ACIDENTES DE TRABALHO

I – Competência da justiça do trabalho

A questão patrimonial e moral decorrentes da relação de trabalho, compete à Justiça do Trabalho, por inexistência de restrição neste sentido pelo artigo 114 da Constituição Federal, conforme posicionamento do Colendo Supremo Tribunal Federal e diversos Tribunais do Trabalho, sem haver restrição de estar a causa fundada em legislação trabalhista ou civilista, se o direito postulado decorre de fato ocorrido no âmbito do contrato de trabalho.

A indenização por dano material, por dano moral ou por acidente de trabalho, em determinados casos, por inovação do artigo 114 constitucional, estarão no âmbito de processamento e julgamento pela Justiça do Trabalho .

Os limites impostos pela Constituição Federal às causas de competência da Justiça do Trabalho não são os decorrentes da aplicação do Direito do Trabalho, como a alguns parece, mas a aplicação do Direito concernente à solução dos conflitos entre patrões e trabalhadores decorrentes da relação laboral havida, além de controvérsias outras, inclusive envolvendo pessoas distintas, originadas no cumprimento de decisões da própria Justiça do Trabalho ou atribuídas por lei e decorrentes da relação de trabalho.

II – DANO MATERIAL

Os danos materiais ocorridos no curso da relação de trabalho, em campo maior que as meras indenizações por término do contrato laboral, ou o pagamento dos salários e outras verbas devidas, regulamente previstas na legislação social.

Quando o obreiro sofre dano em bem integrado ao seu patrimônio, qualquer que seja, por ato do empregador, no curso da relação laboral e em decorrência desta, a ação trabalhista proposta pode, em conjunto ou isoladamente, requer a indenização correspondente à reparação civil pertinente, por competente a Justiça do Trabalho para o exame dos fatos envolvendo a a relação de trabalho, quando presentes na relação processual patrão e trabalhador.

Quando o fato relativo ao dano material sofrido por patrão ou trabalhador, por ação ou omissão da parte contrária ou preposto desta, em decorrência ou no curso da relação de trabalho, ainda que a reparação pretendida tenha cunho civil, a competência será Justiça do Trabalho.

III – DANO MORAL

A proteção à integridade moral da pessoa, neste sentido inserida a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, sob pena de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CF, artigo 5º, inciso X), passou a ser discutida nos Tribunais brasileiros, notadamente pela falta de linha jurisprudencial firme a respeito.

A competência é da Justiça Comum e não à Justiça do Trabalho as causas concernentes a dano moral por não envolverem debate do âmbito da legislação trabalhista e sim civilista.

As pessoas envolvidas na relação material e na relação processual decorrente de dano moral e, ainda, operando este, o modo de reparação civil do dano, seja mediante indenização, seja mediante obrigação equivalente, sem prejuízo da cumulação com indenização por dano material, na forma do posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça enunciado na Súmula 37: "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundo do mesmo fato", entendimento este, inclusive, que igualmente justifica a competência da Justiça do Trabalho, porque inadmissível que o mesmo fato possa ter enfoques diversos por diversos ramos judiciários.

A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida de agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.

Quanto a força e extensão da agressão moral, caberá ao julgador quantificar a reparação devida, não necessidade de modo a ocasionar indenização pecuniária correspondente, podendo em substituição ou preferência determinar obrigação de fazer.

IV – ACIDENTE DE TRABALHO

O acidente de trabalho é definido pela Lei 6.367/76, que diz:

" (...) Art. 2º. Acidente de trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho . § 1º. Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os fins desta Lei: I – a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério de Previdência Social – MPAS: II – o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou a redução da capacidade para o trabalho; III – o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em consequência de : a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação ou incêndio; f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. IV – a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade; V – o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho; a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a responsabilidade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado; d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquele. (...)"

A legislação prevê benefícios de caráter previdenciário, independentemente de períodos de carência, como auxílio- doença, aposentadoria por invalidez ou pensão, em valores próprios, seja ao segurado acidentado, seja a seus dependentes quando o evento resultar em morte.

Os benefícios, logicamente, restam inseridos dentre obrigações objetivas da autarquia previdenciária, no caso o atual Instituto Nacional do seguro Social (INSS), vinculado ao Ministério da Previdência Social.

Ocorre que o evento ocasionador do acidente pode ter motivações que justifiquem, além da intervenção do INSS, na concessão do benefício previdenciário em caráter especial, a intervenção do empregador, de modo a indenizar o empregado em caso de dolo ou culpa grave de sua parte, conforme enunciado pela Súmula 229 do Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:

"Súmula 229/STF; A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador."

V – LESÃO CORPORAL

A lei refere-se a três elementos que comportam o termo lesão corporal: a lesão corporal; a perturbação funcional e por fim a doença, dos quais falaremos.

Lesão Corporal: é o dano anatômico, tal como exemplo uma ferida, uma fratura, o esmagamento, a perda de um pé, etc...

Perturbação Funcional, é o dano, permanente ou transitório, da atividade fisiológica ou psíquica, tal como a dor, perda da visão, a diminuição da audição, convulsões, espasmos, tremores, paralisia, anquilose (perda dos movimentos articulares), pertubações da memória, da inteligência ou da linguagem, etc. Nesses casos, o trauma é concentrado, a eclosão é súbita , a sintomatologia é bem manifesta e a evolução é, até certo ponto, previsível. A separação da lesão corporal da pertubação funcional é, em geral, teórico; a pertubação funcional decorre, quase sempre, de uma alteração anatômica, mesmo que não seja percebível à vista desarmada.

Doença é uma pertubação funcional de funcional de certa intensidade que evolui e dilui o trauma por dado tempo.

VI – ELEMENTOS DO ACIDENTE DE TRABALHO

Podem ser apontados os seguintes elementos caracterizados do "infortúnios do trabalho".

  1. A causalidade: o acidente do trabalho apresenta-se como um evento, acontece por acaso, não é provocado.

  2. A nocividade: o acidente deve acarretar uma lesão corporal, uma perturbação funcional física ou mental.

  3. A incapacitação: o trabalhador, em razão do acidente, deve ficar impedido de trabalhar e, em consequência, sofrer a lesão patrimonial da perda do salário.

  4. O anexo etiológico: é a relação direta ou indireta entre lesão pessoal e o trabalho subordinado realizado pela vítima.

Destes quadro elementos, o último que é pressuposto para se falar de acidente de trabalho: é a subordinação, já que protegido pelas regras de acidente só serão aqueles que estejam em um sistema hierárquico. Assim sendo, o trabalhador eventual que sofra uma lesão ao prestar serviço à dada empresa poderá ser ressarcido no âmbito civil, já que a ele não alcança o seguro acidentário.

VII – DOENÇAS PROFISSIONAIS

A lei preocupa-se não só com os eventos repentinos, como os casos em que algum pedreiro cai de uma obra, ou em que metalúrgicos são queimados são queimados devido a exploração de uma relação trabalhista.

A essas moléstias dá-se o nome de doenças profissionais, ou ergopatias , hoje em dia mais divulgadas e conhecidas, já que o preconceito que sobre elas recai diminuiu ( note-se diminuiu e não desapareceu!).

A propósito , prescreve o artigo 167, II, do decreto nº 77.077 de 24/01/76 que "equipara-se ao acidentado o trabalhador acometido de doença do trabalho."

As moléstias geradas pelo trabalho são divididas em dois grupos: doenças profissionais típicas ou tecnopatias, que são consequência natural de certas profissões desenvolvidas em condições insalubres, e que normalmente relacionadas pelo próprio legislador ( ver exemplo no apêndice) e as doenças profissionais atípicas, ditas mesopatias, que não são peculiares determinados tipos de trabalho, mas que o operário vem a contrair por fato eventualmente ocorrido no desempenho da atividade labora.

Mesopatias pode decorrer do excessivo esforço, de posturas viciosas, de temperaturas extremas, etc...

A distinção é importante, porque nas doenças profissionais típicas o nexo etiológico com a atividade do trabalhador é presumido pela lei, enquanto nas doenças atípicas inexiste qualquer presunção, cabendo, por isso, à vítima, o ônus de provar que a enfermidade teve causa em evento provocado pelo desempenho do contrato de trabalho.

VII – RISCO PROFISSIONAL

O trabalho, por si só não gera o acidente é necessário que algo ocorra para que se dê a sua concretização. E isso é o risco profissional. Quando se fala em risco tem-se a idéia de alguma coisa em potencial que influirá ou não para o aparecimento do acidente, i. e., do dano na pessoa do empregado, se nesse risco se verifiquem a presença de fatores capazes de produzirem aquele resultado, o acidente. O empregado está sujeito a três modalidade de risco como homem, expõe-se ao risco, o mesmo a que se expõe todos os homens, o do risco genérico. Como empregado, expõe ao risco específico do trabalho. Em determinadas circunstâncias, entretanto, o risco genérico poderá agravar-se em função do trabalho executado. É o acaso do telhadeiro, que passa o dia sobre o telhado, expondo-se, durante o verão, ao rusco genérico, provocado pelo calor e irradiações solares, mas agravado, de sofrer os efeitos da insolação. Os fatores do risco profissional estão aí.

VIII – Indenização acidentária e responsabilidade civil comum

A tendência do infortúnio do trabalho a excluir a responsabilidade civil comum foi instituída uma transação no que toca ao ressarcimento pelo acidente de trabalho, o empregador não paga tudo o que deveria se estivesse sob a égide da lei civil, paga bem menos, mas em contraposição estabeleceu-se segurança quanto ao recebimento da indenização transicional por parte do empregado, na medida em que é desnecessária a prova de culpa, é necessário apenas uma relação de causa e efeito entre o evento e o dano.

A Itália, mais rigorosa ainda, tão-só admite a indenização civil complementar, quando o patrão ou seus prepostos hajam incorrido em crime punido pelo Direto Penal, através de ação pública. Mas o Direito argentino, numa orientação largamente liberal, deixa ao acidentado uma completa liberdade de opção entre a ação acidentaria e a de Direito comum, bastando, para tanto, que o autor da ação indenizatória prove qualquer espécie de culpa do patrão, mesmo as de grau mais leve.

Nossa atual lei de acidentes do trabalho omitiu-se nessa discussão, ao contrário da posição da lei anterior. Todavia temos a C. F/88 que em seu artigo 7º, que buscou conformidade com as normas da OIT e que propôs: " art. 7º São direito dos trabalhadores...

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo de empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".

E não é seguro para ninguém que o Direito do trabalho, no intuito de proteger o mais fraco, socorrer-se de outras leis, e põe numa posição elevada aquela que traga mais benefícios ao trabalhador.

IX- Responsabilidade de terceiros

Configurada a culpa de terceiro, a ação contra o agente foge totalmente do campo da infortunístico, para abrigar-se nas regras apenas do Direito comum, o empregado receberá o seguro infortunístico se estiver em meio à atividade laboral, todavia o causador, não sendo companheiro da própria vitima, prepostos ou patrão, poderá ser acionado para reparar integralmente os prejuízos causados.

X – Exclusão da responsabilidade Civil

Tal como a legitima defesa, o caso fortuito ou a força maior funcionam com excludente da responsabilidade civil, porque, diante de sua presença, o nexo causal se estabelece diretamente entre o evento natural inevitável e o resultado danoso. A atuação do empregador, ou terceiro, quando muito se transforma em instrumento das forças naturais incontroláveis.

XI – Culpa exclusiva da vitima

A culpa exclusiva da vitima equivale à força maior e ao caso fortuito pois elimina o nexo causal, face do suposto agente, e tem sido reconhecido pela jurisprudência uqe "provado que o fato decorreu de culpa ou dolo do lesado, não cabe ao estado indenizar", em regra, quando há concorrência de culpas do agente e da vitima, não há exoneração do dever de indenizar. Mitiga-se apenas a responsabilidade do agente, mediante uma repartição proporcional dos prejuízos.