AÇÃO RESCISÓRIA: NATUREZA JURÍDICA E ANÁLISE DOS INCISOS IV E V DO ART. 485 do CPC.

 Hildenguedson Ribeiro Dias1; Rafael Pitta2.

1-Discente de Direito – FACULDADE DE BALSAS/UNIBALSAS – [email protected]

2- Professor Orientador - FACULDADE DE BALSAS/UNIBALSAS – [email protected]

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo, expor a natureza jurídica da ação rescisória, diga se de passagem, desconhecida por muitos estudantes e operadores do Direito moderno, bem como analisar de acordo com entendimento de alguns doutrinadores, o art. 485, incisos IV e V do Código de Processo Civil, sendo assim, foi possível uma exposição mais cristalina do importante tema. Pode-se observar que as doutrinas se interligam no entendimento dos dois pressupostos elencados no texto adiante. Diante da nova realidade social, donde o poder judiciário tenta responder satisfatoriamente ao socialmente esperado e atender o Estado democrático de direito de cada cidadão, mesmo com todos os recursos se faz necessário o uso desta ação para uma justa aplicação da justiça.

 

Palavras-chave: Ação rescisória, coisa julgada, vício em sentença.

 

 

INTRODUÇÃO

A ação rescisória é uma questão bastante discutida pelos juristas, pois o tema desperta teses infindáveis, que levam ao surgimento de novas ideias, mas que desembocam no mesmo entendimento, porém, com palavras diferentes de acordo com cada doutrinador.

O instituto da ação rescisória e os pressupostos esculpidos neste trabalho são didaticamente ensinados pelas doutrinas contemporâneas e extemporâneas levantadas aqui, como forma de ajudar o leitor ao entendimento simplificado desta ação, a disposição da parte no processo, evitando com isso, injustiças, quer por descuido na violação de dispositivo de lei ou ofensa a coisa julgada, sendo estes fundamentos dentro da ação rescisória que servem, legalmente, para a desconstituição da coisa julgada material, ou seja, da sentença que não caiba mais recursos.

Portanto, este trabalho traz de forma sucinta, um breve esboço de pequena parte do instituto que delibera decisões acerca das diversas matérias de direito, tendo por escopo esclarecer a natureza jurídica e os pressupostos que em tese são os que mais geram ações rescisórias nos tribunais, que em regra são absolutamente competentes para o julgamento da ação rescisória.

Materiais e métodos

            Utilizou-se na realização deste trabalho, pesquisas bibliográficas de cunho jurídico, qualitativo/explicativo encontrado na biblioteca da Faculdade de Balsas bem como o uso de leis. O método comparativo fez se presente no momento em que se comparam as teses dos quatro doutrinadores, utilizados como referência, que trouxe entendimento para o desenvolvimento do trabalho. Fez-se uso do método dedutivo, no qual se faz uma interpretação do geral para chegar a um entendimento particular, advindo à conclusão.

 

 

RESULTADOS E DISCUSSÕES

 

1-Natureza jurídica da Ação Rescisória

            De acordo com Donizetti, (2012) à ação rescisória difere, entretanto, dos recursos, porquanto esses se desenvolvem dentro da mesma relação processual, ou seja, antes do transito em julgado da decisão recorrida, ao passo que a ação rescisória visa à desconstituição da coisa julgada material, o que pressupõe relação processual extinta e propositura de nova ação, instaurando novo processo. Fala-se, assim, que a ação rescisória é espécie de ação autônoma de impugnação da decisão judicial.

            Nas lições de Donizetti, (2012) sendo constitutiva, a ação rescisória apresentará em regra efeitos ex nunc. É possível, contudo, que apresente efeitos retroativos (ex tunc), como ocorre na hipótese do art. 574 do CPC, que prevê o ressarcimento do devedor pelos danos decorrentes da execução quando declarada inexistente, por exemplo, via ação rescisória, a obrigação deu lugar à execução.

            Em outras palavras, o referido acima quer dizer que quando a sentença passada em julgado, declarar inexistente a obrigação que deu lugar a execução, o credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu.

2-Ofensa à coisa julgada

            Nas lições de Theodoro, (2006) a coisa julgada é o caráter de que se reveste a sentença já não mais sujeita a recurso, (ordinário ou extraordinário) tornando-a imutável e indiscutível (art. 467). Após o transito em julgado, cria-se para os órgãos judiciários uma impossibilidade de voltar a decidir a questão que foi objeto da sentença e, qualquer nova decisão, entre as partes, viola a intangibilidade da res iudicata. E a sentença assim obtida, ainda que confirme a anterior será rescindível, por conta, do impedimento em que se achava o juiz de proferir nova decisão.

Se a sentença rescindenda já foi proferida com ofensa a coisa julgada é um bem jurídico que tem inclusive proteção constitucional, daí não poder ficar ilesa a sentença que tenha violado. Contudo interessante ressaltar a validade da sentença proferida com ofensa a coisa julgada e que não tenha sido rescindida porque se passaram os dois anos de decadência da ação rescisória. (GRECO FILHO).

As ideias de Vicente Greco Filho viaja na mesma corrente de doutrinadores renomados e em alguns momentos este faz colocações a cerca da ação rescisória de maneira bem didática e não menos inteligente que os demais.

            Para Greco Filho (2003) ‘A segunda sentença terá eficácia autônoma, mesmo que seja contraditória com a primeira sentença. Portanto, será executada, sem que o juiz da execução possa evitar sua eficácia, porque o transito em julgado da segunda impede que se discuta sua validade’.

            O dolo processual consiste em manobras e artifícios que levam o juiz a incorrer em erro. Segundo Vidigal, (apud MARQUES, 2000, p. 423) o dolo que pode levar a rescisão da sentença está bem definido nos dispositivos em que o Código define a responsabilidade das partes por dano processual, cujas várias modalidades se acham indicadas no art. 17 do CPC, desde que, sem elas, outra, diversa, seria a sentença.

            Conforme o exposto no paragrafo precedente, o dolo da parte vencedora, de acordo com preceito legal, se refere também, ao representante e ao advogado do litigante.

           

3-Violação literal de dispositivo de lei

            Os vícios decorrentes de tal ofensa, geralmente, são sanados pela preclusão ou em ultima analise, pela própria eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme dita o art. 474 do CPC. Entretanto restando algum prejuízo substancial para a parte em razão do error in procedendo, como ocorre, por exemplo, no caso da sentença proferida contra menor sem a necessária intervenção do Ministério Público, constituindo a ação rescisória via adequada para postular a desconstituição do ato judicial. (DONIZETTI, 2012).

            Aqui uma rara controvérsia de Amaral Santos, (apud THEODORO, 2006, p. 738) que sustenta a tese de que o melhor entendimento dos termos deste inciso seria que a sentença não somente viole a letra escrita de um diploma legal, mas aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quanto a decisão seja repulsiva à lei, bem como ao menosprezo ao modo e forma estabelecido em lei. (error in judicando e error in procedendo). E faz crítica ao do texto do inciso, que após novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão.

            Por conta deste inciso e controvérsias no contexto fático, o Supremo Tribunal Federal avistou e assentou a súmula 343 que diz: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

Greco Filho (2003) assevera que, para ensejar a rescisão, a violação de lei deve ser frontal e induvidosa, ou seja, se a lei comportava mais de uma interpretação razoável não incide o dispositivo, se a sentença optou por uma delas. É necessário, porém, que a violação da norma jurídica tenha sido relevante no resultado da demanda e possa sua correta aplicação modificar o julgamento. A violação literal de lei de processo vicia o julgamento e torna, em tese, a sentença rescindível.

Para solidificar o entendimento do exposto nos parágrafos anteriores, [cf] a Ementa da ação rescisória n◦ 2004.04.01.005163-0/SC, do TRF da 4ͣ Região.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA PELOS TRIBUNAIS.

Não se admite ação rescisória, embasada em literal violação de lei, quando o entendimento sobre a matéria não se fazia uniforme pelos tribunais (Súmula nº 343 - STF). Não há lugar para excepcionar-se o impeditivo a pressuposto de ofensa a dispositivo constitucional, se o julgado rescindendo não o faz a modo frontal, mas, antes, concilia a ordem legal mediante interpretação jurídica legítima, fincada em jurisprudência de boa fonte.

Conclusão

            Realizada a analise doutrinária da natureza jurídica da ação rescisória, verificou-se que não há divergência de entendimento, sendo esta de natureza constitutiva e espécie de ação autônoma, pois, advém ao processo quando não cabe mais nenhum dos diversos recursos à disposição do litigante.

            É magnifica a ideia do legislador quando traz a baila, o pressuposto do inciso IV, ofender a coisa julgada, pois, está ligada ao contexto de litispendência, ou seja, quando se repete uma ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido que já tomou rumo dentro do órgão jurisdicional e já foi decidida por sentença, cita-se como exemplo a mãe que entra com a mesma ação de pensão alimentícia já concedida em sentença anterior e consegue a mesma pensão, ofendendo desta forma a coisa julgada.

            Por fim percebe-se que nos termos do inciso V, violar literal disposição de lei é necessário que haja algum prejuízo a parte em razão do erro de procedimento da sentença decidida sem a devida observação de preceito legal, como ocorre nos casos em que é indispensável à presença do órgão ministerial e este não se fez presente como fiscal da lei, ensejando assim, na propositura da ação rescisória como via adequada para desconstituir a sentença decidida, seguindo de forma acertada o preceito legal.

Referências

DONIZETTI, E. Curso Didático de Direito Processual Civil. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2012.

GRECO FILHO, V. Direito Processual Civil Brasileiro. 16 ed. São Paulo: Saraiva 2003.

MARQUES, J.F. Instituições de Direito Processual Civil. 1 ed. Campinas: Millennium, 1999.

THEODORO JR, H. Curso de Direito Processual Civil. 44 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

           

TRF4 - AÇÃO RESCISORIA: AR 5163 SC 2004.04.01.005163-0 – Inteiro Teor. Disponível em:

<http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8730888/acao-rescisoria-ar-5163-sc-20040401005163-0-trf4/inteiro-teor> Acesso em 8 de Junho de 2013.