Recentemente a Defensoria Pública da União abriu inscrições para residência jurídica. O Programa de Residência Jurídica na Defensoria Pública da União, por meio de um curso de especialização associado à prática jurídica, proporcionará aos bacharéis em direito vivenciar como as normas jurídicas são aplicadas na realidade. O extenso e variado universo de questões e controvérsias legais que são diuturnamente enfrentadas pelos Defensores Públicos constituirá o fértil campo de aprendizado para a aplicação das lições acadêmicas.


O curso compreenderá aulas teóricas produzidas e ofertadas na modalidade de educação a distância - com conteúdo disponibilizado online por meio da plataforma Moodle - que serão complementadas por atividades práticas nas unidades da Defensoria Pública da União.
A carga do curso será de 360 horas-aula, complementadas por 2.400 horas de atividades de prática jurídica, distribuídas em 24 meses O corpo docente do curso será constituído majoritariamente por professores da faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), mestres e doutores, que, na complementação prática, serão auxiliados pelos Defensores Públicos. Bem, logo em seguida foi ajuizada uma ACP (ação civil pública) pelo MPF que suspendeu o concurso, nos seguintes termos:

 

0007449-54.2011.4.02.5101 Número antigo: 2011.51.01.007449-8
6001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autuado em 08/06/2011 - Consulta Realizada em 15/10/2011 às 15:37
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: MARTA CRISTINA PIRES ANCIAES
REU : UNIAO FEDERAL E OUTRO
18ª Vara Federal do Rio de Janeiro - FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Juiz - Decisão: CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Redistribuição Livre em 13/06/2011 para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Objetos: CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: CONTRATO Nº 223/2010/MPF 1.30.012.000336/2011-18
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Concluso ao Juiz(a) CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO em 17/06/2011 para Decisão SEM LIMINAR por JRJCNG
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18a Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo no. 0007449-54.2011.4.02.5101 (2011.51.01.007449-8)

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço os autos conclusos a(o) MM. Sr(a). Dr(a). Juiz (a) da 18a Vara Federal do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 17/06/2011 14:10

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MANOEL DA SILVA MARINS
Diretor de Secretaria

D E C I S Ã O


Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face da União Federal e da Fundação Universidade de Brasília - FUB, com a pretensão de obter provimento jurisdicional que declare a nulidade do contrato administrativo n.º 223/2010, celebrado pelas rés e por meio do qual foi implementado o Programa de Residência Jurídica junto à Defensoria Pública da União; e a condene as rés na obrigação de não celebrar ato ou contrato administrativo tendente a implementar cursos, residências jurídicas, ou afins para graduados em Direito, em que a parte prática seja desenvolvida nas dependências de órgão público federal, sob supervisão de servidor público, com exercício de atividades inerentes a qualquer cargo público. Requereu, outrossim, a concessão de medida liminar para determinar-se a suspensão da vigência do Contrato n.º 223/2010.

Como causa de pedir alega, em síntese, que o contrato cuja licitude é impugnada foi celebrado em desvio de finalidade, estando voltado, a pretexto do aprimoramento acadêmico dos selecionados, para o fornecimento de mão-de-obra e assessoramento dos Defensores Públicos da União.

Brevemente relatado, decido.

Os argumentos articulados na inicial são juridicamente plausíveis, denotando, ao menos em cognição sumária, suficiente probabilidade do direito vindicado. De fato, de acordo com o Projeto Básico do Curso (fls. 161/180), a Especialização em Residência Jurídica em Direito Público prevê um curso na modalidade de educação à distância, para bacharéis em Direito, selecionados por concurso público, composto por cinco áreas específicas do Direito, com carga horária de 360 horas, distribuída por 18 meses.

A essa parte teórica, de carga horária total da ordem de 2 horas e meia semanais, a União Federal associou uma parte prática extensa (2 anos, com carga horária de 30 horas semanais, a qual denominou Programa de Residência Jurídica, a ser exercida pelos “alunos-residentes” em todas as unidades da Defensoria Pública da União espalhadas pelo país - fls. 122/124). Tal atividade prática será, segundo o contrato questionado, supervisionada por um Defensor Público e consistirá em contato com o público alvo da Defensoria Pública da União, bem como a execução de atividades de pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência, preparo de minutas de ofícios, relatórios e peças processuais, de acordo com os módulos teóricos definidos no programa¿. Acrescenta, ainda, o projeto, que os alunos-residentes não poderão prestar assistência jurídica e não poderão firmar petições (fl. 164).

As disposições que regem o contrato impugnado, portanto, ensejam uma aparente prestação de serviço de assessoria jurídica para a Defensoria Pública da União, sem que haja cargo público a ser ocupado para tanto, com remuneração (a título de ¿bolsa-auxílio¿) e carga horária semelhante à dos próprios servidores públicos da Defensoria Pública da União. Por outro lado, as atividades a serem exercidas pelos alunos-residentes são muito assemelhadas àquelas dos servidores dos cargos de analistas judiciários.

Observo, outrossim, que, ainda que a finalidade real do ato atenda a interesse público, como é o caso de dotar de recursos humanos a Defensoria Pública da União, não seria lícito fazê-lo através de ato preordenado a finalidades acadêmicas.

Por estes fundamentos, entendo que há uma aparência de bom direito a ser tutelado.

Por outro lado, entendo que o risco para o direito pleiteado corresponde à implantação do programa e provável transcurso de todo o prazo das contratações no curso da demanda.

Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para suspender a execução do Contrato 223/2010, em caráter nacional, até ulterior deliberação por este Juízo.

Observo que até a presente data não há pronunciamento conclusivo do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da norma do art. 16 da Lei n.º 7.347/85, com redação dada pela Lei n.º 9.494/97, que limita a eficácia da sentença em Ação Civil Pública ao âmbito da competência territorial do órgão prolator. Outrossim, pelo menos um julgado recente do Superior Tribunal de Justiça admite a eficácia nacional (RESP 399357, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE de 20/04/2009). Finalmente, entendo que, em se tratando de contrato firmado pela União Federal, em âmbito nacional, não haveria qualquer sentido na limitação da eficácia das decisões deste Juízo, que, ao revés, nesta hipótese, desfiguraria inteiramente o controle judicial dos atos administrativos.

Intimem-se.

Citem-se os réus.

Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2011

 

A razão deste artigo é relativa ao pronunciamento do órgão jurisdicional a respeito do art. 16 da lei da ACP.

Ora, há um julgado a respeito da limitação dos efeitos, concedendo em âmbito nacional. Na verdade o julgador não atentou para o art. 16 da forma correta , pois ele diz que a sentença terá eficácia erga omnes. Não diz a decisão. É justamente aqui a questão. O deferimento da liminar tem caráter de decisão interlocutória e não de sentença. Logo a suspensão da seleção não deveria prosperar. e , se prosperasse deveria ser no âmbito de jurisdição do juízo prolator. Pois nada mais é do que uma decisão. "A maiore ad minus", quem pode o mais pode o mínimo. Se a lei limita sentença que dirá de uma decisão interlocutória. E a letra da lei fala expressamente em sentença. Para melhor esclarecer trago lição do professor OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA discorreu sobre o tema das decisões interlocutórias no artigo intitulado "Decisões Interlocutórias e Sentenças Liminares". (Revista de Processo nº 61, janeiro-março de 1991, Revista dos Tribunais, páginas 7/23).

Mais tarde, analisando as modificações introduzidas pela nova redação dada ao artigo 273 do Código de Processo Civil, OVÍDIO retoma a matéria para sustentar que a natureza jurídica das decisões liminares que antecipam os efeitos da futura sentença de mérito não é de mera decisão interlocutória, porque o julgamento não prescinde, em tais casos, de um juízo de probabilidade sobre o mérito da demanda (Jornal Síntese, outubro/96, páginas 3/5). A advertência do mestre é pertinente. Deve ser examinada, porém, no contexto da legislação processual. Por certo, o eminente doutrinador quis dizer que as decisões antecipatórias não constituem decisão interlocutória stricto sensu, pois que, ao proferi-las, o juiz vai além de um mero exame de questões incidentais, adentrando, ainda que não profundamente, no mérito da demanda. Essa circunstância, contudo, não suprime sua interlocutoriedade e as faz atacáveis (as antecipações de tutela) por meio de recurso de agravo de instrumento. Parece fora de dúvida, pois, que a decisão que concede a antecipação dos efeitos da tutela de mérito tem natureza de decisão interlocutória.

Não estamos discutindo o mérito colegas (nem precisava dizer,né?!)


Fica a publicado o meu entendimento e quem sabe poderá ser arguido em sede de recurso.
Olhando agora, é quase uma peça recursal mesmo .

Só falta o pedido. Aliás, faltava. Poderia seguir o concurso e, se no mérito o MPF vencer, poder-se-ia converter os estudantes residentes em analistas judiciários.

Espero que tenham gostado. Um grande abraço fraterno a todos.

See you later.

http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=159