanto sua alienação.    

 Há respeito dos certificados, ou melhor, a “sociedade no papel”, representa todo o corpo das sociedades por ações. Os certificados devem obter declarações essenciais para sua validação como está exposto no art. 24 da lei de sociedades anônimas.

No que foi exposto, ficou claro a classificação das ações em espécie, e quanto aos seus valores. Outrossim, abordamos sobre os certificados, que são as propriedades das ações. Também foram pontuados as formas de emissão, apresentando os critérios necessários para a apreciação do mercado de ações.

 

 B i b l i o g r a f i a:

 

 

1-    Coelho, Fabio Ulhoa, Manual de Direito Comercial – Fabio Ulhoa Coelho 15. Ed. Rev. E Atualizada – São Paulo : Saraiva, 2004.

2-    Martins, Fran. Curso de Direito Comercial: Empresa Comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades comerciais, fundo de comercio. Ed. Rev. e Atualizada -  Rio De Janeiro, Forense, 2006,