“Vigiai e orai” (MATEUS, 26:41).

Seja prevencionista!


Para iniciar como o assunto, antes, é importante tentar explicar, em via de regra, o que vem a ser um Acidente do Trabalho (AT) – informando, outrossim, que apesar da mera coincidência, este, não é a mesma coisa que um acidente no trabalho. Assim sendo, cabe apresentar os seguintes conceitos:

  • CONCEITO PREVENCIONISTA:

Para a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o Acidente do Trabalho é uma ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou não, relacionada com o exercício do trabalho, de que resulte ou possa resultar lesão pessoal, de acordo, com a Norma Brasileira (NBR) nº 14.280/2001.

  • CONCEITO LEGAL:

De acordo com o Art. 19 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, que, dispõe sobre os planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive, dando outras providencias, diz que: Acidente do Trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos chamados segurados especais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Também, são considerados como Acidente do Trabalho, de conformidade como Art. 20, da mesma Lei, a DOENÇA PROFISSIONAL e a DOENÇA DO TRABALHO. Lembrando, que, o parágrafo primeiro, do referido diploma retro citado, dispõe que não são consideradas como doença do trabalho – a doença degenerativa; a doença inerente ao grupo etário; a doença que não produza incapacidade laborativa; e, a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, a não ser, que haja a comprovação resultante da exposição ou do contato direto e determinado pela natureza do trabalho.

Quiçá, com entrosamento na aplicação do princípio in dubio pro operário ou in dubio pro laeso – prosseguindo, o parágrafo segundo, reza que, nos casos excepcionais, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no artigo 20 ut supra resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve – sim, considerá-la, igualmente, como Acidente do Trabalho.

No efeito-legalidade, equiparam-se ainda como Acidente do Trabalho, os seguintes episódios:

  1. O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado; para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

 2. O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário de trabalho, em consequência de:

 a)      Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiros ou companheiro de trabalho;

b)      Ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c)      Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiros ou de companheiro de trabalho;

d)      Ato de pessoa privada do uso da razão;

e)      Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

 3. A doença proveniente de contaminação acidental de empregado no exercício de sua atividade; e,

 4. O acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, como:

 a)      Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b)      Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c)      Em viagem à serviço da empresa, inclusive para estudos quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive com veículo de propriedade do segurado; e,

d)      No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, por qualquer que seja o meio de locomoção, ainda que também, com o veículo de propriedade do segurado.

No tocante, aos aspectos anteriormente citados, estes, pertencentes ao Art. 21, cabem destacar os seguintes parágrafos:

Parágrafo 1.º - Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado ainda estar considerado no exercício do trabalho; e,

 Parágrafo 2.º - Não é considerada agravação ou complicação de acidente de trabalho a lesão, que resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior;

 Vistos, os preceitos fundamentais sobre o Acidente do Trabalho, vamos à parte pericial. 

(...)

(O artigo completo se encontra no download - anexo)