PARECER JURÍDICO

 

Ação Revisional c/c Anulação de Cláusula Inserta Em Contrato de Financiamento Estudantil - FIES


 
Sr. Ricardo, eu tenho visto em minhas pesquisas algumas ações revisionais do financiamento estudantil - FIES, cuja finalidade é declarar a incongruência da cobrança e, por via de consequência, constatar a cobrança indevida para, por último, vir o juiz condenar a Caixa Econômica Federal - CEF a pagar em dobro o que lhe cobrou indevidamente.


 
De inicio, cuida-se de uma ação declaratória (Revisional) para que o Poder Judiciário declare que o Sr. não deve, e superada essa fase processual, ou seja, o juiz tendo a certeza através das provas inequívocas, sim, vir a segunda fase do objetivo do processo que se faz revelar pelo seu direito de receber como indenização, aquele valor que estar-lhe sendo cobrado em dobro, por ser uma cobrança indevida. Lei de regência, Paragrafo único do Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

 

 Todavia, por se tratar de um financiamento estudantil gerido pelo governo, no caso, o Federal, não se aplica, a meu ver, salvo melhor entendimento, o CDC, uma vez que o governo com tal programa não visa lucro, não sendo, portanto, um fornecedor de financiamento mercantil, a exemplo do que ocorre com o empréstimo para outros fins.


 
Desse modo, vê-se que a natureza jurídica do FIES se mostra bem diferente, uma vez que o intuito é pagá-lo apenas depois que começar a trabalhar, por ser uma ideologia lógica que, a princípio, presume-se que o estudante não tem renda para arcá-lo...


 
Assim, a meu ver, aplica-se na espécie, o Código Civil, isso porque cuida-se de um negócio jurídico fora da relação de consumo, embora tenhamos cifras altas, porém, repiso, ante a natureza jurídica do FIES, não se aplica o CDC, mas, por analogia, o Art. 940 do Código Civil atual, artigo este que detém a dicção bem semelhante a do parágrafo único do Art. 42 do CDC, pagamento (indenização) em dobro do que estar sendo cobrado indevidamente.    

 

Dessa forma, meu caro, tenho certeza que a sua causa vai triunfar...
 

Com o fluxo do desenrolar das coisas, vale frisar que para que tudo aconteça bem, faz-se imprescindível como prova técnica documental uma planilha de cálculo confeccionada e firmada por um contador perito, o qual deve ser registrado nos quadros do Conselho Regional de Contabilidade.

À luz das considerações suso vertidas, tenho certeza que com todo acervo que o Sr. colheu por meio de jornais, revistas e internet, e mais a capacidade do defensor público ora causídico honorificado à defesa da sua causa, a mesma já estar ganha.

 
Esse é o meu parecer.

 
Cordialmente,

 
Rio de Janeiro, 07 de outubro.


 

Dr. João José da Silva Júnior

Advogado