RESUMO

Este artigo tem como objetivo analisar a discrepância entre a legislação vigente e a realidade escolar do nosso país quanto à questão da inclusão de portadores de necessidades especiais. Ressaltando que o aspecto estudado diz respeito ao espaço físico do ambiente educacional.
Para atingir esse propósito, foi utilizada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional 9394/96, a Constituição Nacional de 1988 além de outros códigos e pesquisas que estabelecem o direito de acessibilidade dessas pessoas a todos os locais públicos, inclusive à área educacional e os comparamos a uma escola da nossa região.
Infelizmente, mais uma vez será possível observar a falta de medidas sólidas para colocar em prática fatores indispensáveis à inclusão social e, conseqüentemente, continuam a incentivar o preconceito, afinal como a escola pode ensinar o respeito às diferenças se, ela própria, não possui condições de acesso igualitário a todos aqueles que dela necessitam?

PALAVRAS ? CHAVE: acessibilidade, direitos, inclusão.
















INTRODUÇÃO

Este artigo tem por objetivo analisar como o processo de inclusão poderia estar ocorrendo dentro da escola pública, tomando como exemplo uma escola estadual conceituada, localizada em uma região central da cidade de Araraquara.
Investigou-se neste estabelecimento os aspectos estruturais de acessibilidade para portadores de necessidades especiais, os quais possuem direitos garantidos por inúmeras leis, inclusive a lei nº. 7.853 de 24/10/1989, que estabelece a oferta obrigatória e gratuita do ensino em estabelecimentos públicos, portanto todos os indivíduos, independentemente de suas limitações, devem ter acesso a ela.
De acordo com pesquisa realizada pela Organização das Nações Unidas (ONU), há cada dez habitantes existentes no planeta um possui algum tipo de deficiência, podendo ser limitações adquiridas ou congênitas, totais ou parciais, temporárias ou permanentes.
Incluir uma criança "diferente" na escola regular significa proporcionar a todos os alunos o aprendizado de conviver com a diversidade, sem anulá-la. Experiência esta que faz parte de toda cultura, de qualquer sociedade. Isto quer dizer o quê? Que não é possível apagar as diferenças, inclusive no que diz respeito ao aprendizado. Portanto, a inclusão como se imagina e idealiza não é a mesma que se observa na prática. Mas isso não é um problema.
No entanto o indivíduo que possui qualquer tipo de deficiência necessita de serviços sociais que envolvem diversos setores da sociedade como: atendimento médico, pedagógico e social especializados, que farão com que haja uma reabilitação e integração plena destes indivíduos na sociedade.
Todavia, hoje em dia é muito ressaltado como seria dada a educação para um portador de necessidades especiais dentro da rede regular de ensino, sem mencionar que primeiramente, a instituição de ensino precisa se adequar as condições do educando, sendo que essas adequações não devem ocorrer somente na parte pedagógica da escola, mas também em relação aos seus aspectos estruturais, para que inicialmente esse indivíduo possa ter acessibilidade ao local, garantindo assim também a sua permanência.
Portanto o artigo visa analisar como os aspectos estruturais do ambiente físico dos estabelecimentos, neste caso de uma unidade escolar, estão contribuindo para que os direitos garantidos por lei aos portadores de necessidades especiais sejam efetivamente garantidos.

PADRÕES NORMAIS DE ACESSO À PESSOA DEFICIENTE

Ainda estamos muito longe de encontrar no país um acesso livre a todos os portadores de necessidades especiais e pessoas que possuam algum tipo dificuldade de locomoção, sejam motores, neurológicas ou visuais. Assim, é necessário que sejam tomadas medidas simples que podem ser de grande ajuda, como por exemplo: a marcação com fita adesiva reflexiva das mudanças de níveis do piso, como degraus, a construção de rampas de acesso para cadeiras de roda e indivíduos incapazes de subir degraus, e estas rampas devem ter inclinação máxima de 10% para serem vencidas facilmente por quem necessitar utilizá-las, os portões de entrada devem ser mais largos para possibilitarem a entrada das cadeiras, corredores também mais alargados visando o mesmo objetivo e preferencialmente com corrimãos para garantir a segurança de quem transita.
Segundo Mullick (1999), a adaptação para se viver mais seguro é apenas um conceito, pois não se deve esperar somente que a escola pública se adapte para atender a essas necessidades, mas sim os lugares em geral para que seja possível trazer essas crianças novamente ao convívio social.
As instituições de ensino devem ter salas de aulas amplas para circulação de cadeiras, portas mais larga, sendo que o ideal seria com 90 cm de largura, segundo a NBR 9050, maçanetas do tipo alavanca que podem ser mais facilmente manipuladas por qualquer pessoa, independente de ser portadora ou não de necessidades especiais.
De acordo com Panero e Zelnik (1998), o piso externo deve ser áspero para evitar deslizamentos ou o acúmulo de limo, causado pela umidade ou pela chuva, o que faz com que o piso se torne escorregadio e perigoso, tapetes podem causar escorregões e devem ser evitados, caso sejam indispensáveis, o ideal é colá-los ou pregá-los.
Conforme Van Der Vordt (1997), os interruptores devem possuir desenhos que permitam uma fácil manipulação, seja através do toque das mãos ou cotovelos.
As tomadas devem ficar a uma altura de 45 cm, para evitar que aparelhos sejam desligados através de esbarrões e puxões nos fios, o que aumenta o risco de curto circuito e quase sempre inicio de incêndios, que ainda são muito freqüentes.
Barros (2000), em sua obra cita, que os corrimãos devem ficar a uma distância de 5 cm da parede , permitindo um espaço adequado para um encaixe da mão e devem ser fixados de forma a suportarem até 100 kg em qualquer ponto, devem também ser de 10 a 15 cm mais compridos que a escada, permitindo assim uma entrada e saída bem segura.
Segundo a ABNT (Associação Brasileira de Normas e Técnicas), no que diz respeito a NBR 9050, deve ser garantido espaço adequado para a circulação de cadeiras de rodas, e também o local deve garantir o devido conforto, segurança e visibilidade para estarem integrados ao meio, sem obstruir e impedir a passagem de outras pessoas, ficando assim confortavelmente instalados.
Os bebedouros também devem estar de acordo com as necessidades deficientes, de maneira que possam permitir a aproximação de cadeiras de rodas e serem acessíveis. Eles devem estar a uma altura de 80 cm, e os dispositivos de acionamento devem ser eletrônicos ou de manuseio manual, desde que facilite sua utilização.
Os banheiros devem ser amplos e adequados ao uso de pessoas portadores de necessidades especiais, possuindo uma boa circulação para facilitar o manuseio das cadeiras. Além de cadeiras, este espaço é fundamental para o acesso de outras pessoas ao mesmo tempo. (SALMEN, 1991).
De acordo com Barros (2000), o piso de todo o banheiro deve ser de material cerâmico antiderrapante, os tapetes devem ser de borracha, facilitando sua troca e limpeza, uma vez que podem acumular limo devido à umidade. A bacia sanitária tem como tamanho padrão tradicional, a altura de 38 cm, mas para pessoas com deficiência, esta altura deverá ser elevada para 46 cm, possibilitando maior conforto ao sentar. A válvula de descarga deve estar a uma altura de 1 m, podendo ser instalada ducha higiênica ao invés de bidê. A papeleira também deve ser instalada a uma altura de 45 cm do piso, deve ser do tipo externo, facilitando o acesso à retirada do papel.
Junto à bacia sanitária, na lateral e no fundo, devem ser colocadas barras de segurança horizontais para apoio e transferência, fixadas a 30 cm do assento, com comprimento em torno de 90 cm. A altura ideal do lavatório é de 80 cm em relação ao piso.
Mediante um trabalho de cálculo, e através de medidas simples, é possível fazer um ambiente seguro e acessível a todos, de maneira que não haja nenhum tipo de exclusão.(GOROVITZ,2003).

ANALISANDO A ESCOLA.

Na escola analisada nota-se que os direitos assegurados e garantidos por lei aos portadores de necessidades especiais e os padrões estabelecido para o atendimento pleno desses indivíduos são desrespeitados.
Desviar de um buraco na calçada, subir degraus, pegar o ônibus e atravessar a rua são algumas das tarefas corriqueiras do dia-a-dia que se faz quase sem pensar, afinal, tudo é tão fácil que se torna até automático. Para algumas pessoas, porém, vencer estes obstáculos é uma verdadeira batalha contra o tempo e contra a dependência, já que, na maior parte das vezes, são obrigadas a recorrer à ajuda de outros. Estamos falando de pessoas portadoras de deficiência.
Ao analisar a cidade foram detectados muitos aspectos que não obedecem aos direitos assegurados por lei como calçadas irregulares e ocupadas, rampas para deficientes construídas fora do padrão e sem a sinalização adequada, degraus altos, entre outros aspectos que são os principais fatores que dificultam a acessibilidade desses de portadores de necessidades especiais aos locais públicos.
O edifício onde fica instalado o estabelecimento de ensino possui na entrada principal uma enorme escadaria, não possuindo rampas de acesso e corrimões apropriados para o acesso e atendimento de pessoas portadoras de necessidades especiais.
O prédio escolar também não oferece acesso aos andares superiores devido a falta de rampas e corrimões, os sanitários além de ficarem localizados no piso superior não possuem as estruturas adequadas para atender algumas especificidades típicas de um portador de necessidade especial, como espaço interno, altura ideal do vaso sanitário entre outros.
As portas laterais que dão acesso às salas de aulas, possuem degraus o que dificulta a entrada dos alunos que não possuem nenhuma deficiência, além de não ter a largura ideal para garantir acesso a um cadeirante e fechaduras adequadas para que qualquer um possa entrar e sair desse ambiente.
Os bebedouros, e os pisos da escola também não seguem os padrões citados anteriormente, que são os ideais para o atendimento e a circulação de pessoas portadoras de necessidades especiais dentro do estabelecimento de ensino, oferecendo riscos, devido à falta de aderência a todos que nele circulam.

CONCLUSÃO

Então como pode ser analisado ao ficar preso à premissa de que uma criança deve estar numa sala de aula do ensino regular de qualquer maneira, a qualquer custo, perde-se de vista o mais importante: a própria criança. Ao colocar uma criança - principalmente quando se trata daquela que não consegue responder por si própria - na escola, assumi-se um compromisso com ela. Qualquer discussão, por mais legítima que seja não deve desviar nossa atenção do foco principal - a criança a ser incluída. Portanto, é preferível prorrogar um processo de inclusão escolar numa escola ou classe do ensino regular quando este espaço não se encontra adequado para recebê-la e garantir uma educação de qualidade, do que realizá-la apenas em nome de uma lei. O termo Inclusão Escolar não se limita a uma única ação. Há diversas maneiras de viabilizar esse processo.
Integrar e ensinar, e não somente tolerar ? entender a distinção entre os dois tipos de atitude - é fundamental quando o assunto é a inclusão na rede pública de crianças e adolescentes com necessidades educacionais especiais, como os alunos com deficiência visual, auditiva, física ou mental. De um lado do debate, a orientação de integrá-los em classes regulares; de outro, a qualidade do ensino.
Investir na educação inclusiva deve ser uma prioridade da União, dos Estados e dos Municípios, trabalhar incentivando o respeito às diferenças, através de ações que reconheçam e garantam o direito à matrícula dos alunos com necessidades educacionais especiais, e criar condições para o acesso e a permanência deste no contexto das escolas regulares é uma meta a ser seguida com muita responsabilidade.
Os artigos 53 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente são, pois eles asseguram a todas as crianças e adolescentes o direito à educação em escola pública e gratuita mais próxima de sua residência, inclusive para aqueles que não puderem iniciar os estudos na idade apropriada, sendo que o não oferecimento, ou oferta irregular do ensino obrigatório constituem um desrespeito a um direito constitucional, importando em responsabilidade da autoridade competente (art.53, parágrafo 2º)
Portanto, devido a essa série de fatores, o acesso dos portadores de necessidades especiais, fica totalmente impossibilitado.
Vale ressaltar que a escola analisada é tida como uma escola tradicional da cidade, além de ser freqüentada por alunos de classe média e média-alta.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9.394/96 em seu artigo 59 dispõe que: "Os Sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: I ? currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades."
E dispõe também no parágrafo único que: "O Poder Público, adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas nesse artigo".
Contudo, todas essas leis ficam apenas no papel, ou são vistas em um pequeno número de instituições públicas de ensino regular, pois o que se observa é que as secretarias Municipal e Estadual, e o Ministério da Educação não tomam as devidas providências para adaptar o ambiente escolar pertencente aos respectivos sistemas ao atendimento de educandos portadores de necessidades especiais, não investindo e nem liberando verbas para realizar reformas nos prédios escolares para atender integralmente as normas que são estabelecidas para garantir à acessibilidade de todas as pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais as escolas de ensino regular públicas.








Referências bibliográficas

Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências a Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamento Urbano ? NBR 9050. Rio de Janeiro: ABNT, 1994

BARROS, Cybele F. Monteiro de. Casa Segura, uma Arquitetura para a Maturidade. São Paulo: Papel Virtual, 2003

Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1989.

GOROVITZ, Matheus. Sobre a Qualificação Estética do Objeto, ou da Graça e da Dignidade. São Paulo: Projeto e Design, 2003

Lei Federal n.º 9394/96 - Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Lei Federal n.º 8.069/90 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

MULLICK, Abir. Bathing for Older People with Disabilities. Buffalo, NY: State University of New York at Buffalo, 1999

PANERO, Jesus e ZELNIK, Martin. Las Dimensiones Humanas en los Espacios Interiores. Estándares antropométricos México: Ediciones Gustavo Gili, 1998

SALMEN, John P.S. The Do Able Renewable Home. Washington, USA: American Association of Retired Persons, 1991