É interessante salientar que a definição de acidentes do trabalho pode ser encontrada na Lei nº 8.213/91. Esta lei define que: “Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão, ou perturbação funcional que cause que cause a morte, ou perda ou redução permanente, ou temporária da capacidade para o trabalho”.

Podemos falar que o conceito de acidente está relacionado a um conjunto amplo de dispositivos legais, visando à figura do trabalhador, para evitar que ele se acidente, ou procurando remediar, reduzir ou evitar suas conseqüências. Antes de abordar o conceito de acidente do trabalho, é oportuna e esclarecedora a lição do autor Oliveira:

Quando nos debruçamos sobre o tema acidente do trabalho, deparamo-nos com um cenário dos mais aflitos. As ocorrências nesse campo geram conseqüências traumáticas que acarretam, muitas vezes, a invalidez permanente ou até mesmo a morte, com repercussões danosas para o trabalhador, sua família, a empresa e a sociedade. O acidente mais grave corta abruptamente a trajetória profissional, transforma sonhos em pesadelos e lança um véu de sofrimento sobre vítimas inocentes, cujos lamentos ecoarão distante dos ouvidos daqueles empresários displicentes que jogam com a vida e a saúde dos trabalhadores com a mesma frieza com que cuidam das ferramentas utilizadas na sua atividade.

A dimensão do problema e a necessidade premente de soluções não permitem mais ignorá-lo. É praticamente impossível “anestesiar” a consciência, comemorar os avanços tecnológicos e, com indiferença, desviar o olhar dessa ferida social aberta, anda mais com tantos dispositivos constitucionais e princípios jurídicos entronizado a dignificação do trabalho. A questão fica ainda mais incômoda quando já se sabe, que a implementação de medidas preventivas, algumas bastantes simples e de baixo custo, alcança reduções estatísticas significativas, ou seja, economizam vidas humanas (2007, p. 27)[1].

O legislativo não conseguiu formular um conceito de acidente do trabalho que abrangesse todas as hipóteses em que o exercício da atividade profissional, pelo emprego, gera incapacidade trabalhista.

Segundo conceituação de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira[2], acidente é um acontecimento casual, imprevisto, de que resulta fermento, dano, desastre, etc. Acidente do trabalho está relacionado ao acontecimento imprevisto decorrente da atividade laboral.

É necessário que haja lesão corporal ou perturbação funcional, segundo o conceito de acidente do trabalho. Quando ocorre um evento sem que haja lesão ou perturbação física ou mental do trabalhador, não haverá, tecnicamente, acidente do trabalho, tanto que não será considerada doença do trabalho, a que não possuir incapacidade laborativa. Porém, nem sempre a perturbação funcional é percebida de imediato, podendo haver demonstração tardia.

Segundo Brandão[3], existem duas espécies de acidentes de trabalho: o típico e o equiparado.

Acidente do trabalho típico: Segundo o previsto no artigo 19 da Lei nº. 8.213/91, o acidente do trabalho típico procede do exercício do trabalho em si. O fato causador do acidente típico geralmente mostra-se como evento súbito, inesperado, externo ao trabalhador e casual no sentido de que não foi provocado pela vítima. Os efeitos danosos normalmente são imediatos e o evento perfeitamente identificável, tanto com relação ao local da ocorrência quanto o que tange ao momento do sinistro, diferente do que ocorre nas doenças ocupacionais. 

O acidente típico é um acontecimento brusco, repentino, inesperado, externo e traumático, ocorrido durante o trabalho ou em razão dele, que agride a integridade física ou psíquica do trabalhador.

Acidente de trabalho equiparado: Acidente do trabalho equiparado é aquele procedente de fatores causais que não decorrem diretamente das atividades desempenhadas no trabalho. Como exemplos, são citados os acidentes acontecidos fora do local de trabalho, mas relacionados ao contrato de trabalho, e os acidentes ocorridos no trajeto de ida e volta para o local do trabalho.

Independente da espécie de acidente é essencial para a caracterização do acidente do trabalho, a ocorrência da lesão corporal ou perturbação funcional. Sendo requisito indispensável para a ocorrência do acidente, a incapacidade para o trabalhador, conforme o artigo 20 da lei mencionada.

No mundo, é alarmante o número de trabalhadores que morrem anualmente em intensificação do ritmo de trabalho e a ampliação da sua jornada, bem como o aumento do desemprego e a terceirização e a diminuição de salários são fatores impostos aos trabalhadores para fomentar o desenvolvimento do capitalismo.

O ritmo acelerado e a ampliação da jornada de trabalho ocasionam maior dano aos trabalhadores, tornando-os mais vulneráveis e suscetíveis a ocorrências de acidentes, muitas vezes fatais. Geralmente, em decorrência do crescente índice de desemprego, os trabalhadores que estão cientes das condições impróprias e salários mais baixos, se submetem a tal situação.

Dessa forma, podemos demonstrar que os casos de Acidentes de trabalho são crescentes, tanto quanto a violência social, pois conforme alerta Koshiro Otani, Coordenador da área de Saúde do Trabalhador da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo (Folha Online, 30. 10. 05):

Há dados alarmantes sobre mortes em São Paulo que não ganham dimensão menos parecida. Diria que é uma tragédia social morrer um trabalhador a cada uma hora e meia no Estado de São Paulo, é mais do que a guerra do Iraque, do que a guerra do Vietnã e mais do que as mortes causadas pelas armas.

É de suma importância observarmos na tabela a seguir que em 2006 o número de acidentes de trabalho atingiu seu maior índice em 5 (cinco) anos, com a notificação de mais de 503 mil casos, enquanto que em 2002 foram em média 393 casos. 

TABELA 3 - RELAÇÃO ENTRE O PERÍODO CONSIDERADO (2002 a 2006) E A QUANTIDADE DE ACIDENTES DO TRABALHO REGISTRADOS 

 

ANOS

QUANTIDADE DE ACIDENTES DO TRABALHO REGISTRADOS

 

TOTAL

Motivo

 

Típico

Trajeto

 

2002

393.071

323.879

46.881

 

2003

399.077

325.577

49.642

 

2004

465.700

375.171

60.335

 

2005

499.680

398.613

67.971

 

2006

503.890

403.264

73.981

 

Fonte: DATAPREV.CAT, Revista CIPA, p. 72.

Portanto, há necessidade de ampliar o conceito legal[4] de segurança no trabalho dando ênfase à prevenção.

Acidente de trabalho é qualquer ocorrência não programada, inesperada, que interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como conseqüência isolada ou simultaneamente perda de tempo, dano material ou lesões ao homem.

Existem muitos fatores que podem ocasionar o acidente do trabalho na empresa, dentre eles o ato inseguro do funcionário; a condição insegura; aspectos psicológicos; aspectos causados por terceiros; falta de equipamentos de proteção; falta de proteção nos equipamentos; dentre outros. Por essa razão é preciso está alerta, para saber descobrir, localizar e identificar as possíveis causas de acidentes. Pois os atos inseguros são praticados por trabalhadores que desobedecem às regras de segurança, ou que não as conhecem e ainda que tenha comportamento contrario a prevenção; já as condições inseguras constituem deficiências e ou condições insatisfatórias do próprio ambiente de trabalho; além do fator pessoal de insegurança do trabalhador. E é nesse ponto que entra a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

 

[1]  OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por Acidente de Trabalho ou doença ocupacional. LTr, 2007, p. 27.

[2]   FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da Língua Portuguesa. Curitiba, 2007, p. 59.

[3] BRANDÃO, Mônica de Amorim Torres. Responsabilidade Civil do Empregador no Acidente do Trabalho.  São Paulo. 2007, p. 33.

[4] Conceito de prevenção de acidente de trabalho retirado do site http//www.apes.eng.br/engseg/02acidentes.htm. Acesso em 27 dez. 2008.

REFERÊNCIAS

ACIDENTES do trabalho e estatísticas. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, Segurança. São Paulo, v.21, n.4, 1986.

BRANDÃO, Mônica de Amorim Torres. Responsabilidade Civil do Empregador no Acidente de Trabalho. São Paulo, 2007.

CIPA, Caderno Informativo de Prevenção de Acidentes. Revista nº 294. São Paulo, 2004.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da Língua Portuguesa. Curitiba: Nova Fronteira, 2007.

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 4 ed. rev. ampl. São Paulo: LTr, 2007.