ACESSO A JUSTIÇA DO TRABALHO NO BRASIL:
ENTRAVES, EFICÁCIA E ALTERNATIVAS


ADRIANE MARIA DE OLIVEIRA E ARAÚJO
ADRIÂNGELA DE ALMEIDA GOMES
ANTÔNIO VIEIRA DOS SANTOS
LAÍS MARTINS FEITOZA DE OLIVEIRA
PATRÍCIA BARCELOS COTRIM
PRISCILA SOUZA DE JESUS
VIVIANE BARROS DA SILVA



Resumo: O Direito do Trabalho, ao contrário que muitos afirmam, fixou controles para o sistema econômico, conferindo-lhe certa civilidade, inclusive para eliminar formas rudes de utilização da força de trabalho pela economia. Diante disto, a idéia de fazermos uma pesquisa direcionada a obter informações capazes de suprir todas as dúvidas quanto ao acesso a Justiça do trabalho no Brasil desde o seu início visando assim, o desenvolvimento intelectual e cultural dos operadores do direito em geral, e também aos leigos, incentivando pesquisas em todos os âmbitos propiciando cotidianamente, a formação de um profissional ético e socialmente responsável.

Palavras-chave: direito, trabalho, acesso, história, justiça.



1 - Acesso à Justiça do Trabalho ? Uma Abordagem histórica


Antes de compreendermos todas as arestas que se fazem ante as dificuldades para se acessar o Direito do Trabalho no Brasil, mister se faz conjecturar também, sobre a forma tumultuada, senão desestruturada da criação da Justiça do Trabalho.
No Brasil a legislação trabalhista surgiu como conseqüência de longo processo de lutas e reivindicações operárias que se desenvolvia no mundo, sob forte influência dos princípios de proteção ao trabalhador, defendidos pelo Papa Leão XIII em sua encíclica "Rerum Novarum", de 1891. Senão vejamos o que segue.
Antes de o homem viver em sociedade, encontrava-se no que Thomas Hobbes chamava de "estado de natureza". Tal expressão refere-se à condição primitiva em que, na solução dos conflitos, prevalecia a força. Era a "guerra de todos contra todos".
Na esteira do desenvolvimento da vida social, a administração da justiça também apresentou evoluções. Em um Estado fraco, ainda em formação, não havia leis, nem órgão encarregado de distribuir justiça. Na solução dos conflitos, prevalecia, então, a força. Tal regime é conhecido por autotutela ou autodefesa. Nele, o juiz, que também é parte, impõe à outra, a sua decisão.
Temos como marcos principais da evolução legislativa brasileira, a "Constituição política do Império do Brasil (de 25 de março de 1824)", que determinou em seu artigo 179, inciso XXIV - Nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria, ou comércio poderia ser proibido, uma vez que não se opusesse aos costumes publicos, à segurança, e saúde dos Cidadãos. Temos, assim, o princípio da liberdade de trabalho, bem como a abolição das corporações de ofício, com inspiração visível na revolução francesa; A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de 1891) artigo 72, parágrafo 8º garante a liberdade de associação e reunião; Ressalte-se que o parágrafo XXIV manteve a liberdade de trabalho; 1937 ? Constituição dos Estados Unidos do Brasil (de 10 de novembro de 1937); 1943 ? Consolidação das Lei do Trabalho ? Decreto Lei nº 5254 de 01/05/1943; 1967 ? Constituição da República Federativa do Brasil de 1967? mantém os direitos trabalhistas; 1988 ? Constituição da República Federativa do Brasil onde: arts. 6º - Direitos Sociais; 7º - Direitos Sociais; 8º - liberdade sindical; 9º - Direito de Greve; 10º - Colegiados ; 11º - Comissão de trabalhadores .
Apesar de a primeira Carta Constitucional Trabalhista ter sido criada anteriormente, podemos notar que até 1964, o Direito do Trabalho era essencialmente urbano ficando o trabalhador rural desprovido de qualquer auxílio a este título. A partir daí nota-se uma maior abertura a essa classe de trabalhadores a fim de requerer seus direitos trabalhistas oriundos de relação de emprego.
Os princípios gerais estabelecidos na Constituição são levados em conta pelo exercício da função jurisdicional, dado que é princípio processual básico, o que garante o direito de ação e de defesa. Desta forma, o Direito Constitucional moderno inclui garantias dos direitos fundamentais, que se efetiva por meio de ações, processos e procedimentos constitucionais, que tornam possível a participação da cidadania, em seus diversos aspectos.
Diante ao exposto, deve ser analisado se esta Justiça do Trabalho, tão efetivamente pode ser alcançada.
Sustenta José Pastore que a Justiça do Trabalho é um dos pilares dos sistemas de relações de trabalho. Este exemplifica sua afirmativa demonstrando a existência de mecanismos de conciliação, mediação, arbitragem e Justiça para se resolver as diferenças entre empregado e patrão. Segundo Pastore, empregado e empregador podem dispensar "a entrada de terceiros" e resolver seus próprios problemas.
O Brasil precisa de uma Justiça Trabalhista que atenda as necessidades das empresas e trabalhadores, no entanto o que vemos hoje são relações de trabalho desgastadas onde uma parte age sempre sem confiança uma na outra parte; empregado e empregador agem na defesa sem colocar à mesa os erros e acertos ocasionados durante sua relação de emprego.


2 ? Considerações acerca das barreiras para o acesso à justiça do trabalho no Brasil

2.1 ? Sistema educacional e ensino jurídico
As pessoas não poderão usufruir da garantia de fazer valer seus direitos perante os tribunais, senão conhecem a lei nem o limite de seus direitos. "O acesso ao conhecimento do direito deve ser generalizado, até como pressuposto da sua própria aplicação."
Na linguagem de Kazuo Watanabe "só mediante a informação e pleno conhecimento do Direito que se alcançará esse instrumento de acesso à ordem jurídica justa.
O nível de educação do brasileiro médio é, senão o mais importante, um dos obstáculos ao acesso à justiça. A publicação da Pesquisa Qualitativa "Imagem do Poder Judiciário" revela o significativo nível de desconhecimento sobre a organização do Estado. A pesquisa reproduz a fala de alguns dos pesquisados. Citamos as que consideramos mais significativas:
- No geral os grupos pesquisados estão mais familiarizados com os poderes Executivo e Legislativo do que com o Poder Judiciário, parecendo conhecer um pouco mais o papel e as principais funções dos dois primeiros. Mesmo nos grupos AB nota-se uma grande confusão quanto ao papel de cada poder. Sobre isso, sabe-se apenas o básico: o Legislativo faz as leis; o Executivo governa, "cumprindo ou não" as leis; o Judiciário faz com que elas sejam cumpridas. A confusão mais visível ocorre na percepção do poder de polícia, freqüentemente atribuído ao Poder Judiciário.
- Nos grupos de classe C/D o Judiciário está muito ligado á idéia de penalização, sendo relativamente forte o conceito de que a justiça existe para impor penas, condenar os que cometem crimes ou transgridem as leis.
- Os limites quanto ao papel real do Judiciário não estão claros, e tendem a ser exagerados. O cidadão o associa diretamente às questões ligadas à segurança pública de tal forma que, na mente de pessoas mais simples, agentes da polícia, por exemplo, fazem parte do sistema Judiciário.
- A gente tem pouca informação sobre isso. Poderia voltar a matéria de OSPB (Organização Social e Política do Brasil) nas escolas para que as pessoas ficassem mais informadas.
- É uma estrutura meio complicadinha, a gente não tem tanta informação não! (Adulto, AB+, São Paulo)
No mesmo sentido, José Roberto dos Santos Bedaque leciona que:
Acesso à justiça, ou mais propriamente, acesso à ordem jurídica justa, significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado. Ninguém pode ser privado do devido processo legal, ou, melhor, do devido processo constitucional. É o processo modelado em conformidade com garantias fundamentais, suficientes para torná-lo équo, correto.
Aqueles que atuam na área trabalhista conhecem a dificuldade que existe, entre os populares, em estabelecer a diferença entre o Ministério do Trabalho e a Justiça do Trabalho. Vejamos então: que Ministério do
2.2 ? Julgadores à mercê das contingências

Deparamos-nos com um protocolo anual de cerca de 3,5 milhões de processos para serem julgados na Justiça do Trabalho fazendo com que os juízes trabalhem em demasia, levando trabalho para casa, para dar conta da demanda. O juiz julga, muitas vezes, a situação que vive.
O número de juízes e servidores, que está muito aquém das necessidades, muito inferior aos padrões ideais.
Na Alemanha, há um juiz para cada 3.000 habitantes. Já aqui, no Brasil, contamos com um juiz para cada 30.000 habitantes. José Roberto Nalini entende que, para atingir os padrões germânicos, teríamos que partir dos atuais 15 mil juízes e chegarmos a 150 mil. Isso acrescido ao fato de que cada juiz, para desempenhar suas funções, conta com cerca de 20 servidores, haveria a barreira de recursos financeiros e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nalini defende a idéia de que "antes da criação de milhares de novos cargos, seria mais saudável encarar alternativas aceleradoras da produtividade do equipamento judicial.
Enquanto não se destinar ao Poder Judiciário percentual razoável do orçamento estatal, a fim de que ele possa fazer frente às suas necessidades, qualquer outra medida corre sério risco de não alcançar os objetivos desejados. É preciso examinar dados estatísticos de países onde a Justiça se mostre eficiente, para verificar as causas da morosidade do processo brasileiro.

2.3 - Corrupção

Feita habitualmente com certa sutileza, com homenagens bem intencionadas e interesse político; fraudes em concursos; propinas; vendas de sentença; nepotismo tráfico de influência. Um dos casos de corrupção de maior destaque é o da construção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo ? conhecido como o caso do Juiz Nicolau dos Santos Neto, o "Lalau", que junto com a empreiteira INCAL, superfaturaram os custos e despesas em quase 200 milhões de reais.
O Tribunal Superior de Justiça divulgou em julho/2004 quadro de juízes investigados: Desembargadores Estaduais são 79; Desembargadores de Tribunais Regionais Federais são 9; Juízes e ex-juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais são 6; Ministério Público da União são 25; Tribunais de Contas dos Estados e Distrito Federal são 32; Tribunal de Conta de Município 1; Tribunais Regionais do Trabalho são 28.

2.4 ? Economia

Mormente todos os motivos apontados, têm-se hoje no Brasil, mudanças a olhos vistos, vez que as relações trabalhistas, têm cada vez mais necessidade de acoplamento entre empregado e empregador. Este, reclamoso pelos danos acometidos face ao modelo econômico que os achata com tributos e impostos cada vez mais altos., já aquele, vê-se cada vez mais pobre já que essa mesma economia leva-lhe seus rendimentos sem dar-lhe propício, na maioria das vezes, para seu próprio sustento.
Carência de recursos econômicos de grande parte da população para fazer frente aos gastos de demandas judiciais dificulta no acesso a justiça. é evidente que não se pode eliminar essa desigualdade através do direito processual ou material, mas podem-se criar mecanismos como a assistência jurídica integral e gratuita e a organização do Poder Judiciário, propiciando aos mais carentes o efetivo acesso a justiça, sem serem prejudicados em juízo em razão das diferenças materiais existentes entre as partes.

3 ? Alternativas

Podemos colacionar que existem alternativas de se resolver as controvérsias trabalhistas sem abarrotar a Justiça do Trabalho. Entre esses meios podemos citar:

3.1 - Súmula vinculante

Outra proposta de celeridade e melhoria da prestação jurisdicional é a súmula vinculante, Proposta de Emenda a Constituição PEC n°. 500/97, apensada a (PEC nº. 96/1992), aprovada na Câmara dos Deputados e remetida ao Senado Federal em junho de 2000.
Súmulas são enunciados resumidos que contém interpretação uniformizada dos Tribunais sobre uma dada matéria, criando o efeito vinculante das decisões dos Tribunais Superiores (STF/STJ), para outros tribunais, órgãos e empresas federais, estaduais e municipais exigindo declaração de voto de dois terços de seus membros nas decisões definitivas de mérito, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo. Ou seja, todas as decisões de instâncias inferiores sobre esse assunto ficam vinculadas à conclusão do Supremo.
É um assunto muito discutido pelos os operadores do direito e doutrinadores, muitos se posicionam a favor, pois entendem que desafoga o Judiciário tornando a Justiça mais célere, os que se posicionam contra alegam que a súmula vinculante representa a morte da independência e autonomia dos juízes.

3.2 - Arbitragem

Com o tempo, percebeu-se a significativa parcialidade existente em todas as soluções de conflitos. A fim de se ter um julgamento imparcial, surge a figura do árbitro, como pessoa estranha ao conflito, mas da confiança das partes. Inicialmente, a arbitragem era facultativa. Posteriormente, com o fortalecimento do Estado, passou a ser obrigatória, ficando proibida a autotutela. Com o crescente fortalecimento do Estado, surge como forma de pacificação dos conflitos, a jurisdição. O juiz, representante do Estado, examina a questão e decide.
Constitui-se a arbitragem num instituto misto, porque, como leciona Guido Soares, é, a um só tempo, jurisdição e contrato, sendo um procedimento estipulado pelas partes, com rito por elas determinado, ou, na falta, suprido pela lei processual da sede do tribunal arbitral, fundando-se no acordo de vontade das partes que procuram obter a solução de um litígio ou de uma controvérsia.
Pode-se, ainda, conceituar arbitragem como "um processo de solução de conflitos jurídicos pelo qual o terceiro, estranho aos interesses das partes, tenta conciliar e, sucessivamente, decide a controvérsia.
Outro conceito pertinente esclarece que a arbitragem é uma forma de composição extrajudicial dos conflitos, por alguns doutrinadores considerada um equivalente jurisdicional.
A arbitragem como meio de solução privada dos conflitos perde sua força ante a publicização do Estado Romano, oportunidade em que foi instaurado o Poder Absoluto, que vigorou até o fim do Império e durante o qual a composição das lides passou a ser função estatal, fazendo com que o processo romano perdesse o seu caráter privado.
Dentre as inúmeras características da arbitragem, seis apresentam-se como didaticamente hábeis a proporcionar uma leitura do instituto em comento. São elas: a celeridade, a informalidade do procedimento; a confiabilidade; a especialidade; a confidencialidade ou sigilo e a flexibilidade.
A confiabilidade, por evidente, refere-se à possibilidade de as próprias partes escolherem o árbitro, tribunal arbitral ou instituição de arbitragem que solucionará o conflito. Essa faculdade confere maior neutralidade ao julgador e, conseqüentemente, maior segurança das partes quanto a sua imparcialidade e confiabilidade, diferente do que ocorre no Judiciário, onde a lide é solucionada pelo juiz a quem for distribuída, que não necessariamente possui a confiança das partes.
São em número de três as restrições mais contundentes a serem abordas. A primeira diz respeito a não observância do princípio constitucional que preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, CF). A segunda refere-se à "ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que as sentenças arbitrais, em princípio, seriam irrecorríveis". A terceira restrição à sua utilização diz respeito à ofensa ao princípio do juiz natural, ou seja, "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5º, LIII, CF).
Oportuno reafirmar o fato de que o Brasil adota a arbitragem voluntária ou facultativa, até mesmo para não ofender o princípio da apreciação dos conflitos sociais pelo Poder Judiciário

3.3 - Mediação

Consiste na conduta pela qual determinado agente considerado terceiro imparcial em face de dos interesses contrapostos e das respectivas partes conflituosas, busca auxiliá-las e, até mesmo, instigá-las à composição, cujo teor será, porém, decidido pelas próprias partes.
Pode-se definir mediação como uma técnica de composição dos conflitos caracterizada pela participação de um terceiro, suprapartes, o mediador, cuja função é ouvir as partes e formular propostas
A mediação, como forma autocompositiva, é meio extrajudicial de resolução de conflitos, podendo ocorrer antes ou depois de instalada a controvérsia, ou seja, de caráter preventivo ou resolutivo respectivamente.
Como características marcantes pode-se citar a rapidez e eficácia de resultados; a redução do desgaste emocional e do custo financeiro; garantia de privacidade e sigilo; redução da duração e reincidência de litígios; facilitação da comunicação etc.
A mediação pode ocorrer antes, durante ou depois de iniciado o processo judicial.
Há de distinguir-se a mediação da conciliação na medida em que esta é "judicial e em alguns casos extrajudicial, enquanto a mediação é extrajudicial. Na mediação, o mediador é via de regra escolhido pelas partes, embora em alguns casos isso possa não ocorrer, como na mediação da Delegacia Regional do Trabalho, no Brasil; na conciliação nem sempre é assim, pois o conciliador pode ser até mesmo o juiz. Na conciliação geralmente atua um órgão permanente destinado a esse fim, enquanto na mediação pode surgir a figura do mediador para cada caso concreto

3.4 - Comissões de Conciliação Prévia

Depois de mais de dois anos de discussão tornou-se lei a proposta de criação de Comissões de Conciliação Prévia de dissídios individuais de trabalho (Lei nº 9958, de 12 de janeiro de 2000, introduzindo alterações significativas na Consolidação das Leis do Trabalho ? CLT, criando os artigos 625-A, 625-B, 625-C,625-D, 625-E, 625-F, 625-G, 625-H, além de alterar a redação dos artigos 876 e 877, estes, para permitir a execução direta na Justiça do Trabalho, dos títulos executivos extrajudiciais que mencionam.
As alterações trazidas pela lei 9958 são significativas, a partir do momento em que facultam a criação das Comissões de Conciliação Prévia de dissídios trabalhistas individuais, com outras alterações conseqüênciais na vida de trabalhadores, empregadores, juízes, membros do Ministério Público e advogados e consequentemente, nas relações de trabalho.
Expostas todas as alternativas para solução das divergências, não sendo agradável as partes, ou mesmo tornando-se infrutíferas as tentativas, cabe às partes, em último caso, recorrer à Justiça do Trabalho, diretamente ou através de procurador constituído, protocolizando a ação com os pedidos referentes aos direitos que julgar inadimplidos durante uma relação de trabalho.

3.5 ? Penhora On line
Senão uma forma de acesso à Justiça do Trabalho no Brasil, uma forma de alavancar os processo e execuções que se arrastam por tempos: A penhora on line.
Desde março de 2002 está em operação o convênio firmado entre o Bacen - Banco Central do Brasil e o TST - Tribunal Superior do Trabalho, que possibilita a realização de penhoras on-line no âmbito da justiça do trabalho através do sistema eletrônico Bacen Jud (sistema eletrônico criado pelo Banco Central do Brasil).
Penhora é o procedimento utilizado pela justiça para garantir o cumprimento de uma condenação estabelecida numa sentença judicial (normalmente uma condenação financeira). Esta garantia do cumprimento da sentença normalmente se dá através da busca e apreensão de bens a favor da justiça. Entre os bens que podem ser penhorados estão os recursos financeiros do devedor. No caso da penhora on-line, são bloqueadas as contas correntes que o devedor (a pessoa física ou jurídica que sofreu uma condenação financeira num processo trabalhista) mantenha no sistema bancário nacional.
A penhora on-line consiste no bloqueio de todas as contas bancárias do devedor, até que o valor existente nestas contas atinja o valor da condenação judicial. Uma vez efetuada a operação eletrônica de bloqueio, o devedor perde a disponibilidade dos recursos disponíveis em todas as contas correntes de que seja titular. A busca das contas a serem bloqueadas se dá através do número da inscrição do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e/ou do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) desse devedor. O desbloqueio das contas se dá somente quando o valor total bloqueado atingir o valor da condenação (a penhora pode servir também para garantir o cumprimento de um acordo judicial que tenha sido descumprido). Uma vez alcançado o valor desejado, tais recursos ficam à disposição da justiça, sendo então desbloqueadas todas as contas atingidas pela penhora.
A penhora on-line é realizada a partir da solicitação eletrônica emitida pela justiça do trabalho através da Internet, acessando-se o programa Bacen Jud. O objetivo dessa modalidade de penhora é exatamente a agilização do cumprimento das decisões e acordos judiciais. Para facilitar a operação desse sistema foi firmado entre o TST e a SRF - Secretaria da Receita Federal - convênio que permite à justiça do trabalho o acesso aos endereços completos de pessoas físicas e jurídicas e seus respectivos números de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas). De acordo com o TST esta modalidade de penhora tem alcançado seu objetivo de forma plena. Vale ressaltar que, de acordo com dados do Bacen, em 2004 foram realizadas aproximadamente 440.000 penhoras on-line solicitadas pela Justiça do Trabalho em todo o país.

4 ? Considerações Finais

Constatamos que os principais problemas enfrentados pelo Poder Judiciário brasileiro não têm as mesmas causas e nem provocam as mesmas conseqüências, eles são de ordem institucional, estrutural e de funcionamento entre outros, tais como a corrupção, interferência política, problemas sociais e econômicos, sistema educacional e ensino jurídico, recursos humanos, que dão causa a morosidade e a deficiência na aplicação da Justiça.
Não alheios às várias formas que o judiciário tem colocado nas mãos daquele que necessita recorrer à Justiça do Trabalho, entendemos não serem atingidos os objetivos.
Continuamos a mercê de um sistema judiciário carente de mudanças urgentes desde um pessoal especializado para tratar a questão, até ao número suficiente destes; desde uma fórum bem situado á um sistema de informática que supra a demanda; desde a existência das Leis até seu efetivo cumprimento senão por meios tímidos mas por meios coercitivos; senão a quem procura mas á quem dela necessita e nem sabe ao certo, da sua existência.
Cientes da realidade do país, certos de que mudanças significativamente eficazes não são possíveis a curto prazo cremos que a melhor alternativa é, a priori, cuidar para que as existentes de utilização do poder judiciário do Trabalho sejam colocadas em prática: usar as ferramentas da forma para as quais elas foram criadas.
Para isso acreditamos, ser necessário uma educação (reeducação) de todo o cidadão brasileiro principalmente nas questões de ordem social e política do Brasil. Conhecer um mínimo do sistema e consequentemente o que ele pode lhe oferecer. Nada adianta termos as leis se não conseguimos distingui-la em uma lista de supermercados.
Reiniciar o processo educacional no tangente a conhecimento dos próprios direitos e obrigações, fator primordial ao exercício da cidadania, no entanto, para muitos, é perigoso pois significaria romper com anos de supressão desses mesmos direitos.
Para o empregador sai caro, para os políticos, significa talvez mais: abrir as mentes dos cidadãos para outras áreas e não tão somente a do Direito do Trabalho.
Posto isso podemos afirmar que não deve partir do Estado essa conscientização mas de várias outras áreas tais como OAB ? Ordem dos Advogados do Brasil, Sindicatos, Entidades de Classe, Escolas, e porque não dizer nos próprios lares..


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS


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