ACESSO À INFORMAÇÃO: UM DIREITO HUMANO ESSENCIAL NO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.[1]

 

Maysa Pinheiro dos Reis[2]

Roberto Fernandes da Silva[3]

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; 2 O ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA NOS TERMOS DA LEI 12.527; 3 CONTROLE SOCIAL DO PODER PÚBLICO; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.

 

RESUMO

O presente estudo faz uma abordagem do acesso à informação pública como um mecanismo de controle social das ações e políticas públicas de forma que o cidadão possa participar efetivamente, bem como opinar e tomar conhecimento das diretrizes e metas a serem realizadas por parte do Governo e demais órgãos da administração pública. Desta sorte, explana-se sobre os princípios norteadores e fundantes da Lei 12.527, bem como acerca das suas normas e diligências. Posteriormente, trata-se especificamente da relevância deste controle social.

 

PALAVRAS-CHAVE: Informação, Direitos Humanos, Cidadão, Administração Pública.

 

INTRODUÇÃO

 

            No mundo, muitos países ainda tratam suas ações de governo com absoluto sigilo. Verificamos este comportamento até mesmo em países com sistema democrático de governo. A informação é a alma da democracia. Se as pessoas não souberem o que está acontecendo na sua sociedade e as ações daqueles que estão governando, não poderão contribuir de forma significativa para a construção de uma sociedade justa.

            Mas a informação não é só uma necessidade para o cidadão, é parte essencial para a boa governança. A má governação necessita de sigilo para poder sobreviver. Permite a ineficiência, esbanjamento e a corrupção para poder se manter. Algumas vezes tratam a informação como sua propriedade. Só através da informação o cidadão poderá escolher bem seus governantes ou exercer com eficiência o controle social dos recursos públicos e a aplicação das políticas públicas essenciais (O Direito do Público de Estar Informado/ Princípios sobre a Legislação de Liberdade de Informação, 1999).

            Neste propósito, as questões suscitadas na pesquisada versam sobre o dever governamental de ser transparente, promovendo a publicidade e divulgação pró-ativa. Sobre a possibilidade de o cidadão apresentar pedidos de informação como forma de exercício dos direitos humanos. Abordar-se-á posteriormente a informação como mecanismo de controle social capaz de aprimorar a gestão, desenvolver uma atuação mais eficiente, buscar políticas mais eficazes a fim de construir ou consolidar legitimidade.

 

1          PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

           

            A organização das Nações Unidas, a Organização dos Estados Americanos e a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa recomendam a adoção de lei específica para assegurar a proteção do direito à informação pública. E afirmam que o direito de acessar informações detidas pelas autoridades é um direito humano fundamental e deve ser efetivado por uma legislação nacional abrangente, baseando-se na premissa da máxima abrangência (Princípios para legislação sobre acesso à informação, 2012).

            O direito à informação é um direito humano com base em duas premissas, quais sejam: o governo tem a obrigação de ser transparente; o cidadão tem o direito de solicitar as informações.

E com base nessas premissas o Brasil tem hoje a sua lei da informação, a Lei 12.527 em seu art. 3º afirma que os procedimentos nela previstos destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública. O direito à informação exige alguns princípios essenciais.

 

1.1  PRINCÍPIO DA MÁXIMA DIVULGAÇÃO

Por este princípio toda informação mantida por organismo público deve estar sujeita a divulgação. Essa diretriz só poderá ser superada em circunstâncias muito limitadas. Esse princípio norteia o próprio conceito de liberdade de informação, que no caso brasileiro, está consagrado na Constituição Brasileira no art. 5º, XXXIII, art. 37, §3º, II e art. 216, §2º. Portanto, é a própria Carta Maior do país que eleva o direito da informação como direito fundamental. E na prática os organismos públicos têm a obrigação a informação, assim como todo cidadão tem o direito correspondente de receber a informação e o seu exercício não deve estar sujeito a interesses específicos. Quando uma autoridade pretender negar o acesso a informação, deve ter a responsabilidade de justificar a recusa em cada fase do processo. Ou seja, a autoridade pública deve demonstrar que a informação pretendida encontra-se abrangida pelo âmbito limitado do grupo de exceções.

            Não basta aos organismos públicos atender a toda demanda solicitada. O princípio da máxima divulgação pede mais. Ele pede uma postura pró-ativa. O gestor Público deve publicar e divulgar de forma espontânea todas as informações e documentos essenciais e que atenda a primazia do interesse público. A lei 12.527 no mesmo art. 3º, estabelece as diretrizes:

·         Observar a publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

·         Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

·         Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

·         Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

·         Desenvolvimento do controle social da administração pública.

            Importante frisar que a lei procura eliminar todos os possíveis entrapáveis ao acesso à informação, como cobrança de taxas. Segundo art. 12, essa informação deve ser gratuita. Sendo possível a cobrança daquilo que for essencialmente para cobrir as despesas.

1.2       PRINCÍPIO DA PROMOÇÃO DE UM GOVERNO ABERTO

            A Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama em seu art. 15: “A sociedade tem o direito de pedir conta a todo agente público da sua administração”. Um governo aberto é um governo acima de tudo transparente. E considera-se transparência a democratização do acesso às informações, em contraposição ao sigilo das mesmas.

            Em outras palavras, a transparência de uma gestão é a atuação de um órgão público no sentido de tornar sua conduta cotidiana, e os dados dela decorrentes, acessíveis ao público em geral. Vai além do simples conceito de publicidade previsto na Constituição de 1988, pois a publicidade é uma questão passiva, de se publicar determinadas informações como requisito de eficácia. A transparência vai além, pois se detém na garantia do acesso às informações de forma global, não somente aquelas que se deseja apresentar (O princípio constitucional da transparência e a sua relação com o modelo de excelência em gestão pública, 2011).

            Uma característica da transparência é a postura pró-ativa. Para se apresentar não necessita que o cidadão solicite a informação. Não há necessidade de requer informações de interesse público. O gestor tem por obrigação publicar pelos mecanismos que hoje se dispõe, como as novas tecnologias. Ela por si só, aceita o fluxo de informação a disposição do cidadão, contribuindo para uma ação governamental eficiente. Agindo sob a luz da transparência fortalece-se a boa gestão possibilitando o controle social e a consequente materialização dos direitos sociais.

            De forma concreta, ela permite a avaliação permanente pelos seus cidadãos. Uma vez bem informado e consciente pode inibir práticas que levem ao desvio e malversação de recursos. Assume assim, outra característica importante: a prevenção. Na medida em que as informações estão disponíveis a sociedade pode exigir correção de rota na gestão pública, cobrar do gestor as condutas adequadas ou adoção das políticas públicas de interesse de todos. Como está explícito no art. 6º da lei 12.527:

“Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I – Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II – Proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

III – Proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso”.

1.3       PRINCÍPIO DA OBRIGAÇÃO DE PUBLICAR

 

            A liberdade de informação implica não só que os organismos públicos concordem com a pesquisa de informação, mas exige que eles próprios publiquem e propaguem o mais possível os documentos de interesse público significativo, sujeito apenas a limites razoáveis baseados em recursos e capacidade (O DIREITO DO PÚBLICO DE ESTAR INFORMADO/PRINCÍPIOS SOBRE A LEGISLAÇÃO DE LIBERDADE DE INFORMAÇÃO, 1999).

            O princípio da obrigação de publicar está consagrado na lei da informação no seu artigo 8º, onde determina que é dever do gestor publicar as informações de interesse independentemente de solicitação.

“Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”.

 

A lei vai mais além, não deixa ao critério do gestor como deve se dar essa informação. Estabelece um critério, com um parâmetro mínimo para essa informação como: registro das competências e estruturas organizacional, endereços de telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público, registro de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros, registro de despesas, informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados, dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades e respostas mais frequentes da sociedade.

            E para cumprirem com a sua obrigação de publicar essas informações, os órgãos ou entidades devem lançar mão de todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores.

 

1.4       PRINCÍPIO DO ÂMBITO LIMITADO DAS EXCEÇÕES

 

            Todas as solicitações individuais de informação a organismos públicos deveriam ser atendidas, a não ser que o organismo público possa demonstrar que a informação seja considerada no âmbito do regime limitado de exceções. A recusa de divulgar a informação não será justificada a não ser que a autoridade pública possa demonstrar que a informação se encontra no âmbito da restrição prevista em lei (O DIREITO  DO PÚBLICO DE ESTAR INFORMADO/PRINCÍPIOS SOBRE A LEGISLAÇÃO DE LIBERDADE DE INFORMAÇÃO).

            E o art. 23 da lei de informação elenca todas as possibilidades de informações que podem ser classificadas, ou seja, protegidas pelo sigilo.

Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas das Forças Armadas;

VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

 

 

            Portanto, fora desse campo está negada ao gestor público a possibilidade de recusar a qualquer peido de informação formulado pelo cidadão. E mais, o obriga a publicar as informações essenciais ao interesse público independente de haver alguma demanda nesse sentido. A lei cria o ambiente propício para que a sociedade possa exercer o controle social com eficiência e de fato consolidando a construção de um Estado Democrático de Direito.

 

2        O ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA NOS TERMOS DA LEI 12.527

             A princípio, o artigo 1º, parágrafo único, da Lei de Acesso às informações Públicas elenca os encarregados do dever de informar, apontando para os Órgãos públicos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, nos níveis de governo federal, estadual, distrital e municipal, incluindo ainda os Tribunais de Contas e os Ministérios Públicos. Aduz a redação supracitada que, igualmente, as Autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios também estão sujeitos à lei. Ademais, devem prestar informações relativas às ações do poder público as Entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos diretamente ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos.

            O artigo 8º, §4º da Lei 12.527 exalta a Lei Complementar nº 131/2009 quando menciona que os municípios com menos de 10 mil habitantes não precisam publicar na internet o conjunto mínio de informações exigido, no entanto, precisam cumprir a Lei de Transparência. Nesse sentido, a transparência ativa implica dizer que as informações de interesse público deverão ser divulgadas independentemente de solicitações.

            Via internet, o conjunto mínimo de informações as quais devem ser fornecidas dizem respeito ao conteúdo institucional, conteúdo financeiro e orçamentário. Dessa forma, estrutura organizacional, endereços e telefones das unidades, horário de atendimento ao público e respostas às perguntas mais frequentes da sociedade, bem como Registros de repasses ou transferências de recursos financeiros e despesas, além de Informações sobre licitações, dados gerais sobre programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades devem apresentar-se disponíveis no sítio dos órgãos públicos, cumprindo observância do artigo 8º, §1º da Lei de Acesso às Informações Públicas.

            Pertinente à estrutura e pessoal necessários para proporcionar serviço de informações ao cidadão, o artigo 9º da Lei de Acesso às Informações dispõe que os órgãos públicos devem realizar audiências públicas e divulgação do acesso a informações, criar um setor responsável por orientar pessoas, receber requerimentos e informá-las acerca do andamento destes. Conforme o artigo 11, §1º e 2º, as informações deverão ser apresentadas imediatamente ao cidadão, a menos que esta não esteja disponível, hipótese em que o órgão tem até vinte dias para dar a resposta, podendo prorrogar os prazo por mais dez dias desde que a entidade especifique os motivos. Havendo negativa de acesso à informação, o requerente pode interpor recurso mediante a autoridade responsável para julgá-lo, com fulcro no artigo 11, §1º, II.

            A autoridade tem prazo de cinco dias para manifestar-se diante do recurso que, por sua vez, pode ser ajuizado em até dez dias após a negativa de acesso. E, na constância de serem entidades do Executivo Federal, se a autoridade superior permanecer negando acesso à informação, o recurso será levado à Controladoria Geral da União –CGU- para que esta se manifeste sobre o problema, sob pena de o recurso ser enviado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações para a tomada das providências necessárias, como aponta os artigos 15 e 16. As decisões da Comissão dizem respeito à administração pública federal. Ela poderá rever a classificação de informações como secretas e ultrassecretas e prorrogar, dentro do limite previsto na lei, a classificação de informações como ultrassecretas.

            Entidades privadas que tenham vínculos com o poder público, da mesma forma, devem divulgar informações e estão sujeitas à punições tais como advertências, multas, rescisão do vínculo e proibição de tornar a contratar com o poder público, conforme o artigo 32, §1º, IV e 33. Ademais, o agente público que se recusar a fornecer informações, retardar o acesso a elas, fornecer dados incorretos deliberadamente ou divulgar documentos considerados sigilosos sem autorização comete infração administrativa, e poderá ser punido com, no mínimo, uma suspensão, com base no artigo 32, §1º, II. Se for o caso, leciona o §2º que o agente público também poderá responder a processo por improbidade administrativa.

            O direito à informação é o direito de todo indivíduo de acessar informações públicas, ou seja, informações em poder do Estado ou que sejam de interesse público. Embora a Constituição Federal brasileira proteja a liberdade de informação, o exercício deste direito no País é mau efetuado, embora com a lei 12.527, que regulamenta obrigações, procedimentos e prazos para a divulgação de informações pelas instituições públicas. O seguinte tópico, portanto, busca apontar os principais elementos do debate sobre o controle social oportunizado pelo acesso à informação.

 

3        CONTROLE SOCIAL DO PODER PÚBLICO

 

            No estudo acesso à informação e controle social das políticas públicas realizado pela ANDI E ARTIGO 19, Francis Bacon nos idos de 1605 afirmara que “conhecimento é poder. A aceitação desta máxima implica no reconhecimento de que o acesso ao poder está diretamente relacionado ao acesso a informações. Difundir o conhecimento significa compartilhar e democratizar o poder. Restringi-lo, por sua vez, resulta na concentração do poder nas mãos daqueles que detêm o acesso a informações” (ACESSO À INFORMAÇÃO E CONTROLE SOCIAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, 2003).

            Além de ser um direito individual o acesso a informação é um direito difuso. Ou seja, pertence à coletividade. O acesso amplo às informações públicas resulta em ganhos para sociedade. Permite de pronto, o acompanhamento cotidiano das decisões de governo, que afetam sobremaneira a vida dos seus cidadãos. Possibilita acima de tudo um controle mais atento, gerando governos mais zelosos com a coisa pública.

            O controle social mais atento dificulta o abuso de poder e a implementação em políticas públicas baseadas em motivações privadas. Ao mesmo tempo, decisões de políticas públicas tomadas com base em informações amplas e de qualidade terão resultados mais eficientes. Ao direito do indivíduo de acessar informações públicas, contrapõe ao dever dos atores públicos divulgarem informações e serem transparentes. O cumprimento desse dever contribui para aumentar a eficiência do poder público e diminuir a corrupção (ACESSO À INFORMAÇÃO E CONTROLE SOCIAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, 2003).

            O conceito de democracia consagrado pela Constituição de 1988 está diretamente ligado a capacidade dos cidadãos de participarem de forma efetiva dos processos de decisão. E para isso, a mesma constituição criou vários mecanismos de participação direta da administração pública, como os conselhos e as audiências públicas. Mas para isso, é preciso que a população tenha de fato acesso a informação, a deter o conhecimento para que possa auxiliar nas tomadas de decisões. Somente assim, poderemos consolidar o princípio consagrado no art. 1º da Constituição:             “TODO PODER EMANA DO POVO”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

            O Brasil precisa democratizar o acesso à informação para engajar os públicos alvos na construção e validação de políticas de comunicação e transparência. O amplo acesso à informação oriunda de fontes diversificadas e plurais, de modo que as liberdades de expressão e de imprensa devem ser efetivadas como prerrogativas para o alcance de índices de desenvolvimento humano, na medida em que o conhecimento por parte da população é condição basilar para a participação destes cidadãos nas decisões políticas e na concretização dos seus direitos.

            No contexto da coletividade, o acesso à informação contribui para uma boa governança, pois conduz as autoridades a um maior comprometimento com a administração pública e, consequentemente, com a proteção e promoção dos direitos do povo.        Institucionalizar o acesso a informações é a forma encontrada pelas democracias para impedir que os bloqueios à informação, em um claro abuso de poder, desrespeitem um direito fundamental de todos os indivíduos, reconhecido e consagrado por diversos instrumentos internacionais de direitos humanos, tais como o artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o artigo 19 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o artigo 13 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, o artigo 9 da Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos e o artigo 10 da Convenção Europeia sobre Direitos Humanos. Cada um deles reconhece o acesso a informações públicas como direito humano fundamental.

            Além de ser um direito de todo e qualquer indivíduo, o acesso à informação é um direito difuso, ou seja, que pertence à coletividade. Isso porque o acesso amplo a informações públicas resulta em ganhos para a comunidade de maneira geral. Conhecer as informações em poder do Estado permite o monitoramento da tomada de decisões pelos governantes – que afetam a vida em sociedade. O controle social mais atento dificulta o abuso de poder e a implementação de políticas baseadas em motivações privadas.

 

 

REFERÊNCIAS

 

ACESSO À INFORMAÇÃO E CONTROLE SOCIAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS. Lua Nova, Revista de Cultura e Política, São Paulo, n.58, 2003. Disponível em HTTP://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/publicacoes/acesso-a-informacao-e-controle-social-das-politicas-publicas.pdf.

O DIREITO DO PÚBLICO DE ESTAR INFORMADO/PRINCÍPIOS SOBRE A LEGISLAÇÃO DE LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Disponível em HTTP://pfdc.pgr.mpf.gov.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/publicacoes/acesso-a-informacao/o_direito_publico_estar_informado_junho_1999.pdf. Acesso em 05/11/2012.

O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA TRANSPARÊNCIA E A SUA RELAÇÃO COM O MODELO DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO PÚBLICA, 2011. Disponível em HTTP://www.sgc.goias.gov.br/upload/arquivos/2011-06/painel_44-155_156_157.pdf. Acesso em 04/11/2011.

PRINCÍPIOS PARA LEGISLAÇÃO SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO. Disponível em HTTP://artigo19.org/wp-content/uploads/2012/09/Panfleto-principiosFINAL.pdf. Acesso em 02/11/2012.

           

 

 



[1] Paper apresentado para obtenção de nota parcial referente à disciplina Direito Administrativo, ministrada pelo Profº. Msc. Leonardo Bento, no 7º período do curso noturno de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[2] Graduando no curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB).

[3] Graduando no curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB).

ACESSO À INFORMAÇÃO: UM DIREITO HUMANO ESSENCIAL NO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.[1]

 

Maysa Pinheiro dos Reis[2]

Roberto Fernandes da Silva[3]

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; 2 O ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA NOS TERMOS DA LEI 12.527; 3 CONTROLE SOCIAL DO PODER PÚBLICO; CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.

 

RESUMO

O presente estudo faz uma abordagem do acesso à informação pública como um mecanismo de controle social das ações e políticas públicas de forma que o cidadão possa participar efetivamente, bem como opinar e tomar conhecimento das diretrizes e metas a serem realizadas por parte do Governo e demais órgãos da administração pública. Desta sorte, explana-se sobre os princípios norteadores e fundantes da Lei 12.527, bem como acerca das suas normas e diligências. Posteriormente, trata-se especificamente da relevância deste controle social.

 

PALAVRAS-CHAVE: Informação, Direitos Humanos, Cidadão, Administração Pública.

 

INTRODUÇÃO

 

            No mundo, muitos países ainda tratam suas ações de governo com absoluto sigilo. Verificamos este comportamento até mesmo em países com sistema democrático de governo. A informação é a alma da democracia. Se as pessoas não souberem o que está acontecendo na sua sociedade e as ações daqueles que estão governando, não poderão contribuir de forma significativa para a construção de uma sociedade justa.



[1] Paper apresentado para obtenção de nota parcial referente à disciplina Direito Administrativo, ministrada pelo Profº. Msc. Leonardo Bento, no 7º período do curso noturno de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

[2] Graduando no curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB).

[3] Graduando no curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB).