ACESSO A JUSTIÇA: EFETIVIDADE DAS INSTITUIÇOES JURIDICAS E JUDICIARIAS NA SOCIEDADE LUDOVICENSE[1]

 

Aylla Muara dos Santos[2]

Gabriel Rosendo  da Costa[3]

Thais Rodrigues da Silva[4]

Sumário: Introdução; 1. Diferença entre divórcio e separação; 2. A influencia do divórcio na família; 3. A crescente importância atribuída ao divorcio; 4. O divórcio na balança – seus pós e contras; 5. Contratos de casamento        5.1. União Estável; 5.1.1 Contratos de convivência; 5.2 Casamento Civil; 5.2.1 Comunhão Parcial de Bens; 5.2.2 Comunhão Universal de Bens; 5.2.3 Separação Total de Bens; 6. Procedimento Jurídicos; 6.1 Ação de Separação Judicial; 6.2 Medidas Cautelares; 6.3 Nova lei do divórcio; Conclusão; Referências.

RESUMO

Este trabalho trás o estudo de uma das formas de acesso a justiça criadas pelo Estado em exercicío de sua soberania. No caso em questão são tratados os juizados especiais, mas precisamente na solução do litigio da separação e do divórcio, apresentado uma diferenciação entre estes dois institutos e fazendo uma breve análise dos impactos do uso deles na familia. É tratado também a implantação da lei que facilitou o divórcio e apresentado o beneficios gerados por essa lei. Além de tratar dos contratos judiciais no tocante ao casamento e as formas de se dissolver o casamento judicialmente.

PALAVRAS-CHAVE: Divórcio; Separação; Casamento; Constratos de Casamento

INTRODUÇÃO

 

            Com a evolução do pensamento do Estado a cerca do que é Direito houve uma transferencia sobre quem caberia a forma de resolver litigios gerados por relações entre individuos, em que antes era aceito a justiça pelas próprias mãos, conhecido como auto-tutela. A partir da proibição da justiça com as próprias mãos o governo entra como um terceiro estranho a relação, representado por um juiz, que irá ouvir as partes e dar a melhor solução para o conflito em questão.

            Porém a evolução social elevou a complexidade nas relações sociais gerando assim um elevado grau de litigios, com isso para que se efetivasse o acesso a justiça orgãos menores e mais direcionados foram criados para solucionar os conflitos menores e similares, tal como os juizados especiais, tema abordado neste trabalho.

            Previsto no artigo 98, inciso I os juizados especiais foram criados por conta da necessidade de um orgão que se direcionasse a causas civeis menos complexas e infrações penais de menor potencial ofensivo, gerando assim agilidade a resolução dos processos e garantindo um dos principos bases do processo judicial que é garantir sua celeridade.

            Dentre os litigios tratados neste orgão judicial estatal estão os divorcios e as sepraçaões judiciais, consideradas casos mais simples e que ganharam um novo panorama a partir da introdução de alterações implementadas pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002, notando-se crescente importância atribuída a este instituto.

            Inicialmente será tratato da difeença entre divorcio e separação, além de discorrer sobre o impacto que esta decisão tem sob a familia. Em seguida será tratada a importância que se atribuiu as separações na atual sociedade e seus prós e contras.

            Em sequencia serão tratados aspectos mais juridicos fazendo-se uma discussão sobre os contratos de casamentos utilizados pelos casais e os procedimentos juridicos utilizados para que se concretize a sepração de um casal.

1 DIFERENÇA ENTRE DIVÓRCIO E SEPARAÇÃO         

 

            A familia é sem dúvida um dos institutos sociais mais antigos a huminadade, é o primeiro contato social que qualquer ser humano têm assim que nasce e é onde se apoia para crescer e aprender valores, sendo o modo de se comportar aceito socialmente para, em seguida, montar sua própria familia. Este é um instituto importante e que perante além possui proteção por parte de legislação constitucional e normas infraconstitucionais, sendo um tema importante e considerado um dos pilares da sociedade.

            A união entre duas pessoas, além dos laços afetivos gerados, possuem também consequencias juridicas que devem ser devidamente apreciadas. As questões matrimonias giram em torno desde o regimento de bens até a boa manutenção do casamento com a fidelidade, sustento da familia e mutua assistencia, por exemplo.

            Entretanto com o advento da evolução do pensamento social e, por consequencia, a maior independência conquistada pela mulher geraram um maior número de separações matrimônias que se dividem entre o conhecido divórcio e também como separação. Apesar da semelhança, se faz necessário realizar uma diferenciação entre esses dois institutos.

            Em se tratando da separação se tem uma forma de resolver o termino da relação de maneira mais branda e pacifica, onde com o uso da separação alguns aspectos matrimonias passam a ser abanonados como a fidelidade, entretanto, como neste caso ainda se considera pra fins judicias a existencia do casamento, o casal separado segue com certas obrigações perante o parceiro.

            Por exemplo, se um dos conjuges sofre alguma sanção de caráter pecuniário, dependendo do regime de bens, o outro  cônjuge responde. Ou ainda, no caso de morte de um dos conjuges há a partilha de bens em que participa o conjuge ainda vivo.

            Já no tocante ao divórcio se tem uma real dissolução do casamento, e este é dado por meio de vias judiciais. Possui um carater definitivo e trás consigo o papel de resolver o fim do casamento, tratando de questões como a separação dos bens, independente do regime adotao pelo casal.

            Em suma, o divórcio tem um carater absoluto e proporciona que as partes possam constituir novo casamento e que questões a cerca do bem sejam resolvidas de modo justo através de meio oficial. Já a separação trás um lado mais relativo e brando, uma vez que não envolve a justiça, se oferece como opção a casais que não possuem uma decisão definitiva sobre a dissolução do casamento, ou seja, o casal pode retornar ao casamento sem maiores problemas já que do ponto de vista judicial a separação não gera nenhum efeito, já que o que está é uma decisão gerada pelo termino de laços afetivos e não por um decsão de um juiz.

            Vale ressaltar que, diferente do casal que se divorcia que está livre para constituir novo relacionamento, a separação não deixa os conjuges livre pra casar ou caso contraia um outro relacionamento, a pessoa que ele se relacione tenha algum direito sobre os bens do casamento passado, estes efeitos só podem ser percebidos com caso ocorra o divórcio.

2 A INFLUÊNCIA DO DIVÓRCIO NA FAMILIA     

 

            Do ponto de vista inicial, em se tratando do casal homem e mulher, os efeitos diretos sentidos por uso do divórcio são nas questões afetivas. Porém, em se tratar deste ex-casal, há a questão das pensões. Após a dissolução do casamento, se um dos ex-conjuges não puder manter o padrão que possuia no periodo em que esteve casado cabe a pensão alimenticia, em que se entende como 'alimentos' quaisquer mantimentos necessários a manutenção da vida do individuo sem que este caia do status que estava no periodo do casamento. Vale ainda destacar que pais e avós também estão legistimados a pagar esta pensão caso não se tenha a figura do conjuge.

            Porém nos casos em que o casal possuia filhos entra a questão da tutela dos filhos caso estes sejam menores de idade. Por conta de tradições sociais inicialmente a guarda é sempre entregue a mãe, porém em casos em que esta não possua condições para criar a criança a guarda pode ser concedida ao pai.

            No tocante a este assunto vale ressaltar que muitas vezes a briga pela guarda de filhos não passam de uma real briga de egos judiciais, uma batalha desgastante principalente a crianças envolvidas que passam por batalhões de entrevistas com psicologos e juizes que pretendem decidir o melhor.

            Em se tratando da tutela, judicialmente, irá se buscar em primeita instância um acordo entre as parte de quem deve ficar com as crianças, e só em seguida, caso seja provado que uma das partes não reúne condições ideais para desenvolvimento sadio do menor que é proferida uma sentença em favor daquele que apresenta uma melhor condição de dar um desevolvimento sadio ao filho.

            O efeitos sentidos pelo divórcio, seja com a prescença de filhos ou não, é um processo desgastante para todos os envolvidos no campo emocional. Muitas vezes é uma decisão que parte de um dos lados, não sendo esta uma vontade da outra parte da relação. Divócio é, de fato, uma questão delicada e envolve questões que precisam ser apreciadas com extremo cuidado pelo juiz para que o melhor seja proferido para a resolução deste litigio.

3 A CRESCENTE IMPORTÂNCIA ATRIBUÍDA AO DIVÓRCIO

 

            Antes a implementação da lei que facilita o divórcio, os casais quando pretendem por um fim numa relação após o casamento usavam o instituto da separação já que antes este era o meio mais fácil e prático, enquanto do outro lado da balança o divórcio se fazia complexo e jeito de estapas.

            Porém, com o passar dos anos , mesmo antes da implantação da nova lei, com as vantagens adquiridas por meio do divórcio, como a possibilidade de contrair um novo casamento por meio da dissolução do matrimonio anterior, houve o aumento do uso desse instituto pelos casais que querem colocar um fim na relação matrimonial adquitirada.

            A lei implantada apenas facilitou todo esse processo já que com ela o divórcio pode se dar de forma direta desde que a relação já tenha tido sem fim a dois anos, gerando uma econimia processual já que em alguns casos alguns casais entram pela separação judicial para depois atender ao divórcio. Com a nova lei o casal pode optar pelo divórcio direto, o que é mais vantajoso do ponto de vista economico e judicial ao casal.

4 O DIVÓRCIO NA BALANÇA – SEUS PÓS E CONTRAS

 

            A separação, na maioria das vezes, parte apenas de um dos conjugues, não é fácil, pois há sofrimentos envolvidos, tanto na família quanto nos proprios separados, pois tudo é modificado, do cenário em que vivem até costumes, especialmente se ambas as pessoas estão acostumadas a serem dependentes uma da outra.

            A priori, o divorcio parece não ter vantagens, mas apesar de na maioria das vezes ser algo negativo, sempre é o melhor ponto de saída para casais que possuem conflitos e discussões constantes, possuem ideias totalmente diferentes e não conseguem se entender de maneira nenhuma, nem sempre é fácil tomar tal decisão; é frequente que, depois do ocorrido, as duas pessoas deixem de se falar e relacionar, com exceção dos casos onde existem filhos. Também existem divórcios amigáveis, onde as duas pessoas tomam a decisão de se divorciar, mas não deixam de se comunicar e até ficam amigas. Essa seria, sem dúvida, a melhor maneira de um casamento terminar.

            Um ponto em questão, são filhos, que as vezes não entendem o motivo da separação ou então não aceitam tal atitude proveniente dos pais, gerando o sofrimento. Do ponto de vista da criança, é preciso levar em conta que a separação é um projeto dos pais. Muitas crianças conseguem ser razoavelmente felizes e sentirem-se bem cuidadas em famílias em que um ou ambos os cônjuges sentem-se infelizes.

            Contudo, como escreveu Judith Wallerstein, uma importante estudiosa de separações conjugais, em Filhos do Divórcio: “quando os pais decidem pela separação após pensar bem e considerar cuidadosamente as alternativas, quando previram as consequências psicológicas, sociais e econômicas para todos os envolvidos, quando acertaram manter um bom relacionamento entre pais e filhos, então é provável que as crianças não venham a sofrer interferência no desenvolvimento ou desgaste psicológico duradouro. Por outro lado, se o divórcio for realizado de modo a humilhar ou enraivecer um dos parceiros, se o ressentimento e a infelicidade dominarem o relacionamento pós-divórcio, ou se as crianças forem mal amparadas ou informadas, se foram usadas como aliadas, alvo de disputa ou vistas como extensões dos adultos, se o relacionamento da criança com um ou ambos os pais for empobrecido e perturbado e se a criança se sentir rejeitada, o desfecho mais provável para as crianças será a interferência no desenvolvimento, a depressão ou ambos”.

            Muitos casais optam por continuarem juntos, por conta do amor que sentem pelos filhos, mas que isso nem sempre é a melhor saída, pois gera um casamento com constantes brigas, insatisfatório, outros possuem vergonha de assumir o status de divorciado por medo de sofrer preconceito perante a sociedade, os parentes e até mesmo sentir solidão, vazio, pela perda da relação conjugal mantendo-se por aspectos psicológicos com poucos sentimentos de amor, carinho, respeito, podendo predominar desprezo e raiva. A pessoa pode sentir-se sacrificada dentro de uma relação que não lhe permite satisfação pessoal. O amadurecimento pessoal de cada um se for desigual ou em direções muito diferentes, pode afastar-se as pessoas, de modo que a permanência da união poderá causar problemas emocionais para um o para ambos.

5 CONTRATOS DE CASAMENTO

            5.1. UNIÃO ESTÁVEL

                Vista como uma união duradoura entre homem e mulher, com o fim de constituição de família, com a geração ou não de filhos e de forma pública e contínua. Constitui-se, normalmente, quando os companheiros vivem juntos como se casados fossem. Porém, optaram por não casar formalmente. O relacionamento entre os companheiros, vindo a ser considerado uma união estável, gerará efeitos jurídicos entre os mesmos, ou seja, sua relação passará a ser regulada pelo Direito.

            No que diz respeito ao regime patrimonial, o mesmo será regulado como se os conviventes tivessem casado pelo regime da comunhão parcial no casamento. Como consequência, passarão a ter direito aos alimentos, caso o companheiro ou a companheira tenha necessidade e, o outro, a possibilidade de adimpli-los. Bem como, passarão a serem herdeiros (Direito de Sucessão), um do outro, dos bens que foram adquiridos de forma onerosa na constância da união e nos termos do art. 1790, do Código Civil.

             Outro efeito jurídico de grande relevância é que eles terão direito à partilha patrimonial dos bens adquiridos onerosamente durante o decorrer da união. Tal direito existe, mesmo que um deles não contribua com o dinheiro propriamente dito para a aquisição do patrimônio. Ao mesmo tempo, ele não alcança os bens comprados com a venda ou permuta de outro bem que era exclusivo de um deles, também não se misturam os bens adquiridos gratuitamente, como as doações para um único dos companheiros, ou os bens recebidos através de herança por qualquer um deles.

            5.1.1. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA

 

            Chamado também de disposição de vontades na união estável (similar ao pacto antenupcial no casamento). Este documento, cujo valor jurídico vem sendo reconhecido nos tribunais brasileiros, pode ser lavrado através de um contrato particular ou através de escritura pública redigida por tabelião. E serve para que os companheiros, ao invés de aderirem à regra legal, possam dispor do regime que melhor lhes aprouver a respeito de seus bens e dentro de suas realidades particulares. Ademais, é a melhor forma para se resguardar o patrimônio de um eventual futuro litígio numa ação de dissolução de união estável.

 

            5.2. CASAMENTO CIVIL

5.2.1.      COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

 

            Regime que vai vigorar no casamento caso os noivos não manifestem intenção por qualquer outro regime de bens ao oficial do Registro Civil. Ele prevê que todos os bens que o casal adquirir após a data da cerimônia de casamento e com os rendimentos do trabalho de um e outro conjugue são dos dois. Nesse regime, os bens que cada um adquiriu no estado civil anterior não são considerados patrimônio comum do casal. Patrimônios como herança e doação, mesmo que um dos cônjuges tenha ganhado depois de se casar, não são considerados bens comuns. Os bens havidos nessas condições, mesmo depois da data do casamento, são por lei considerados patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebeu.

 

5.2.2.      COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

            O regime da comunhão universal de bens universaliza o patrimônio do casal, como o próprio nome diz. Ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio adquirido antes do casamento quanto aquele conquistado após a data do casamento civil, seja por compra, doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição.

 

5.2.3.      SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS

            O regime da separação total de bens tem duas condições básicas: a manifestação de vontade do casal (por escritura pública) e a imposição legal. Onde, em alguns casos a Justiça impõe esse tipo de regime, como por exemplo a idade dos cônjuges é inferior à autorizada pela lei e não há consentimento dos pais, quando um dos cônjuges tem idade superior a 60 anos, dentre outros casos mais complexos e nem tão frequentes. Quando um dos pretendentes ao casamento for viúvo, e existe patrimônio do casamento anterior sem ter sido concluído o inventário, a lei também obriga a se casar sob o regime da separação de bens, para não prejudicar os direitos dos herdeiros do casamento anterior. Tanto no regime imposto por lei como no solicitado por vontade dos cônjuges, o patrimônio de um e outro não se comunica, ou seja, cada um é dono de si na questão patrimonial. Diferente dos outros regimes, quando o casamento civil é realizado sob separação total de bens, os cônjuges podem vender seu patrimônio sem a necessidade da autorização do outro.

  

            6.PROCEDIMENTOS JURÍDICOS

 

            6.1. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL

            Meio judicial de declarar o fim da relação iniciada com o casamento, podendo ser consensual ou litigiosa. Na ação consensual, ambas as partes concordam em se separar e já discutiram e se decidiram sobre a guarda dos filhos, pensão alimentícia e partilha de bens. Onde os conjugues podem fazer uso de apenas um advogado que apresentará ao juiz os termos da separação e esta a homologará. O procedimento no caso é bastante rápido e o custo, bem menor.

            Na separação litigiosa, cada parte irá pedir o que acredita ser de direito, cada um com seu advogado, e caberá ao juiz decidir sobre todas as questões da separação. O requisito básico para realizar uma separação consensual é a de que o casal esteja casado há mais de um ano. Na separação litigiosa tal requisito pode ser dispensado pois o curso normal da ação ultrapassa esse tempo.

      6.2MEDIDAS CAUTELARES

            São tomadas quando os conjugues necessitam da escolha de imediato para que a demora não venha a prejudicar o seu direito. Valendo enfocar a separação de corpos, no qual permite a um dos conjugues se afastar do lar sem incorrer na pena de abandono, ou então que o juiz determine o afastamento compulsório de um dos conjugues da casa.           Outro seria o arrolamento de bens para que evite que um dos conjugues passem os bens do casal para outras pessoas com o intuito de evitar a divisão ou partilha destes bens. Enfatizando também, a medida de alimentos provisórios que permite que o juiz fixe um valor a ser pago para os filhos ao conjugue necessitado no curso do processo e por fim as medidas protetivas de urgência que são previstas na Lei Maria da Penha com vistas a proteger a mulher que sofre violência doméstica.

            6.3 A LEI DO NOVO DIVÓRCIO

            O pedido de divórcio passa a ser imediato, assim que o casal optar pelo fim do casamento, desde que o divórcio seja consensual e que o casal não tenha filhos menores de idade. Quem pedir divórcio poderá se casar novamente após 24 horas da divulgação da sentença de separação emitida pelo cartório ou pela Justiça. Antes, o divórcio só podia ser solicitado depois de um ano da separação formal (registrada em cartório, por exemplo) ou até dois anos de vivência em residências diferentes.

            A promulgação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que institui o divórcio direto, além de simplificar o processo de dissolução do casamento, trará uma série de benefícios aos casais que não queiram mais manter a união civil. Um deles é a redução imediata do número de processos de separação que tramitam na Justiça, o que deve acelerar as decisões sobre essas questões. A simplificação do divórcio vai representar também economia para o casal, que terá de pagar honorários advocatícios e custas processuais apenas uma vez, e não mais duas, nos casos de separação judicial e, posteriormente, a conversão em divórcio.

            Numa conferência parlamentar, decorrida na Assembleia da República, o primeiro ministro, José Sócrates, classificou a nova lei do divórcio como uma lei "progressista", sem "experimentalismos sociais", sublinhando, como aspectos essenciais do diploma, a eliminação da "noção de culpa" como fundamento dos "divórcios litigiosos" ou "separações sem acordo", e a substituição da expressão "poder paternal" por "responsabilidades parentais", bem como o estabelecimento de "crime de desobediência" para o descumprimento de responsabilidades por parte de um dos elementos do casal.

            Para o primeiro ministro, a nova lei do divórcio é “uma lei que se insere no conjunto de leis progressistas que o PS (Partido Socialista) tem apresentado para a igualdade de gênero e a modernidade social". Aqui "igualdade de gênero" significa "igualdade" de oportunidades; caso contrário, estaríamos diante de uma noção que é de gênero que nega o que não pode ser negado: a diferença sexual. Cabe ao Estado garantir e promover a estabilidade das relações familiares, de modo a tornar (idealmente) o divórcio uma prática cada vez mais remota. Facilitar o divórcio sem adotar outras medidas de proteção da família é sempre uma medida imprevisível.

 

CONCLUSÃO

 

            É possível perceber com o que foi apresentado que, apesar da facilidade inicial que a separação proporciona para facilitar a disassociação do casal, porém a longo prazo, as vantagens apresentadas pelo divórcio é maior e mais vantajosas, já que o matrimonio é jusdicialmente desfeito e o caso absolutamente resolvido com a divisão de bens corretamente e deixando os ex-conjuges livres para constituir uma nova familia.

            Entretanto vale levar em consideração que, tanto na escolha da separação como do divórcio, em algumas situações pode ocorrer um impacto mais drastico ou mais brando na familia nos casos do relacionamento ter filhos como frutos. Ou até mesmo nos laços afetivos que o ex-casal mantinham entre si.

           

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Lei Ordinária nº. 6.515 de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. (Lei do Divórcio). Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 27 dez. 1977.

BRASIL. Lei Ordinária nº. 11.441 de 04 de janeiro de 2007. Dispõe sobre as alterações de dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 jan. 2007.

Da emergente relavância atribuída ao divórcio e do desprestígio a separação. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5330>. Acesso em: 03 nov. 2012.

FIUZA, Ricardo et al. Novo Código Civil Comentado.1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

GOMES, Orlando. Direito de família. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 4ªed. São Paulo: Atlas, 2004, v.6.

 



[1] Paper apresentado à disciplina de Sociologia Juridica, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Aluna do 4º período, do Curso de Direito, da UNDB.

[3] Aluno do 4º período, do Curso de Direito, da UNDB.

[4] Aluna do 4º período, do Curso de Direito, da UNDB.