AÇÕES AFIRMATIVAS COMO PERSPECTIVA DE AFIRMAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS BÁSICOS
Publicado em 09 de janeiro de 2011 por JOÃO MARQUES DA SILVA (PIERRE)
Como reivindicações morais, os direitos humanos nascem quando devem e podem nascer, ou seja, para Piovesan "os direitos humanos não nascem todos de uma vez nem de uma vez por todas" e ainda, "os direitos humanos não são um dado, mas um construído, uma invenção humana em constante processo de construção e reconstrução... fruto da nossa história, de nosso passado, de nosso presente, fundamentado em um espaço simbólico de luta e ação social". Isso que dizer que os direitos humanos compõem a nossa resistência, na medida em que traduzem "processos que abrem e consolidam espaços de lutas pela dignidade humana realçam, sobretudo, a esperança de um horizonte moral, pautado pela gramática da inclusão, refletindo a plataforma emancipatória de nosso tempo" (PIOVESAN, 2005, p, 46-47).
No mesmo sentido, Boaventura de Souza Santos (2003, p. 56) afirma que a exigência do reconhecimento das diferenças e da redistribuição permite a realização da igualdade nas diferenças. Ainda acrescenta:
...temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades.
É nesse cenário que as Nações Unidas aprovam, em 1965, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada hoje por 167 Estados, dentre eles o Brasil (desde 1968).
Desde seu preâmbulo, essa Convenção assinala que qualquer "doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, inexistindo justificativa para a discriminação racial, em teoria ou prática, em lugar algum". Adiciona a urgência de adotar-se todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e manifestações e para prevenir e combater doutrinas e práticas racistas (PIOVESAN, 2005, p, 46-47).
O artigo 1º da Convenção define a discriminação racial como
...qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade dos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Mesmo com essa definição há quem afirme que em nosso país não existem racismo, preconceitos e discriminações. Tais afirmações nos levam a refletir sobre fatos que cotidianamente vêm trazendo como conseqüência a exclusão de grande parcela da sociedade brasileira dos bens culturais e sociais como também verdadeiramente nos afasta do ideal de sociedade.
O Senador Abdias Nascimento assim afirmou em sua justificação ao projeto de lei ao Senado n.º 52, de 1997, em que pretendia definir como crime a prática de racismo e discriminação e, ao mesmo tempo, disciplinar a prática de instrumentos da Ação afirmativa:
Embora goste de se autoproclamar uma ?democracia racial?, o Brasil está longe de ser o paraíso das relações raciais que o discurso oficial ainda teima em apresentar. Com efeito, pesquisas quantitativas realizadas nas últimas décadas têm revelado uma realidade de desigualdades e discriminação pelo menos tão grave quanto ? e freqüentemente pior que ? a de países como os Estados Unidos e a África do Sul, reconhecidos por todos como exemplos negativos nesse campo de relações humanas (www6.senado.gov.br)
Atualmente o crime de racismo no Brasil é inafiançável e imprescritível, porém a distancia entre a Lei e sua aplicabilidade é algo tão grosseiros que o Artigo Quinto da Declaração Universal dos Direitos Humanos e parece algo inatingível, ou seja, "o reconhecimento e a igualdade perante a Lei", ou ainda "a efetiva e justa reparação perante a Lei," dos Artigos Sexto e Sétimo. Cabe, então nos perguntarmos até onde os direitos referidos são realmente universais? Ou ainda, o preâmbulo da Constituição quem o escreveu foi algum parnasiano?
REFERÊNCIA
GOMES, Nilma Lino. Educação, Identidade Negra e Formação de Professores/as: Um Olhar Sobre o Corpo Negro e o Cabelo Crespo.
GOMES, Nilma Lino. Educação, Identidade Negra e Formação de Professores/as: Um Olhar Sobre o Corpo Negro e o Cabelo Crespo.
LIMA, Ivaldo Marciano de França. Ensino da História da África no Brasil: Caminhos e Descaminhos de uma Luta Contra o Racismo Velado. Revista Novas Idéias, v-1. 2008.
PIOVESAN, Flavia. Ações Afirmativas da Perspectivas dos Direitos Humanos. Cadernos de Pesquisa, vol. 35, p 43-55. 2005.
Educação e ações afirmativas: entre a injustiça simbólica e a injustiça econômica. BRASÍLIA ? DF- 2003.
No mesmo sentido, Boaventura de Souza Santos (2003, p. 56) afirma que a exigência do reconhecimento das diferenças e da redistribuição permite a realização da igualdade nas diferenças. Ainda acrescenta:
...temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades.
É nesse cenário que as Nações Unidas aprovam, em 1965, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, ratificada hoje por 167 Estados, dentre eles o Brasil (desde 1968).
Desde seu preâmbulo, essa Convenção assinala que qualquer "doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, inexistindo justificativa para a discriminação racial, em teoria ou prática, em lugar algum". Adiciona a urgência de adotar-se todas as medidas necessárias para eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e manifestações e para prevenir e combater doutrinas e práticas racistas (PIOVESAN, 2005, p, 46-47).
O artigo 1º da Convenção define a discriminação racial como
...qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica, que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade dos direitos humanos e liberdades fundamentais.
Mesmo com essa definição há quem afirme que em nosso país não existem racismo, preconceitos e discriminações. Tais afirmações nos levam a refletir sobre fatos que cotidianamente vêm trazendo como conseqüência a exclusão de grande parcela da sociedade brasileira dos bens culturais e sociais como também verdadeiramente nos afasta do ideal de sociedade.
O Senador Abdias Nascimento assim afirmou em sua justificação ao projeto de lei ao Senado n.º 52, de 1997, em que pretendia definir como crime a prática de racismo e discriminação e, ao mesmo tempo, disciplinar a prática de instrumentos da Ação afirmativa:
Embora goste de se autoproclamar uma ?democracia racial?, o Brasil está longe de ser o paraíso das relações raciais que o discurso oficial ainda teima em apresentar. Com efeito, pesquisas quantitativas realizadas nas últimas décadas têm revelado uma realidade de desigualdades e discriminação pelo menos tão grave quanto ? e freqüentemente pior que ? a de países como os Estados Unidos e a África do Sul, reconhecidos por todos como exemplos negativos nesse campo de relações humanas (www6.senado.gov.br)
Atualmente o crime de racismo no Brasil é inafiançável e imprescritível, porém a distancia entre a Lei e sua aplicabilidade é algo tão grosseiros que o Artigo Quinto da Declaração Universal dos Direitos Humanos e parece algo inatingível, ou seja, "o reconhecimento e a igualdade perante a Lei", ou ainda "a efetiva e justa reparação perante a Lei," dos Artigos Sexto e Sétimo. Cabe, então nos perguntarmos até onde os direitos referidos são realmente universais? Ou ainda, o preâmbulo da Constituição quem o escreveu foi algum parnasiano?
REFERÊNCIA
GOMES, Nilma Lino. Educação, Identidade Negra e Formação de Professores/as: Um Olhar Sobre o Corpo Negro e o Cabelo Crespo.
GOMES, Nilma Lino. Educação, Identidade Negra e Formação de Professores/as: Um Olhar Sobre o Corpo Negro e o Cabelo Crespo.
LIMA, Ivaldo Marciano de França. Ensino da História da África no Brasil: Caminhos e Descaminhos de uma Luta Contra o Racismo Velado. Revista Novas Idéias, v-1. 2008.
PIOVESAN, Flavia. Ações Afirmativas da Perspectivas dos Direitos Humanos. Cadernos de Pesquisa, vol. 35, p 43-55. 2005.
Educação e ações afirmativas: entre a injustiça simbólica e a injustiça econômica. BRASÍLIA ? DF- 2003.