Autores: Gleza Bezerra Barboza

Aniedia Kelly Alves da Silva Souza

Samuel Dantas Romualdo

 

ACESSIBILIDADE EM EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARBALHA CEARÁ, AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL

1 INTRODUÇÃO

 Este trabalho visa abordar a acessibilidade como um direito fundamental, abordando sua previsão constitucional e infraconstitucional. Irá analisar se este direito esta sendo garantido às pessoas com deficiência visual, mas especificamente no município de Barbalha em suas edificações de uso público.

 Acessibilidade são as condições e possibilidades e alcance para utilização, com segurança e autonomia, de edificações públicas, privadas e particulares, seus espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, proporcionando  a maior independência possível e dando ao cidadão deficiente ou aquele com dificuldade de locomoção, o direito de ir e vir a todos os lugares que necessitar, seja no trabalho, estudo ou lazer, o que ajudará e levará à reinserção na sociedade.

  A questão da acessibilidade e vista como um favor em prol das pessoas  com algum tipo de necessidade especial que possuem algum tipo de limitação para atuar nos padrões sociais estabelecidos.

 Porém a acessibilidade é um direito e vem sofrendo grande avanço, devido a uma série de inovações jurídicas implementadas  no ordenamento jurídico brasileiro. Este trabalho visa abordá-la  como um direito, abordando sua previsão constitucional e infraconstitucional.

Na pré-história aqueles que nasciam portadores de alguma deficiência eram tidos como fardos para os grupos, já que havia a necessidade de deslocamento para busca de alimentos ou proteção contra as intempéries da natureza.

 Para os hebreus os portadores de deficiência haviam sido punidos por DEUS, já os hindus acreditavam que os portadores de deficiência visual teriam algum poder sobrenatural.

 Tanto na Grécia como em Roma o ordenamento jurídico permitia a eliminação de crianças com algum tipo de deficiência.

Só com a Revolução Francesa e com o surgimento de ideias humanistas as pessoas portadoras de deficiência começaram um processo de reconhecimento de seu direito.

O século XX foi marcado por grandes eventos que podem ser relacionados aos portadores de deficiência. Carta das Nações Unidas assegurou o respeito ao direito fundamental do homem. 

 Na Constituição brasileira, a referência às pessoas com deficiência só surge a partir da Emenda nº 01 à Constituição de 1967 e depois na Constituição Federal de 1988 incluindo o respeito à dignidade da pessoa humana, em seus artigos 227, § 2º e 224, que versam sobre a adequação dos espaços públicos às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 A Lei Federal nº 7853 de 24 de outubro de 1989 dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, disciplinando a atuação do Ministério Público e define crimes e dá outras providências. Outra Lei Federal de nº 10.098 de 19 de dezembro de 2000 também regula os requisitos mínimos de acessibilidade.

Busca-se tratar os iguais de forma igual, diante de suas  desigualdade.

No âmbito público, a  dificuldade de acesso aos diversos modos de transportes e locomoção variam, assim como nos mobiliários urbanos e rurais, que os Estados e Municípios  através de políticas públicas, devem regular e fiscalizar, deveriam ser  superadas para propiciar maior liberdade e autonomia de locomoção a uma população  carente.

A acessibilidade antes de tudo é um dever do “Estado” na busca de estabelecer a igualdade de condições estabelecida no Artigo 5º da Constituição Federal.

Assim, no presente estudo, serão abordados a eficácia, o objeto e a execução do direito a acessibilidade. Porém  depende de nós assegurarmos o direito à igualdade, ao respeito ao próximo, não por imposição legal, mas por uma consciência de responsabilidade social.

 

 

 

 

4 REFERENCIAL TEORICO

                               

 Este trabalho foi realizado baseando se em obras sobre o tema da acessibilidade do deficiente visual, assim como na Constituição Federal de 1988 e em normas infraconstitucionais garantidoras da acessibilidade.

A palavra acessibilidade deriva-se do termo latino “acessibilitate”. Segundo o Dicionário da Língua Portuguesa, acessibilidade significa facilidade de acesso, de obtenção ou facilidade no trato.

O trabalho busca analisar se o direito fundamental de ir e vir do deficiente visual do município de Barbalha, Ceará esta sendo garantido em edificações de uso público. Não sofrendo assim essas pessoas nenhum tipo de limitação a essa garantia determinada por lei.

 O artigo 3º, inciso I, do Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, define deficiência como sendo “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”.

Dentre a classificação das deficiências encontramos a deficiência física; deficiência auditiva; deficiência visual; deficiência mental e deficiência múltipla (art. 4º, Decreto 3.298/99)

 O Decreto nº 3.298 de 1999, alterado pelo Decreto nº 50296 de 2004  considerada pessoa portadora de deficiência, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade.

Definindo também a deficiência visual como a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência  simultânea de quaisquer das condições anteriores.

 De acordo com as leis infraconstitucionais, a Lei de acessibilidade 10.098 de 19 de dezembro de 2000, acessibilidade é dita como sendo a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 O termo acessibilidade tem sido utilizado para garantir que todas as pessoas tenham acesso a todas as áreas de seu convívio. Estas áreas estão relacionadas aos espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, sistemas e meios de comunicação e informação.

Desta forma, espera-se que haja uma preparação e uma resposta às necessidades especiais que esta diversidade  pode apresentar nestas áreas.  Sendo uma palavra que pode expressar possibilidades, alcance de objetivos, cumprimento de metas e justiça social.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227 § 2º faz referencia aos novos empreendimentos, como logradouros e edifícios de uso público, assim como à fabricação de novos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

O artigo 244 cuida da adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo existentes anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988.

Os dois artigos trazem a necessidade de adaptação dos espaços de públicos de acordo com as necessidades do deficiente. Como se ver, os mandamentos são complementares, ambos visando garantir o bem esta do deficiente na sociedade atual.

Encontramos ainda em nossa Constituição Federal de 1988, garantias indispensáveis  para a vivência das pessoas com deficiência, no entanto, alguns princípios se destacam e passam a ter maior importância sobre os demais.

Tais como o princípio da dignidade humana (art. 1º, inciso III, CF) entendida como fundamento maior do Estado Democrático Social de Direito, e vista como um valor que deve ser preservado e fortalecido;  o princípio da habilitação e reabilitação (art. 203, inciso IV d) e o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF):  

O princípio da igualdade pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).

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 As edificações públicas  devem proporcionar a essas pessoas, com locomoção reduzida, maior facilidade de ir e vir  e maior acesso a essas edificações sem sofrer nenhum tipo de restrição ou preconceito devido sua deficiência.

 Leis infraconstitucionais como o Decreto nº 5.296 de 2004 e a Lei nº 10.098 de 2000, a Lei de Acessibilidade, trazem normas legais sobre, a construção, reforma ou ampliação de edificações de uso publico ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificações, onde deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou mobilidade reduzida.

 No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 De acordo com a Lei de Acessibilidade barreiras nas edificações são as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar.

 Edificações de uso público são ditas como aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral devendo haver nessas edificações de uso público instalação de piso tátil direcional e de alerta.

  A Lei de Acessibilidade se tornou mais uma garantia e mais uma forma de se cobrar a aplicação dos princípios protetores das pessoas com deficiência, contudo, não foi o suficiente, dando ensejo à criação de um Decreto de Regulamentação (Decreto n.º5.296/04), o qual além de regulamentar a Lei de Acessibilidade, estabeleceu os prazos para adaptação dos prédios e estabelecimentos públicos e privados, de modo a garantir o acesso e permanência das pessoas portadoras de deficiência.

As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes,  assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Para propor maior segurança ao deficiente visual, as edificações públicas,  devem  propor  espaços voltadas para sua melhor locomoção com a utilização de pisos táteis, degraus de escadas feitos de forma proporcional, corrimão  em toda a escada ou rampa e fácil acesso as edificações.

A sinalização tátil no piso pode ser do tipo alerta ou direcional, ambas devem ter cor e textura contrastantes com a do piso adjacente. Servem como orientação para pessoas com deficiência visual.

Apesar da Norma Brasileira ABNT NBR 9050/2004 permitir a largura mínima de 25cm, recomenda-se que estas faixas de alerta possuam 40cm de largura, para que sejam melhor identificadas. A correta marcação no piso é de extrema importância para alertar as pessoas com deficiência visual da existência de obstáculos, de mudanças de direção e de nível.

 A sinalização tátil direcional, deve ser instalada no sentido do deslocamento nas seguintes situações, áreas de circulação, indicando a direção a ser seguida em espaços amplos externos ou internos, ou quando houver caminhos preferenciais de deslocamento;  no caso em que não houver a linha guia identificável ou quando esta for interrompida.

 Os pisos táteis de alerta e direcional deverão se diferenciar do piso adjacente através de texturas, proporcionando melhor identificação destes pelas pessoas com deficiência visual. Caso apresentem textura igual ou semelhante ao piso circundante, não atenderão plenamente suas funções, visto que não serão facilmente percebidos. O ideal é que os pisos das sejam lisos, porém , antiderrapantes , com faixas táteis texturizadas.

Caso, não seja possível a concepção deste tipo de calçadas, ou seja, quando o piso adjacente for texturizado, aconselha-se a utilização do piso direcional liso. A utilização de cores contrastantes também é essencial para a orientação de pessoas que apresentam baixa visão.

Os pisos devem apresentar superfície regular, contínua, sem ressalto ou depressão, firme, estável, antiderrapante (sob quaisquer condições climáticas). Os corrimãos devem ser construídos com materiais rígidos que ofereçam condições seguras de utilização.

Na entrada destes locais devem ser previstos mapas táteis, para que as pessoas com deficiência visual possam ter uma noção geral do local a ser visitado.

 As escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente.

De acordo com o enunciado no artigo 2º, inciso I, da Lei n. 10.098/00, acessibilidade e a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos  urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

A Lei nº 10.098 de 2000, assegura a pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão- guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por lei.

Segundo o Caderno 6 “ Boas Práticas em Acessibilidade” Brasil Acessível, programa brasileiro de acessibilidade urbana, um dos grandes desafios que o ente público enfrenta ao elaborar seus planos de acessibilidade urbana, é decidir por onde começar as intervenções necessárias para a garantia do acesso às pessoas com deficiência e restrição de mobilidade.

Sendo assim o ente público deve priorizar o atendimento de medidas em locais de uso público, através de medidas que possibilitem ao deficiente visual maior autonomia social. 

 A existência de barreiras físicas de acessibilidade ao espaço urbano  acaba por impedir o deslocamento de pessoas com deficiência e outras que possuem dificuldades de locomoção. Um dos desafios para todos os municípios brasileiros e a inclusão dessa parcela considerável da população na vida nas cidades.

A acessibilidade deve ser vista como parte de uma politica de mobilidade urbana que promova a inclusão social, a equiparação de oportunidades e o exercício da cidadania das pessoas com deficiência e idosos, com respeito aos seus direitos fundamentais.

Já de  acordo com a Cartinha, Guia de Acessibilidade Urbana, fácil acesso para todos, busca se projetar de acordo com as normas de acessibilidade, a redução e a eliminação das barreiras, existentes , que tornam o espaço urbano inacessível e intransitável para pessoas portadoras de deficiência,  proporcionando maior  conforto aos usuários.

 O guia também traz o que são  obstáculos como sendo  aquilo que dificulta ou impede a livre circulação, a interação social e a comunicação no cotidiano das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Usando como base o Decreto 5.296 de 2004 e a Norma brasileira ABNT NBR 9052 de 2004.

 Esta obra visa também conscientizar a sociedade em geral da necessidade de garantir a autonomia e segurança na utilização de todos os espaços,  edificações, mobiliários e equipamentos urbanos.

 Todos têm o direito de ir e vir, sendo necessárias a convivência e participação das pessoas, com suas diferenças, no ambiente de trabalho, estudo e diversão.

Através de projetos desenvolvidos e corretamente executados por profissionais devidamente  habilitados, consegue-se atingir o ideal de um cenário urbano acessível.

Com base na Cartinha, direitos da Pessoa com Deficiência da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de São Paulo, a deficiência e considerada a soma das barreiras físicas ou econômicas e sociais impostas pelo ambiente. Ou seja, as limitações de uma pessoa dependem do meio em que ela vive.

 A sociedade precisa compreender, se adaptar e se                           preparar para acolheras diferenças e aprender com elas. (Cartilha  direitos da pessoa com deficiência, 2011)

  Assim  a maior parte das cidades brasileiras ainda não segue o que estabelece  a lei 10.098/2000, não proporcionando às pessoas portadoras de deficiência física e ou mobilidade reduzida o acesso às repartições públicas e privadas, de forma que estas possam levar uma vida, no mínimo, que esteja próxima da normalidade.

Apesar de todas essas garantias em prol das pessoas com necessidades especiais, o seu cumprimento precisa de uma atenção especial, tendo em vista que, de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto nº 5.296 de 2004, muitos estabelecimentos ainda não dispõem de acessibilidade, gerando consequentemente muita exclusão.

                   Contribuir para a formação de uma sociedade justa e tornar a nossa sociedade mais solidária, receptiva e preparada para acolher e compreender as diferenças. Esta e uma questão social e de interesse de todos.

 Acolher a diversidade de forma natural e pensar em qualidade de vida e num futuro melhor. Pequenos gestos fazem diferença e cada um de nós pode mudar a realidade da vida do deficiente.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6 REFERÊNCIAS

 

 

Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Pesquisa disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/L10098.htm> acessado em 18 de maio

Gil, Antônio Carlos, 1946-. Como elaborar projetos de pesquisa/Antônio Carlos Gil. - 4. ed. - São Paulo  Atlas, 2002.

Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Constituição Federal comentada e Legislação constitucional - Imprenta: São Paulo, Revista dos Tribunais, 2014.

Guia de acessibilidade urbana/ Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais; coordenação; Flávia Pinheiro Tavares Torres.- Belo Horizonte: 2006. 96p. :il.; 21cm.

Cartilha, direitos da Pessoa com Deficiência da Ordem dos Advogados do Brasil, seção de São Paulo

Brasil, Decreto nº 5.296, 02 de dezembro de 2004. Pesquisa disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm >

Acessado em 20 de maio.

Brasil, Constituição Federal do Brasil, de 1988, < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

Acessado em 18 de maio.

Brasil, Decreto n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999,< http://www.planalto.gov.br/_03/decreto/d3298.htm> Acessado em 11 de maio.

Brasil acessível, Programa Brasileiro de Acessibilidade Urbana, Caderno 6, Boas Práticas em Acessibilidade, Ministério das Cidades.