Na busca incessante pela democratização do acesso à justiça, muitas foram as conquistas obtidas. Na tentativa de permitir o efetivo acesso à justiça e superar muitos dos obstáculos existentes, a Lei 9099/95 substituiu os Juizados de Pequenas Causas pelos Juizados Especiais. Este trabalho teve a intenção inicial de investigar e, finalmente, afirmar ou refutar se os Juizados Especiais Cíveis asseguram, na prática, o efetivo acesso à justiça. As fontes de pesquisa, basicamente as obras indicadas nas referências e a pesquisa de campo realizada em alguns dos Juizados Especiais existentes na cidade de Cuiabá-MT permitiram concluir que inexiste em muitos casos uma sintonia entre a finalidade e o conteúdo da lei e sua respectiva atuação no mundo prático.

INTRODUÇÃO

Como instrumento hábil a permitir o efetivo acesso à justiça e na tentativa de superar muitos dos obstáculos existentes, foram criadas várias leis, dentre elas, a Lei 7.244, que em 1984, instituiu os Juizados Especiais de Pequenas Causas, substituídos em 1995, pelos Juizados Especiais, com a Lei 9.099. Como, no Brasil, muitas vezes, a legislação existente tem permanecido letra morta, o problema em questão é: "Os Juizados Especiais asseguram, na prática, o efetivo acesso à justiça?".

O presente artigo científico tem como objetivos, fazer, em brevíssima síntese, um balanço da evolução do acesso à justiça no Brasil, analisando a estrutura da Lei 9099/95 e seus princípios informadores para, ao final, identificar os principais obstáculos existentes ao efetivo acesso à justiça e propor algumas sugestões para minimizá-los, avaliando, ainda, o funcionamento de alguns dos Juizados Especiais existentes na região de Cuiabá-MT, na tentativa de verificar se asseguram, na prática, o efetivo acesso à justiça.

A metodologia utilizada para o desenvolvimento do presente trabalho, elaborado no período de Junho de 2007 a outubro de 2007 é a bibliográfica, que segundo Gil consiste em: material já elaborado, constituído principalmente de livros, artigos científicos e jurídicos, leis, jurisprudências, etc; [1] pois foi a que mais permitiu para a realização da pesquisa, haja vista a diversidade de materiais existentes: livros, pesquisas, artigos, etc. que tratam sobre o assunto e que são de fácil acesso e, principalmente, porque é a mais apropriada para corroborar com os objetivos acima propostos.

1. EVOLUÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL

No Brasil, os embates por uma sociedade justa e igualitária foram muitos, justamente porque a maioria da população brasileira não adquiriu, na prática, direitos considerados fundamentais e previstos na Constituição. Oficialmente, o sistema que favorecia o acesso à justiça no Brasil somente foi implantado a partir de 1930, com a fundação da Ordem dos Advogados do Brasil, cujo Regulamento previa o dever de cada advogado de aceitar e exercer, com desvelo, os encargos da Assistência Judiciária.[2]

Como garantia constitucional, a assistência judiciária gratuita somente apareceu na Constituição de 1934. Fortemente influenciada pela Constituição de Weimar de 1919, trouxe como grande novidade o título IV – Da Ordem Econômica e Social, especialmente no que se refere a direitos trabalhistas, como o salário mínimo e o sindicalismo, instituindo uma justiça própria do trabalho, prevendo a participação de representantes dos empregados e empregadores. No capítulo II – Dos direitos e das garantias individuais, essa Constituição criou a ação popular e a assistência judiciária para os necessitados, com a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos, prevendo, também, a obrigação dos Estados e da União quanto à criação de órgãos Especiais a tal fim.[3]

Ao regime autoritário do Estado Novo, pouco importava a garantia do acesso à justiça. Excluída da Constituição desse período, a gratuidade se manteve como norma infraconstitucional, no Código de Processo Civil de 1939.[4]

A Constituição de 1946, além de preservar as inovações da Carta de 1934, alargou fortemente o campo dos direitos sociais, tratando, em título próprio, da família, da educação e da cultura.[5]

Um efetivo avanço no que se refere à questão do acesso à justiça foi a elaboração da Consolidação das Leis do Trabalho em 1943, resultado de reivindicações que se apresentaram em alguns pontos do país. Foi o primeiro diploma legal que se preocupou com o sentimento de coletividade, se opondo ao individualismo dominante.[6]

Em 1950, foi promulgada a Lei 1060 que disciplina a concessão da assistência judiciária, até hoje em vigor, após uma série de alterações no seu texto original.[7] Cargos de defensores públicos foram criados em São Paulo, em 1954, e no estado do Rio de Janeiro, em 1962.[8]

Os atos institucionais que se sucederam a partir de 1964, com o estabelecimento da ditadura militar afetaram profundamente os avanços obtidos com as inovações da Carta de 1934, perdurando por cerca de 20 anos um verdadeiro retrocesso na história político-brasileira.[9] Não se pode esquecer, no entanto, que ainda no período na ditadura, a partir da década de 70, vários foram os movimentos sociais destinados a lutar pela igualdade social e pela cidadania plena, tendo em vista o anseio por uma melhor qualidade de vida em todos os segmentos sociais e a busca ao efetivo acesso à justiça por todas as camadas sociais.[10]

Finalmente, em 1988, surge a nova Constituição brasileira, amplamente influenciada pelos movimentos sociais que se firmaram, alargando o âmbito dos direitos fundamentais, individuais e sociais, prevendo a criação de mecanismos adequados para garanti-los, especialmente no que se refere ao acesso à justiça.[11] De fato, a Carta de 1988 foi o mais eficiente instrumento legal pátrio de ampliação das garantias de efetivo acesso à justiça, com normas que direta ou indiretamente tratam do tema. [12]

O constituinte ampliou a assistência jurídica aos carentes, dando-lhes, além daquela necessária para o ingresso em juízo, também as assessorias preventiva e extrajudicial, com a prestação dos serviços de assistência de forma mais eficaz e completa. Isenta o carente de quaisquer despesas que forem necessárias ao efetivo acesso à justiça, dentre elas as custas judiciais, taxas e emolumentos. Para que tal preceito possa atingir seus objetivos é fundamental a previsão do art. 134 da CF: "A Defensoria é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". [13]

Após a Constituição Federal de 1988 surgiram inúmeros diplomas legais que interessam ao tema:

no âmbito da defesa coletiva, as Leis: 7853 de 24/10/1989, que disciplina a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiências; 7913 de 07/12/1989, primeiro diploma legal a prever a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos; 8069 de 13/07/1990, que trata do Estatuto da Criança e do Adolescente; 8078 de 11/09/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor; 9099 de 26/09/1995, que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e a Lei 9307 de 23/09/1996, que instituiu a arbitragem; além de inúmeras modificações introduzidas no Código de Processo Civil. [14]

A conclusão a que se pode chegar no que se refere a esse tema é que o Brasil não está mal servido de textos normativos, o que prevalece é a velha contraposição entre o "país legal" e o "país real", já que muitas das leis existentes não possuem efetividade prática.

 

2. A ESTRUTURA DA LEI 9099/95 E SEUS PRINCÍPIOS INFORMADORES

 

Há nos Juizados Especiais muito do espírito que inspirou a criação da justiça do trabalho, com ênfase na busca da conciliação e no princípio do informalismo e da concentração. A eliminação dos atos solenes, a supressão do tradicional formalismo e ritos processuais, a ausência de burocracia, propiciando o contato direto das partes entre si e com os membros do Juizado, possibilitam a simplificação de seu funcionamento e a agilização da prestação jurisdicional, minimizando, por outro lado, para o estado, os custos da manutenção do novo aparelho judiciário e se revelando, via de conseqüência, como uma tentativa válida de abrir as portas da justiça ao homem comum, ao povo.[15]

Os Juizados Especiais são de grande interesse para a comunidade, pois trazem como objetivo básico, a facilitação do acesso à justiça àqueles que, reduzido o valor de seus pleitos ou queixas e condição de pobreza, a ela não podem recorrer.[16]

Conforme preleciona Chimenti, o art. 2º da Lei 9099/95 explicita princípios que norteiam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os quais convergem na viabilização do amplo acesso ao judiciário e na busca da conciliação entre as partes sem violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. "..., um dos maiores fatores de desestabilização social é a litigiosidade reprimida, litigiosidade esta que os Juizados Especiais e seus princípios específicos visam a solucionar". [17]

A Lei 9099/95 demonstra que a maior preocupação do operador do sistema dos Juizados Especiais deve ser a matéria de fundo, a realização da justiça de forma simples e objetiva. Assim, os atos processuais são considerados válidos sempre que atingem sua finalidade, independentemente da forma adotada. O legislador explicita que nenhuma nulidade é reconhecida sem a demonstração do prejuízo. Como exemplo de simplificação do processo, a citação postal das pessoas jurídicas de direito privado é efetivada pela simples entrega da correspondência ao encarregado da recepção (art. 18, II) ao contrário do que impõe o CPC que é a entrega à pessoa com poderes de gerência ou administração. Como exemplo de informalidade, a intimação das partes, que pode ser realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, inclusive o fac-símile ou meio eletrônico (art. 19). [18]

O princípio da economia processual visa à obtenção do máximo rendimento da Lei com o mínimo de atos processuais. Já o da gratuidade estabelece que, da propositura da ação até o julgamento pelo juiz singular, em regra, as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas. O juiz, porém, condenará o vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios no caso de litigância de má-fé (arts. 54 e 55).[19]

O critério escolhido pelo legislador para tornar facultativa a presença do advogado foi a expressão econômica da causa na data da distribuição do pedido. O juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado quando a causa recomendar. Traçou a Lei 9099/95 a competência dos Juizados Especiais cíveis com base na complexidade da causa e não apenas observando o seu valor. A assistência obrigatória prevista nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.[20]

Ao contrário do contido na Lei 9099/95, não há no Código de Processo Civil previsão expressa sobre o princípio da celeridade, que se resume a dispor que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, inc. II). Os processualistas perseguem o ideal de processo barato, rápido e justo. As pedras no caminho da celeridade são o acúmulo de serviço e o pequeno número de juízes. Afirma Rui Portanova que enquanto não diminuírem os conflitos sociais ou aumentarem os juízes, sempre haverá sobrecarga de trabalho e justificativas para a morosidade do Poder Judiciário.[21]

Demonstrando a preocupação existente quando se busca a celeridade, afirma Portanova que "ainda que seja um direito fundamental do cidadão a solução judicial em prazo razoável, também é garantido que as decisões finais não podem afastar-se de garantias processuais." Citando Justino Magno Araújo diz que trata-se de "problema dos mais delicados e que deve merecer a mais profunda meditação por parte dos processualistas, pois nem sempre a melhor justiça corresponde à rapidez nos julgamentos."[22]

3. PRINCIPAIS OBSTÁCULOS AO EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA

Procurou o legislador, por meio da Lei 9099/95, promover a descentralização da justiça, priorizando a defesa individual de pessoas menos favorecidas, de forma gratuita, simples e rápida, com o intuito de assegurar o princípio da igualdade e o exercício da cidadania.Não há como fugir da angústia de querer ver concretizada a idéia de um judiciário acessível a todos, conforme garantido na Carta Magna vigente. No entanto, são notórias as falhas e, seguindo o raciocínio de Boaventura de Sousa Santos, podemos afirmar que os obstáculos ao efetivo acesso à justiça no Brasil, são econômicos, sociais, culturais e jurídicos.[23]

3.1. OBSTÁCULOS ECONÔMICOS

Causas que envolvem somas relativamente pequenas são mais prejudicadas pela barreira dos custos. Se o litígio tiver de ser decidido por processos judiciários formais, os custos podem exceder o montante da controvérsia, ou se isso não acontecer, podem consumir o conteúdo do pedido a ponto de tornar a demanda uma futilidade.[24]

No Brasil, em decorrência da má distribuição de renda e a existência de altos níveis de desemprego, conforme comprovam as estatísticas anuais sobre desenvolvimento humano divulgadas pela ONU [25], não há dificuldade em se visualizar como a desigualdade econômica limita o efetivo acesso à justiça: custas na distribuição e quaisquer atos realizados a requerimento da parte, instrução do processo com a produção de provas, preparo de recursos eventualmente interpostos; honorários advocatícios e para aquele que teve suas alegações improvidas, o ônus da sucumbência; e ainda, a longa duração dos processos, etc.[26]

Para os que buscam assistência judicial gratuita nas Defensorias Públicas e Núcleos de Práticas Jurídicas existentes nas universidades do país, não é raro a falta de compromisso com o cliente e o desinteresse pela causa, quando o objeto do litígio é, muitas vezes, o que há de mais importante para quem procura. Na verdade, e conforme afirma Dinamarco, o Estado não oferece o patrocínio técnico gratuito como deveria e prometeu; os profissionais liberais não se consideram obrigados a prestar serviço gratuito, ainda que isso seja de grande relevância social.[27]

O sistema jurídico-processual brasileiro, estruturado em grande parte sobre os princípios da igualdade (formal) e dispositivo, em muitos momentos esquece que, sem a igualdade material, há poucas possibilidades de uma decisão verdadeiramente justa. No entanto, essa espécie de igualdade é apenas utópica, pois as diferenças entre as partes não poderão jamais ser completamente suprimidas.[28]

Assim, a desigualdade sócio-econômica gera, em termos de acesso à justiça, dois problemas: dificulta o acesso ao direito e ao judiciário, tendo em vista a falta de condições materiais de grande parte da população para fazer frente aos gastos que impõem uma demanda judicial; e, mesmo quando há esse acesso, a desigualdade material em contraste com a igualdade formal, prevista no ordenamento jurídico, acaba colocando o mais pobre em situação de desvantagem dentro do processo. [29]

O pagamento do exercício da jurisdição, dever do Estado e que deveria ser prestado sem qualquer ônus para o cidadão, nega o princípio democrático. Conforme assevera Carmen Lucia Antunes Rocha,

... o ônus pode constituir embaraço intransponível ao exercício daquele direito. A chamada justiça gratuita, conferida àqueles que comprovem ausência de recursos para sustentar os custos de uma demanda, tem sido conferida como uma "ajuda" e não um direito, o que discrimina os mais pobres, fazendo-os a se apresentarem perante a sociedade, como os cidadãos de menor poder econômico e a necessidade da presença de advogado para a prática dos atos processuais, muitas vezes, somente é um óbice para o acesso aos órgãos prestadores da jurisdição, que é um dever do Estado providenciar e prover.[30]

A lentidão dos processos, outro obstáculo investigado, também se converte num custo econômico adicional que atinge, sobretudo, os cidadãos de menores recursos. Afirma Alexandre César que "em muitos países, as causas levam em média mais de três anos para se tornarem exeqüíveis, o que acaba por elevar consideravelmente as despesas das partes, além de desvalorizar o montante a ser percebido".[31] Que tal demora é também fonte de injustiça social, não se pode negar. A notória morosidade do aparelho judiciário, principalmente quando adotadas as vias processuais ordinárias, causa completa desesperança a quem o procura, normalmente em uma atitude extrema e desesperada, já que esgotadas todas as tentativas de resolução extrajudicial do litígio.

Tais fatores pressionam aqueles menos abastados a aceitar acordos em valores inferiores a que teriam direito ou até mesmo a abandonar a causa antes de seu final, em virtude da completa inversão do papel da função estatal, que nesse momento extremo deveria rapidamente apresentar a solução aos demandantes, mas na verdade, impõe a eles uma angustiante e longa espera para que haja uma resposta final.[32]

3.2. OBSTÁCULOS SÓCIO-CULTURAIS

Quanto aos fatores sociais e culturais, ainda, seguindo o raciocínio de Santos, "estudos revelam que a distância dos cidadãos em relação à administração da justiça é tanto maior quanto mais baixo é o estrato social a que pertencem". Isso tem como causa não somente os fatores econômicos, mas também os sociais e culturais. Os cidadãos de menores recursos tendem a reconhecer pior os seus direitos, podendo ignorar os direitos em jogo ou as possibilidades de reparação jurídica.[33]

No que se refere ao problema da falta de conhecimento jurídico básico, segue exemplo citado por Cappelletti e Garth:

Mesmo consumidores bem informados, por exemplo, só raramente se dão conta de que sua assinatura num contrato não significa que precisem, obrigatoriamente, sujeitar-se a seus termos, em quaisquer substâncias. Falta-lhes o conhecimento jurídico básico não apenas para fazer objeção a esses contratos, mas até mesmo para perceber que sejam passíveis de objeção.[34]

Conforme o mesmo autor, é notório, ainda, que "as pessoas têm conhecimentos limitados a respeito da maneira de ajuizar uma demanda (...), mesmo aqueles que sabem como encontrar aconselhamento jurídico qualificado podem não buscá-lo". E, se os indivíduos não crêem na jurisdição como um direito, o seu exercício torna-se um agravo de quem o exerce e uma afronta contra quem é exercido, estabelecendo-se um conflito que ultrapassa as folhas dos autos do processo.[35]

Essa desconfiança ou resignação, que as pessoas possuem com relação à justiça pode ser explicada por dois fatores: experiências anteriores com a justiça de que resultou uma alienação em relação ao mundo jurídico; e uma situação geral de dependência e de insegurança que produz o temor de represálias de se recorrer aos tribunais. [36]

No senso comum do brasileiro, o Poder Judiciário, assim como a maioria das instituições, é visto como um objeto distante, que não pertence a sua realidade; é inacessível, não confiável e não faz justiça; o magistrado é tido como um ser superior, diferente do restante dos mortais, que se encontra acima do próprio Estado, quando na verdade, ele apenas é investido pelo Estado para exercer a função jurídico-política.

A informação institucional a respeito do serviço público da justiça, praticamente inexiste no Brasil. Torna-se imperiosa a necessidade de informar o destinatário, mediante o fornecimento de todos os detalhes que viabilizam o ingresso ao judiciário, inserindo-se conselhos práticos quanto à inteira gama de "produtos" disponíveis e da maneira de utilizá-los.

3.3. OBSTÁCULOS JURÍDICOS

A efetividade do acesso à justiça passa também, necessariamente, pela existência de instrumentos processuais acessíveis e céleres na resolução dos conflitos de interesses que são levados ao judiciário. A burocracia no Poder Judiciário afasta da justiça muitas causas, agravando a problemática do acesso à justiça.

Cappelletti e Garth pressupõem a existência de razões óbvias de por que os litígios formais são considerados tão pouco atraentes:

Procedimentos complicados, formalismo, ambientes que intimidam, como o dos tribunais, juízes e advogados, figuras tidas como opressoras, fazem com que o litigante se sinta perdido, um prisioneiro num mundo estranho.[37]

Outro aspecto limitante é o hermetismo do discurso jurídico e a profusão de normas que entulham a sociedade e atualmente contam com a contribuição nada sutil dos juristas/legisladores descompromissados com a justiça. Assim, mesmo as pessoas dotadas de maiores recursos têm dificuldade em entender normas jurídicas, além do que a rapidez com que se sucedem as legislações, confundem até mesmo o próprio operador profissional do direito.[38]

Por outro lado, essas mesmas normas, ao invés de tornarem os comandos legais mais acessíveis e eficazes, utilizando-se de uma linguagem coloquial, tornam-se cada vez mais rebuscadas e enigmáticas.[39]

Muitos desses obstáculos abordados ao efetivo acesso à justiça, além de impregnados no cotidiano da justiça comum, encontram-se ainda presentes nos Juizados Especiais. Grande parte da população brasileira, especialmente, os que se encontram na faixa pobreza, seja por falta de divulgação pelas entidades responsáveis ou de orientação, em virtude do pouco ou nenhum grau de instrução que possuem, nem mesmo sabem da existência dos Juizados Especiais e, tampouco, dos direitos que possuem e que são garantidos constitucionalmente.

4. ACESSO À JUSTIÇA: A BUSCA DE SOLUÇÕES

No Brasil, não se pode fugir da infeliz constatação de que muitos direitos, inclusive aqueles fundamentais, arrolados e assegurados constitucionalmente, não passam, dia após dia, de requinte legal posto fora do alcance e gozo da ampla maioria dos cidadãos. Sendo direito e fundamental, a jurisdição não pode ser privilégio de uns e miragem oficial de muitos. Este como todos os outros direitos, não tem tido efetividade e eficácia suficiente, sendo que, dessa forma, o direito nunca passará de mera possibilidade legal a serviço dos poderosos de ocasião.[40]

A criação de leis traz a enganadora convicção de que serão resolvidos os problemas sociais, mas isso, na verdade, não ocorre. A Lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis é um retrato de que a simples criação de leis sem a sua completa atuação no mundo prático de nada vale. É importante a contribuição de Cleber Francisco Alves e Marília Gonçalves Pimenta quando dizem que as medidas tomadas ultimamente no Brasil com vistas à reformulação do judiciário, com a criação dos Juizados Especiais, simplificação e reforma das leis processuais e democratização da justiça,

Não serão suficientes nem adequadas para viabilizar a efetiva aproximação das classes mais pobres à Justiça, enquanto o Poder Executivo e o Poder Legislativo não compreenderem a necessidade urgente de dotar a Defensoria Pública de condições materiais e humanas e de instrumentos adequados para que possa cumprir sua missão constitucional de viabilizar o acesso à justiça àqueles desprovidos de recursos econômicos, que são efetivamente a maioria do povo brasileiro.[41]

Concordo com os autores mencionados, no sentido de que tais medidas criadas, inclusive com os avanços obtidos na legislação processual civil, não são suficientes para efetivar o acesso à justiça. No entanto, se houvesse total aplicação prática dos institutos criados, obviamente, seriam melhores atendidas as expectativas da população, de reconhecimento e efetividade de direitos e exercício da cidadania.

Muitos dos obstáculos existentes ao efetivo acesso à justiça e neste trabalho enumerados, "podem ser resolvidos ou minimizados por meio da adoção de instrumentos processuais adequados ou da interpretação finalística e sistemática dos já existentes".[42]

É certo que não se pode eliminar com o direito, a desigualdade sócio-econômica, mas se pode criar mecanismos como a assistência jurídica integral e gratuita eficaz e a organização do Poder Judiciário para que essa desigualdade não impeça os mais carentes de terem acesso à justiça. Alexandre César enumera algumas proposições na tentativa de minimizar os obstáculos ao acesso à justiça, entre elas, refere-se à participação popular na distribuição da justiça, com a atuação prática dos chamados juízes leigos, que seriam "escolhidos democraticamente pelos cidadãos da base territorial de competência dos Juizados Especiais, para cumprir relevante função social pacificadora".[43]

O mesmo autor, baseado em Wolkmer, relata outras formas de participação comunitária na administração da justiça, como: criação de tribunais distritais de habitação e consumidores, centros de justiça de bairro, comissões de apelação e arbitragem, comitês de conciliação e mediação, juízes eleitos e juízes assessores, etc. Refere-se ainda à importância de os Juizados Especiais se situarem nas periferias das grandes cidades, próximos às populações carentes; ao dever de estarem os advogados próximos e presentes às áreas de conflituosidade; à regulamentação dos juízes de questões agrárias, previstos no art. 126, devido ao aumento dos conflitos nas áreas rurais; à ampliação da titularidade para a interposição da ação popular e à regulamentação do Mandado de Injunção. Protesta também pela participação nesse processo, além das defensorias, dos órgãos e associações de classe, como a OAB, a Associação dos Magistrados Brasileiros, Universidades e meios de comunicação massa. [44]

Acredito que essa é a principal e primeira solução a ser buscada, já que é grande o nível de desinformação em relação à legislação vigente e dos instrumentos processuais existentes para garantir esses mesmos direitos e, obviamente, sem o conhecimento dos seus direitos, não há como efetivamente exercê-los.

Segundo Horácio Wanderlei Rodrigues, três elementos devem ser considerados no que se refere a esse problema: o sistema educacional, os meios de comunicação e a quase inexistência de instituições encarregadas de prestar assistência jurídica preventiva e extrajudicial. Entre os meios de comunicação, a televisão é o meio mais ágil e que atinge a maioria da população e, em termos educacionais, ela presta um desserviço ao país. Outro problema é a inexistência ou insuficiência das instituições oficiais encarregadas de prestarem a assistência jurídica preventiva e extrajudicial. Sem a existência de órgãos que possam ser consultados pela população, sempre que houver dúvidas jurídicas sobre determinadas situações de fato, a possibilidade de plena efetividade do direito se torna acanhada. [45]

O judiciário tem o dever de manter a população informada dos direitos que possui e de como reclamá-los; é preciso que sejam criados projetos visando divulgar, principalmente, à população mais carente, sobre o funcionamento dos Juizados Especiais, em linguagem acessível, a fim de que se conquiste o pleno acesso à justiça, pois não se pode nutrir afeição por aquilo que não se conhece.

Certamente, é mediante a informação e pleno conhecimento do Direito que se alcançará esse instrumento de acesso à ordem jurídica justa, finalidade da Lei que instituiu os Juizados Especiais, diminuindo-se, conseqüentemente, o número de excluídos da justiça. Entra então em questão o sistema das pequenas causas, o qual segundo Cândido Rangel Dinamarco pretende atrair para o campo da atuação jurisdicional os conflitos antes não jurisdicionalizados e que ou não eram resolvidos ou eram resolvidos em sede imprópria, buscando-se estabelecer um clima generalizado de confiança no Poder Judiciário e, mais além, de segurança social e insatisfações eliminadas.[46]

5. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: ATUAÇÃO PRÁTICA

Como instrumento hábil a ampliar o efetivo acesso à justiça, principalmente, à população mais carente e debilitada de recursos, é de grande importância a existência dos Juizados Especiais e o seu funcionamento de forma satisfatória a fim de que sejam atingidos os seus objetivos. Possuindo uma estrutura adequada e um pessoal qualificado para o atendimento das pessoas que dele necessitam, combinados com um sistema de informações sobre a sua existência e funcionamento, certamente, funcionarão melhor os Juizados Especiais já existentes.

A pesquisa realizada em alguns dos Juizados Especiais existentes na cidade de Cuiabá-MT teve como objetivo, com a análise dos dados obtidos, verificar se estão, de fato, atendendo às finalidades e expectativas que levaram à sua criação pela Lei 9099/95, como instrumento hábil a permitir o efetivo acesso à justiça, de forma a apresentar algumas sugestões para aprimorá-los.

Para a obtenção dos dados, foram entrevistados serventuários lotados nesses Juizados, examinados livros de registro, especialmente, relatórios e planilhas enviados à Corregedoria Geral de Justiça do Estado, que tiveram sua confecção obrigatória a partir da implantação do Projeto Ordem, no ano de 2004.

Em geral, os Juizados Especiais funcionam apenas no período vespertino, encontrando-se em locais próximos a centros comerciais, com bom serviço de transporte público. Importante destacar, a vinculação de Juizados a Universidades, o que se faz refletir na própria infra-estrutura e espaço físico, se comparado aos demais.

No que concerne ao quadro de funcionários,alguns Juizados ainda padecem com a insuficiência, principalmente, de oficiais de justiça e defensores públicos, sendo que estes últimos inexistem nos juizados pesquisados, em que pese determinação legal nesse sentido, que objetiva o fornecimento de orientação de qualidade às pessoas e realização de serviços técnicos.

As petições são geralmente elaboradas por estagiários do curso de Direito ou por qualquer outro funcionário do Cartório que tenha disponibilidade para redigi-las e, posteriormente, se necessário, corrigidas pelo juiz. Deve ser ressaltado o fato de que a inexistência de defensores públicos ou advogados nos Juizados torna mais difícil o acesso da população à assistência por profissionais habilitados e informações técnicas de que necessitam.

Não se pode precisar exatamente o percentual dos tipos de causas e réus. A maior parte das ações distribuídas são reclamações, seguindo-se a ações de cobrança, acordos de trânsito, execuções, etc, envolvendo pessoas jurídicas das mais variadas, como bancos, SPC e Serasa, empresas de telefonia fixa e celular, condomínios, companhia de energia elétrica e vários estabelecimentos comerciais.

Pôde se constatar, ainda, que não há meios eficientes de divulgação dos Juizados, principalmente, à população mais carente. Muitos dos Juizados precisam ser melhor estruturados, com o aumento do número de funcionários, materiais de trabalho e ampliação do espaço físico, para que funcionem adequadamente e possam atender devidamente à população.

Quanto ao quesito assistência judiciária, que se mostra de grande relevância para a concretização de um efetivo acesso à justiça, é lamentável a situação em que se encontram os Juizados Especiais, já que estes jamais funcionarão adequadamente, com todo o seu potencial, de sorte a cumprir as finalidades que levaram à sua criação, sem que estejam dotados de um eficiente serviço de assistência judiciária. É por meio desses serviços que o cliente do Juizado pode obter informação e orientação jurídica valiosas, tendo assegurado um adequado desempenho no processo.

Os Juizados não possuem serviços de assistência judiciária adequados que permitam seu bom funcionamento. Não contam com defensores públicos permanentes e, desta feita, estagiários e serventuários, despreparados, exercem funções de orientação jurídica, bem como elaboram peças com pouca ou nenhuma supervisão, colocando em risco o desempenho desejado do processo e a própria igualdade das partes. É sabido que são poucos os defensores públicos existentes no Estado e que mal conseguem atender a demanda de pessoas que os procuram, mas é inegável, também, a necessidade da presença da Defensoria Pública nos Juizados Especiais para que possam alcançar as finalidades para as quais foram criados.

Um outro grande problema verificado se refere ao horário de funcionamento. As pessoas menos favorecidas possuem grandes dificuldades em ausentar-se do trabalho nesse horário e, como isso se torna necessário mais de uma vez, o horário de funcionamento se torna uma limitação ao princípio da acessibilidade. É óbvio que quanto mais amplo e estratégico for o horário de atendimento, mais acessíveis serão os Juizados. A melhor solução seria o funcionamento em horário noturno, com o atendimento ao público e a prática dos atos do processo realizados a noite, ou ao menos, o funcionamento dos Juizados também em horário matutino.

A lei prevê a existência de juízes leigos e árbitros nos Juizados Especiais. Com o aumento crescente da demanda e a insuficiência de juízes de direito é praticamente impossível que os Juizados possam cumprir adequadamente as metas esperadas sem que utilizem os mecanismos previstos na Lei 9099/95, especialmente o que criou a figura do juiz leigo, com atribuição para conciliação, instrução e julgamento, devendo a sentença por ele proferida ser homologada pelo juiz de direito, já que não é investido do poder de jurisdição.

Com o fito de tornar mais rápida a resolução do conflito, finalidade do princípio da celeridade, seria necessário investir nas conciliações, aumentando-se o número de conciliadores; oferecer assistência judiciária adequada e suficiente para atender a demanda e utilizar-se de juízes leigos e árbitros. Alternativa eficaz seria a vinculação dos Juizados Especiais a Universidades, de modo a possibilitar o contato de alunos do curso de Direito com a prática jurídica e ainda tornar mais célere o atendimento à população em geral. Quando isso não fosse possível, ideal que houvesse ao menos um defensor público em cada um dos Juizados.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em linhas gerais, pode-se afirmar que o legislador foi fiel às premissas que informam vários aspectos, elementos, de um efetivo acesso à justiça, ao editar a lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis. Entretanto, o problema do presente objeto de estudo é: "Os Juizados Especiais asseguram, na prática, o efetivo acesso à justiça?" Inexiste em muitos aspectos uma sintonia entre os fins e o conteúdo das leis que regulam os Juizados Especiais e suas respectivas atuações no mundo prático.

Não existem informações jurídicas suficientes à população em geral que carecem de conhecimentos sobre seus próprios direitos e de como reclamá-los. Não há um eficiente serviço de assistência judiciária que assegure informação jurídica, atendimento inicial e desempenho processual adequados.

Dessa forma, a resposta ao problema que deu origem ao desenvolvimento deste trabalho embasada em todo o conjunto teórico exposto e na análise do funcionamento de alguns dos Juizados Especiais existentes na cidade de Cuiabá-MT é que, infelizmente, na prática, esses órgãos que foram criados com o objetivo de garantir o princípio da acessibilidade, na prática, não conseguiram alcançar as finalidades à que foram criados.

No entanto, é imprescindível que os Juizados Especiais continuem prestando atendimento judicial, fazendo-se necessário, obviamente, investimentos na sua estrutura física e no seu quadro de pessoal, a fim de que seus funcionários sejam melhor capacitados e remunerados para prestarem atendimento de boa qualidade e a população, em geral, especialmente a mais carente, receba informações acerca de seus direitos e de como reclamá-los, por intermédio dos meios de comunicação disponíveis.

É necessário que se desenvolvam programas que levem informações aos mais carentes, como a elaboração de folders, panfletos, cartilhas, peças de teatro para serem exibidas em escolas públicas, associações comunitárias, etc.

A participação da OAB e da defensoria pública se torna necessária, na medida em que inexiste orientação técnica adequada à população atendida, de sorte que a concretização de algumas das sugestões expostas no presente trabalho sejam urgentemente implementadas, a fim de que, na prática, os Juizados Especiais sejam a beleza da teoria idealizada pelo legislador ordinário na lei 9099/95.

REFERÊNCIAS

ALVES, Cleber Francisco e PIMENTA, Marília Gonçalves. Acesso à Justiça em preto e branco: Retratos Institucionais da Defensoria Pública. Rio de Janeiro:Lúmen Júris, 2004.

BOMFIM, Benedito Calheiros. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3. ed. Rio de Janeiro:Editora Destaque, 1998.

CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998.

CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à justiça: Juizados Especiais cíveis e ação civil pública: uma nova sistematização da teoria geral do processo. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

CESAR, Alexandre. Acesso à justiça e cidadania. Cuiabá:UFMT, 2002.

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais cíveis. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 8. ed. São Paulo:Malheiros, 2000.

GIL, Antonio Carlos. "Como elaborar Projetos de Pesquisa". 3. ed. São Paulo: Atlas, 1996.

MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita. Ed. Forense:Rio de Janeiro, 1996.

PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 2. tiragem. Porto Alegre:Livraria do advogado, 1997.

ROCHA, Carmen Lucia Antunes. "O Direito Constitucional à jurisdição" em As garantias do cidadão na justiça.Coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira 1. ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça do direito processual brasileiro. São Paulo:Acadêmica, 1994.

SANTOS, Boaventura de Souza. "A sociologia dos tribunais e a democratização da justiça" em Pela Mão de Alice. São Paulo: Cortez, 1995.




[1] GIL, Antonio Carlos. Como elaborar Projetos de Pesquisa, 1996, p. 48.

[2] ALVES, Cleber Francisco & PIMENTA, Marília Gonçalves. Acesso à Justiça em preto e branco: Retratos Institucionais da Defensoria Pública, 2004, p. 32.

[3] CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Acesso à justiça: Juizados Especiais cíveis e ação civil pública: uma nova sistematização da teoria geral do processo, 2000, p. 37-38.

[4] MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita, 1996, p. 08.

[5] CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro, Op. cit. 2000, p. 38-39.

[6] Id.Ibdem, p. 40-41.

[7] MARCACINI, Augusto Tavares Rosa, Op. cit. 1996, p. 08.

[8] CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro, Op. cit. 2000, p. 38.

[9] Id.Ibdem, p. 39-40.

[10] Id. Ibdem, p. 43.

[11] Id. Ibdem, p. 46-48.

[12] RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça do direito processual brasileiro, 1994, p. 66.

[13] RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Op. cit. 1994, p. 58-59.

[14] CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Op. cit. 2000, p. 50.

[15] BOMFIM, Benedito Calheiros. Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 1998, p. 45.

[16] BOMFIM, Benedito Calheiros. Op. cit. 1998, p. 45.

[17] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais cíveis, 2002, p. 07-08.

[18] Id. Ibdem, p. 11-12.

[19] Id. Ibdem, p. 12-13.

[20] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Op. cit. 2002, p. 17-19.

[21] PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil, 1997, p. 171.

[22] Id. Ibdem, p. 174.

[23] SANTOS, Boaventura de Souza. "A sociologia dos tribunais e a democratização da justiça" em Pela Mão de Alice, 1995, p. 167.

[24] CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, 1998, p. 19.

[25] O Brasil é o oitavo país socialmente mais injusto do mundo. O Índice de Desenvolvimento Humano do Brasil em 2003 foi de 0,792, segundo o relatório do PNUD (Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento), o que deixa o País em 63º lugar num total de 177 países onde essa avaliação anual é feita. 46,9% da renda nacional estão concentrada nas mãos dos 10% mais ricos. Já os 10% mais pobres ficam com apenas 0,7% da renda, nem um por cento (http://www.abi.org.br/colunistas.asp).

[26] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo, 1987, p. 276.

[27] Id. Ibdem.

[28] RODRIGUES, Horácio Wanderlei, Op. cit. 1994, p. 35.

[29] RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Op. cit. 1994, p. 35.

[30] ROCHA, Carmen Lucia Antunes. "O Direito Constitucional à jurisdição" em As garantias do cidadão na justiça. Coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 1993, p. 36.

[31] CESAR, Alexandre. Acesso à justiça e cidadania, 2002, p. 95.

[32] Id. Ibdem.

[33] SANTOS, Boaventura de Souza. Op. cit. 1995, p. 169.

[34] CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Op. cit. 1998, p. 23.

[35] Id. Ibdem.

[36] SANTOS, Boaventura de Souza. Op. cit. 1995, p. 169.

[37] CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Op. cit. 1998, p. 24.

[38] CESAR, Alexandre. Op. cit. 2002, p. 104-105.

[39] Id. Ibdem.

[40] ROCHA, Carmen Lucia Antunes. Op. cit. 1993, p. 33-34.

[41] ALVES, Cleber Francisco & PIMENTA, Marília Gonçalves. Op. cit. 2004, p. 29.

[42] RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Op. cit. 1994, p. 51.

[43] CESAR, Alexandre. Op. cit. 2002, p. 107.

[44] Id. Ibidem.

[45] RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Op. cit. 1994, p. 37.

[46] DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit. 1987, p. 163.